| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | " Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “er Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 resto GABINETE DO PREFEITO ES AN a inigizos das» [rena dn, 086 UE LEI Nº 1097, DE 05 DE MAIO DE 2023. (é ond NÃ med j “Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com as legislações: Lei Federal nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). $1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, formulador, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistencia Social responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso. $2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 2º. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - BS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com ovo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Var a Estado de Rondônia CE Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 am GABINETE DO PREFEITO RIO CRESPO e mos elas com o povo Seção I Da competência Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente: II - Controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; HlI- Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV- Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia we Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pretto GABINETE DO PREFEITO RIO o IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XI - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos. protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIV- Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros. XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia we Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 am GABINETE DO PREFEITO RIO mo possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as politicas de ação em cada área de interesse do idoso. Seção IH Da Constituição e da Composição Art. 4º. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: I-Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; H - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cutura, Desporto e Lazer; IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricutura; V— Um (01) representante de Associação das Mulheres; VI- Um (01) representante da Associação dos Idosos; VII — Um (01) representante do Servirço de Convivencia e Fortalecimento de Vinculo do Idosos; VHI — Um (01) representante de Entidades Religiosas; Art. 5º. As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, depois de eleitas terão prazo de 30 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. $1º. Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, período em que não poderão ser Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoQhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “er Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 prio GABINETE DO PREFEITO RIO Epi destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado. $2º. Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela Instituição. Seção HI Da Estrutura e do Funcionamento Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente a qualquer tempo, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. $1º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência disto é justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. 82º. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado. Art. 7º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único — Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. Art. 8º, A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia we Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 prado GABINETE DO PREFEITO no Eca Art. 9º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I- Plenária; II - Mesa diretora; II - Comissões de Trabalho; IV — Secretária Executiva. $1º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 82º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por: [- Um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; IH - Um (01) Vice-Presidente; HI - Um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário. 83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário. $4º. Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da Sociedade Civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoQhotmail.com gonmvemimeiã; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO y Estado de Rondônia é Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 ret do GABINETE DO PREFEITO Bo Etr] gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. $1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunir-se- á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. $2º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. $3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Rio Crespo/RO. Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Art. 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso): I - as transferências do município; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2010- prefeiturariocrespoDhotmail.com gameminão PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO É Estado de Rondônia o Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 inaipado GABINETE DO PREFEITO RIO CRESPO e mãos las comy o pm II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV -o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso); VI - As receitas estipuladas em lei; VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10,741/03 que institui o Estatuto do Idoso. $1º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. $2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal. Art. 15. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoQhotmail.com E ado PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 4 Estado de Rondônia a Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 si GABINETE DO PREFEITO mo Entro Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDIN), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 17. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso). Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDlI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. Art. 20. Esta lei entra em vigor ng data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Rio Crespo/RO, 05 de maio de 2023. TF PU. BLICADO | EVANDROEP TIO DE FARIA EMOS 7/05 1293 | Prefyfito Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centio - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com