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norma nº 3397/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3397 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Institui a Política Municipal Integrada de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes e reconhece como diretrizes públicas os instrumentos produzidos pelo Comitê Municipal e Conselho de Direitos, nos termos que especifica. ”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.397 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
“Institui a Política Municipal Integrada de 
Enfrentamento às Violências contra Crianças e 
Adolescentes e reconhece como diretrizes 
públicas os instrumentos produzidos pelo 
Comitê Municipal e Conselho de Direitos, nos 
termos que especifica. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal Integrada de 
Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes, com base nos princípios da proteção 
integral, prioridade absoluta, intersetorialidade e participação social.
Art. 2º Ficam reconhecidos como diretrizes públicas municipais:
I – O Plano Municipal Decenal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes 
(2025–2035); 
II –O Fluxo de Atendimento Integrado e o Protocolo de Atenção Integral à Proteção de Crianças 
e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; 
III – O Infográfico de apoio e monitoramento das políticas públicas; 
IV – As deliberações do Comitê Municipal, constituído pela Resolução nº 249, de 27 de 
setembro de 2023;
V – As Resoluções nº 261/2024 e nº 281/2025, como instrumentos institucionais de gestão e 
avaliação de políticas públicas voltadas à infância e juventude. 
Art. 3º Os instrumentos de que trata o art. 2º devem ser considerados como base técnica e 
programática pelas unidades administrativas de educação, saúde, assistência social e proteção social do 
Município, observada a disponibilidade orçamentária, a legislação vigente e as competências dos órgãos 
da administração direta e indireta. 
e-DOC 50F72157
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 50F72157
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 4º O Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências, instituído pela Resolução nº 
249/2023, será o responsável pela avaliação, monitoramento e atualização periódica dos instrumentos 
previstos nesta Lei, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 
13.431/2017.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua 
adequada implementação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de março de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.852/2025
Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes
e-DOC 50F72157
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 50F72157
e-DOC 50F72157
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 50F72157
Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 13/04/2026, 09:15:51

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