MENSAGEM Nº 76/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis,
equipamentos e mobiliários à Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, destinados à implantação do
Hospital Universitário de Porto Velho (HU-UNIR), e dá outras providências”.
Em síntese, o presente projeto de lei visa à implantação do Hospital Universitário de Porto Velho
(HU-UNIR), com ampliação da assistência hospitalar, fortalecimento da rede pública de saúde, incremento da
formação acadêmica na área da saúde e ampliação da oferta de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS no
Município de Porto Velho e no Estado de Rondônia.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 22 DE MAIO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis,
equipamentos e mobiliários à Fundação Universidade Federal de Rondônia –
UNIR, destinados à implantação do Hospital Universitário de Porto Velho (HUUNIR), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Fundação Universidade Federal de
Rondônia – UNIR os imóveis, equipamentos, mobiliários e demais bens integrantes da unidade hospitalar
denominada “Hospital das Clínicas de Porto Velho”, exclusivamente, para implantação e funcionamento do
Hospital Universitário de Porto Velho (HU-UNIR).
Art. 2º A doação de que trata esta Lei compreende os seguintes imóveis:
I – lote de terras urbano nº 0150, Quadra nº 040, Setor nº 02, situado na Rua João Goulart, s/n,
Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO, matriculado sob nº 33.909, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de
Porto Velho/RO, com área total de 2.987,50m² (dois mil, novecentos e oitenta e sete metros e cinquenta
centímetros quadrados); e
II – lote de terras urbano nº 0290, Quadra nº 050, Setor nº 02, situado na Rua Quintino Bocaíuva,
n° 1.983, Bairro São Cristovão, Porto Velho/RO, matriculado sob nº 45.596, do 2º Registro de Imóveis da
Comarca de Porto Velho/RO, com área total de 1.000,00m² (um mil metros quadrados).
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei possui finalidade exclusiva de viabilizar a implantação,
adequação, funcionamento e manutenção do Hospital Universitário de Porto Velho (HU-UNIR), destinado às
atividades de assistência à saúde, ensino, pesquisa e extensão, vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Os atendimentos, consultas, exames e procedimentos clínicos e cirúrgicos
realizados no Hospital Universitário de Porto Velho observarão, preferencialmente, a regulação da Secretaria
Municipal de Saúde de Porto Velho.
Art. 4º A doação será formalizada mediante escritura pública, com cláusula de encargo e de
reversão dos bens ao patrimônio do Município de Porto Velho, sem direito à indenização ou retenção, caso:
I – os bens recebam destinação diversa da prevista nesta Lei;
II – haja paralisação definitiva das atividades hospitalares ou universitárias vinculadas ao objeto
da doação;
III – ocorra alienação, cessão ou transferência dos bens a terceiros sem autorização legislativa e
anuência expressa do Município; e
IV – a donatária deixe de utilizar os bens para fins públicos relacionados à assistência hospitalar,
ensino, pesquisa ou extensão.
§ 1º A reversão será declarada por ato do Poder Executivo Municipal, após procedimento
administrativo próprio, assegurada a manifestação da donatária, e será levada a registro no cartório
competente.
§ 2º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registros cartorários e demais atos
necessários à formalização da transferência patrimonial correrão por conta da donatária.
Art. 5º Integram igualmente a presente doação todos os equipamentos médico-hospitalares, mobiliários, utensílios, máquinas, instalações e demais bens móveis vinculados à unidade hospitalar, os quais
deverão constar de termo próprio de doação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e jurídicas
necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a legislação aplicável, o acordo de cooperação técnica firmado
entre as partes e os encargos assumidos pela donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 22/05/2026, às
17:40, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0963662 e o código CRC AFA50ABE.
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25/05/2026
09h:07min
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