SECRETARIA DE GOVERNO
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MENSAGEM Nº 75/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que dispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação aplicada à gestão pública no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 15 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação aplicada à
gestão pública no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DO ESCOPO, DOS FUNDAMENTOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para a aplicação, no âmbito do Município de Porto
Velho, das disposições do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com fundamento na Lei Federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Lei
Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e nos arts. 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A política municipal de ciência, tecnologia e inovação tem por finalidade promover a pesquisa
aplicada, a inovação institucional, a modernização da gestão pública, a melhoria dos serviços públicos e o
desenvolvimento de soluções voltadas aos desafios públicos prioritários do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se inovação a introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo, institucional ou social que resulte em novos produtos, serviços,
processos, métodos, modelos organizacionais, práticas de gestão ou formas de prestação de serviços públicos,
ou que agregue novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, com efetivo
ganho de qualidade, desempenho, eficiência, efetividade ou impacto social.
§ 1º A inovação de que trata esta Lei poderá envolver, entre outras modalidades:
I — inovação tecnológica;
II — inovação social;
III — inovação organizacional;
IV — inovação em processos administrativos;
V — inovação em políticas públicas;
VI — inovação em serviços públicos;
VII — pesquisa aplicada;
VIII — desenvolvimento experimental;
IX — tecnologias sociais;
X — transformação digital, quando aplicável.
§ 2º A inovação não se restringe à tecnologia da informação, à informática, à automação, à inteligência artificial
ou à implantação de sistemas digitais, podendo abranger soluções metodológicas, assistenciais, educacionais,
administrativas, gerenciais, sociais, institucionais e operacionais voltadas ao interesse público.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se tecnologia da informação e comunicação — TIC o
conjunto de recursos, soluções, sistemas, serviços e infraestruturas digitais aplicados à gestão pública
municipal, compreendendo, entre outros:
I — sistemas informatizados;
II — softwares, aplicações e plataformas digitais;
III — bancos de dados;
IV — redes de comunicação de dados;
V — conectividade;
VI — infraestrutura computacional;
VII — datacenter;
VIII — computação em nuvem;
IX — segurança da informação;
X — interoperabilidade;
XI — governança digital;
XII — inteligência artificial aplicada a sistemas, dados ou serviços digitais;
XIII — automação digital de processos;
XIV — arquitetura tecnológica municipal.
Parágrafo único. A definição prevista no caput não abrange, por si só, tecnologias sociais, metodologias de
trabalho, protocolos assistenciais, práticas pedagógicas, modelos de gestão, fluxos administrativos ou outras
formas de inovação que não envolvam diretamente sistemas, dados, infraestrutura digital ou serviços de
tecnologia da informação.
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Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I — modernizar a gestão pública municipal;
II — estimular a pesquisa científica, tecnológica e social aplicada ao interesse público local;
III — fomentar o desenvolvimento tecnológico e a inovação institucional;
IV — aprimorar políticas públicas e serviços públicos municipais;
V — reforçar a capacidade técnica, gerencial e institucional da Administração Pública Municipal;
VI — promover soluções inovadoras com impacto social positivo;
VII — incentivar a inovação aberta, colaborativa e orientada à solução de desafios públicos prioritários;
VIII — ampliar a cooperação institucional entre o Município e entidades públicas e privadas voltadas à ciência,
tecnologia e inovação;
IX — estimular tecnologias sociais e metodologias inovadoras aplicadas às políticas públicas;
X — promover a transformação digital, quando cabível, observadas as normas de governança tecnológica do
Município;
XI — fortalecer o ecossistema municipal de inovação, empreendedorismo, pesquisa aplicada e desenvolvimento
de soluções de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação observará os seguintes princípios:
I — interesse público;
II — eficiência administrativa;
III — efetividade das políticas públicas;
IV — inovação aberta e colaborativa;
V — cooperação institucional;
VI — transversalidade e intersetorialidade;
VII — transparência e controle social;
VIII — economicidade;
IX — solução de desafios públicos prioritários;
X — respeito às competências dos órgãos e entidades municipais;
XI — segurança jurídica;
XII — proteção de dados pessoais, quando aplicável;
XIII — segurança da informação, quando aplicável;
XIV — interoperabilidade e governança digital, quando aplicáveis;
XV — avaliação de resultados e prestação de contas;
XVI — racionalização, padronização e sustentabilidade da infraestrutura tecnológica municipal.
XVII — uso ético, responsável, transparente e auditável de soluções de inteligência artificial na Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS MUNICIPAIS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 6º O Município de Porto Velho poderá utilizar, observada a legislação vigente, instrumentos de ciência,
tecnologia e inovação, especialmente:
I — acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II — encomenda tecnológica;
III — contratação pública para solução inovadora — CPSI;
IV — termos de cooperação técnica, científica, tecnológica ou institucional;
V — convênios, contratos e instrumentos congêneres;
VI — compartilhamento e permissão de uso de infraestrutura pública para atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII — estímulo à inovação no ambiente produtivo, institucional e social;
VIII — apoio a ambientes promotores de inovação;
IX — concessão de bolsas de estímulo à inovação, diretamente ou por intermédio de Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação — ICTs, públicas ou privadas;
X — programas de inovação aberta;
XI — laboratórios de inovação e living labs;
XII — projetos-piloto, provas de conceito e experimentações controladas;
XIII — programas de transformação digital aplicados ao interesse público, quando cabível;
XIV — outras medidas admitidas pela legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos nesta Lei deverão estar orientados à solução de desafios públicos
prioritários do Município, definidos em planos, programas, projetos, editais, chamadas públicas, atos normativos
ou instrumentos próprios.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será implementada de forma transversal,
integrada e intersetorial pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas
competências legais e finalísticas.
§ 1º Cada órgão ou entidade municipal poderá propor, coordenar, executar, monitorar e avaliar programas,
projetos e ações de inovação relacionados à sua área de atuação, observadas as normas legais, orçamentárias,
financeiras e de controle aplicáveis.
§ 2º A atuação dos órgãos e entidades municipais no âmbito desta Lei não afasta a necessidade de articulação
intersetorial quando a natureza da iniciativa envolver mais de uma política pública, secretaria ou entidade da
Administração Municipal.
§ 3º O Poder Executivo poderá instituir instância de coordenação, monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as estruturas administrativas existentes e sem criação
automática de novas unidades administrativas.
Art. 8º Quando a iniciativa, programa, projeto, parceria, contratação ou instrumento de inovação envolver
tecnologia da informação, sistemas informatizados, banco de dados, infraestrutura digital, datacenter, serviços
digitais, interoperabilidade, segurança da informação, inteligência artificial, computação em nuvem, governança
de dados ou arquitetura tecnológica municipal, deverá haver manifestação técnica prévia da Superintendência
Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa — SMTI, ou órgão que venha a sucedê-la.
§ 1º A manifestação técnica de que trata o caput terá caráter obrigatório e será vinculante exclusivamente
quanto aos requisitos técnicos de:
I — segurança da informação;
II — proteção de dados pessoais;
III — interoperabilidade;
IV — compatibilidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação — PDTI;
V — arquitetura tecnológica municipal;
VI — infraestrutura computacional;
VII — governança de dados;
VIII — integração com sistemas corporativos municipais;
IX — sustentabilidade técnica da solução;
X — prevenção de duplicidade de sistemas, bancos de dados ou infraestruturas digitais.
§ 2º A manifestação técnica da SMTI não substituirá a competência finalística dos órgãos e entidades municipais
quanto ao mérito, à conveniência, à oportunidade, à formulação, à execução, à avaliação e à priorização dos
programas, projetos e ações de inovação em suas respectivas áreas.
§ 3º A manifestação técnica da SMTI deverá limitar-se aos aspectos de tecnologia da informação e comunicação,
infraestrutura digital, segurança, interoperabilidade, dados, sistemas e governança tecnológica, não podendo
ser utilizada para impedir, restringir ou centralizar iniciativas de inovação que não envolvam tais matérias.
§ 4º Os órgãos e entidades municipais deverão observar as diretrizes técnicas da SMTI sempre que a iniciativa
envolver criação, contratação, alteração, integração ou expansão de sistemas, plataformas, aplicativos, bancos
de dados, serviços digitais, infraestrutura computacional, soluções em nuvem ou ferramentas de inteligência
artificial aplicadas à gestão pública municipal.
§ 5º É vedada a criação de sistemas, bancos de dados, infraestrutura computacional, aplicações digitais ou
ambientes tecnológicos autônomos e dissociados da arquitetura tecnológica municipal, salvo autorização técnica
expressa da SMTI, devidamente fundamentada.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal, no âmbito da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I — promover a articulação entre secretarias, órgãos e entidades municipais;
II — incentivar a cooperação com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
III — priorizar iniciativas de inovação com potencial de impacto relevante na gestão pública e nos serviços
públicos municipais;
IV — assegurar a compatibilidade das iniciativas com o planejamento governamental, as diretrizes
administrativas e as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V — promover mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados;
VI — expedir atos normativos complementares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo da atuação técnica da
SMTI nas matérias de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO — ICTs
Art. 10. O Município poderá, mediante ato fundamentado e publicado, qualificar órgãos ou entidades municipais
como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação — ICTs, desde que sua missão institucional ou objetivo
estatutário contemple pesquisa científica ou tecnológica, desenvolvimento de produtos, serviços, processos, metodologias ou soluções inovadoras de interesse público.
§ 1º A qualificação como ICT deverá observar a legislação federal aplicável, em especial a Lei Federal nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 2º A qualificação de órgão ou entidade municipal como ICT não implica, por si só, criação de cargos,
empregos, funções, unidades administrativas, despesas obrigatórias ou alteração automática de estrutura
organizacional.
§ 3º A qualificação de ICT poderá ser atribuída a órgãos ou entidades que atuem em áreas como saúde,
educação, assistência social, meio ambiente, cultura, esporte, planejamento, gestão pública, tecnologia,
controle, regulação ou outras políticas públicas, desde que presentes os requisitos legais e institucionais
pertinentes.
§ 4º Quando a atuação da ICT envolver tecnologia da informação, sistemas, dados, serviços digitais,
infraestrutura tecnológica, segurança da informação ou interoperabilidade, deverá ser observada a
manifestação técnica da SMTI, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS, DA PESQUISA APLICADA E DA INOVAÇÃO
Art. 11. O Município de Porto Velho poderá celebrar parcerias com ICTs, universidades, centros de pesquisa,
organizações da sociedade civil, fundações, empresas, startups, entidades públicas e privadas e demais
instituições, com vistas à execução de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, inovação
social, inovação institucional e melhoria dos serviços públicos.
§ 1º As parcerias previstas nesta Lei poderão contemplar, entre outras finalidades:
I — desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão pública;
II — melhoria da qualidade, eficiência e efetividade dos serviços públicos municipais;
III — capacitação técnica de agentes públicos e colaboradores envolvidos nos projetos;
IV — produção, sistematização e aplicação de conhecimento científico, tecnológico, social ou institucional em
contextos reais da Administração Pública Municipal;
V — experimentação, validação e disseminação de metodologias, processos, tecnologias e soluções inovadoras
voltadas ao interesse público;
VI — desenvolvimento de protocolos, fluxos, métodos, modelos de atendimento e práticas de gestão;
VII — implementação de tecnologias sociais;
VIII — execução de projetos-piloto e provas de conceito.
§ 2º Quando a parceria envolver solução de tecnologia da informação e comunicação, sistemas informatizados,
dados, infraestrutura digital, segurança da informação, interoperabilidade, inteligência artificial ou serviços
digitais, deverá ser previamente submetida à manifestação técnica da SMTI, nos limites do art. 8º desta Lei
Complementar.
Art. 12. As parcerias e instrumentos firmados com fundamento nesta Lei deverão observar, quando cabível:
I — definição clara do objeto;
II — justificativa de interesse público;
III — metas, entregas ou resultados esperados;
IV — responsabilidades dos partícipes;
V — prazos de execução;
VI — regras de acompanhamento e avaliação;
VII — mecanismos de transparência e prestação de contas;
VIII — tratamento da propriedade intelectual, quando aplicável;
IX — observância da legislação de proteção de dados pessoais, quando aplicável;
X — observância da legislação orçamentária, financeira e de controle.
CAPÍTULO VII
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Art. 13. O Município poderá apoiar a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ambientes
promotores de inovação, incluindo:
I — laboratórios de inovação;
II — living labs;
III — hubs de inovação;
IV — incubadoras;
V — aceleradoras;
VI — parques tecnológicos;
VII — espaços colaborativos de pesquisa e desenvolvimento;
VIII — arranjos promotores de inovação;
IX — ambientes de experimentação regulatória ou administrativa;
X — redes de inovação pública.
§ 1º Os ambientes de inovação poderão ser implementados mediante cooperação com ICTs, universidades,
entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, empresas, startups, fundações, órgãos públicos
ou entidades de apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Os ambientes de inovação poderão contemplar iniciativas tecnológicas, sociais, administrativas,
assistenciais, educacionais, culturais, ambientais, urbanísticas, regulatórias ou institucionais.
§ 3º Quando o ambiente de inovação envolver infraestrutura digital, sistemas, bancos de dados, serviços digitais,
conectividade, segurança da informação, inteligência artificial ou interoperabilidade, deverão ser observadas as
diretrizes técnicas da SMTI, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 14. O Município poderá apoiar projetos, programas ou ações de inovação por meio da concessão de bolsas
de estímulo à inovação, observadas as normas do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a legislação
orçamentária e financeira aplicável e os critérios estabelecidos em regulamentação específica.
§ 1º As bolsas de que trata o caput terão natureza de estímulo à inovação e não gerarão vínculo empregatício,
obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou qualquer relação funcional com o Município.
§ 2º A concessão de bolsas dependerá de prévia previsão normativa, disponibilidade orçamentária e financeira e
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse
público.
§ 3º As bolsas de estímulo à inovação destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de projetos, programas
ou ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação regularmente instituídos, vedada sua utilização para o
desempenho ordinário de atribuições próprias de cargos, empregos ou funções públicas permanentes.
§ 4º O regulamento ou ato específico que instituir a concessão de bolsas deverá estabelecer, no mínimo:
I — objetivos do programa ou projeto;
II — modalidades de bolsas;
III — critérios de seleção;
IV — requisitos dos beneficiários;
V — valores;
VI — duração;
VII — fonte de custeio;
VIII — metas ou entregas esperadas;
IX — mecanismos de acompanhamento, avaliação e transparência;
X — hipóteses de suspensão, cancelamento e restituição, quando cabível.
§ 5º Quando o projeto vinculado à bolsa envolver tecnologia da informação, sistemas, dados, infraestrutura
digital, serviços digitais, interoperabilidade, segurança da informação ou inteligência artificial, deverá haver
manifestação técnica da SMTI, limitada aos aspectos previstos no art. 8º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE INOVAÇÃO
Art. 15. Ficam os órgãos e entidades municipais autorizados a instituir programas próprios de inovação, como
instrumentos de incentivo à pesquisa aplicada, à produção, agregação e disseminação de conhecimento
científico, tecnológico, social e institucional, bem como à geração de soluções inovadoras voltadas ao
aprimoramento das políticas públicas e dos serviços públicos sob sua competência.
§ 1º Os programas de que trata o caput deverão observar as diretrizes desta Lei Complementar, a legislação
federal aplicável e as normas orçamentárias, financeiras, administrativas e de controle vigentes.
§ 2º A instituição de cada programa, bem como a definição de suas modalidades, objetivos, critérios de seleção,
valores, duração, mecanismos de acompanhamento, avaliação, transparência e fontes de custeio, será
disciplinada por ato específico do respectivo órgão ou entidade.
§ 3º Os programas municipais de inovação poderão ser executados por meio de editais, chamadas públicas,
seleção simplificada, escolha fundamentada de pesquisadores, especialistas ou colaboradores, termos de
cooperação, convênios, acordos de parceria ou outros instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas poderão designar profissionais de reconhecido saber
técnico, científico, tecnológico, social ou institucional para a coordenação, supervisão e avaliação dos projetos
desenvolvidos.
§ 5º Quando o programa envolver tecnologia da informação, sistemas, dados, infraestrutura digital, segurança
da informação, interoperabilidade, inteligência artificial, serviços digitais ou arquitetura tecnológica municipal,
deverá ser previamente submetido à manifestação técnica da SMTI, nos termos do art. 8º desta Lei
Complementar.
§ 6º A manifestação técnica da SMTI não afastará a competência do órgão ou entidade responsável pelo
programa quanto ao mérito da política pública, à definição do problema público, aos objetivos finalísticos e à
avaliação dos resultados setoriais.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA SOLUÇÃO INOVADORA — CPSI
Art. 16. O Município de Porto Velho poderá realizar Contratação Pública para Solução Inovadora — CPSI, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1º A CPSI terá por finalidade:
I — resolver demandas públicas que exijam solução inovadora;
II — fomentar o desenvolvimento tecnológico, social, institucional ou metodológico aplicado à Administração
Pública Municipal;
III — estimular startups, ICTs, empresas de base tecnológica, organizações da sociedade civil, universidades e
demais agentes do ecossistema de inovação;
IV — promover ganho de eficiência, economicidade, qualidade ou efetividade dos serviços públicos.
§ 2º A delimitação do objeto poderá restringir-se à indicação do problema público a ser resolvido e dos
resultados esperados, dispensada a definição prévia da solução técnica, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Quando a CPSI envolver solução de tecnologia da informação, sistemas, dados, infraestrutura digital,
inteligência artificial, interoperabilidade, serviços digitais ou segurança da informação, deverão ser observados:
I — compatibilidade com o PDTI;
II — manifestação técnica da SMTI, nos limites do art. 8º desta Lei Complementar;
III — análise de viabilidade técnica, operacional, orçamentária e de sustentabilidade da solução;
IV — normas de proteção de dados pessoais;
V — normas de segurança da informação;
VI — requisitos de interoperabilidade e integração com sistemas municipais, quando cabível.
§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos, critérios técnicos, mecanismos de seleção, formas
de acompanhamento e avaliação de resultados relativos à CPSI.
CAPÍTULO XI
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 17. O Município poderá realizar Encomenda Tecnológica — ETEC, nos termos da legislação federal
aplicável, visando à obtenção de solução inovadora que envolva risco tecnológico.
§ 1º A encomenda tecnológica poderá envolver:
I — pesquisa aplicada;
II — desenvolvimento experimental;
III — prototipagem;
IV — prova de conceito;
V — testes;
VI — validação tecnológica;
VII — desenvolvimento de sistemas, plataformas, metodologias, produtos, serviços ou processos inovadores.
§ 2º Poderão participar das encomendas tecnológicas, observada a legislação aplicável:
I — ICTs;
II — universidades;
III — fundações;
IV — startups;
V — empresas de base tecnológica;
VI — consórcios;
VII — entidades públicas ou privadas com reconhecida capacidade técnica.
§ 3º Quando a encomenda tecnológica envolver tecnologia da informação, sistemas, dados, infraestrutura
digital, segurança da informação, interoperabilidade, inteligência artificial, serviços digitais ou arquitetura
tecnológica municipal, deverá haver manifestação técnica da SMTI, limitada aos aspectos previstos no art. 8º
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XII
DO USO DO CAPITAL INTELECTUAL E DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
Art. 18. O Município poderá autorizar o uso de seu capital intelectual, laboratórios, equipamentos, instalações,
sistemas, bases de dados, ambientes, metodologias e demais infraestruturas para a execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não haja prejuízo às atividades finalísticas da Administração
Pública Municipal.
§ 1º A utilização de que trata o caput dependerá de instrumento jurídico próprio, com definição das condições
de uso, responsabilidades, prazos, formas de acompanhamento, contrapartidas, quando cabíveis, e regras de
proteção ao interesse público.
§ 2º Quando a utilização envolver sistemas, bases de dados, infraestrutura digital, datacenter, redes, serviços
digitais, segurança da informação, interoperabilidade ou recursos de tecnologia da informação, deverá haver
manifestação técnica prévia da SMTI.
§ 3º A manifestação da SMTI deverá avaliar, exclusivamente quanto aos aspectos tecnológicos:
I — disponibilidade e capacidade da infraestrutura;
II — segurança da informação;
III — proteção de dados pessoais;
IV — interoperabilidade;
V — compatibilidade com a arquitetura tecnológica municipal;
VI — riscos técnicos e operacionais;
VII — sustentabilidade da solução.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 19. Os programas, projetos, parcerias, bolsas, contratações e instrumentos instituídos com fundamento
nesta Lei deverão prever, sempre que cabível, mecanismos de transparência, monitoramento, avaliação de
resultados e prestação de contas.
§ 1º Os mecanismos de avaliação poderão considerar, entre outros elementos:
I — alcance dos objetivos propostos;
II — impacto na qualidade do serviço público;
III — ganho de eficiência ou economicidade;
IV — melhoria de processos administrativos ou finalísticos;
V — impacto social;
VI — escalabilidade da solução;
VII — sustentabilidade técnica, administrativa e financeira;
VIII — possibilidade de replicação em outras áreas da Administração Pública.
§ 2º A avaliação de resultados deverá observar a natureza da iniciativa, podendo contemplar indicadores
quantitativos, qualitativos, estudos de caso, relatórios técnicos, painéis de acompanhamento ou outros
instrumentos adequados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo poderá editar atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei
Complementar, observados os limites legais, administrativos, orçamentários e financeiros.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente,
especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. Esta Lei Complementar não implica criação automática de programas, concessão obrigatória de bolsas,
assunção imediata de despesas, criação de cargos, empregos, funções, estruturas administrativas autônomas ou
geração de vínculo jurídico de qualquer natureza.
Parágrafo único. A implementação concreta de programas, projetos, bolsas, parcerias, contratações ou
instrumentos previstos nesta Lei deverá observar, quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de
despesa pública, as exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação
orçamentária e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, nos termos da legislação aplicável.
Art. 23. A atuação da SMTI no âmbito desta Lei Complementar restringe-se às matérias de tecnologia da
informação e comunicação, infraestrutura digital, sistemas, dados, segurança da informação, interoperabilidade,
inteligência artificial, serviços digitais e arquitetura tecnológica municipal, não afastando a competência
finalística dos demais órgãos e entidades municipais para formular, executar e avaliar políticas, programas e
projetos de inovação em suas respectivas áreas.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 18/05/2026, às
11:23, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0926506 e o código CRC A1AEBBB2.
005.006494/2026-33 0926506v10