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norma nº 4.238/1942

Tipo Decreto-Lei
Número / Ano 4.238 / 1942
Date 1942-04-08
EmentaDispõe sobre a fabricação, o comercio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
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DECRETO-LEI na 4.238 - DE 8 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre a fabricação, o comercio e o uso de artigos pirotéeni-4-
cos e dá outras providências
0 Presidente da Republica»usando da atribuição que lhe con￾fere o art, 180 da Constituição, decreta:
Art. 1* São permitidos, em todo o território nacional,a fa￾bricação,o comercio e o uso de fogos de artificio,nas condiçoes es￾tabelecidas neste decreto-lei.
Art, 2a Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que
ficam classificados do seguinte modo:
Classe A, que incluirá:
Ia - os fogos de vista, sen estampido,_
2a - os fogos de estampido,desde que nao contenham mais de
20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
Ia - os fogos de estampido coa 0,25 (vinte e cinco centigra￾mas) de pólvora no máximo;
2a - os foguetes,con ou seia flecha,de apito ou de lagrimas,
sem bomba;
3a - os chamados "pots-á-f e u % Bmorteirinhos de jardim”,"ser￾pentes voadoras" e outros equiparáveis.
Ciasse C, wue incluirá:
Ia - os fogos de estampido,contendo roais de 0,25 (vinte e
co centigramas) de pólvora;
2a - os foguetes, com ou sem. flecha,cujas bombas contenham
té 6 (seis) gramas de pólvora.
Classe D, que incluirá:
Ia - os fogos de estampido,com mais de 2,50(duas gramas e c
quenta centigramas) de pólvora;
2a - os foguetes, com ou sem flecha,cujas bombas contenham
mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
3a - as baterias;
4a - os morteiros com tubos de f erro;
5a - os demais fogos de artifieios.
Art. 3a As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas n
rais,ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos re￾gulamentos do Líinistério da Guerra.
§ Ia As fábricas serão ingtaladas em prédio ou prédios isola￾dos e distantes de qualquer residência,dependendo os projetos respec
tivos de aprovação das autoridades competentes.
| 2a Mo prédio ou 1103 prédios a' que se refere o parágrafo an￾terior nao será permitida a venda de fogos, a varejo.,.
§ 3a 0 funcionamento das fábricas de fógos só será permitido
mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prético de ça
peteneia oficializada.
Art. 4a Os fógos incluidos na classe A
quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua que
odem ser vendidos a
ia é livre,exceto np
portas,janelas,terraços, etc.,dando para a via publica.
Art. 5a Os fogos incluidos na classe B poden ser vendidos
quaisquer pessoas,inclusive menores,sendo sua queima proibida nos
guintes lugares:
a) nas portas.janelas,terraços,etc.,dando para a via publica e
na própria via pública;
b) nas proximidades dos hospitais,estabelecimentos de ensino e
outro3 locais determinados pelas autoridades policiais.
Art. 6* Os fogos incluidos na classe C não podem ser vendidos a
menores de 18 anos e sua queima depende de licença da autoridade com￾petente, com hora e local previamente designados,nos seguintes casos:
a) para festa pública, seja qual for o local;
b) dentro do perimetro urbano,seja qual for o objetivo.
Art. 7ja Os fogos incluidos na blasse D não podem ser vendidos a
menores de^lS anos e, em qualquer hipótese, só podem ser queimados cosa
licença prévia da autodiade competente.
Art. 8<e 2 prohibido fabricar,comerciar e queimar balões,bem as￾sim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite
ou qualquer de seus similares.
Art. 9a Os infratores das disposições deste decreto-lei serão pu
nidos, a juizo das autoridades, de acordo com as disposições desta lei,
con multas de 2G0$C a 2:000(30 e do dobro na reincidência.
Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções
penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais.
Art. 10. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à ven
da, a varejo ou pôr atacado, os produtos constantes do presente decreto
#lei, se:_ licença prévia da autoridade policial competente, de acordo ccsa
‘instruções que serão baixadas pelos Chefes das Policias do Distrito Fe￾deral e dos Estados.
Parágrafo único. 0s fogos das classes A,B e^C só poderão ser ex￾postos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de
seu efeito e de seu raanejo e onde estejam discriminadas sua denominação
usual, sua classificação e sua procedência.
Art. 11. Compete a fiscalização deste decreto-lei às autoridades
policiais.
Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1942, 121° da Independência e 54°
da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Eurico Cr. Dutra.
A. de Souza Costa.
B

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