| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1951 |
| Date | 1951-05-25 |
| Ementa | Regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Porto Velho. |
| native_id | 13895 |
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T E R R IT Ó R IO F E D E R A L DO G U A P O R É PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DSCRSTC L i M maio de 1951, acionamento cios estabelecimentos comerciais e Lnhmbfciais no Município d e . Rortç>. Velho. W ~ Crn 1 - *w . - W * . X V iPAL d ;: p o r t c • .,?»*" * VELHO, usando da atri buiçã; que lhe confere c artigo 5- , it em III , do ddereto--lei federal ns 5«337j 21 oe setembro :1a 19b*, e ^ " r * T T > A * *T~ f ' 0 Comércio e a Indústria neste Mu- . í . «• * s ^ c nem condiçoes para o seu funci cnamento; >1 DERAMDQ que e ca c omp£t£nc ia do Governo Munic^i pal regular a matéria, observando os preceitos ca Consolidação das Leis do Trabalho, decreta: CAPITULO I Do horário de func ionamento tabelecimentos comerciais e in dustriais,ds ccm ; ^rrrc de D 1 carao sujeitos, nos o:as uteisJH^aQ presente horário‘de funcionamento, na fornia abaixo e\ x - * if 1 ♦ / * •- - rejo grose 5 staâ drogarias, . v-ositos de materiais de lO-V agencias üèjnavegaçao ern geral, transportes terrestres D : .ut. rios de comissoes . . representações: a) - de 7 ,3 0 ; as 11,3.9 horas£ _ ) - de líj.,C0*a5 lo,00 horas» II - Lo jr.s de f a rendas, medes calçados e artigos de orno,.armerinhos, forro™ ls, louças, vidros e quadros, movei. artigos fotografi- , '■ Lcs, artigos de eletricidade, ‘artigos para automóveis, bazares, bijuterias, relojoarias, livrarias e alfaiatarias: a) - de 7 j3 0 õs 11 A3.0;horas; b) - de 1 b ,00 - cs lü,00 noras. III - Mercearias,, tabernas e quitandas-: a) - de 7 .3 O, as 11 ,3C horas; b) - de lq,00*as 13, QÕ horas* IV - Barbearias, cabeleireiros, institutos de beleza e similares: a) - de 7.3O as 11*3° horas; b) - de 1’i^OO'âs 18,00 horas; , % c) - aos sabados e vesperas de feriados poderão ftm cionar ate as 20 horas. - Fcs + i 1 ?rias, confeitarias, leiterias, sorvete - rias, bsrs, Lcmbc-ner ias, nfe s , botequins, restaurantes e bilha - res: a) - abertura ás 7 horas; b) - fechamento ãs 2li horas; c) - estes estabelecimentos poderão funcionar aos domingos e feriados com o :esmo horário. '.'I - Padarias; a) - de 7 as 11 horas; - :!e ik-as l8 horas; * » ■ c y - aos sabados e vesperas de feriados funcionarão ate ãs 19 horas; ** * d) - será permitida, entretanto, a estes estabeleci^ mentos, a abertura diaria.as 5 horas, unicamente paráf a distribuição de pão ã freguezia; e) - aos domingos e feriados as padarias poderão f jl zer entrega dos seus produtos ã freguezia até ãs 8h 3 °rn. VII - farinadas e Secções de Farmacia nas Droga ~ na: a) - de 7*30 as 11,30 horas; b) - de lij-jOO^ãs l8,00^horas; c) - em dias uteis, apos o encerramento ordinário , bem como aos domingos e feriados, as farmãçias escaladas para plan tão manterão na sede um farmacéutico ou pratico do estabelecimento para atender ao publico, VIII - Fabricas e oficinas em geral: a) - de 7 ás 11 horas; b) - de 13-ãs 17 horas; c) - excluem-se deste regime as fabricas ouw oficinas que adotarem horário diverso, de acordo com a legislação traba Ihista, j 'hv. ■' - ' IX - Funcionarão em qualquer dia e a qualquer hora: 1) - hotéis, casas de pensão, hospedarias em geral; 2) - garag.es; 3) - postos de gasolina. Art® 2S - Poderá o Prefeito, mediante requerimento, permitir a abertura dos estabelecimentos comerciais e industriais aos domingos e feriados, até ás 1I4. horas, para fins de -balanço ou arrumação. Ünico - Essa permissão somente poderá ser concedei da ate o máximo de très vezes em cada exercício. Arts 32 - As agencias de navegação e as de transpojr te em geral, poderão abrir•os seus estabelecimentos aos domingos e feriados, para'atender aos misteres do seu ramo de negocio«. Arts 1|2 - 0 Prefeito poderá permitir que os estabelecimentos comerciais classificados no artigo is^ item II, do presente decreto, extendam o funcionamento: a) * ate 22 ‘horas, no sábado vespera de Carnaval; b) - ate 20 horas, nos dias 23, 2I4. e 3* de dezembro, salvo se#' :as coincidirem com domingos, caso em que este horário poderá ser observado nos dias antecedentes aos fixados. Arts 52 - Nenhum estabelecimento comercial ou indus trial poderá manter as suas portas abertas fora das horas regulamentares. CAPÍTULO II Dos plantões das Farmácias Arts és - A Prefeitura organizará, de acordo com a Divisão de Saude, ,uma escala de plantões das farmácias para os se£ viços extraordinários nos dias úteis e aos domingos e feriados, afim-de que possa ser atendido o receituário de urgent ia para a po- ... # pulação. §Único - Essa escala será publicada pela imprensa. Arts 72 - ê obrigatória a prontidão da farmácia designada na escala, não podendo alterar o horário estabelecido. § is - A farmácia escalada para o plantão permanec£ rá aberta, ininterruptamente, de 7 *3^ 22 horas. § 22 - Para atender os chamados de urgência das 22 ás 7,30 heras da manhã, a farmácia terá um aparelho de alarme, com botão eletrico, na porta principal. CAPÍTULO III Dos estabelecimentos comerciais nos Mercados Pubïicos Arts 0 2 - 0 comercio existente nos Mercados Públicos fica sujeito ao horário observado por estes estabelecimentos. .... § Único - £ permitida a entrada aos negociantes e a seus empregados, meia hora antes da abertura dos portoes ao publico, tão somente para arrumação das mercadorias* Art2 co „ os negocios estabelecidos na parte externa dos Mercados Públicos, funcionarão de acordo com a legislação para o comercio em geral. CAFÍTULO IV Das disposições gerais Arts 1 0fi - C lecimentos comerciais e industrj^ $is não funcionarão nos domingos e dias considerados feriados. § is - Quando recair e~ sábado cu segunda feira um dia feriado, será permitido ás barbearias e ao comercio • varejista de generos alimentícios permanecerem abertos,- nesse dj[a, ate ás 12 horas. § 22 - Ho caso de recair feriado nacional, num dos dias enumerados no § isa o funcionamento do comercio varejista de generos alimentícios será facultado, no domingo, até ás 12 horas , salvo determinação diferente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, Art® 112 - Ha quarta feira de Cinzas o funcionamento do comercio terá início ás 12 horas, excetuados os restaurantes, botequins, padarias, casas que vendam líquidos e comestíveis, quitandas e leitarias, pastelarias ou confeitarias, que poderão funcionar no horário"normal« Art2 122 - os botequins, bars, confeitarias, sorvetarias, restaurantes, casas de chá, bilhares e cafes, poderão funcionar alem do horário regulamentar, mediante o pagamento de licen ça especial. § Único - A licença especial a que se refere o presente artigo, será concedida mediante requerimento e a juizo do Pref eito Art2 132 ” Poderão ser concedidas,, também, licenças especiais aos estabelecimentos comerciais que justifiquem essa con cessão. Ar12 1I4.2 - As licenças especiais concedidas mediante requerimento e a juizo do Prefeito, poderão, por motivo de ordem publica, ser cassadas, sfein que assista direito aos interessa - Â jg * • ’ ' *!» dos a qualquer restituição, — * í' Artfi - As licenças extraordinárias serão cbriga_ toriamente fixadas em lugar^vis1vel no estabelecimento, ,r:2 1c2 - z bíciuido fora das horas regulamentares da abertura e fechamento: a) - pratica^ àto de crrmra e venda a portas fechadas, com ou sem concurso de empregados; b) - obrigar-J6.s »‘empregados a trabalharem em qualquer serviço do estabelecimento. Arte 172 - 0 horário de trabalho, para os emprega - dos em qualquer atividade privada, nao excederá de oito horas diárias, de acordo com o artigo 58* da Consolidação das Leis do Trabji lho, Artfi l8fi - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em numero não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do que deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 2 0% (vinte por cento) superior â da hora normal, Artfi 202 - As infrações dos dispositivos do presente decreto, serão punidas'com a multa de Cr$10C ,00 (cem cruzeiros) a Cr^l.000,00 (mil cruzeiros) e o dobro nas reincidências. Arts 212 « 0 presente decreto entrará em vigor na da_ ta de sua publicação. Arts 222 - Revogam-se as disposições em contrário* Secretaria da Prefeitura Municipal de Porto Velho , 25 de maio de 1951*