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norma nº 7/1970

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sôbre a concessão de TÍTULOS HONORÍFICOS.
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TERRITÓ RIO FEDERAL DE ROMuÔNÍÁ
PREFEITU RA. M U N ICIPA L D t PÔ RTO VELH O
LEI NC Ol DE 05 DE ^KOOôrrvtíLO DE 1.970
Dispõe sobre a concessão de TÍTULOS HONORÍFICOS.
Dr. Odacir Soares Rodrigues - P refeito Municipal de Porto
Velho:
Jk A * Faço saber que a Camara Municipal de Porto Velho, aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lfi - Pelo voto nominal de, no mínimo dois terços de 
seus membros, a Camara Municipal de Porto Velho, poderá conceder TÍTULO DE 
CIDADÍO HONORÁRIO, a personalidades nacionais ou estrangeiras dom iciliadas 
no País, comprovadamente dignas desse m érito.
§ lfi - á vedada a concessão de títu lo s h on oríficos a pes￾soas no exercício de mandato ele tiv o ou em cargos executivos, por nomeação, 
no T erritório Federal de Rondônia.
§ 2Q - Os títu lo s concedidos por esta Lei poderão ser con 
feridos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos re le ­
vantes serviços prestados a causa da humanidade, dispensando-se nesta hipó￾tese a exigencia de dom icílio no País, referida no "CAPUT" deste a rtig o.
Art. 20 - 0 projeto de concessão de títu lo h on orífico de￾verá ser subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros da Camara e, ob￾servadas as formalidades regim entais, v ir acompanhado, como requ isito-essêfl 
cia , de p erfeita b iogra fia da pessoa que se deseje homenagear.
Art. 3o - Os signatários do projeto serão considerados f i 
adores das qualidades da personalidade que se deseja homenagear e da re le - 
vãncia dos serviços que tenha prestado, não podendo retira r suas a ss in a tu ­
ras depois de recebida a propositura pela Mesa da Camara.
Parágrafo Único - Somente uma vez em cada Sessão Legisla￾tiva poderá figurar cada Vereador como primeiro signatário do projeto de con 
cessão da honraria.
Art. Ms - A entrega dos títu lo s concedidos, na forma des￾ta Lei, será fe ita em sessão solene para este fim convocada, devendor estar
presente o homenageado ou seu representante.
Art. 5C - A presente Lei entrará em vigor na data
publicação.
lua
A rt. 6Q - Revogam-se as d isp osições em co n trá rio .
DIRETOR DE FINANÇAS
DIRETOR DO SERV. DE OBRAS E URBANISMO

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