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norma nº 21838/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 21838 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre os procedimentos operacionais para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa corrente de caráter continuado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
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SECRETARIA DE GOVERNO - SGOV-DPL
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO -
https://sgov.portovelho.ro.gov.br/
Decreto Nº 0635170 - SGOV-DPL
DECRETO Nº 21.838, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de despesa corrente de caráter continuado, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº
020.002396/2026-39.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer preceitos gerais sobre os procedimentos operacionais
aplicáveis à criação, expansão ou aumento de despesa corrente de caráter continuado no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, constantes do
Relatório Técnico sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, exercício de 2024;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF);
CONSIDERANDO a atuação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal – CTEFF, instituída pelo
Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025, como instância colegiada responsável pela análise da viabilidade
e conformidade fiscal e orçamentária dos atos que impliquem aumento de despesa corrente de caráter
continuado;
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória Coletiva Circular nº 01/2026/GPGMPC/GPAMM exarada pelo
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia.
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos operacionais para a instrução, análise
e aprovação de processos administrativos que impliquem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa
corrente de caráter continuado no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
Parágrafo ùnico. Para fins deste decreto, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, tratado, decreto ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do art. 17 da LRF.
Art. 2º O fluxo processual para criação ou aumento de despesa corrente de caráter continuado observará as
seguintes etapas:
I – da iniciação do processo:
a) o processo será autuado pelo órgão ou entidade demandante e deverá conter proposta formal de criação,
expansão ou aperfeiçoamento da despesa, obrigatoriamente instruída com a documentação exigida pela
legislação vigente.
II – dos documentos obrigatórios:
a) o processo deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
1. Solicitação formal e justificativa encaminhada à Secretaria de Governo (SGOV);
2. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, acompanhada da memória de cálculo das premissas e metodologia de projeção utilizada;
3. Declaração do ordenador de despesas quanto à adequação e compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme modelo do Anexo III;
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4. Declaração de disponibilidade orçamentária (conforme modelo do Anexo II), com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza da despesa e valor para o exercício vigente. O documento deve comprovar a existência
de dotação específica ou crédito genérico suficiente; na ausência de fonte imediata, a unidade deverá solicitar o
aporte à Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), firmando compromisso de incluir a nova despesa nos
limites orçamentários subsequentes, mediante repriorização de ações ou redução permanente de despesas; e
5. Em caso de contratação de serviços de terceirização de mão de obra, deve conter nos autos declaração
atestando se o objeto da contratação configura ou não substituição de servidores ou empregados públicos
emitida pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD).
III – da análise técnica conjunta:
a) a Secretaria Executiva de Orçamento (SORÇAM) e a Secretaria Executiva de Finanças e Contabilidade
(SEFC) realizarão, de forma conjunta, a análise técnica da proposta, emitindo Nota Técnica Conjunta, com
base nas informações constante dos autos, que deverá:
1. Verificar se a criação, expansão ou aperfeiçoamento do aumento da despesa não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. Analisar e avaliar se há a compensação financeira por meio de aumento permanente de receita ou redução
permanente de despesa, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo, quando
necessário, ser solicitada manifestação da Secretaria Executiva da Receita Municipal (SERM);
3. Verificar a conformidade da despesa de pessoal com os limites e condições estabelecidos nos arts. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000; e
4. Apresentar manifestação técnica recomendatória quanto à conformidade orçamentária e financeira.
IV – do parecer da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal (CTEFF):
a) após a emissão da Nota Técnica Conjunta, o processo será encaminhado à CTEFF, que emitirá Parecer
Quanto a Viabilidade Orçamentária e Financeira, da proposta.
Parágrafo único. O parecer deverá observar, no mínimo:
1. Avaliação do cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. Análise da sustentabilidade fiscal da despesa;
3. Indicação de eventuais ajustes necessários; e
4. Conclusão quanto à viabilidade de implantação da despesa.
V – dos encaminhamentos finais:
a) Em caso de aprovação, o processo será encaminhado à Secretaria de Governo – SGOV para deliberação e
posterior edição do ato administrativo autorizativo; e
b) Em caso de reprovação, o processo retornará ao órgão ou entidade demandante, acompanhado das
recomendações técnicas cabíveis, devendo ser comunicado à SORÇAM para retirada de eventual provisão do
sistema orçamentário.
VI – da observância obrigatória:
a) nenhum ato administrativo que implique aumento de despesa corrente de caráter continuado poderá ser
implementado sem a prévia emissão da Nota Técnica Conjunta e do Parecer Conclusivo da CTEFF, sob pena de
nulidade do ato e responsabilização do gestor da pasta.
Art. 3º Das disposições complementares e finais:
I – solicitações formuladas por parlamentares e requerimentos apresentados por Entidades Representativas,
deverão ser encaminhados à Secretaria de Governo (SGOV) para instrução processual, observando-se
integralmente a documentação exigida neste Decreto;
II – consideram-se irrelevantes, para fins do art. 16, § 3º da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos na legislação municipal vigente (LDO);
III – as entidades da Administração Indireta deverão observar rigorosamente as disposições deste decreto,
adequando seus fluxos internos de instrução processual para garantir a conformidade com as diretrizes de
equilíbrio fiscal do Município;
IV – a autonomia administrativa e financeira das entidades da Administração Indireta não as desonera do dever
de submeter os processos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem
aumento de despesa corrente de caráter continuado à análise prévia da Secretaria Municipal de Economia
(SEMEC) e a deliberação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal, especialmente aquelas que
caracterizem aumento de despesa de pessoal;
V – caso a entidade possua conselho de administração ou órgão colegiado superior, a deliberação interna da
entidade deverá compor o caderno processual;
VI – a Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) poderá, a qualquer tempo, solicitar informações
complementares sobre a execução das despesas continuadas das entidades indiretas para fins de consolidação
das metas fiscais do Município; e
VII – as disposições contidas neste decreto possuem natureza complementar e não substituem, revogam ou
desobrigam o cumprimento de quaisquer normas, fluxos processuais ou manuais de procedimentos expedidos
pela Controladoria Geral do Município (CGM).
Parágrafo único. A instrução processual objeto desta norma foca especificamente na viabilidade fiscal e
orçamentária para a criação ou aumento de despesa continuada, devendo o processo seguir, simultânea ou
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sucessivamente, os demais ritos de controle interno, conformidade e integridade estabelecidos pelo órgão
central de controle interno.
Art. 4º Fazem partes integrantes deste Decreto, os seguintes anexos:
I – Anexo I – Formulário Padrão de Nota Técnica Conjunta;
II – Anexo II – Modelos de declaração de disponibilidade orçamentária (MODELO I);
III – Anexo III – Modelos de declaração de disponibilidade orçamentária (MODELO II);
IV – Anexo IV – Modelo de declaração de adequação aos instrumentos orçamentários;
V – Anexo V – Modelo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, e
VI – Anexo VI – Resumo do Fluxo Processual
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
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ANEXO I
FORMULÁRIO PADRÃO DE NOTA TÉCNICA CONJUNTA
1. CONTEXTO
2 - EMBASAMENTO LEGAL
3 - DOS REQUISITOS
3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, §
2º, LRF) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes (Art. 16, I, LRF);
3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art.
16, II, LRF);
3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária;
3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
3.5 - Da compatibilidade com a LDO;
4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
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ANEXO II
MODELO 1
(Impacto somente no exercício)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, _____________________________, na qualidade de ordenador de
despesas da Unidade ____________________________, informo que a despesa
_____________________, objeto de criação/majoração, através da minuta de
instrumento ____________________, cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz
o montante de R$ ________________, será custeada pelo programa de trabalho
__________________________________________, que contém disponibilidade orçamentária
suficiente para arcar com este impacto e as demais despesas programadas para o
exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº _________________)
e Memória de Cálculo (SEI nº _________________), acostados ao processo.
___________________________________________
Ordenador de Despesa
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ANEXO III
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, _____________________________, na qualidade de ordenador de
despesas da Unidade ____________________________, informo que a despesa
_____________________, objeto de criação/majoração, através da minuta de
instrumento ____________________, cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz
o montante de R$ ________________, será custeada pelo programa de trabalho
__________________________________________, que contém disponibilidade orçamentária
suficiente para arcar com este impacto e as demais despesas programadas para o
exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº _________________)
e Memória de Cálculo (SEI nº _________________), acostados ao processo. Vale
observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em
consideração na confecção das Leis Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
___________________________________________
Ordenador de Despesa
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu __________________________________________, na qualidade de
ordenador de despesas da Secretaria/unidade ______________________________, declaro
que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato _______________________, tem
adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº __________, de ____, de
______________ de _______, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício -
Lei nº __________, de ____, de ______________ de _______, e com o Plano Plurianual
aprovado para o quadriênio ______________, Lei nº __________, de ____, de
______________ de _______.
___________________________________________
Ordenador de Despesa
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ANEXO V
Modelo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
MEMÓRIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DE IMPACTO (Art. 16, I,
LRF)
1. OBJETO: (Ex: Criação de Gratificação de Desempenho / Expansão
da Frota Escolar)
2. ESTIMATIVA DA DESPESA (PROJEÇÃO TRIENAL):
3. METODOLOGIA DE CÁLCULO:
(Descrever como chegou aos valores. Ex: "Custo unitário de R$ X
multiplicado por Y beneficiários, considerando o índice de inflação projetado de
Z%").
4. PREMISSAS UTILIZADAS Descreva os fatos ou dados iniciais
considerados para o cálculo (Ex: IPCA acumulado, salário mínimo vigente,
quantitativo de servidores, consumo médio dos últimos 12 meses).
• Premissa A: [Ex: Valor unitário de mercado obtido via pesquisa de
preços]
• Premissa B: [Ex: Índice de reajuste anual previsto em contrato]
• Premissa C: [Ex: Quantidade estimada de horas/meses/unidades]
Data: ___/___/_____
Assinatura: Responsável Técnico
Especificação
Exercício Atual
(20XX) Exercício 20XX+1 Exercício
20XX+2
Valor Nominal R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total Acumulado R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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ANEXO VI
Resumo do Fluxo Processual
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 13/03/2026, às
13:30, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0635170 e o código CRC A4594DCA.
020.002396/2026-39 0635170v11
Item Requisito Documental
Fundamento
Legal Responsabilidade
1 Exposição de Motivos e justificativa circunstanciada Art. 16, LRF Órgão Demandante
2
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício de início e nos dois subsequentes, acompanhada
da memória de cálculo das premissas e metodologia de
projeção utilizada
Art. 16, I,
LRF / Art. 16,
§2º, LRF
Unidade Orçamentária ou da
SEMAD quando o objeto for
despesa de pessoal (Órgãos
correspondentes da
Administração Indireta)
3
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
Art. 16, II e
§1º, I e II
LRF
Unidade Orçamentária
6
Em caso de contratação de serviços de terceirização de
mão de obra, deve conter nos autos declaração atestando
se o objeto da contratação configura ou não substituição
de servidores ou empregados públicos
Art. 18, §1º,
LRF
SEMAD (Órgão
correspondente da
Administração Indireta)
Decreto nº 21.838, de 12/03/2026 (0635170) SEI 020.002396/2026-39 / pg. 9

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