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norma nº 21.852/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 21.852 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaRegulamenta a Lei nº 3.367, de 26 de dezembro de 2025, que institui o Processo de Seleção por Competência para atuação no Cargo em Comissão de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Educação de Porto Velho, e dá outras providências.
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SECRETARIA DE GOVERNO - SGOV-DPL
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO -
https://sgov.portovelho.ro.gov.br/
Decreto Nº 0671973 - SGOV-DPL
DECRETO Nº 21.852, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a Lei nº 3.367, de 26 de dezembro de 2025, que institui o Processo
de Seleção por Competência para atuação no Cargo em Comissão de Diretor e
Vice-Diretor das Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de
Educação de Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº
004.003514/2026-24.
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar procedimentos, critérios e fluxos administrativos previstos na Lei
nº 3.367, de 26 de dezembro de 2025.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.367, de 26 de dezembro de 2025, que institui o Processo de
Seleção por Competência para atuação nos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor das Unidades
Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Educação de Porto Velho.
Art. 2º O Processo de Seleção por Competência tem por finalidade assegurar a escolha de gestores escolares
com base em critérios técnicos de mérito, desempenho, habilidades gerenciais e compromisso com a qualidade
da educação pública.
Art. 3º O processo seletivo reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, interesse público, gestão democrática do ensino público e transparência administrativa.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação - SEMED é o órgão responsável pela coordenação, execução,
acompanhamento e avaliação do Processo de Seleção por Competência, cabendo-lhe planejar, supervisionar e
garantir a observância das diretrizes estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 3.367, de 26 de dezembro de
2025.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
Art. 5º A coordenação geral do Processo Seletivo fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, por meio da Diretoria de Políticas Educacionais, e poderá contratar empresa especializada
para realizar o processo seletivo todo ou em parte, obedecendo as seguintes etapas:
I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, com conteúdo programático, critérios de correção e
pontuação definidos em edital;
II - análise de títulos, de caráter classificatório, considerando formação acadêmica e experiências profissionais
na área educacional, conforme barema constante do edital; e
III - entrevista com apresentação e defesa do Plano de Ação do Gestor Escolar, de caráter classificatório e
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eliminatório, com avaliação das competências técnicas, gerenciais e pedagógicas do candidato.
Parágrafo único. O não comparecimento ou a inobservância dos critérios estabelecidos em qualquer etapa
implicará eliminação do candidato.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO DO GESTOR ESCOLAR
Art. 6º O Plano de Ação do Gestor Escolar deverá ser elaborado de forma individual e contemplar,
obrigatoriamente:
I - diagnóstico institucional da unidade escolar pretendida;
II - metas e estratégias nas dimensões político-institucional, administrativa e financeira, pedagógica e pessoal￾relacional;
III - propostas voltadas à permanência, ao sucesso escolar, à melhoria da aprendizagem e aos indicadores
educacionais, especialmente IDEB e avaliações internas e externas; e
IV - cronograma de execução e indicadores de monitoramento.
§ 1º O Plano de Ação apresentado passará a integrar o instrumento de avaliação anual da gestão.
§ 2º A não execução injustificada do Plano de Ação poderá ensejar abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade.
Art. 7º O candidato que, no ato da inscrição, optar por informar mais de uma unidade educacional deverá
apresentar, obrigatoriamente, Plano de Aplicação específico para cada uma das unidades indicadas,
contemplando as particularidades pedagógicas, administrativas e de gestão de cada contexto escolar.
§ 1º A indicação de unidades educacionais e a apresentação dos respectivos Planos de Aplicação não geram
direito subjetivo à lotação do candidato nas unidades de sua preferência, podendo a Administração Pública,
respeitada a ordem de classificação, efetuar a lotação em unidade escolar diversa, conforme o interesse público
e as necessidades da Rede Municipal de Educação.
§ 2º Os critérios de avaliação dos Planos de Aplicação serão definidos em edital, devendo observar a coerência
com as metas educacionais, o contexto da unidade escolar e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS, DA ELEGIBILIDADE E DE QUEM PODE CONCORRER
Art. 8º Poderão concorrer aos cargos de Diretor e Vice-Diretor os servidores efetivos da Secretaria Municipal
de Educação - SEMED que atendam integralmente aos requisitos previstos em legislação e no edital do processo
seletivo considerando:
I - professores com habilitação em Pedagogia ou em qualquer área de licenciatura;
II - especialistas em educação (supervisor e orientador); e
III - monitores de ensino com licenciatura plena em pedagogia ou em outra área da educação.
Art. 9º A comprovação dos requisitos dar-se-á no ato da inscrição, mediante apresentação de documentação
exigida em edital.
Parágrafo único. A constatação de informação inverídica ou documentação irregular implicará indeferimento
da inscrição ou exclusão do candidato, a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DO NADA CONSTA
Art. 10. Para fins de habilitação no processo seletivo, considera-se adimplente o Diretor ou Vice-Diretor em
exercício que comprove o atendimento às exigências institucionais, administrativas e documentais da Unidade
Escolar, na forma deste Decreto.
§ 1º As exigências relativas à regularidade institucional e pedagógica da Unidade Escolar, correspondentes aos
incisos I, II e III deste parágrafo, serão certificadas por meio de Nada Consta expedido pela Divisão de Inspeção
Escolar – DIIE, do Departamento de Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação - SEMED,
compreendendo, de forma aglutinada:
I - a existência de Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar devidamente aprovados e atualizados;
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II - a constituição e regularização do Conselho Escolar, excetuadas as unidades escolares que não possuam
Unidade Executora – UEx; e
III - a regularização da Unidade Escolar junto ao Conselho Municipal de Educação de Porto Velho.
§ 2º A exigência relativa a Prestação de Contas será comprovada mediante Nada Consta financeiro, expedido
pela Divisão de Acompanhamento Demonstrativo e Prestação de Contas do Departamento de Finanças,
Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, atestando a inexistência de
pendências na execução e na prestação de contas de recursos sob responsabilidade do gestor.
§ 3º A exigência referente à apresentação integral da documentação obrigatória para inscrição no cargo,
conforme relação e prazos estabelecidos em edital, cuja ausência ou irregularidade implicará o indeferimento da
inscrição.
§ 4º Os efeitos do Nada Consta institucional/pedagógico e do Nada Consta financeiro, aplicar-se-ão de forma
indistinta e vinculante aos cargos de Diretor e Vice-Diretor.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, os efeitos considerarão:
I - a Unidade Escolar em que o servidor esteja atualmente em exercício; e
II - qualquer Unidade Escolar na qual o servidor tenha exercido anteriormente a função de Diretor ou Vice￾Diretor, respeitada a individualização caso oriundos de unidades diferentes.
§ 6º A constatação de pendência em qualquer das situações previstas neste artigo impedirá a homologação da
inscrição do candidato no processo seletivo.
CAPÍTULO VI
DA ESCOLHA E DA INDICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 11. No ato da inscrição, o candidato deverá indicar até três unidades escolares de interesse, observando:
I - a correspondência entre zona de lotação (urbana ou rural);
II - os critérios de porte, tipologia e complexidade da unidade escolar, definidos em edital; e
III – a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 1º A indicação das unidades escolares possui caráter preferencial, não vinculante, prevalecendo o interesse
público e a necessidade administrativa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação - SEMED poderá designar o candidato aprovado para unidade diversa
das indicadas, mediante justificativa administrativa.
CAPÍTULO VII
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS
Art. 12. Na hipótese de inexistência de candidatos inscritos, habilitados ou aprovados para determinada
unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação - SEMED poderá:
I - designar gestor em caráter temporário, nos termos contidos na legislação; e
II - promover novo processo seletivo específico para a unidade, observado o prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. A designação temporária não gera direito à permanência ou recondução automática.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 13. O Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá conter, no mínimo:
I - atribuições legais e administrativas do cargo;
II - metas de desempenho e indicadores educacionais pactuados;
III - obrigações quanto à gestão financeira, patrimonial e de pessoas;
IV - deveres éticos e funcionais; e
V - hipóteses de avaliação, permanência e dispensa.
CAPÍTULO IX
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DA DISPENSA DO DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 14. A dispensa do Diretor ou Vice-Diretor observará rigorosamente o procedimento administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A dispensa pode implicar no retorno do servidor ao seu cargo efetivo de origem.
§ 2º A abertura de processo de dispensa não suspende automaticamente o exercício da função, salvo em
situações de risco institucional, devidamente justificadas.
CAPÍTULO X
DA PERMANÊNCIA NO CARGO
Art. 15. A permanência no cargo de Diretor ou Vice-Diretor está condicionada:
I - ao cumprimento do Plano de Ação;
II - aos resultados das avaliações continuas de gestão;
III - à manutenção da conduta ética e funcional;
IV - ao cumprimento dos itens descritos no Termo de Compromisso e responsabilidade; e
V - ao atendimento das normativas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e da legislação educacional
vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED expedir normas complementares e instruções
operacionais necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, observada a
legislação vigente.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 19/03/2026, às
12:28, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
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004.003514/2026-24 0671973v4
Decreto nº 21.852, de 18/03/2026 (0671973) SEI 004.003514/2026-24 / pg. 4

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