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norma nº 21968/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 21968 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a instituição do Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
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SECRETARIA DE GOVERNO - SGOV-DPL
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO -
https://sgov.portovelho.ro.gov.br/
Decreto Nº 0829543 - SGOV-DPL
DECRETO Nº 21.968, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises
Climáticas e Segurança Hídrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº
001.000198/2026-69.
CONSIDERANDO a necessidade de governança municipal integrada e permanente para enfrentamento de
eventos extremos e seus impactos sobre serviços essenciais e comunidades vulneráveis;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil abrange ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação e deve integrar-se a políticas setoriais, incluindo mudanças climáticas e
recursos hídricos;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, consolidação de dados, transparência e registro de decisões,
inclusive para fins de interlocução com órgãos de controle e sistemas oficiais de gestão de riscos e desastres;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do marco municipal anterior, cujo foco era restrito à crise
hídrica associada à estiagem do ano de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das obrigações decorrentes das Ações Civis Públicas nº
7062260-31.2025.8.22.0001 (Justiça Estadual) e nº 1011640-34.2024.4.01.4100 (Justiça Federal).
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ESCOPO
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica –
CMGRCCSH, instância intersetorial de caráter permanente, com a finalidade de planejar, coordenar, monitorar,
integrar informações e propor prioridades, medidas e encaminhamentos estratégicos do Município para a
gestão integrada de riscos, crises e desastres decorrentes de eventos climáticos extremos e de situações
correlatas de segurança hídrica, com repercussão sobre serviços essenciais, infraestrutura e populações
vulneráveis.
Art. 2º O CMGRCCSH atuará com escopo multiameaças, incluindo, no mínimo:
I – estiagens, seca, escassez hídrica e interrupções no acesso à água potável;
II – cheias, inundações, alagamentos, erosões e isolamento de comunidades;
III – queimadas e incêndios florestais e seus impactos (saúde, logística, infraestrutura e meio ambiente);
IV – ondas de calor, eventos de chuvas intensas, tempestades e demais ocorrências hidrometeorológicas
relevantes; e
V – impactos associados sobre saúde pública, assistência social, educação, logística, mobilidade, infraestrutura e
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abastecimento.
Parágrafo único. O Comitê observará, em situações de escassez hídrica, a prioridade do atendimento ao
consumo humano e demais usos essenciais definidos em políticas públicas aplicáveis, sem prejuízo das
competências legais dos órgãos setoriais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A atuação do CMGRCCSH reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – proteção da vida, redução de riscos e prevenção;
II – atuação integrada entre órgãos municipais e articulação com Estado e União;
III – planejamento baseado em evidências, monitoramento e gestão por indicadores;
IV – transparência ativa, com comunicação pública tempestiva e padronizada;
V – eficiência administrativa e prontidão operacional;
VI – proteção de dados pessoais e compartilhamento responsável de informações, nos termos da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – continuidade administrativa, com registro formal de deliberações e lições aprendidas;
VIII – consonância com os princípios previstos na Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, Serviços
Ambientais e Biodiversidade de Porto Velho, segundo Lei nº 2.273, de 23 de dezembro de 2015; e
IX – redução da litigiosidade, com atendimento institucional tempestivo às recomendações dos órgãos de
controle e às determinações judiciais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 4º O CMGRCCSH terá a seguinte estrutura:
I – Plenário (instância deliberativa);
II – Presidência;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Diretor;
V – Secretário; e
VI – Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho (GTs), permanentes ou temporários, por tema e/ou território.
§ 1º O Comitê poderá instituir, no mínimo, as seguintes Câmaras/GTs, conforme necessidade:
I – Monitoramento hidrometeorológico e alerta;
II – Segurança hídrica, saneamento e abastecimento de água;
III – Saúde, vigilância e assistência humanitária;
IV – Logística, mobilidade e infraestrutura crítica;
V – Dados, tecnologia e georreferenciamento;
VI – Planejamento, orçamento e captação de recursos;
VII – Comunicação de risco e transparência; e
VIII – O atendimento de demanda judicial relativa ao assunto em questão fica a cargo da Secretaria Executiva.
§ 2º Poderão ser instituídos GTs territoriais (por exemplo: Baixo, Médio e Alto Madeira; distritos e áreas
urbanas de risco), conforme deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMGRCCSH será composto por representantes titulares e suplentes, preferencialmente com
capacidade de despacho e deliberação, dos seguintes órgãos/entidades municipais, ou equivalentes conforme a
estrutura administrativa vigente:
I – Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDC);
II – Secretaria de Governo (SGOV);
III – Procuradoria-Geral do Município (PGM - Subprocuradoria de Meio Ambiente);
IV – órgão municipal responsável por meio ambiente (SEMA);
V – órgão municipal responsável por saúde (SEMUSA);
VI – órgão municipal responsável por assistência social (SEMIAS);
VII – órgão municipal responsável por educação (SEMED);
VIII – órgão municipal responsável por saneamento/serviços básicos/abastecimento (SEINFRA);
IX – órgão municipal responsável por infraestrutura/obras (SEINFRA);
X – órgão municipal responsável por agricultura e produção rural (SEMAGRIC);
XI – órgão municipal responsável por planejamento e gestão/orçamento (SEMEC);
XII – órgão municipal responsável por tecnologia da informação e dados (SMTI);
XIII – órgão municipal responsável por logística, suprimentos e manutenção de frota/embarcações (SMCL);
XIV – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho
(ARDPV);
XV – órgão municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade (SEMTRAN);
XVI – órgão municipal de Comunicação (SECOM); e
XVII – Gabinete Militar da Prefeitura de Porto Velho (SGOV/GAMIL).
§ 1º Cada representação nos incisos deste artigo indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente, com respectivos
contatos funcionais, no prazo do art. 15 deste Decreto.
§ 2º O Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de: órgãos estaduais e federais, instituições
de pesquisa, conselhos, lideranças comunitárias, organizações da sociedade civil, setor produtivo, prestadores
de serviços públicos e especialistas, conforme pertinência temática.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 6º A Presidência do CMGRCCSH será exercida pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil
(SMPDC), responsável pela coordenação geral das atividades, convocação de reuniões, consolidação de
deliberações e representação institucional do Comitê.
Art. 7º A Secretaria-Executiva será designada por ato do Presidente do Comitê, competindo-lhe:
I – organizar pautas, registros, atas e arquivos;
II – manter o repositório oficial de decisões, documentos e indicadores;
III – apoiar a integração de informações e o fluxo de trabalho das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;
IV – apoiar a tramitação de expedientes e ofícios interinstitucionais; e
V – consolidar documentos, relatórios e subsídios técnicos necessários ao atendimento institucional de
demandas dos órgãos de controle e de determinações judiciais, sem prejuízo das competências da Procuradoria￾Geral do Município.
CAPÍTULO VI
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DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao CMGRCCSH:
I – elaborar, atualizar e monitorar o Plano Municipal Integrado de Preparação e Resposta a Eventos Climáticos
Extremos, incluindo planos sazonais (Cheia/Estiagem) e planos temáticos (p.ex., queimadas);
II – promover a integração de dados e consolidar base única oficial sobre impactos, famílias/comunidades
atingidas, riscos, necessidades e recursos disponíveis;
III – definir prioridades, metas, responsáveis e prazos, e acompanhar execução pelas pastas competentes;
IV – propor critérios de níveis de ativação do Comitê (monitoramento, alerta, resposta e recuperação) e suas
rotinas;
V – padronizar comunicação de risco e boletins oficiais (porta-vozes, números oficiais e periodicidade);
VI – subsidiar, quando cabível, a edição de atos de emergência/calamidade, instruindo com evidências técnicas;
VII – apoiar registros e pleitos em sistemas oficiais, inclusive aqueles de proteção e defesa civil e de captação de
recursos;
VIII – articular ações com Estado e União e apoiar planos e projetos estruturantes de resiliência; e
IX – instituir e monitorar indicadores (painel) e produzir relatórios periódicos e pós-evento (“lições aprendidas”).
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO, NÍVEIS DE ATIVAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Art. 9º O CMGRCCSH operará em níveis de ativação, definidos em ato do Comitê e detalhados no Plano
Municipal Integrado, observando-se, no mínimo:
I – Nível 0 (Monitoramento): rotina de preparação, atualização de planos, simulações e manutenção preventiva;
II – Nível 1 (Alerta): intensificação de monitoramento, mobilização setorial e pré-posicionamento de recursos;
III – Nível 2 (Resposta): coordenação de resposta, priorização de ações emergenciais e reuniões frequentes; e
IV – Nível 3 (Recuperação): coordenação de recuperação, reconstrução, retorno seguro e medidas de redução de
risco.
Parágrafo único. A definição e a aplicação dos estágios operacionais podem variar de acordo com a natureza e
a gravidade do evento.
Art. 10. O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, em periodicidade definida pela Presidência (mínimo mensal no Nível 0); e
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Presidência.
§ 1º Em Nível 2 (Resposta), a periodicidade deverá ser, preferencialmente, semanal, enquanto persistir a
situação crítica, salvo deliberação em contrário devidamente justificada em ata.
§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 3º Toda reunião deverá gerar ata, com: deliberações, responsáveis, prazos, providências e status de execução.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11. O CMGRCCSH adotará diretrizes de transparência ativa e comunicação pública, assegurando:
I – divulgação regular de boletins, dados agregados e avaliações;
II – publicação de atas e relatórios, ressalvadas hipóteses legais de sigilo; e
III – padronização de números oficiais e fontes.
Art. 12. A integração e o compartilhamento de informações observarão:
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I – a legislação de acesso à informação; e
II – a legislação de proteção de dados pessoais, com adoção de medidas de segurança da informação,
minimização, necessidade e, quando cabível, anonimização de dados.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRATAÇÕES, LOGÍSTICA E PRONTIDÃO OPERACIONAL
Art. 13. As medidas administrativas decorrentes das deliberações do CMGRCCSH serão executadas pelos
órgãos competentes, observando-se a legislação aplicável, incluindo a legislação de contratações públicas.
Parágrafo único. Em situações formalmente caracterizadas como emergência ou calamidade, poderão ser
adotadas medidas de pronta resposta e as hipóteses legais de contratação direta, desde que devidamente
motivadas, instruídas e justificadas, sem prejuízo do controle interno, do controle externo e da atuação da
Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E PRAZOS
Art. 14. No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação deste Decreto, os órgãos indicados no art. 5º
encaminharão à Presidência do Comitê a indicação de titulares e suplentes.
Art. 15. O CMGRCCSH elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. O CMGRCCSH apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta inicial de:
I – painel de indicadores e elementos de monitoramento; e
II – versão inicial do Plano Municipal Integrado (ou, no mínimo, seu sumário executivo e cronograma de
elaboração).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A atuação do CMGRCCSH não substitui as competências legais dos órgãos municipais, cabendo às
secretarias e entidades a execução das medidas em seus âmbitos de atribuição.
Art. 18. A participação no CMGRCCSH, será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 19. Fica revogado, em sua integralidade, o Decreto nº 19.800, de 08 de março de 2024, que instituiu
Comitê de Gestão de Crise para enfrentamento da crise hídrica de 2024.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às
11:55, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0829543 e o código CRC E89398D2.
001.000198/2026-69 0829543v14
Decreto nº 21.968 de 29/04/2026 (0829543) SEI 001.000198/2026-69 / pg. 5

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