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norma nº 346/2013

Tipo Resolução da Mesa
Número / Ano 346 / 2013
Date 2026-12-16
EmentaRegulamenta a concessão de adiantamento para suprir despesas de pronto pagamento
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dá RE ENADE pes
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PORTO VELHO RONDÔNIA
Resolução da Mesa nº 346/CMPV-2013
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
RESOLUÇÃO DA MESA Nº 346/CMPV/2013
“Regulamenta a Concessão de
Adiantamento para suprir despesas
de pronto pagamento”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando das
atribuições que lhe são conferidas no art. 58 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
combinado com o art. 23, inciso Il, alínea “f' da Resolução nº 254/CMPV-91 — Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO
DA CONCESSAO DE ADIANTAMENTO
Art. 1º - Em casos excepcionais, o Ordenador de despesa poderá autorizar
pagamento de despesas por adiantamento que não possam subordinar-se ao processo
normal de aquisição.
Art. 2º - São passíveis de pagamento por adiantamento, desde que
devidamente autorizadas pelo ordenador, as seguintes despesas:
| - Transporte, para deslocamento a serviço que exijam pronto pagamento
em espécie;
Il - Despesas Judiciais;
Ill - Despesas postais;
IV — Pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não
permita delongas, ou de despesas que tenha que ser efetuada em lugar distante da
repartição pagadora;
— V- Despesas de pequeno vulto;
— VI - Despesas de consumo, manutenção e conservação do prédio,"
obedecendo os preceitos dos art. 68 e 69 da Lei nº4.320/1964, assim como os limites de
dotações orçamentárias.
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8. 1º Na hipótese prevista no inciso | deste artigo a concessão de
adiantamento somente ocorrerá quando;
a) Não houver disponibilidade de transporte aéreo ou terrestre regular no
trecho pretendido;
b) Não houver previa liberação de diárias.
8 2º - Na hipótese dos incisos IV, V e VI deste artigo, a concessão para
aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) Quantidade restrita para consumo imediato;
b) Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de
estocagem do material;
C) Inexistência temporária ou eventual no almoxarifado
8 3º Na hipótese dos incisos IV, V e VI deste artigo, a concessão para
serviços de terceiros fica condicionada contratação com pessoa jurídica.
8 4º - É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de material
permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 3º - A concessão de adiantamento está limitada ao:
Il Teto máximo de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea
“a”, inciso Il do artigo 23 da Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993. EY0M
Art. 4º - Não poderá ser concedido Adiantamento para:
1. Órgão ou responsável por Adiantamento ainda não homologado e com
respectiva Baixa e Responsabilidade:
Il. Responsável com prestação de contas em diligências;
ll. Responsável em alcance;
IV. Servidor que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo
disciplinar;
V. Servidor que não esteja em efetivo exercício de cargo público:
VI. Ordenador de despesa:
Vil. Responsável pelo almoxarifado.
Art. 5º - É vedada a concessão de adiantamento para pagamento de
despesa já realizada.
Art. 6º - Fica o Diretor Financeiro autorizado a expedir Portaria de
Concessão e proceder à respectiva aprovação dos adiantamentos aos servidores.
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|. A Portaria de Concessão deverá conter obrigatoriamente os seguintes
dados:
a. Numeração sequencial anual;
b. Data da concessão;
c. Classificação da despesa;
d. Nome, numero do cadastro, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
e. Período de aplicação e prestação de contas, sendo este até o último dia
do exercício em que foi concedido.
Parágrafo Único - A Portaria de Concessão fixará os prazos, não podendo
exceder a 120 (cento e vinte) dias para aplicação e 10 (dez) dias para prestação de
contas sendo este o Último dia Útil do exercício em que foi concedido.
Art, 7º - Os Adiantamentos concedidos serão considerados despesas lu
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor, cuja baixa será procedida após a Ê
aprovação e homologação das contas prestadas. ,
. "ns . A
Parágrafo Unico — A homologação da prestação de contas do adiantamento |
será realizada pelo Ordenador de Despesa (Presidente), após aprovação do Diretor |
Financeiro.
Art. 8º - Os Adiantamentos serão precedidos de Nota de empenho e será
extraída a conta do correspondente Elemento de Despesa, dentro da dotação da
respectiva Unidade Orçamentária em nome do servidor responsável, registrando-se na
especificação da despesa "Despesa com Adiantamento".
Art, 9º - Os valores correspondentes à concessão de adiantamentos serão
distribuídos nos elementos de despesas 3.3.90.30 — Material de Consumo e 3.3.90.39 — |
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica, conforme a necessidade de sua
aplicação.
Art. 10 — Somente será permitida a tramitação de um processo de
adiantamento por vez nas unidades definidas nos incisos deste artigo, independente de
quem seja o responsável, condicionada a abertura de um novo processo de Adiantamento
a Homologação e Baixa de responsabilidade do processo anterior.
| - Diretoria Legislativa.
1 — Diretoria Administrativa e Financeira;
Ill - Departamento de Contabilidade;
IV — Departamento de Recursos Humanos;
Us
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V - Divisão de Transporte e Segurança;
VI - Divisão de Informática;
|
,
VII - Assessoria de Cerimonial:
DA APLICAÇÃO .
De
rt. 11 - A aplicação do Adiantamento será no máximo de 120 (cento e
vinte) dias do/deposito em conta Corrente específica para este fim, considerando-se a-- po
prestação de contas até o último dia útil do exercício em que foi concedido.
Art. 12 - É vedada a utilização de Adiantamento para fins diferentes do
especificado em sua concessão. Ad
Art. 13 — O numerário entregue deverá ser mantido em conta bancária e os
pagamentos efetuados preferencialmente com cartão de débito.-
$ 1º: O servidor responsável poderá realizar saques para fins de pagamento
de despesas realizadas.
$ 2º - A conta suprimento deverá ser aberta pelo Departamento Financeiro
da Câmara Municipal com a seguinte identificação: “nome do servidor/Suprimento de
Fundos” E
Art. 14 — Quando, por algum impedimento, o responsável não possa efetuar
a aplicação do adiantamento, o recolhimento do valor integral será realizado,
apresentando-se a respectiva Prestação de contas, da qual constarão os motivos que
impediram a aplicação devidamente ratificada pela autoridade proponente.
Art. 15 - As restituições de saldo parciais ou totais, por falta de aplicação ou
por aplicação indevida, quando houver, deverão ser efetuadas pelo suprido a conta da
Câmara Municipal de Porto Velho, mediante depósito bancário identificado, constituindo-
se em anulação de despesa.
8 1º - Caso a restituição ou recolhimento seja efetuado após o encerramento
do exercício constitui-se em Receita Orçamentária.
8 2º - As restituições de que trata este artigo deverão ser efetuadas pelo
suprido até o prazo limite de comprovação e apresentados na Prestação de contas.
O
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DA COMPROVAÇÃO
Art. 16 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade
que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade
pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo |
estabelecido na portaria de concessão. pi
L.
Art. 17 - A Prestação de contas será efetuada no prazo máximo de 10 (dez) :
dias do término da aplicação, até o último dia útil do exercício financeiro em que foi;
concedido, o o Ed
te » 1-A Prestação de contas será constituída dos seguintes elementos:
a. Comprovantes das despesas realizadas certificadas pelo setor 7
beneficiado; 1
“
b. Comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;
c. Extrato bancário; :
d. Relação dos documentos anexados e resumo final demonstrativo do valor
total recebido, pago e recolhido.
Art. 18 - Na prestação de contas de gastos efetuados à conta de
Adiantamentos, os comprovantes de despesa só serão aceitos se emitidos em data igual
ou posterior a entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido na
portaria de concessão.
Art. 19 - Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o
“= serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Porto Velho e do
suprido.
Art. 20 - Os comprovantes deverão ser certificados pelos beneficiários de
que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, sendo vedada a
certificação pelo suprido e pelo ordenador.de despesa. “)
OC atal- Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo
com o disposto nesta Resolução o Ordenador de despesa e o servidor que houver
recebido o adiantamento.
Art. 22 - O Diretor Administrativo e Financeiro aprovará expressamente à
prestação de contas, ou havendo impugnação, determinará providências administrativas .;
para saneamento e apuração de responsabilidades.
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