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norma nº 3414/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3414 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto de Incentivo ao Esporte e Lazer no Município de Porto Velho, denominado Bandeirantes do Esporte, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.414, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Projeto de Incentivo ao Esporte e Lazer no Município de
Porto Velho, denominado Bandeirantes do Esporte, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Porto Velho,
denominado Bandeirantes do Esporte, com a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, a atletas,
paratletas, surdoatletas e equipes nas modalidades coletivas, visando ao aprimoramento do nível de excelência
esportiva, bem como às pessoas naturais que prestem apoio profissional, técnico ou de suporte relacionados à
efetiva participação em competições esportivas oficiais, bem como em eventos que visem ao aprimoramento da
prática esportiva nas manifestações estudantil, de formação e de rendimento.
Parágrafo único. O Projeto de Incentivo ao Esporte e Lazer de Porto Velho, denominado
Bandeirantes do Esporte, tem como objetivo estabelecer mecanismos de incentivo à prática esportiva, sendo
executado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, por meio da concessão de
benefícios, tais como passagens aéreas, rodoviárias e fluviais, transporte terrestre fretado, e, quando viável,
alimentação e hospedagem, aos atletas, paratletas, surdoatletas e demais membros de delegações esportivas,
com o intuito de viabilizar sua participação em competições esportivas regionais, nacionais e internacionais,
promovendo o desenvolvimento do esporte, a inclusão social e a valorização dos talentos esportivos do
Município de Porto Velho.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se:
I – passagem aérea: documento que comprova a compra de bilhete ou localizador para garantir o
acesso a voo operado por companhia aérea ou empresa correlata;
II – passagem rodoviária: documento que comprova a compra de bilhete ou a celebração de
contrato para transporte terrestre coletivo, operado por pessoa jurídica de direito privado;
III – passagem fluvial: documento comprobatório da compra de bilhete para transporte aquaviário;
IV – transporte terrestre fretado: fretamento de veículo automotor para transporte terrestre de
passageiros;
V – alimentação: fornecimento de alimentos adequados e nutritivos, visando ao bem-estar e ao
desenvolvimento físico saudável;
VI – hospedagem: fornecimento de serviços de alojamento temporário em hotéis, pousadas ou
casas disponíveis para aluguel, que consiste em oferecer alojamento temporário e, eventualmente, outros
serviços, como alimentação e lazer, aos hóspedes;
VII – atleta: indivíduo que compete em uma ou mais modalidades esportivas, de forma amadora ou
profissional, praticando esporte por lazer ou profissionalmente, buscando resultados e representando clubes,
seleções ou entes da federação em competições;
VIII – paratleta: indivíduo que pratica modalidades esportivas adaptadas, ou seja, que possuem
regras e equipamentos específicos para atender às necessidades de pessoas com deficiência, sejam físicas ou
mentais;
IX – surdoatleta: atleta que possui deficiência auditiva; e
X – membros de delegações esportivas: técnico, comissão técnica, monitor, guia, acompanhante,
equipe fisioterapêutica e equipe médica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETIÇÕES QUE CONTEMPLAM O PROJETO
Art. 3º As competições aludidas no caput do art. 1º incluem campeonatos mundiais, copas do
mundo, jogos pan-americanos, jogos olímpicos, jogos paralímpicos, campeonatos sul-americanos, Jogos
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Universitários Brasileiros – JUBs, JUBs Paralímpicos, Jogos Escolares Brasileiros – JEBs, Jogos da Juventude,
taças regionais, campeonatos brasileiros, regionais, estaduais e internacionais, independentemente de serem
organizadas por federações ou confederações desportivas.
Parágrafo único. Para as competições referidas no caput, quando os benefícios forem solicitados
por federações esportivas, deverá ser previamente protocolado, junto à SEMTEL, o calendário oficial das
competições pretendidas no exercício, para fins de análise prévia e viabilidade orçamentária do pleito pelo setor
competente, na qual irá emitir o parecer opinativo pelo deferimento total, parcial ou mesmo pelo indeferimento,
devidamente fundamentado e dirigido ao Secretário da pasta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data do protocolo o pedido.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS QUE FAZEM JUS AO APOIO
Art. 4º O apoio poderá ser concedido a atletas profissionais ou amadores, vinculados ou não a
federações desportivas, bem como a paratletas e surdoatletas, acompanhados, quando necessário, de suporte
técnico, profissional, guia ou acompanhante, desde que comprovada a capacidade técnica para a função.
Art. 5º Os requerimentos deverão ser protocolados por intermédio de federação desportiva,
associação sem fins lucrativos ou pessoa jurídica de direito privado de natureza esportiva, que designará os
beneficiários aptos a receber o apoio podendo ainda ser estendido aos técnicos, atleta-guia e os auxiliares dos
mesmos que competem e treinem junto com os paratletas com deficiência visual, das categorias T11 e T12, da
modalidade de Bocha e surdoatleta, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o
diagnóstico da deficiência.
Art. 6º Todos os beneficiários deverão prestar contas dos recursos ou benefícios recebidos a título
de incentivo, bem como cumprir a contrapartida prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE INCENTIVO POR MEIO DE APOIO
Art. 7º Havendo disponibilidade orçamentária, os incentivos poderão ser concedidos sob as
seguintes formas:
I – passagem aérea;
II – passagem terrestre;
III – passagem fluvial;
IV – transporte terrestre fretado;
V – hospedagem; e
VI – alimentação.
Parágrafo único. Os incentivos poderão ser concedidos de forma cumulativa, desde que
devidamente justificada a necessidade e observada a disponibilidade orçamentária, e que seja devidamente
justificado a necessidade, por meio de documento fundamentado e acompanhado de elementos probatórios que
corroborem com a análise e deferimento da SEMTEL.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 8º Para a concessão do incentivo, prevista nos arts. 1º e 4º desta Lei, as entidades previstas
no art. 5º deverão solicitar o benefício, atendendo a todas as diretrizes previstas em decreto regulamentador
vigente à época do evento a ser pleiteado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, as entidades regionais de administração da modalidade esportiva
deverão estar em pleno funcionamento no âmbito do Estado de Rondônia e ter seus cadastros devidamente
atualizados e regularizados junto à SEMTEL e ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL.
§ 2º A forma de contratação de empresas, bem como os critérios e as características técnicas
gerais para a concessão de hospedagem e alimentação, quando possível, aos atletas, paratletas, surdoatletas,
técnicos, auxiliares, equipes nas modalidades coletivas e demais pessoas naturais agregadas aos eventos
oficiais, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Os requerimentos, preferencialmente voltados ao transporte em distâncias iguais ou
superiores a 2.000 (dois mil) quilômetros, poderão ser atendidos por meio de transporte aéreo, desde que o
número de atletas, paratletas e surdoatletas não ultrapasse a quantidade de 15 (quinze) beneficiários,
observados os demais dispositivos deste artigo. Na hipótese de o número de atletas e demais beneficiários ser
superior à quantidade inicialmente prevista, o caso será analisado pela SEMTEL, a depender da disponibilidade
de recursos e da relação custo-benefício, observados os preceitos legais da oportunidade e conveniência,
podendo o atendimento ocorrer por meio de ônibus ou transporte similar.
§ 4º Em hipótese alguma será aceito requerimento formulado por pessoa física, sem a devida
representatividade de uma das pessoas jurídicas previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 9º O pedido de apoio será analisado pela SEMTEL, da seguinte forma:
I – o ofício somente será analisado se protocolado conforme o prazo determinado no art. 7º;
II – a SEMTEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a protocolização do pedido, emitirá parecer
opinativo pelo deferimento total ou parcial, ou pelo indeferimento do pleito, devidamente fundamentado e
assinado pelo Gestor da pasta; e
III – o apoio somente será autorizado após a homologação do pleito pelo Gestor da SEMTEL.
Parágrafo único. Terão prioridade na análise os requerimentos referentes às modalidades de
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esporte de rendimento integrantes do Sistema Olímpico e Paralímpico, reconhecidas e vinculadas ao Comitê
Olímpico do Brasil – COB, ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e à Confederação Brasileira de Desportos de
Surdos – CBDS, sendo destinado, obrigatoriamente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor anual dos
recursos orçamentários da SEMTEL voltados ao referido projeto para as modalidades vinculadas ao Sistema
COB, CPB e CBDS, bem como o apoio destinado ao público amador, máster ou a demais projetos sociais
corresponderá aos outros 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários do projeto.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS
Art. 10. A Política de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Porto Velho, denominada
Bandeirantes do Esporte, incentiva as seguintes modalidades e competições esportivas:
I – modalidades olímpicas, paralímpicas e esportes para surdos, reconhecidos e vinculados ao
Comitê Olímpico do Brasil – COB, ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e à Confederação Brasileira de
Desportos de Surdos – CBDS;
II – modalidades não olímpicas que possuam entidade regional e nacional de administração e
sejam reconhecidas e vinculadas ao COB, ao CPB e à CBDS;
III – competições internacionais em que o atleta, paratleta ou surdoatleta represente o Brasil e o
Município de Porto Velho;
IV – competições nacionais em que o atleta, paratleta ou surdoatleta represente o Município de
Porto Velho;
V – competições regionais em que o atleta, paratleta ou surdoatleta represente o Município de
Porto Velho; e
VI – competições entre servidores públicos civis, militares ou de entidades sem vínculo e
reconhecimento do COB, do CPB e da CBDS.
Art. 11. Devem ser observados pela SEMTEL os seguintes critérios:
I – a tempestividade do pedido, com a apresentação completa dos documentos exigidos nesta Lei;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a maior contrapartida oferecida, consistente na divulgação do Projeto e da SEMTEL;
IV – a relação custo-benefício;
V – a importância do evento esportivo e a perspectiva de resultado positivo nos rankings regional,
nacional e internacional;
VI – o currículo esportivo do atleta ou da equipe;
VII – a análise e a comprovação da idoneidade do requerente; e
VIII – outros requisitos entendidos como relevantes.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAPARTIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E SANÇÕES
Art. 12. O interessado deverá ser notificado da decisão sobre o pleito no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis após a protocolização do requerimento, por meio eletrônico, dirigido aos respectivos endereços
informados no requerimento ou no cadastro.
Art. 13. As passagens aéreas, terrestres ou fluviais do(s) atleta(s) e da comissão técnica que
tiver(em) seu(s) requerimento(s) deferido(s) serão retiradas pelo beneficiário ou por seu representante legal
junto à SEMTEL, ou em local por ela indicado, na data previamente informada por correio eletrônico.
Art. 14. Em caso de impossibilidade de realização da viagem, seja por motivo de saúde ou por fato
alheio à vontade do beneficiário, desistência voluntária do atleta, paratleta ou surdoatleta, ou alteração da data
da viagem, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – em casos excepcionais, o beneficiário deverá justificar à SEMTEL sua impossibilidade ou
desistência, por meio de correspondência física ou eletrônica, expondo os motivos e fatos que ensejaram a
decisão, dirigida ao gestor da Secretaria, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do
embarque;
II – o beneficiário poderá alterar o dia e o horário do bilhete, desde que arque com o ônus da
remarcação e informe a alteração à SEMTEL no prazo de até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do
embarque, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos; e
III – caso o beneficiário não embarque sem prévia justificativa, deverá arcar com todos os ônus e
despesas realizadas pela SEMTEL, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei, em razão do dano ao
erário.
Art. 15. A contrapartida ao Município de Porto Velho deverá ser cumprida da seguinte forma:
I – divulgação da Prefeitura Municipal de Porto Velho, da SEMTEL e do Projeto Bandeirantes do
Esporte, por meio de:
a) utilização do brasão e do logotipo do Projeto Bandeirantes do Esporte, bem como da SEMTEL e
da Prefeitura do Município de Porto Velho, em local visível nas vestimentas, uniformes ou materiais esportivos
utilizados nas competições; e
b) registro fotográfico do beneficiário com o logotipo do Projeto Bandeirantes do Esporte,
preferencialmente com o banner oficial da competição.
II – atendimento, quando solicitado, ao chamamento da SEMTEL para ministrar palestras,
treinamentos ou atividades correlatas;
III – Atender, quando necessário, o chamamento da SEMTEL para participar de eventos esportivos
realizados pela prefeitura de Porto Velho, incluindo entrevistas e material publicitário de fomento ao esporte
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local; e
IV – manutenção de conduta ética, respeito ao fair play e vedação ao uso ou apologia a substâncias
entorpecentes.
§ 1º Todos os beneficiários deverão cumprir a contrapartida, colocando-se à disposição quando
solicitados.
§ 2º Quando convocado e impossibilitado de comparecer, o beneficiário deverá encaminhar
justificativa formal à SEMTEL, colocando-se à disposição para futuras atividades.
Art. 16. A prestação de contas do incentivo concedido será realizada da seguinte forma:
I – todos os beneficiários deverão protocolar a prestação de contas no prazo de 7 (sete) dias úteis
após o retorno da viagem, perante a SEMTEL; e
II – deverão compor a prestação de contas, no mínimo:
a) cartões de embarque de ida e volta ou documento comprobatório do uso dos bilhetes;
b) registros fotográficos dos beneficiários durante a competição, com exposição da marca do
Projeto Bandeirantes do Esporte, inclusive no pódio, quando houver premiação; e
c) resultado oficial obtido na competição e eventual alteração no ranking, quando aplicável.
§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos pela SEMTEL, quando considerados necessários.
§ 2º O atleta, paratleta, surdoatleta ou demais beneficiários que não apresentarem a prestação de
contas no prazo estabelecido ficarão impedidos de requerer novo incentivo até a regularização da pendência.
Art. 17. O descumprimento do disposto no art. 16 poderá sujeitar o beneficiário à restituição
integral do valor recebido, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao impedimento de receber novo
incentivo pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1º Para aplicação das sanções previstas no caput, a SEMTEL deverá observar o devido processo
legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa
administrativa.
§ 2º O processo administrativo deverá permanecer disponível aos interessados para consulta e
obtenção de cópias.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração como recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da notificação da decisão.
§ 4º Em caso de reincidência, o beneficiário ficará impedido de receber novo incentivo pelo
mesmo período previsto no caput.
§ 5º As penalidades administrativas serão aplicadas por ato da SEMTEL, sem prejuízo de outras
sanções nas esferas cível ou penal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da
SEMTEL, com apoio do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDER e, quando houver, de
emendas parlamentares.
Art. 19. Na ocorrência de casos em que não há previsão nesta Lei, serão decididos em última
instância pelo(a) Gestor (a) da SEMTEL.
Art. 20. Nas competições não formais entre servidores públicos civis ou militares, não se aplica o
disposto no art. 7º estabelecido nesta Lei.
Art. 21. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos mediante disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 22. Ato do Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei no que couber para
sua fiel execução.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às
15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0750967 e o código CRC C01C6040.
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006.002894/2025-89 0750967v6
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