| Tipo | Decreto-Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4.238 / 1942 |
| Date | 1942-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a fabricação, o comercio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências. |
| native_id | 23912 |
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DECRETO-LEI na 4.238 - DE 8 DE ABRIL DE 1942 Dispõe sobre a fabricação, o comercio e o uso de artigos pirotéeni-4- cos e dá outras providências 0 Presidente da Republica»usando da atribuição que lhe confere o art, 180 da Constituição, decreta: Art. 1* São permitidos, em todo o território nacional,a fabricação,o comercio e o uso de fogos de artificio,nas condiçoes estabelecidas neste decreto-lei. Art, 2a Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo: Classe A, que incluirá: Ia - os fogos de vista, sen estampido,_ 2a - os fogos de estampido,desde que nao contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça. Classe B, que incluirá: Ia - os fogos de estampido coa 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo; 2a - os foguetes,con ou seia flecha,de apito ou de lagrimas, sem bomba; 3a - os chamados "pots-á-f e u % Bmorteirinhos de jardim”,"serpentes voadoras" e outros equiparáveis. Ciasse C, wue incluirá: Ia - os fogos de estampido,contendo roais de 0,25 (vinte e co centigramas) de pólvora; 2a - os foguetes, com ou sem. flecha,cujas bombas contenham té 6 (seis) gramas de pólvora. Classe D, que incluirá: Ia - os fogos de estampido,com mais de 2,50(duas gramas e c quenta centigramas) de pólvora; 2a - os foguetes, com ou sem flecha,cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; 3a - as baterias; 4a - os morteiros com tubos de f erro; 5a - os demais fogos de artifieios. Art. 3a As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas n rais,ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Líinistério da Guerra. § Ia As fábricas serão ingtaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência,dependendo os projetos respec tivos de aprovação das autoridades competentes. | 2a Mo prédio ou 1103 prédios a' que se refere o parágrafo anterior nao será permitida a venda de fogos, a varejo.,. § 3a 0 funcionamento das fábricas de fógos só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prético de ça peteneia oficializada. Art. 4a Os fógos incluidos na classe A quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua que odem ser vendidos a ia é livre,exceto np portas,janelas,terraços, etc.,dando para a via publica. Art. 5a Os fogos incluidos na classe B poden ser vendidos quaisquer pessoas,inclusive menores,sendo sua queima proibida nos guintes lugares: a) nas portas.janelas,terraços,etc.,dando para a via publica e na própria via pública; b) nas proximidades dos hospitais,estabelecimentos de ensino e outro3 locais determinados pelas autoridades policiais. Art. 6* Os fogos incluidos na classe C não podem ser vendidos a menores de 18 anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados,nos seguintes casos: a) para festa pública, seja qual for o local; b) dentro do perimetro urbano,seja qual for o objetivo. Art. 7ja Os fogos incluidos na blasse D não podem ser vendidos a menores de^lS anos e, em qualquer hipótese, só podem ser queimados cosa licença prévia da autodiade competente. Art. 8<e 2 prohibido fabricar,comerciar e queimar balões,bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares. Art. 9a Os infratores das disposições deste decreto-lei serão pu nidos, a juizo das autoridades, de acordo com as disposições desta lei, con multas de 2G0$C a 2:000(30 e do dobro na reincidência. Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais. Art. 10. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à ven da, a varejo ou pôr atacado, os produtos constantes do presente decreto #lei, se:_ licença prévia da autoridade policial competente, de acordo ccsa ‘instruções que serão baixadas pelos Chefes das Policias do Distrito Federal e dos Estados. Parágrafo único. 0s fogos das classes A,B e^C só poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu raanejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e sua procedência. Art. 11. Compete a fiscalização deste decreto-lei às autoridades policiais. Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1942, 121° da Independência e 54° da República. Getulio Vargas. Vasco T. Leitão da Cunha. Eurico Cr. Dutra. A. de Souza Costa. B