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norma nº 21.861/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 21.861 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui o Programa de Benefícios para o Servidor Municipal de Porto Velho – “BEN+SERVIDOR” e dá outras providências.
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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO - https://sgov.portovelho.ro.gov.br/
DECRETO Nº 21.861, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa de Benefícios para o Servidor Municipal de Porto Velho –
“BEN+SERVIDOR” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº
017.000804/2026-77.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de políticas públicas voltadas à valorização dos servidores públicos
municipais;
CONSIDERANDO a possibilidade de estímulo ao desenvolvimento econômico local por meio de parcerias
institucionais sem ônus financeiro ao erário;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de centralizar, no âmbito da Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD, a gestão de programas voltados à melhoria da qualidade de vida dos servidores.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Benefícios para o Servidor
Municipal – BEN+SERVIDOR, destinado à concessão de benefícios indiretos aos servidores públicos
municipais.
§ 1º O Programa de Benefícios para o Servidor Municipal – BEN+SERVIDOR, tem por objetivo a concessão de
descontos e outros benefícios a servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto
Velho, para a aquisição de bens e serviços, mediante parcerias celebradas entre a Prefeitura do Município de
Porto Velho e pessoas jurídicas de direito privado, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º A concessão de descontos e benefícios de que trata este artigo poderá ser estendida:
I – aos aposentados e pensionistas regularmente inscritos no IPAM - Instituto de Previdência do Município de
Porto Velho; e
II – aos familiares dos servidores ativos da Administração Direta e Indireta, bem como dos aposentados e
pensionistas regularmente inscritos no IPAM - Instituto de Previdência do Município de Porto Velho.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, consideram-se familiares:
I – cônjuge;
II – companheiro ou companheira, considerada a pessoa que mantém união estável com o servidor ou servidora,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura, entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo,
estabelecida com a intenção de constituição de família; e
III – filho(a), enteado(a) ou pessoa sob a guarda do servidor, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
e) pais que dependam economicamente do servidor; e
f) pessoas sob tutela ou curatela do servidor.
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 1
§ 4º Todos aqueles a que se destina o programa de benefícios, conforme disposto neste artigo, passarão a
denominar-se usuários do programa.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e ao Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, a edição de normas complementares à execução do
Programa de Benefícios para o Servidor Municipal – BEN+SERVIDOR.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD:
I – desenvolver o Programa de Benefícios;
II – credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa de Parcerias, mediante prévio
processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;
III – manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos
e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em página específica no sítio oficial da Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Porto Velho – IPAM;
IV – aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;
e
V – manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas credenciadas no Programa
de Parcerias.
§ 2º O acompanhamento e o controle da execução do Programa serão realizados por meio de Comissão Técnica
específica, composta por até 3 (três) servidores a serem nomeados pelo Secretário Municipal de Administração,
mediante Portaria.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD fica autorizada a celebrar convênios ou parcerias
com instituições financeiras, públicas ou privadas, tendo por objeto conferir aos usuários condições mais
vantajosas do que as oferecidas no mercado, inclusive com relação às taxas de juros, administração e
carregamento, conforme o caso, para financiamento imobiliário residencial e planos de previdência privada,
com desconto em conta-corrente.
Art. 4º Para se credenciar no Programa de Parcerias e firmar o respectivo termo de adesão, a pessoa jurídica
de direito privado, dentre outros requisitos exigidos no edital de credenciamento, deverá:
I – ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;
II – comprovar a regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, conforme a hipótese,
devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se o
caso;
IV – apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes, quando o caso;
V – não ter débitos com o Município de Porto Velho ou registro de pendências em cadastro municipal
equivalente, servindo para comprovação apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa
Municipal; e
VI – não ter sido declarada inidônea ou impedida de licitar ou contratar com o Poder Público.
Parágrafo único. Contra a decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso, na conformidade das
disposições da legislação municipal aplicável.
Art. 5º As pessoas jurídicas parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo IPAM - Instituto de
Previdência do Município de Porto Velho ou pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, relação
contendo os nomes dos usuários já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios
concedidos no âmbito do Programa de Parcerias.
Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras não poderão colocar cartazes, distribuir panfletos ou abordar diretamente
os usuários, bem como comercializar seus produtos ou serviços dentro das unidades administrativas da
Prefeitura do Município de Porto Velho.
Art. 7º As pessoas jurídicas parceiras não terão nenhum benefício perante os demais programas de governo,
licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais.
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 2
Art. 8º Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa de Parcerias, a pessoa jurídica poderá
ser:
I – advertida; e
II – descredenciada, em caso de reincidência ou após 2 (duas) advertências por motivos distintos.
Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de aderir ao programa pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Art. 9º A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação
por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A denúncia ou rescisão do termo de adesão não alcançará os instrumentos em vigor,
firmados anteriormente pelos usuários.
Art. 10. Para a fruição dos descontos e benefícios previstos nos termos de adesão, o servidor deverá
apresentar, diretamente à pessoa jurídica parceira, o crachá funcional ou documento funcional equivalente
instituído por ato da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
§ 1º Em caso de inexistência de crachá funcional, o servidor poderá apresentar contracheque referente ao mês
imediatamente anterior à aquisição do produto ou contratação do serviço.
§ 2º A comprovação dos demais usuários, para fins de uso dos descontos e benefícios ofertados, dar-se-á pela
apresentação do documento mencionado no caput ou no § 1º deste artigo, acompanhado de outros aptos a
demonstrar a condição de cada qual, conforme regulamentação a ser expedida.
Art. 11. O desconto ou benefício concedido aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica parceira
sediados no Município de Porto Velho, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos constar
expressamente do termo de adesão.
Art. 12. Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do Programa serão integralmente
custeados pelos usuários.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência,
danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados
pelos usuários.
Art. 13. A Prefeitura do Município de Porto Velho:
I – não fornecerá aos parceiros quaisquer informações cadastrais, pessoais ou funcionais dos seus servidores e
demais beneficiários, em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 – LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e
II – será mero veículo de divulgação dos descontos e outros benefícios na aquisição de bens e serviços, sendo de
inteira responsabilidade dos parceiros o cumprimento integral das normas legais e regulamentares dos produtos
e serviços ofertados, em especial as regras de proteção ao consumidor e de proteção de dados.
Art. 14. Os descontos e/ou benefícios ofertados deverão ser uniformes e gerais para todos os usuários do
Programa de Benefícios para o Servidor Municipal – BEN+SERVIDOR, sendo vedada a discriminação.
Art. 15. O percentual de desconto deverá ser acordado entre a empresa interessada e a Comissão Técnica,
ressalvada a discricionariedade da Comissão para recusar a proposta.
§ 1º Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos
servidores públicos, poderão ser alterados pelas empresas parceiras, desde que informado formalmente à
Comissão Técnica da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, para validação.
§ 2º Não serão aceitos pelo Programa de Benefícios, sob nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como
única forma de desconto oferecido pelas empresas e/ou instituições parceiras.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, poderá expedir normas necessárias à fiel execução
deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 3
Prefeito
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 4
ANEXO I
PROGRAMA DE BENEFÍCIO
FORMULÁRIO DE CADASTRO
Data ___/________/___
(assinatura eletrônica) (assinatura eletrônica)
Assinatura do Responsável pela Parceira Assinatura da Comissão
CNPJ
Razão Social
Nome Fantasia
CNPJ Inscrição Estadual
Inscrição Municipal
Endereço
Bairro Cidade Estado
CEP
Telefone (com DDD) E-mail
Site/Rede Social
Administrador da Parceira Telefone de Contato
Ramo de Atuação da Empresa e/ou Instituição Parceira
Extensivo aos dependentes? (__) Sim (__) Não
Produtos/Serviços
Desconto Oferecido (%)
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 5
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO - EMPRESA PARCEIRA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, representada pela Secretaria Municipal de Administração
– SEMAD, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXX, neste ato, representada na forma de Decreto, pelo seu Titular,
ao fim assinado, e de outro lado a empresa (razão social), e (nome fantasia), pessoa jurídica de direito privado,
com sede na (endereço completo) devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º (CNPJ), por seu representante legal,
(qualificação completa do representante legal), cadastrada no Programa de Benefícios para o Servidor
Municipal de Porto Velho – “BEN+SERVIDOR” denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como
justo e acertado o presente instrumento de adesão regidos pelas seguintes cláusulas e condições:
1. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos, no âmbito da Administração Direta e Fundações
Municipais, do Município de Porto Velho o desconto e/ou condições especiais a serem divulgados,
prioritariamente, no sítio da Prefeitura: www.portovelho.ro.gov.br
2. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente
à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento.
3. A Administração Pública, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em
seu sítio, nome, endereço e telefone da EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela.
4. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem os DESCONTOS e/ou condições especiais previstas no item 1 deste
Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA documento de identidade funcional com
foto, ou último holerite e um documento oficial de identidade com foto, no ato da compra.
5. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Termo de Adesão, os DESCONTOS e condições
especiais previstos em seu item 1 poderão ser negados aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA
PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem
prejuízo de perdas e danos.
6. A adesão aos termos do presente instrumento, será condicionada:
a) Ao protocolo do Termo de Adesão e do Formulário de Cadastro devidamente preenchidos e assinados, em
conjunto com a documentação exigida pelo Decreto n.º XXXXX, de XX de XXXX de 202X que institui o
“Programa de Benefícios para o Servidor Municipal de Porto Velho – “BEN+SERVIDOR” junto à Comissão
Técnica, no Departamento XXXX da Secretaria Municipal de Administração-SEMAD;
b) À assinatura do representante da Secretaria de Administração do Município de Porto Velho, com a
consequente notificação à EMPRESA PARCEIRA do início da vigência deste instrumento.
7. Este Termo de Adesão permanecerá válido, mantendo integralmente seus dispositivos enquanto não houver
manifestação formal de interesse de encerramento da parceria, conforme estabelecem o Art. XX do Decreto n.º
XXXXX, de XX de XXXX de 202X.
8. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo de Adesão, mediante
notificação formal prévia encaminhada a Comissão Técnica na Secretaria de Administração, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias úteis, valendo essa mesma regra quando interessado for o Município de Porto Velho,
oportunidade em que a notificação será entregue no endereço definido pela EMPRESA PARCEIRA;
9. Toda e qualquer alteração do presente instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das
partes.
10. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos
produtos e execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente
com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que
sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Instrumento ou incidentes sobre a
atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA.
11. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a EMPRESA PARCEIRA são partes contratantes independentes e
juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de
sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não
constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 6
obrigações fiscais.
Porto Velho, __ de _______ de 202_.
Administração Empresa Parceira
(Assinatura e Carimbo com CNPJ)
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 20/03/2026, às
09:12, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0462508 e o código CRC 6222FC4D.
017.000804/2026-77 0462508v26
Decreto nº 21.861, de 19/03/2026 (0462508) SEI 017.000804/2026-77 / pg. 7

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