| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sôbre a concessão de TÍTULOS HONORÍFICOS. |
| native_id | 4454 |
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TERRITÓ RIO FEDERAL DE ROMuÔNÍÁ PREFEITU RA. M U N ICIPA L D t PÔ RTO VELH O LEI NC Ol DE 05 DE ^KOOôrrvtíLO DE 1.970 Dispõe sobre a concessão de TÍTULOS HONORÍFICOS. Dr. Odacir Soares Rodrigues - P refeito Municipal de Porto Velho: Jk A * Faço saber que a Camara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. lfi - Pelo voto nominal de, no mínimo dois terços de seus membros, a Camara Municipal de Porto Velho, poderá conceder TÍTULO DE CIDADÍO HONORÁRIO, a personalidades nacionais ou estrangeiras dom iciliadas no País, comprovadamente dignas desse m érito. § lfi - á vedada a concessão de títu lo s h on oríficos a pessoas no exercício de mandato ele tiv o ou em cargos executivos, por nomeação, no T erritório Federal de Rondônia. § 2Q - Os títu lo s concedidos por esta Lei poderão ser con feridos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos re le vantes serviços prestados a causa da humanidade, dispensando-se nesta hipótese a exigencia de dom icílio no País, referida no "CAPUT" deste a rtig o. Art. 20 - 0 projeto de concessão de títu lo h on orífico deverá ser subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros da Camara e, observadas as formalidades regim entais, v ir acompanhado, como requ isito-essêfl cia , de p erfeita b iogra fia da pessoa que se deseje homenagear. Art. 3o - Os signatários do projeto serão considerados f i adores das qualidades da personalidade que se deseja homenagear e da re le - vãncia dos serviços que tenha prestado, não podendo retira r suas a ss in a tu ras depois de recebida a propositura pela Mesa da Camara. Parágrafo Único - Somente uma vez em cada Sessão Legislativa poderá figurar cada Vereador como primeiro signatário do projeto de con cessão da honraria. Art. Ms - A entrega dos títu lo s concedidos, na forma desta Lei, será fe ita em sessão solene para este fim convocada, devendor estar presente o homenageado ou seu representante. Art. 5C - A presente Lei entrará em vigor na data publicação. lua A rt. 6Q - Revogam-se as d isp osições em co n trá rio . DIRETOR DE FINANÇAS DIRETOR DO SERV. DE OBRAS E URBANISMO