| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3397 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | “Institui a Política Municipal Integrada de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes e reconhece como diretrizes públicas os instrumentos produzidos pelo Comitê Municipal e Conselho de Direitos, nos termos que especifica. ” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 3.397 DE 17 DE MARÇO DE 2026. “Institui a Política Municipal Integrada de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes e reconhece como diretrizes públicas os instrumentos produzidos pelo Comitê Municipal e Conselho de Direitos, nos termos que especifica. ” FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal Integrada de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes, com base nos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, intersetorialidade e participação social. Art. 2º Ficam reconhecidos como diretrizes públicas municipais: I – O Plano Municipal Decenal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes (2025–2035); II –O Fluxo de Atendimento Integrado e o Protocolo de Atenção Integral à Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; III – O Infográfico de apoio e monitoramento das políticas públicas; IV – As deliberações do Comitê Municipal, constituído pela Resolução nº 249, de 27 de setembro de 2023; V – As Resoluções nº 261/2024 e nº 281/2025, como instrumentos institucionais de gestão e avaliação de políticas públicas voltadas à infância e juventude. Art. 3º Os instrumentos de que trata o art. 2º devem ser considerados como base técnica e programática pelas unidades administrativas de educação, saúde, assistência social e proteção social do Município, observada a disponibilidade orçamentária, a legislação vigente e as competências dos órgãos da administração direta e indireta. e-DOC 50F72157 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 50F72157 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 4º O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências, instituído pela Resolução nº 249/2023, será o responsável pela avaliação, monitoramento e atualização periódica dos instrumentos previstos nesta Lei, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 13.431/2017. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada implementação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de março de 2026. Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.852/2025 Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes e-DOC 50F72157 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 50F72157 e-DOC 50F72157 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 50F72157 Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 13/04/2026, 09:15:51