| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Regulamenta os artigos 160-ítem I, 161 e 162 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 01, de 05.03.70 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PÔRTO VELH O DECRETO F2 475 DE 19 DE AGÔSTO DE 1 970. Regulamenta os artigos 160-ítem I, 161 e 162 e seus parágrafos, da Lei Municipal n2 01, de 05*03*70 e dá outras providen cias» 0 PREFEITO MtfNICIPAL DE PÔRTO TELHO, no uso das atribui ções que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que dispõe o art. 231 da Lei n2 01, de 05 de março de 1 970, DECRETA: Art. 12 - As gratificações a serem concedidas por servi ços extraordinários a que se refere o Livro II - Título III - Seção VII - artigos 160-ítem I, 161 e 162 e seus parágrafos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, obedecerão âs seguintes normas: 1 - Terá direito à gratificação por serviço extraordiná rio o funcionário que for convocado para prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito, quando não fizer jús à gratificação por tempo integral e dedicaçao exclusiva. II — Sòmente em casos de extrema necessidade, e a juízo do Chefe do Setor ou Diretor de Serviço ou Departamento, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho dos respectivos funcionários. III - A antecipação ou prorrogação não podsrá exceder de cento e oitenta (l80) dias consecutivos, salvo o pessoal que lida diretamente com obras, mediante decreto do Prefeito, cujo prazo poderá ser dilatado por tempo estritamente necessário, cujo programa pormenorizado deverá ser prèviamente organizado. IV — 0 número total de horas remuneradas de antecipação ou prorrogação não poderá, dentro do mes, ir além de um terço (l/3) das horas do trabalho mensal a que estiver obrigado 0 funcionário. V - E vedado ao Chefe de Setor ou Diretor de Serviço ou Departamento autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada sem que consulte, prèviamente, sobre a existência do crédito, para o paga mento da gratificação respectiva, o órgão competente. VI — Henhuma antecipação ou prorrogação remunerada será autorizada sem que exista saldo na respectiva dotação própria, comporte a despesa. que VII— 0 Chefe de Setor ou Diretor de Serviço ou Departa mento, quando autorizar antecipação ou prorrogação remunerada, comuni cará, imediatamente, à Seção do Pessoal, para exame legal* VIII - 0 Chefe de Setor ou Diretor de Serviço ou Departamento, enviará, no fim de cada mes, ou no término do trabalho execu tado com antecipação ou prorrogação do expediente normal, à Seção do Pessoal, relação dos funcionários que prestaram serviços extraordinários, especificando o cargo, número de horas extras e trabalho executado* IX - Da folha de pagamento constarão: nome do funcionário, cargo ou função, vencimento, natureza do serviço, importância a ser paga, o período da antecipação ou prorrogação anterior* Art* 2® - A gratificação por serviços extraordinários - não poderá exceder de um terço (l/3) do vencimento ou remuneração men sal do funcionário* Art. 32 - A gratificação será paga por hora de trabalho antecipada ou prorrogada na mesma razão percebida pelo funcionário em. cada hora do período normal de trabalho* § 1® - Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da hora será acrescido de 2 5 $ (vinte e cinco por cento) sobre o valor hora normal. § 22 _ Considera-se-á noturno, para os efeitos deste ar tigo, o trabalho executado entre às 18:00 horas de um dia e às 6:00 horas do dia seguinte. § 32 - Ao funcionário que prestar serviço extraordinário* durante todos os dias úteis do mes a gratificação será igual a um terço (l/3) do vencimento ou remuneração mensal. § 4 2 - A gratificação ao funcionário à disposição do G-a binete do Prefeito, será por este determinada, observado 0 disposto dos itens III, V, VI e VII do artigo 1® deste Decreto. Art. 52 - Ao pessoal regido por lei trabalhista, aplica se 0 disposto no Título II - Capítulo II - Seção II - Da jornada de Trabalho, da Consolidação das Deis.de Trabalho, observado 0 seguinte: I - A gratificação será paga por hora de trabalho excedente à jornada a que esteja sujeito o servidor. II - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, aplica-se o disposto do artigo 73 e seus parágrafos da CLT, observado o parágrafo único deste artigo. III - Aplicam-se ao pessoal Begido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto dos itens II, V, VI, VII e VIII do artigo 12 do presente Decreto* Parágrafo Ünico - A gratificação de que trata este arti_ go não poderá exceder a trinta por cento (30$) do salário, remuneração ou retribuição pecuniária mensal do servidor* Art. 62 - Aplica-se o disposto deste ^ecreto aos funcio nários do Quadro Ünico e pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho da Prefeitura Municipal e departamento Bodoviário Municipal de Porto Velho* Art* 72 - Sste decreto entrará em vigor na data de sua