| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Regulariza a situação dos servidores municipais que participam da arrecadação de tributos e multas e de fiscalização e administração. |
| native_id | 4456 |
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNKÍPAL DE PORTO VELHO LEI m 06 DE zb- m ABRIL DE 1.970 Regulariza a situaçao dos servidores municipais que participam da arrecadaçao de tributos e mul_ tas e de fisca liza çã o e administraçao. lhos WALTER PAULA. DE SALES « P refeito Municipal de Porto - Ve - Paço saber que a Gamara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu promulgo a seguinte Leis Ar to l c - Pica vedada, a p a rtir de 50 de outubro de 19 69, por força do disposto no A rt, 196 da Constituição do B rasil, a participaçao de s e rv id o re s públicos municipais no produto da arrecadaçao de tributos e multas, inclusive da d ív ida ativao A rt. 2° - Aos servidores que, em 50 de novembro de I969» ocupavam cargo ou exerciam função sob o regime mencionado no artigo anterior, bem como de administrador, fic a assegurada, a títu lo de d ir e ito pessoal, a percepção mensal, invariável de 5Clf° (cinquenta por cento), do maior vencimento da cla sse, sem prejuizo da remuneração mensal atribuída ao cargo ou ao ex ercício da função0 Parágrafo Único - Perderá o d ireito ao b en efício assegurado nes_ te artigo o servidor que se afastar do cargo ou função que lhe deu d ire ito ao benefi - c io , ressalvado os casos de fé r ia s , licenças remuneradas e outros previstos em l e i . A rt, 5e - Sm nenhuma hipótese 0 valor do b en efício previsto no artigo 2o poderá ultrapassar a 10C^ (cem por cento) do vencimento do cargo ou função exercidos, Art. 4a - Somente o percentual de aumento de vencimentos incidjl rá sobre a quantia assegurada, a títu lo de d ireito pessoal, na forma do artigo 2B, aos servidores dele b e n eficiá rios, vedados outros benefícios,, A rt. 5S - 0 servidor que, no exercício de fisca liz a çã o , d e ix a r de autuar contribuinte incurso em infraçao da legislação fis c a l, praticara i l í c i t o adm inistrativo de lesão aos cofres públicos, sujeitando-se à pena de demissão, suspensão e cassaçao de aposentadoria. Art. 6s - 0 acréscimo de remuneração, in stitu íd o nesta l e i , será pago a partir de l e de a bril de 1970« Art. 7S - Esta l e i a p lica -se, também, em igualdade de condiçoes ao pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C .L .T .), que desempenhar atividades idênticas previstas nesta l e i . Art. 8e - As despesas decorrentes desta l e i serão atendidas pe* las dotaçoes próprias de pessoal O Arte 9e " Esta l e i entrara em v ig o r na data de sua publicação, revogadas as d isp osições em con tra rio. PREFEITO MJ1ÍICIPAL - Dimas Queiroz de O liv eira «• T l T B W . n TYB1 m T W A T JP A Q /