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norma nº 6/1970

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRegulariza a situação dos servidores municipais que participam da arrecadação de tributos e multas e de fiscalização e administração.
native_id4456

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TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNKÍPAL DE PORTO VELHO
LEI m 06 DE zb- m ABRIL DE 1.970
Regulariza a situaçao dos servidores municipais 
que participam da arrecadaçao de tributos e mul_ 
tas e de fisca liza çã o e administraçao.
lhos
WALTER PAULA. DE SALES « P refeito Municipal de Porto - Ve -
Paço saber que a Gamara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Leis
Ar to l c - Pica vedada, a p a rtir de 50 de outubro de 19 69, por 
força do disposto no A rt, 196 da Constituição do B rasil, a participaçao de s e rv id o re s 
públicos municipais no produto da arrecadaçao de tributos e multas, inclusive da d ív i￾da ativao
A rt. 2° - Aos servidores que, em 50 de novembro de I969» ocupa￾vam cargo ou exerciam função sob o regime mencionado no artigo anterior, bem como de 
administrador, fic a assegurada, a títu lo de d ir e ito pessoal, a percepção mensal, inva￾riável de 5Clf° (cinquenta por cento), do maior vencimento da cla sse, sem prejuizo da 
remuneração mensal atribuída ao cargo ou ao ex ercício da função0
Parágrafo Único - Perderá o d ireito ao b en efício assegurado nes_ 
te artigo o servidor que se afastar do cargo ou função que lhe deu d ire ito ao benefi - 
c io , ressalvado os casos de fé r ia s , licenças remuneradas e outros previstos em l e i .
A rt, 5e - Sm nenhuma hipótese 0 valor do b en efício previsto no 
artigo 2o poderá ultrapassar a 10C^ (cem por cento) do vencimento do cargo ou função 
exercidos,
Art. 4a - Somente o percentual de aumento de vencimentos incidjl 
rá sobre a quantia assegurada, a títu lo de d ireito pessoal, na forma do artigo 2B, aos 
servidores dele b e n eficiá rios, vedados outros benefícios,,
A rt. 5S - 0 servidor que, no exercício de fisca liz a çã o , d e ix a r 
de autuar contribuinte incurso em infraçao da legislação fis c a l, praticara i l í c i t o ad￾m inistrativo de lesão aos cofres públicos, sujeitando-se à pena de demissão, suspensão 
e cassaçao de aposentadoria.
Art. 6s - 0 acréscimo de remuneração, in stitu íd o nesta l e i , se￾rá pago a partir de l e de a bril de 1970«
Art. 7S - Esta l e i a p lica -se, também, em igualdade de condiçoes 
ao pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C .L .T .), que desempenhar a￾tividades idênticas previstas nesta l e i .
Art. 8e - As despesas decorrentes desta l e i serão atendidas pe*
las dotaçoes próprias de pessoal O
Arte 9e " Esta l e i entrara em v ig o r na data de sua publicação,
revogadas as d isp osições em con tra rio.
PREFEITO MJ1ÍICIPAL
- Dimas Queiroz de O liv eira «•
T l T B W . n TYB1 m T W A T JP A Q /

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