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norma nº 51/1951

Tipo Decreto
Número / Ano 51 / 1951
Date 1951-05-25
EmentaRegula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Porto Velho.
native_id13895

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T E R R IT Ó R IO F E D E R A L DO G U A P O R É
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
DSCRSTC L i M maio de 1951,
acionamento cios estabelecimentos 
comerciais e Lnhmbfciais no Município d e 
. Rortç>. Velho.
W ~ Crn 1 - *w . - W * . X V iPAL d ;: p o r t c
• .,?»*" *
VELHO, usando da atri
buiçã; que lhe confere c artigo 5- , it em III , do ddereto--lei fede￾ral ns 5«337j 21 oe setembro :1a 19b*, e
^ " r * T T > A * *T~ f ' 0 Comércio e a Indústria neste Mu-
. í . «• * s ^
c nem condiçoes para o seu fun￾ci cnamento;
>1 DERAMDQ que e ca c omp£t£nc ia do Governo Munic^i 
pal regular a matéria, observando os preceitos ca Consolidação das 
Leis do Trabalho, decreta:
CAPITULO I
Do horário de func ionamento
tabelecimentos comerciais e in 
dustriais,ds ccm ; ^rrrc de D 1 carao
sujeitos, nos o:as uteisJH^aQ presente horário‘de funcionamento, na
fornia abaixo e\ x - * if 1
♦ / *
•- - rejo grose 5 staâ drogarias, . v-ositos de ma￾teriais de lO-V agencias üèjnavegaçao ern geral, transportes
terrestres D : .ut. rios de comissoes . . representações:
a) - de 7 ,3 0 ; as 11,3.9 horas£
_ ) - de líj.,C0*a5 lo,00 horas»
II - Lo jr.s de f a rendas, medes calçados e artigos de
orno,.armerinhos, forro™ 
ls, louças, vidros e quadros, movei. artigos fotografi-
, '■ Lcs, artigos de eletricidade, ‘artigos para automóveis, ba￾zares, bijuterias, relojoarias, livrarias e alfaiatarias:
a) - de 7 j3 0 õs 11 A3.0;horas;
b) - de 1 b ,00 - cs lü,00 noras.
III - Mercearias,, tabernas e quitandas-:
a) - de 7 .3 O, as 11 ,3C horas;
b) - de lq,00*as 13, QÕ horas*
IV - Barbearias, cabeleireiros, institutos de bele￾za e similares:
a) - de 7.3O as 11*3° horas;
b) - de 1’i^OO'âs 18,00 horas;
, % c) - aos sabados e vesperas de feriados poderão ftm 
cionar ate as 20 horas.
- Fcs + i 1 ?rias, confeitarias, leiterias, sorvete - 
rias, bsrs, Lcmbc-ner ias, nfe s , botequins, restaurantes e bilha - 
res:
a) - abertura ás 7 horas;
b) - fechamento ãs 2li horas;
c) - estes estabelecimentos poderão funcionar aos 
domingos e feriados com o :esmo horário.
'.'I - Padarias;
a) - de 7 as 11 horas;
- :!e ik-as l8 horas; * » ■
c y - aos sabados e vesperas de feriados funcionarão 
ate ãs 19 horas; ** *
d) - será permitida, entretanto, a estes estabeleci^ 
mentos, a abertura diaria.as 5 horas, unicamente paráf a distribui￾ção de pão ã freguezia;
e) - aos domingos e feriados as padarias poderão f jl
zer entrega dos seus produtos ã freguezia até ãs 8h 3 °rn.
VII - farinadas e Secções de Farmacia nas Droga ~
na:
a) - de 7*30 as 11,30 horas;
b) - de lij-jOO^ãs l8,00^horas;
c) - em dias uteis, apos o encerramento ordinário , 
bem como aos domingos e feriados, as farmãçias escaladas para plan 
tão manterão na sede um farmacéutico ou pratico do estabelecimento 
para atender ao publico,
VIII - Fabricas e oficinas em geral:
a) - de 7 ás 11 horas;
b) - de 13-ãs 17 horas;
c) - excluem-se deste regime as fabricas ouw ofici￾nas que adotarem horário diverso, de acordo com a legislação traba
Ihista, j 'hv. ■' - '
IX - Funcionarão em qualquer dia e a qualquer hora:
1) - hotéis, casas de pensão, hospedarias em geral;
2) - garag.es;
3) - postos de gasolina.
Art® 2S - Poderá o Prefeito, mediante requerimento, 
permitir a abertura dos estabelecimentos comerciais e industriais 
aos domingos e feriados, até ás 1I4. horas, para fins de -balanço ou 
arrumação.
Ünico - Essa permissão somente poderá ser concedei
da ate o máximo de très vezes em cada exercício.
Arts 32 - As agencias de navegação e as de transpojr 
te em geral, poderão abrir•os seus estabelecimentos aos domingos e 
feriados, para'atender aos misteres do seu ramo de negocio«.
Arts 1|2 - 0 Prefeito poderá permitir que os estabe￾lecimentos comerciais classificados no artigo is^ item II, do pre￾sente decreto, extendam o funcionamento:
a) * ate 22 ‘horas, no sábado vespera de Carnaval;
b) - ate 20 horas, nos dias 23, 2I4. e 3* de dezem￾bro, salvo se#' :as coincidirem com domingos, caso em que este 
horário poderá ser observado nos dias antecedentes aos fixados.
Arts 52 - Nenhum estabelecimento comercial ou indus 
trial poderá manter as suas portas abertas fora das horas regula￾mentares.
CAPÍTULO II
Dos plantões das Farmácias
Arts és - A Prefeitura organizará, de acordo com a
Divisão de Saude, ,uma escala de plantões das farmácias para os se£
viços extraordinários nos dias úteis e aos domingos e feriados, a￾fim-de que possa ser atendido o receituário de urgent ia para a po-
... #
pulação.
§Único - Essa escala será publicada pela imprensa.
Arts 72 - ê obrigatória a prontidão da farmácia de￾signada na escala, não podendo alterar o horário estabelecido.
§ is - A farmácia escalada para o plantão permanec£ 
rá aberta, ininterruptamente, de 7 *3^ 22 horas.
§ 22 - Para atender os chamados de urgência das 22 
ás 7,30 heras da manhã, a farmácia terá um aparelho de alarme, com 
botão eletrico, na porta principal.
CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos comerciais nos Mercados Pubïicos
Arts 0 2 - 0 comercio existente nos Mercados Públi￾cos fica sujeito ao horário observado por estes estabelecimentos.
....
§ Único - £ permitida a entrada aos negociantes e a 
seus empregados, meia hora antes da abertura dos portoes ao publi￾co, tão somente para arrumação das mercadorias*
Art2 co „ os negocios estabelecidos na parte exter￾na dos Mercados Públicos, funcionarão de acordo com a legislação 
para o comercio em geral.
CAFÍTULO IV
Das disposições gerais
Arts 1 0fi - C lecimentos comerciais e industrj^
$is não funcionarão nos domingos e dias considerados feriados.
§ is - Quando recair e~ sábado cu segunda feira um 
dia feriado, será permitido ás barbearias e ao comercio • varejista 
de generos alimentícios permanecerem abertos,- nesse dj[a, ate ás 12 
horas.
§ 22 - Ho caso de recair feriado nacional, num dos 
dias enumerados no § isa o funcionamento do comercio varejista de 
generos alimentícios será facultado, no domingo, até ás 12 horas , 
salvo determinação diferente do Ministério do Trabalho, Industria 
e Comercio,
Art® 112 - Ha quarta feira de Cinzas o funcionamen￾to do comercio terá início ás 12 horas, excetuados os restaurantes, 
botequins, padarias, casas que vendam líquidos e comestíveis, qui￾tandas e leitarias, pastelarias ou confeitarias, que poderão fun￾cionar no horário"normal«
Art2 122 - os botequins, bars, confeitarias, sorve￾tarias, restaurantes, casas de chá, bilhares e cafes, poderão fun￾cionar alem do horário regulamentar, mediante o pagamento de licen 
ça especial.
§ Único - A licença especial a que se refere o pre￾sente artigo, será concedida mediante requerimento e a juizo do
Pref eito
Art2 132 ” Poderão ser concedidas,, também, licenças 
especiais aos estabelecimentos comerciais que justifiquem essa con 
cessão.
Ar12 1I4.2 - As licenças especiais concedidas median￾te requerimento e a juizo do Prefeito, poderão, por motivo de or￾dem publica, ser cassadas, sfein que assista direito aos interessa -
 jg * • ’ ' *!»
dos a qualquer restituição, —
* í'
Artfi - As licenças extraordinárias serão cbriga_
toriamente fixadas em lugar^vis1vel no estabelecimento,
,r:2 1c2 - z bíciuido fora das horas regulamentares
da abertura e fechamento:
a) - pratica^ àto de crrmra e venda a portas fecha￾das, com ou sem concurso de empregados;
b) - obrigar-J6.s »‘empregados a trabalharem em qual￾quer serviço do estabelecimento.
Arte 172 - 0 horário de trabalho, para os emprega - 
dos em qualquer atividade privada, nao excederá de oito horas diá￾rias, de acordo com o artigo 58* da Consolidação das Leis do Trabji 
lho,
Artfi l8fi - A duração normal do trabalho poderá ser 
acrescida de horas suplementares, em numero não excedente de duas, 
mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante 
contrato coletivo de trabalho, do que deverá constar, obrigatoria￾mente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, 
pelo menos, 2 0% (vinte por cento) superior â da hora normal,
Artfi 202 - As infrações dos dispositivos do presen￾te decreto, serão punidas'com a multa de Cr$10C ,00 (cem cruzeiros) 
a Cr^l.000,00 (mil cruzeiros) e o dobro nas reincidências.
Arts 212 « 0 presente decreto entrará em vigor na da_ 
ta de sua publicação.
Arts 222 - Revogam-se as disposições em contrário* 
Secretaria da Prefeitura Municipal de Porto Velho ,
25 de maio de 1951*

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