Rua Belém, nº. 139 Embratel - Cep: 78905-130 - Fone: 3217- 8049.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA VEREADORA ELLIS REGINA
PROJETO DE LEI Nº. _______________________GVER / CMPV/ 2026.
Fica autorizado o Programa Municipal de
Identificação, Monitoramento e Proteção
de Cães e Gatos em Situação de Rua, por
meio de microchipagem e uso de coleiras
fluorescentes, no município de Porto
Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe
confere o inciso IV do artigo 87 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono a seguinte: LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal de
Identificação e Proteção de Cães e Gatos em Situação de Rua.
Art. 2º Os cães e gatos em situação de rua, ao serem capturados por órgãos públicos ou
entidades parceiras, deverão obrigatoriamente passar pelos seguintes procedimentos:
I – avaliação clínica por médico veterinário;
II – vacinação conforme protocolo sanitário;
III – castração/esterilização, quando indicada;
IV – implantação de microchip de identificação;
V – cadastro em sistema municipal de controle animal;
VI – colocação de coleira fluorescente de alta visibilidade.
Art. 3º O microchip implantado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de identificação único;
II – registro de castração;
III – histórico de vacinação;
IV – data dos procedimentos realizados;
V – condições de saúde diagnosticadas;
VI – identificação do órgão ou entidade responsável pelo atendimento.
Art. 4º A coleira fluorescente terá como finalidade:
e-DOC 44F53466
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 44F53466
5121/2026
21/05/2026
12h:17min
Rua Belém, nº. 139 Embratel - Cep: 78905-130 - Fone: 3217- 8049.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA VEREADORA ELLIS REGINA
I – garantir alta visibilidade do animal em vias públicas, especialmente no período noturno;
II – reduzir o risco de atropelamentos;
III – permitir fácil reconhecimento de que o animal já foi assistido pelo poder público;
IV – contribuir para a segurança viária e bem-estar animal.
Art. 5º Os animais identificados poderão ser devolvidos ao local de origem, desde que não
apresentem riscos à saúde pública, ou encaminhados para programas de adoção
responsável.
Art. 6º O Poder Executivo manterá banco de dados digital atualizado contendo as
informações dos animais microchipados, com acesso restrito aos órgãos competentes.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
I – clínicas e hospitais veterinários;
II – universidades;
III – organizações de proteção animal;
IV – empresas privadas;
V – protetores independentes.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre:
I – guarda responsável;
II – combate ao abandono;
III – importância da castração e vacinação;
IV – respeito e proteção aos animais.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
_________________________________________
ELLIS REGINA BATISTA LEAL
VEREADORA/UNIÃO BRASIL
e-DOC 44F53466
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 44F53466
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DA VEREADORA ELLIS REGINA
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa implementar uma política pública
moderna, eficiente e humanitária voltada ao controle e à proteção de cães e gatos em
situação de rua no município de Porto Velho. A crescente quantidade de animais
abandonados nas vias públicas tem gerado impactos diretos na saúde pública, na segurança
da população e no bem-estar dos próprios animais. Entre os principais problemas
enfrentados estão a proliferação descontrolada, a transmissão de doenças, maus-tratos e,
principalmente, o alto índice de atropelamentos.
Diante desse cenário, a proposta de microchipagem dos animais
capturados representa um avanço significativo na gestão pública, permitindo o controle
individualizado de cada animal, com registro de informações essenciais como vacinação,
castração e histórico clínico. Essa tecnologia proporciona maior eficiência no
acompanhamento e evita retrabalho por parte do poder público. Além disso, a utilização de
coleiras fluorescentes surge como uma medida simples, econômica e altamente eficaz para
aumentar a visibilidade dos animais nas vias urbanas, sobretudo no período noturno,
contribuindo diretamente para a redução de acidentes. Importante destacar que iniciativas
semelhantes já vêm sendo adotadas com sucesso em cidades como Manaus, onde medidas
de identificação e sinalização visual de animais de rua têm apresentado resultados positivos
tanto na proteção animal quanto na conscientização da população. A identificação visual
por meio da coleira também permite que a sociedade reconheça que o animal já passou por
atendimento, promovendo respeito, evitando recolhimentos desnecessários e incentivando
a convivência mais harmoniosa.
Outro ponto relevante é que o projeto fortalece a integração entre o poder
público, organizações não governamentais, universidades e a sociedade civil, criando uma
rede colaborativa de proteção animal. Trata-se de uma medida que alia tecnologia,
responsabilidade social e sensibilidade, promovendo dignidade aos animais e mais
segurança para a população. Diante do exposto, este Projeto de Lei se apresenta como uma
solução viável, necessária e alinhada com práticas já consolidadas em outras cidades
brasileiras, motivo pelo qual se solicita o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
_________________________________________
ELLIS REGINA BATISTA LEAL
VEREADORA/UNIÃO BRASIL
e-DOC 44F53466
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 44F53466
e-DOC 44F53466
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Assinado por Ellis Regina Batista Leal Oliveira - Vereadora - Em: 19/05/2026, 13:20:06