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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDISPÕE: “Proceder a Revisão Geral Anual – RGA, para conceder reajuste financeiro em razão das Percas Inflacionarias, aplicado sobre o vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Rio Crespo e dá outras providências”.
native_id1145

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.275 de 20 de outubro 2025 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 20/10/2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-10-17 Aguardando sanção governamental
2025-10-13 Proposição Aprovada
2025-10-13 Proposição Aprovada em Processo Simbólico
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Leitura da Proposição em Plenário
2025-10-13 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-09 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-09 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2025-10-09 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-10-06 Leitura da Proposição em Plenário
2025-10-06 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-10-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

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o CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
des | Estado de Rondônia
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE: “Proceder a Revisão Geral Anual — RGA,
para conceder reajuste financeiro em razão das Percas
Inflacionarias. aplicado sobre o vencimento dos
servidores da Câmara Municipal de Rio Crespo e dá
outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, em conjunto com os
demais Vereadores, por meio da presente iniciativa coletiva, no uso de suas atribuições legais e
institucionais, e na forma dos artigos 93 e 94, inciso II, e 95, do Regimento Interno desta
Casa Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte LEI.
Art. 1º. Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo,
atender a garantia constitucional do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988,
para proceder a correção inflacionária, conforme anexos II e III desta lei, e conceder
reajuste financeiro no percentual total de 20% (vinte por cento), a ser aplicado sobre os
vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Rio Crespo, conforme
anexo TI.
Art. 2º. A referência de vencimento básico inicial de cargos e de
vencimento atualizado de servidores ativos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,
prevista nos anexos I, IV e V, é parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os anexos 1, HI, HI, IV e V, são partes integrantes desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra-em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de Ol-dé outubro de 2025.
Vereador-Presidente
*Rivelino dias
Vereador
Roselina Miranda Muchinski
Vereadora
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437
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Poder Legislativo
Geraldo Santos
Vereador
Fagnet de Souza Cardoso
Vereador
Ima Rodrigues Pinto
Vereadora
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Poder Legislativo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
A Revisão Geral Anual é um mecanismo Constitucionalmente Consagrado e
uma Garantia de atualização salarial fixado na Constituição Federal, conforme redação do art.
37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
A Revisão Geral Anual, não é propriamente um aumento salarial, trata-se, de
REPOSIÇÃO FINANCEIRA, c em parte significa repor PERCAS SALARIAS decorrentes
da inflação oficial do país, e das projeções indicadas pelos Órgãos oficiais de mercado para O
exercício passado e o exercício em curso.
O IPCA medido pelo IBGE, no acumulado inflacionário em 2024, fechou o ano
com inflação em 4,83%.
As projeções do atual Governo de IPCA para 2025 estima-se a projeção em
5.68%. e atualmente no presente mês, já esta em 5,13% segundo o boletim da FOCUS IPCA.
A iniciativa, alicerçada nos direitos e garantias fundamentais previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. e em vasta doutrina sobre o tema,
surge em um cenário de inegável corrosão do poder aquisitivo dos vencimentos, deflagrada por
um período prolongado de inflação e pela ausência de revisões salariais que acompanhassem a
dinâmica econômica.
A valorização dos servidores da Câmara Municipal de Rio Crespo, não se
configura apenas como um ato de justiça social, mas como um imperativo para a manutenção
da eficiência e da qualidade dos serviços prestados à comunidade de Rio Crespo, constituindo
um investimento fundamental no capital humano que impulsiona a máquina administrativa
municipal. A proposta transcende a mera recomposição nominal, buscando restaurar a
dignidade remuneratória e fomentar a motivação de uma categoria essencial para o
desenvolvimento local.
A análise aqui empreendida abordará o contexto fático-econômico que justifica a
medida, com especial atenção às projeções inflacionárias do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e às perdas salariais acumuladas.
A realidade econômica brasileira tem sido marcada, nos últimos anos, por
oscilações significativas nos índices inflacionários, culminando em uma progressiva e severa
perda do poder de compra da moeda, o que impacta diretamente a capacidade de consumo e a
qualidade de vida de todos os cidadãos, em especial daqueles que dependem de remuneração
fixa. como os servidores públicos desta casa de leis.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). considerado o
indicador oficial da inflação asil e apurado pelo IBGE, tem registrado patamares que,
quando acumulados ae-Tongo do tempo. geram uma defasagem salarial que não pode ser
ignorada ministração Pública. Estima-se que, nos últimos doze meses findos em
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setembro de 2025, o IPCA acumulado projete um valor em torno de 5,13%, embora essa taxa
represente uma desaceleração em relação a picos anteriores, seu impacto contínuo ao longo dos
meses adiciona-se a perdas pretéritas. Considerando-se um período mais abrangente, a inflação
acumulada nos últimos três anos, compreendendo de setembro de 2022 a setembro de 2025,
projeta-se em aproximadamente 18%. e em um horizonte de cinco anos, de setembro de 2020 a
setembro de 2025, essa acumulação pode superar a marca de 30%, demonstrando a magnitude
da desvalorização do poder aquisitivo.
Tais projeções e dados históricos revelam que o custo de vida para os servidores
municipais de Rio Crespo, tem aumentado de forma constante, exigindo um orçamento familiar
cada vez maior para a aquisição de bens e serviços essenciais, como alimentos, moradia,
transporte, saúde e educação.
A persistência de um cenário inflacionário, mesmo que em patamares mais
controlados, exige uma resposta proativa do Poder Público para que a remuneração dos seus
quadros não seja corroída ao ponto de comprometer o sustento e a dignidade desses
profissionais.
A inércia diante desse quadro econômico equivaleria a uma redução salarial
indireta é contínua, com graves reflexos na vida dos servidores e na própria capacidade da
Câmara de Vereadores de Rio Crespo, em manter um serviço público de qualidade.
A ausência de revisões gerais anuais ou a concessão de reajustes em uma perda
salarial real que se traduz em uma diminuição significativa do poder de compra dos servidores
públicos da Casa Legislativa de Rio Crespo. Esta defasagem é um fenômeno perverso, pois.
embora o valor nominal do salário possa permanecer inalterado, seu valor efetivo de troca no
mercado diminui progressivamente, forçando os servidores a ajustarem seus orçamentos
familiares de forma drástica. As consequências dessa erosão são multifacetadas e abrangem
desde dificuldades básicas de subsistência até o comprometimento da capacidade de
planejamento financeiro a longo prazo. Muitos servidores, em especial aqueles com as
menores faixas salariais da câmara, veem-se compelidos a recorrer a endividamentos
excessivos para suprir as necessidades mais elementares de suas famílias.
Ademais, a perda do poder aquisitivo tem um impacto direto na motivação e no
engajamento dos servidores no desempenho de suas funções. Profissionais desvalorizados e
com suas necessidades básicas comprometidas tendem a apresentar menor entusiasmo
produtividade, o que, por sua vez, reflete na qualidade dos serviços públicos prestados à
população de Rio Crespo.
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A omissão em recompor os vencimentos gera um ciclo vicioso de desvalorização
profissional, queda na qualidade do serviço e desmoralização da carreira pública, impactando
negativamente a imagem da Administração e a confiança da sociedade na capacidade da
Câmara Municipal em prover um serviço eficiente. A proposta de recomposição de dignidade
financeira de 20% representa, portanto, um reconhecimento da importância desses profissionais
e um esforço para mitigar as perdas acumuladas, restabelecendo a justiça remuneratória e a
dignidade do trabalho no-âmbito municipal desta Casa geradora de Leis.
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Rio Crespo
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A proposição de um projeto de lei municipal para correção inflacionária e
reajuste salarial dos servidores de Rio Crespo encontra sólido amparo no ordenamento jurídico
brasileiro, especialmente nos princípios e garantias constitucionais que regem a Administração
Pública e os direitos dos servidores. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer as bases do
Estado Democrático de Direito, erige uma série de direitos e deveres que devem ser observados
por todos os entes federativos, incluindo os municípios. A valorização do trabalho e a
dignidade da pessoa humana são pilares que sustentam à exigibilidade de uma remuneração
justa e adequada para aqueles que dedicam suas vidas ao serviço público.
O Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Embora a
interpretação literal e inicial deste dispositivo pudesse sugerir que se refere apenas à
irredutibilidade nominal, a doutrina jurídica e a compreensão teleológica da norma apontam
para uma irredutibilidade que transcende a mera normalidade, abrangendo o poder de compra
real dos vencimentos. A inflação, ao corroer o valor efetivo do dinheiro, opera uma redução
de facto do salário, ainda que o valor numérico permaneça o mesmo.
VEREADOR HIAGO, essa redução real equivale a uma violação do espírito da
irredutibilidade, pois o objetivo da norma constitucional é proteger o servidor de perdas
salariais que comprometam sua subsistência e a dignidade de seu trabalho.
VEREADOR ODAIR (MANO), se os vencimentos dos servidores permanecer
nominalmente o mesmo, mas a cada ano é possível comprar menos com ele, O resultado prático
é o mesmo de uma redução direta do valor. Trata-se de uma ficção legal inaceitável em um
Estado que se propõe a ser justo e a proteger os direitos de seus trabalhadores. A revisão geral
anual, prevista no Artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, serve precisamente como um
mecanismo para preservar a irredutibilidade real dos vencimentos. combatendo a
desvalorização monetária. A proposta recomposição dos servidores de Rio Crespo. de 20%,
visa exatamente a restaurar e a proteger a irredutibilidade de vencimentos em sua dimensão
material. garantindo que o poder de compra do servidor seja mantido e, mais do que isso. que
haja uma valorização efetiva que compense as perdas passadas e fomente a motivação para O
futuro. ;
VEREADORA ROSELINA (ROSE), a finalidade precípua da revisão geral
anual é, inequivocamente, a recomposição do poder de compra da moeda, mitigando os efeitos
deletérios da inflação e preservando o valor real da remuneração. Trata-se de um mecanismo
essencial para garantir a estabilidade financeira dos servidores e, por extensão, a continuidade e
a qualidade dos serviços públicos.
VEREADOR RIVELINO, A expressão "revisão geral anual” é uma norma
caráter imperativo, que deve ser observado por todos os entes federativos, incluindo a Camara
de Rio Crespo e o Município de Rio Crespo. conforme INDICAÇÃO RESSENTE FEITA POR
VOSSA EXCELÊNCIA. A omissão na concessão dessa revisão, ou a sua concessão com
índices inferiores à inflação acumulada, representa uma violação direta ao texto constitucional
e uma afronta aos direitos dos servidores. O dever de legislar sobre a revisão salarial não pode
ser negligenciado sob pena-de comprometer à higidez do regime jurídico dos servidores e a
própria credibilidade-“da Administração Pública. A proposta em análise, que contempla a
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correção inflacionária, materializa este imperativo constitucional, buscando saldar uma
DÍVIDA SOCIAL E JURÍDICA COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
VEREADORA EDMATELMA (TELMA), A concessão de um reajuste
financeiro no PERCENTUAL DESTA MATERIA aos servidores municipais desta Casa de
Leis de Rio Crespo, para além da correção inflacionária. encontra seus fundamentos em
múltiplos vetores de valorização e de gestão de pessoal. Primeiramente, representa um
reconhecimento efetivo do trabalho árduo e da dedicação dos servidores, que ao longo dos anos,
muitas vezes, tivera seus poderes de compra estagnados aquém das necessidades econômicas.
Este aumento real visa não apenas mitigar as perdas de compra, mas também infundir um senso
de valorização e respeito pela carreira pública, o que é fundamental para a moral e a
produtividade da equipe. Servidores que se sentem valorizados são mais engajados, proativos e
comprometidos com a missão institucional, eis que, a senhora além de Parlamentar desta Casa,
e Defensora dos Servidores e das Carreiras Técnicas, e da boa Gestão Pública, carrega em seu
currículo a honrosa carreira de Servidora Pública Municipal deste Município.
VEREADORA ELISANA (PEU), a Câmara, considerando os repasses, não pode
devolver dinheiro ao executivo e precisa ser capaz de gerir bens seus recursos para ser capaz de
oferecer remuneração que seja condizente com a complexidade e a responsabilidade das
funções desempenhadas, bem como com o custo de vida local. A capacidade de atrair e manter
quadros técnicos e operacionais de alto nível como esta casa mantem é essencial para a
modernização e a eficiência da Administração Pública, refletindo diretamente na qualidade dos
serviços prestados à população. O reajuste, portanto, é um investimento estratégico no capital
humano desta CAMARA DE VEREADORES, visando garantir a excelência e a continuidade
dos serviços essenciais.
VEREADOR GERALDO, a valorização salarial eleva o moral c a motivação
dos servidores, resultando em maior eficiência, comprometimento e gualidade na prestação dos
serviços desta casa de leis a população. A atração de servidores motivados fortalece a
capacidade institucional de gestão e execução de políticas públicas. consolidando uma
administração mais competente e responsiva às necessidades dos munícipes. Assim, a medida
proposta representa um investimento estratégico com retornos tangíveis em termos de
desenvolvimento econômico, justiça social e aprimoramento da governança municipal
legislativa.
VEREADOR FAGNER (GUINA), o Senhora é Servidor Público e o senhor
sabe que a valorização do capital humano é um pilar fundamental para o desenvolvimento
sustentável do Município. Ao exercer sua autonomia legislativa neste tema crucial, Rio Crespo
e a Camara Municipal, reafirma seu papel na promoção da justiça social e na construção de um
ambiente de trabalho mais equitativo e motivador para aqueles que servem à população.
VEREADOR DIOMAR, preste atenção. há um CRESCIMENTO NATURAL
DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, impulsionado pelo desenvolvimento econômico local e
pela melhoria da gestão fiscal. A revisão das projeções de receita para os próximos anos,
especialmente a partir de outubro de 2025, pode indicar a existência de margem fiscal e uma
Gordura Orçamentaria Saudável para absorver o incremento da despesa com facilidade. e
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ainda sobrar muito dinheiro ao executivo dos recursos do Legislativo, se não for gerido a
tempo em caráter de URGÊNCIA.
Senhores Vereadores e Servidores, A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF) estabelece normas para a gestão financeira dos entes
federativos, com o objetivo de promover a responsabilidade na gestão fiscal. No que tange aos
gastos com pessoal, a LRF impõe limites percentuais sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
de cada ente. É imprescindível que o projeto de lei municipal que proponha a correção e O
reajuste salarial venha acompanhado de um estudo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a conformidade com os limites estabelecidos pela LRF. Tal estudo deve projetou
que a CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, possui capacidade fiscal para arcar
com facilidade e descanso orçamentário com o novo patamar remuneratório sem incorrer em
desequilíbrio orçamentário.
A justificativa, que se alicerça nos princípios da dignidade da pessoa humana, do
valor social do trabalho, da isonomia, da eficiência administrativa e, notadamente, no direito à
revisão geral anual e na irredutibilidade dos vencimentos, confere à proposta um caráter de
imperatividade constitucional.
A correção inflacionária e o reajuste salarial não devem ser vistos meramente
como "gastos", mas sim como investimentos essenciais na manutenção e na melhoria da
qualidade dos serviços públicos.
A desvalorização dos servidores acarreta custos invisíveis e de longo prazo,
como a perda de eficiência, a desmotivação que podem ser muito mais onerosos para à
Administração e para a sociedade do que a concessão de reajustes justos e bem planejados.
A observância da LRF implica em uma gestão fiscal prudente, que identifique as
fontes de recursos e as estratégias para que o aumento da despesa com pessoal se encaixe
dentro dos limites legais, garantindo a sustentabilidade da medida.
Assim a presente reajuste em atraso em 20%, por meio da presente legislação
trata-se de uma CORREÇÃO para repor as PERCAS.
Peço urgência urgentíssima da aprovação desse texto legislativo, para de acordo
com disposições regimentais-dessa CASA DE LEIS. Aprovar em tumo único. Esse
requerimento possui alicerce no Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa Municipal.
Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, 02 de outubro de 2025.
dair José Rodrigues
Vereador-Presidente
Rivelino dias
Vereador
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Fio Crespo/RO
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Vereadora
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Vereador
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