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norma nº 21811/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 21811 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre as eleições dos Membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência, do Conselho Fiscal e do Coordenador de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, e dá outras providências.
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SECRETARIA DE GOVERNO - SGOV-GAB/SGOV-DPL
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO -
https://sgov.portovelho.ro.gov.br/
Decreto Nº 0568658 - SGOV-DPL
DECRETO Nº 21.811, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre as eleições dos Membros do Conselho Municipal de Previdência e
Assistência, do Conselho Fiscal e do Coordenador de Previdência do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº
011.000545/2026-34.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial os arts. 8º-A e 8ºB, que
dispõem sobre a composição, governança e certificação dos dirigentes e conselheiros dos Regimes Próprios de
Previdência Social – RPPS;
CONSIDERANDO a Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que estabelece parâmetros gerais para
certificação dos dirigentes e membros de conselhos de RPPS;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 886, de 11 de março de 2022, e demais normas municipais
que dispõem sobre a organização e o funcionamento do RPPS/IPAM;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto contém normas e procedimentos disciplinadores do processo eleitoral para escolha dos
membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência – CMPS, do Conselho Fiscal – COFIS e para o
cargo de Coordenador de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Porto Velho - IPAM.
Art. 2º As eleições serão realizadas sob a operacionalização, controle e fiscalização da Comissão Eleitoral.
Art. 3º A certificação e a habilitação dos membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência, do
Conselho Fiscal e do Coordenador de Previdência observarão, no que couber, os parâmetros gerais
estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, pelos atos normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e pela Lei
Complementar Municipal nº 886, de 11 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º O processo eleitoral estará a cargo da Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretora-Presidente do IPAM.
Art. 5º A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as
condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por 6 (seis) membros indicados pela Presidência do IPAM.
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§ 1º É vedada a participação de conselheiros e dirigentes do IPAM na Comissão Eleitoral, para tratar da
organização e realização das eleições.
§ 2º A Presidência indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará os encargos dos demais
membros da Comissão.
Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, nem manter relação conjugal, como
companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim, até o segundo grau, com quaisquer
candidatos.
Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:
I – elaborar o Edital de Convocação de Eleição, que deverá conter as informações referentes ao processo
eleitoral;
II – orientar e supervisionar o processo eleitoral, promovendo e acompanhando a distribuição de todo material
institucional necessário ao pleito;
III – receber, analisar e homologar ou impugnar as inscrições dos candidatos;
IV – efetuar sorteio para a identificação numérica das candidaturas deferidas;
V – analisar e deliberar sobre os recursos eventualmente interpostos relativos ao processo eleitoral e, se
apresentado novo recurso, encaminhá-lo à Presidência do IPAM, caso não seja reconsiderada a decisão
anterior;
VI – registrar, por escrito, toda comunicação com os candidatos, utilizando os meios de comunicação
disponibilizados pelo IPAM;
VII – estabelecer os procedimentos para o bom andamento do processo eleitoral;
VIII – registrar em ata todas as ocorrências verificadas durante o processo eleitoral, inclusive o resultado da
eleição, e encaminhá-la à Presidência do IPAM; e
IX – analisar e emitir parecer conclusivo sobre eventuais casos omissos referentes a normas não previstas neste
Decreto, encaminhando-o à Presidência do IPAM para decisão, observada a legislação aplicável.
Art. 9º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos de seus integrantes.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Eleitoral contará com o voto de qualidade, que exercerá nas
deliberações em que houver empate.
Art. 10. Depois de constituída e até que se cumpram as atribuições da Comissão Eleitoral, esta poderá se
reunir, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de
seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral serão lavradas por atas e convocadas por escrito ou por
meio eletrônico.
Art. 11. O resultado final das eleições será divulgado pela Comissão Eleitoral por meio do órgão oficial da
Prefeitura do Município de Porto Velho e pela imprensa oficial do Município, sem prejuízo de divulgação nos
meios de comunicação do IPAM.
Art. 12. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á, automaticamente, com a posse dos Conselheiros Deliberativo e
Fiscal e do Coordenador de Previdência eleitos.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE APURAÇÃO
Art. 13. A operacionalização das votações e a apuração dos resultados eleitorais estarão a cargo da Comissão
de Apuração, constituída por designação da Comissão Eleitoral e nomeada pela Presidência do IPAM, a qual
será composta por 3 (três) servidores da autarquia.
Art. 14. A Comissão de Apuração garantirá, por todos os meios de integridade e transparência, a lisura do
pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Parágrafo único. É facultada ao candidato inscrito a indicação de 2 (dois) fiscais para acompanhar os
processos de votação e apuração.
Art. 15. A Comissão Eleitoral poderá designar novos membros para compor a Comissão de Apuração, de acordo
com a necessidade em cada pleito.
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Art. 16. Os candidatos não poderão ser designados como membros da Comissão de Apuração.
Art. 17. A Comissão de Apuração não tem poder deliberativo, e sua atividade será coordenada e supervisionada
pela Comissão Eleitoral.
Art. 18. A Comissão de Apuração extinguir-se-á, automaticamente, com o término da apuração para a qual foi
devidamente constituída.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 19. O processo eleitoral se iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral e se encerrará com a
divulgação da lista homologada dos Conselheiros e do Coordenador de Previdência eleitos, devidamente
publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 20. Farão parte do processo eleitoral:
I – este Decreto;
II – o Edital de Convocação de Eleição;
III – a relação nominal dos eleitores;
IV – o sistema eletrônico de votação devidamente certificado, com mecanismos de segurança que assegurem a
identificação do eleitor, o sigilo do voto, a integridade dos dados e a possibilidade de auditoria;
V – o Requerimento de Inscrição de Candidato;
VI – o Termo de Responsabilidade;
VII – as atas emitidas pela Comissão Eleitoral; e
VIII – eventuais documentos de impugnação, contestação e recursos interpostos.
Art. 21. A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral por meio do Edital de Convocação de Eleição,
publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho e divulgado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do
IPAM.
Art. 22. Deverão constar do Edital de Convocação de Eleição, no mínimo:
I – as vagas a serem preenchidas em cada Conselho e a vaga de Coordenador de Previdência, bem como a
duração dos mandatos;
II – as condições para inscrição dos candidatos, inclusive os requisitos mínimos exigidos e a forma de
comprovação;
III – a forma de votação, especialmente a utilização de sistema eletrônico de votação por internet;
IV – a data e a hora de início e término da votação; e
V – a data, o local e a hora da divulgação final da eleição.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 23. Para requererem a inscrição, os candidatos à função de Conselheiros Deliberativo e Fiscal e de
Coordenador de Previdência deverão atender integralmente e comprovar todas as condições previstas neste
Decreto e no Edital.
Art. 24. A ficha de inscrição, o termo de responsabilidade e a declaração do candidato deverão ser endereçados
à Comissão Eleitoral, assinados pelo candidato, e encaminhados para o e-mail: votaonline2026@ipam.ro.gov.br,
até a data e hora de encerramento do período de inscrições previstas no Edital.
Art. 25. No termo de responsabilidade, o candidato deverá declarar que:
I – cumpre todos os requisitos listados no Edital;
II – irá se submeter ao Código de Ética do IPAM;
III – são verídicos os documentos apresentados e as declarações feitas, sujeitando-se à perda do mandato no
caso de comprovação administrativa de falsidade, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal; e
IV – se compromete a obter a certificação e habilitação exigidas, caso ainda não as possua, na forma da
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legislação aplicável, no prazo previsto neste Decreto, sob pena de perda do mandato.
CAPÍTULO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 26. São condições de elegibilidade para a função de Conselheiros Deliberativo e Fiscal e de Coordenador
de Previdência aquelas previstas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na
legislação municipal aplicável, quais sejam:
I – ter a formação de escolaridade mínima exigida, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 886, de 11 de
março de 2022, e demais normas específicas;
II – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas
no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os
prazos previstos na referida Lei Complementar;
III – atender aos requisitos mínimos de certificação e habilitação definidos na Lei Federal nº 9.717, de 1998, e
na Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2 de junho de 2022, admitida a obtenção da certificação no prazo previsto no
parágrafo único deste artigo; e
IV – pertencer ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, na qualidade
de servidor efetivo.
Parágrafo único. Os membros eleitos, titulares e suplentes, para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal,
bem como o Coordenador de Previdência e seu suplente, que ainda não possuírem certificação e habilitação na
forma do inciso III, deverão obtê-las e comprová-las perante o IPAM no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado
da data da posse, sob pena de perda do mandato, a ser declarada pela autoridade competente, observado o
contraditório e a ampla defesa, com a consequente convocação do respectivo suplente.
Seção I
Da Documentação Exigida para Inscrição dos Candidatos
Art. 27. No ato de inscrição, além dos requisitos previstos no artigo anterior, o candidato deverá apresentar a
seguinte documentação:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – ficha de inscrição preenchida e assinada, na forma disposta em Edital;
III – comprovante de residência;
IV – diploma de conclusão de curso em nível superior reconhecido pelo MEC, quando for o caso;
V – documento funcional que demonstre a qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Porto Velho;
VI – termo de responsabilidade preenchido e assinado, na forma disposta em Edital;
VII – certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
VIII – certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e
IX – declaração do órgão empregador, certificando que o pretenso candidato é servidor público municipal
contratado sob a égide do regime estatutário e não está respondendo a processo disciplinar nem cumprindo
sanção disciplinar.
Parágrafo único. No ato de inscrição, igualmente deverá ser promovida a juntada de foto e currículo dos
candidatos titulares para publicação em sítio eletrônico a ser disponibilizado pelo IPAM.
Seção II
Da Impugnação e Desistência dos Candidatos
Art. 28. Após a divulgação da relação dos inscritos, qualquer candidato ou eleitor poderá apresentar
impugnação à Comissão Eleitoral, necessariamente motivada e devidamente instruída.
Art. 29. A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação, cabendo recurso à Presidência do IPAM, caso a decisão
seja favorável ao impugnante, no prazo previsto no cronograma eleitoral disposto no Edital de Convocação de
Eleição.
Art. 30. A partir da data de encerramento das inscrições, a desistência ou o deferimento de impugnação de
candidato excluirá a candidatura deste, não sendo permitida a substituição.
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Seção III
Da Campanha Eleitoral
Art. 31. É facultado aos candidatos a realização de campanha eleitoral, após a publicação das inscrições e
currículos dos candidatos, no prazo previsto no cronograma eleitoral disposto no Edital de Convocação de
Eleição.
Art. 32. O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais prejuízos que causar a
terceiros ou ao IPAM.
Parágrafo único. O IPAM não incorrerá em custos de campanha dos candidatos.
Art. 33. Caso o candidato não conste na homologação das decisões e da lista de candidatos, no prazo previsto
no Edital, deverá paralisar imediatamente a campanha e dar ampla divulgação de sua saída do processo
eleitoral.
Seção IV
Dos Eleitores
Art. 34. É eleitor o servidor efetivo municipal, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, suas Autarquias e
Fundações, e do Poder Legislativo Municipal, que esteja filiado ao RPPS/IPAM, na qualidade de segurado da
previdência, nos termos dos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 35. A votação será realizada no período e nos horários previstos no Edital de Convocação de Eleição.
Parágrafo único. Será emitido um código verificador individualizado para acesso ao sistema de votação, de
forma a garantir a identificação segura do eleitor, o sigilo do voto e impedir a duplicidade de votos, sendo que a
emissão de um novo código para o mesmo eleitor anulará automaticamente os efeitos vinculados ao código
anteriormente emitido.
Art. 36. A Comissão Eleitoral estabelecerá sistema eletrônico de votação por internet com certificação e
mecanismos de segurança que assegurem:
I – a identificação do eleitor;
II – o sigilo do voto; e
III – a integridade, a inviolabilidade e a rastreabilidade dos dados para fins de auditoria.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá solicitar a contratação de empresa de auditoria externa para
auxiliar a Comissão de Apuração em seus trabalhos, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência
administrativa.
Art. 37. Na data e horário previstos no Edital de Convocação de Eleição para o encerramento da eleição, a
Comissão Eleitoral dará por concluída a fase de votação, retirando do ar o sistema de votação pela internet.
Seção I
Da Apuração e da Divulgação dos Resultados
Art. 38. As apurações serão realizadas pela Comissão de Apuração, de forma eletrônica, na sede do IPAM, de
forma a garantir a legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer beneficiário, candidato ou não ao pleito,
que queira acompanhar a apuração, bem como aos fiscais indicados.
Art. 39. A Comissão Eleitoral apresentará os resultados da votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração,
quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição e lavrando-se a Ata Final de
Apuração.
Parágrafo único. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração:
I – data e hora de início e fim da apuração;
II – total de eleitores votantes;
III – total de votos válidos;
IV – total de votos nulos;
V – total de votos em branco;
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VI – eventuais ocorrências havidas durante a apuração; e
VII – assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e dos fiscais que assim o desejarem.
Art. 40. Considerar-se-ão eleitos como membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência, para
representação dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e
Legislativo, para o período de 4 (quatro) anos, os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos
dentre os eleitores destes Poderes, em ordem decrescente, até o preenchimento do total das vagas, permitida a
recondução, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A suplência será ocupada pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, em ordem
decrescente, imediatamente após o preenchimento das vagas de titulares, respeitada a proporção de 1 (um)
suplente para cada titular eleito, nomeados pelo Prefeito do município de Porto Velho para o período de 4
(quatro) anos.
§ 2º Em caso de empate na apuração dos votos válidos entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado
eleito aquele que tiver maior idade na data da eleição.
Art. 41. Considerar-se-ão eleitos como membros do Conselho Fiscal, para representação dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, para o período de 4 (quatro) anos,
os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos dentre os eleitores destes Poderes, em ordem
decrescente, até o preenchimento do total das vagas, permitida a recondução, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1º A suplência será ocupada pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, em ordem
decrescente, imediatamente após o preenchimento das vagas de titulares, respeitada a proporção de 1 (um)
suplente para cada titular eleito, nomeados pelo Prefeito do município de Porto Velho para o período de 4
(quatro) anos.
§ 2º Em caso de empate na apuração dos votos válidos entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado
eleito aquele que tiver formação nas áreas de economia, contabilidade, administração ou direito e, na ausência
destes, o candidato com maior idade na data da eleição.
Art. 42. Será considerado eleito Coordenador de Previdência o candidato que obtiver o maior número de votos
válidos, dentre os eleitores dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, e seu suplente o
candidato com votação imediatamente inferior.
§ 1º O Coordenador de Previdência e seu suplente deverão atender aos requisitos de certificação e habilitação
previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, na Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2022, e na legislação
municipal aplicável, sujeitando-se, no que couber, ao disposto no parágrafo único do art. 26 deste Decreto.
§ 2º Em caso de empate na apuração dos votos válidos, entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado
eleito aquele que tiver maior idade na data da eleição.
Art. 43. O resultado da apuração da eleição será publicado no Diário Oficial do Município e nos meios de
comunicação do IPAM, indicando a ordem de classificação dos candidatos e os seus respectivos números de
votos.
Seção II
Das Impugnações e Recursos ao Resultado da Eleição
Art. 44. Qualquer eleitor ou candidato poderá apresentar impugnação ao resultado das eleições, mediante
requerimento fundamentado por escrito e assinado, dirigido à Comissão Eleitoral, a ser encaminhado por meio
do e-mail: votaonline2026@ipam.ro.gov.br, no prazo previsto no cronograma eleitoral constante do Edital de
Convocação de Eleição.
Art. 45. As razões de impugnação deverão versar exclusivamente sobre as condições previstas neste Decreto
e/ou no Edital de Convocação de Eleição.
Art. 46. A Comissão Eleitoral apreciará as impugnações ao resultado da apuração e da eleição e decidirá sobre
as mesmas no prazo previsto no cronograma eleitoral constante do Edital de Convocação de Eleição.
Art. 47. A Comissão Eleitoral não poderá deixar de julgar qualquer impugnação ou requerimento apresentados,
devendo manifestar-se antes de proclamar o resultado oficial da eleição.
Art. 48. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Presidência do IPAM, que deverá se pronunciar
no prazo previsto no cronograma eleitoral constante do Edital de Convocação de Eleição, sendo sua decisão
final na esfera administrativa.
CAPÍTULO VIII
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DA NOMEAÇÃO, POSSE E MANDATO
Art. 49. Os candidatos eleitos para o Conselho Municipal de Previdência e Assistência, para o Conselho Fiscal e
para o cargo de Coordenador de Previdência serão empossados no dia útil seguinte ao encerramento do
processo eleitoral, desde que não haja impedimento legal ou regulamentar.
Parágrafo único. A posse dos eleitos não dispensa o atendimento, no prazo previsto neste Decreto, dos
requisitos de certificação e habilitação estabelecidos em lei federal, legislação municipal e normas infralegais,
sob pena de perda do mandato.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Até 10 (dez) dias úteis, contados da homologação dos resultados, a Comissão Eleitoral encaminhará ao
Conselho Diretor – CODIR os documentos gerados no processo eleitoral.
Art. 51. Os casos não previstos neste Decreto serão objeto de apreciação por parte da Comissão Eleitoral e
decisão do Conselho Diretor do IPAM, observada a legislação aplicável.
Art. 52. Havendo morte, desistência ou impedimento de um dos eleitos, antes da posse, a sua candidatura será
desconsiderada e será convocado o candidato que tiver obtido votação imediatamente inferior à sua.
Art. 53. As despesas decorrentes do processo eleitoral regulado por este Decreto correrão por conta de
recursos consignados no orçamento do Fundo de Previdência (administrativo) do RPPS/IPAM.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Em 24 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 05/03/2026, às
18:29, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0568658 e o código CRC 0E7FA521.
011.000545/2026-34 0568658v13
Decreto nº 21.811, de 05/03/2026 (0568658) SEI 011.000545/2026-34 / pg. 7

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