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norma nº 475/1970

Tipo Decreto
Número / Ano 475 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRegulamenta os artigos 160-ítem I, 161 e 162 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 01, de 05.03.70 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PÔRTO VELH O
DECRETO F2 475 DE 19 DE AGÔSTO DE 1 970.
Regulamenta os artigos 160-ítem I, 161 e 
162 e seus parágrafos, da Lei Municipal 
n2 01, de 05*03*70 e dá outras providen 
cias»
0 PREFEITO MtfNICIPAL DE PÔRTO TELHO, no uso das atribui 
ções que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que dispõe o 
art. 231 da Lei n2 01, de 05 de março de 1 970,
DECRETA:
Art. 12 - As gratificações a serem concedidas por servi 
ços extraordinários a que se refere o Livro II - Título III - Seção 
VII - artigos 160-ítem I, 161 e 162 e seus parágrafos do Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, obedecerão âs se￾guintes normas:
1 - Terá direito à gratificação por serviço extraordiná 
rio o funcionário que for convocado para prestação de trabalho fora 
do horário normal de expediente a que estiver sujeito, quando não fi￾zer jús à gratificação por tempo integral e dedicaçao exclusiva.
II — Sòmente em casos de extrema necessidade, e a juízo 
do Chefe do Setor ou Diretor de Serviço ou Departamento, poderá ser 
antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho dos respecti￾vos funcionários.
III - A antecipação ou prorrogação não podsrá exceder 
de cento e oitenta (l80) dias consecutivos, salvo o pessoal que lida 
diretamente com obras, mediante decreto do Prefeito, cujo prazo pode￾rá ser dilatado por tempo estritamente necessário, cujo programa por￾menorizado deverá ser prèviamente organizado.
IV — 0 número total de horas remuneradas de antecipação 
ou prorrogação não poderá, dentro do mes, ir além de um terço (l/3) 
das horas do trabalho mensal a que estiver obrigado 0 funcionário.
V - E vedado ao Chefe de Setor ou Diretor de Serviço ou 
Departamento autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada sem 
que consulte, prèviamente, sobre a existência do crédito, para o paga 
mento da gratificação respectiva, o órgão competente.
VI — Henhuma antecipação ou prorrogação remunerada será 
autorizada sem que exista saldo na respectiva dotação própria, 
comporte a despesa.
que
VII— 0 Chefe de Setor ou Diretor de Serviço ou Departa 
mento, quando autorizar antecipação ou prorrogação remunerada, comuni 
cará, imediatamente, à Seção do Pessoal, para exame legal*
VIII - 0 Chefe de Setor ou Diretor de Serviço ou Depar￾tamento, enviará, no fim de cada mes, ou no término do trabalho execu 
tado com antecipação ou prorrogação do expediente normal, à Seção do 
Pessoal, relação dos funcionários que prestaram serviços extraordiná￾rios, especificando o cargo, número de horas extras e trabalho execu￾tado*
IX - Da folha de pagamento constarão: nome do funcioná￾rio, cargo ou função, vencimento, natureza do serviço, importância a 
ser paga, o período da antecipação ou prorrogação anterior*
Art* 2® - A gratificação por serviços extraordinários - 
não poderá exceder de um terço (l/3) do vencimento ou remuneração men 
sal do funcionário*
Art. 32 - A gratificação será paga por hora de trabalho 
antecipada ou prorrogada na mesma razão percebida pelo funcionário em. 
cada hora do período normal de trabalho*
§ 1® - Em se tratando de serviço extraordinário noturno 
o valor da hora será acrescido de 2 5 $ (vinte e cinco por cento) sobre 
o valor hora normal.
§ 22 _ Considera-se-á noturno, para os efeitos deste ar 
tigo, o trabalho executado entre às 18:00 horas de um dia e às 6:00 
horas do dia seguinte.
§ 32 - Ao funcionário que prestar serviço extraordiná￾rio* durante todos os dias úteis do mes a gratificação será igual a um 
terço (l/3) do vencimento ou remuneração mensal.
§ 4 2 - A gratificação ao funcionário à disposição do G-a 
binete do Prefeito, será por este determinada, observado 0 disposto 
dos itens III, V, VI e VII do artigo 1® deste Decreto.
Art. 52 - Ao pessoal regido por lei trabalhista, aplica 
se 0 disposto no Título II - Capítulo II - Seção II - Da jornada de 
Trabalho, da Consolidação das Deis.de Trabalho, observado 0 seguinte:
I - A gratificação será paga por hora de trabalho exce￾dente à jornada a que esteja sujeito o servidor.
II - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, 
aplica-se o disposto do artigo 73 e seus parágrafos da CLT, observado 
o parágrafo único deste artigo.
III - Aplicam-se ao pessoal Begido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho, o disposto dos itens II, V, VI, VII e VIII do 
artigo 12 do presente Decreto*
Parágrafo Ünico - A gratificação de que trata este arti_ 
go não poderá exceder a trinta por cento (30$) do salário, remunera￾ção ou retribuição pecuniária mensal do servidor*
Art. 62 - Aplica-se o disposto deste ^ecreto aos funcio 
nários do Quadro Ünico e pessoal regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho da Prefeitura Municipal e departamento Bodoviário Municipal 
de Porto Velho*
Art* 72 - Sste decreto entrará em vigor na data de sua

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