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norma nº 1097/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1097 / 2023
Date 2023-05-05
Ementa" Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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LEI Nº 1097, DE 05 DE MAIO DE 2023. (é ond
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“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em
consonância com as legislações: Lei Federal nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso),
10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, formulador, controlador e
fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistencia Social responsável pela coordenação da Política
Municipal dos Direitos do Idoso.
$2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação
efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
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Seção I
Da competência
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei
Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou
órgão competente:
II - Controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
HlI- Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações,
serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV- Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através
de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade
do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos,
programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para
formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
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IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços,
assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos
competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições
destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as
finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XI - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos
direitos da pessoa idosa;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos. protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes
para adoção de medidas cabíveis;
XIV- Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer
as normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros.
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e
da defesa dos direitos do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
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possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as politicas de ação em cada área de interesse do idoso.
Seção IH
Da Constituição e da Composição
Art. 4º. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do
Idoso, e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais,
com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes
das representações:
I-Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
H - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cutura,
Desporto e Lazer;
IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricutura;
V— Um (01) representante de Associação das Mulheres;
VI- Um (01) representante da Associação dos Idosos;
VII — Um (01) representante do Servirço de Convivencia e Fortalecimento de
Vinculo do Idosos;
VHI — Um (01) representante de Entidades Religiosas;
Art. 5º. As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, depois de
eleitas terão prazo de 30 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito
Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao
Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto,
juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
$1º. Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período, período em que não poderão ser
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 prio
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destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do
colegiado.
$2º. Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar
de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou
outro indicado pela Instituição.
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, ou
extraordinariamente a qualquer tempo, convocado pelo presidente ou por dois terços
dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.
$1º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência disto é justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
motivadas pelas atividades deste Conselho.
82º. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos
para o qual for convocado.
Art. 7º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único — Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em
assuntos específicos.
Art. 8º, A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da promulgação da lei.
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Art. 9º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I- Plenária;
II - Mesa diretora;
II - Comissões de Trabalho;
IV — Secretária Executiva.
$1º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
82º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela
maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, é composta por:
[- Um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
IH - Um (01) Vice-Presidente;
HI - Um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário.
83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pelo Plenário.
$4º. Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a
sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes
de entidades da Sociedade Civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao
atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento, e por
representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes
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gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros
não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunir-se-
á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das
conferências nacional e estadual.
$2º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será divulgada através dos meios de comunicação social.
$3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha
dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais
na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Rio Crespo/RO.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (idoso):
I - as transferências do município;
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II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV -o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (idoso);
VI - As receitas estipuladas em lei;
VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10,741/03 que institui o
Estatuto do Idoso.
$1º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme
determina a legislação em vigor.
$2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos,
programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
(CMDI).
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá
pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado
pelo poder executivo municipal.
Art. 15. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou
órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará vistas
ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDIN), sobre a contabilidade do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado
pelo Presidente do Conselho.
Art. 17. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo máximo
de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso).
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta
lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso - CMDlI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 20. Esta lei entra em vigor ng data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Rio Crespo/RO, 05 de maio de 2023.
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