| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3434 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui o programa "De Volta à Minha Terra", no âmbito do município de Porto Velho/RO. |
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LEI Nº 3.434, DE 4 DE MAIO DE 2026. Institui o programa "De Volta à Minha Terra", no âmbito do município de Porto Velho/RO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “De Volta à Minha Terra”, destinado a oferecer apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade social que manifestem, de forma livre, voluntária e informada, o desejo de retornar à sua cidade de origem, visando ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, observada a legislação vigente e os limites orçamentários do Município. Art. 2º O programa será destinado aos munícipes que comprovadamente: I - estejam em situação de vulnerabilidade social; II - apresentem vínculo familiar ou comunitário com o local de destino. Parágrafo único. A comprovação da situação de vulnerabilidade será realizada por meio de avaliação técnica do serviço social municipal, observados os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 3º VETADO. Art. 4º Para fins desta Lei terão prioridade de atendimento no âmbito do Programa as pessoas cuja avaliação socioassistencial indicar maior grau de vulnerabilidade, observado, entre outros critérios definidos em regulamento: I - a condição de pessoa em situação de rua; II - a presença de crianças, idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar; III - a existência de risco social grave ou de violência doméstica. Art. 5º O Programa deverá garantir acompanhamento social antes e após o deslocamento, com o objetivo de assegurar a integração, a dignidade e o bem-estar dos beneficiários. Art. 6º VETADO. Art. 7º A execução do Programa deverá observar os princípios da administração pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 8º Os benefícios serão concedidos exclusivamente de forma direta ao beneficiário ou aos prestadores de serviços contratados pelo município. § 1° É vedado o pagamento de valores em espécie ao beneficiário, salvo nos casos excepcionais previstos em regulamento e mediante justificativa técnica expressa, aprovada pelo gestor do Programa. § 2º O regulamento estabelecerá os valores máximos e as condições para cada tipo de benefício. Art. 9º VETADO. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4979/2025. Autoria: Vereadora Sofia Andrade. Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às 11:54, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. Legislação 68 Lei nº 3.434 de 04/05/26 (0829584) SEI 006.001557/2026-55 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0829584 e o código CRC D1FFDA9B. 006.001557/2026-55 0829584v5 Legislação 68 Lei nº 3.434 de 04/05/26 (0829584) SEI 006.001557/2026-55 / pg. 2