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norma nº 531/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 531 / 2011
Date 2011-08-24
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores Públicos Da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO., e da outras providencias"
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E 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GE ) Estado de Rondônia
: rd RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 » Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O PLANC Gos,
SERVIDORES PÚBLICOS DA CAMARA
MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Rio Crespo — RO., no uso de suas
atribuições legais, aprovou e O Presidente da Câmara Municipal, ANTÔNIO
LÊNIO MONTALVÃO, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu
Artigo 54, 8 8º c/c Artigo 66 8 7º da Constituição Federal, PROMULGA a,
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1: Por esta Lei fica Instituído o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO., para o desenvolvimento funcional nos Cargos Públicos,
com base na qualificação, habilitação profissional, desempenho de
atribuições, assegurando a continuidade da ação administrativa,
aprimoramento e eficiência no serviço Público Municipal.
ART. 2: O Quadro Pessoal do Poder Legislativo será constituído pelos
respectivos Cargos:
| - Provimento Efetivo;
| - Em Comissão;
Ill — Funções Gratificadas.
$ 1º: Os Cargos de Provimento Efetivo serão distribuídos em Grupos
Ocupacionais de atividades afins, observando o critério da Categoria
Funcional, complexidade, responsabilidade e escolaridade, mediante
pa CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
| Estado de Rondônia
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o Coc - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
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8 2º: O Cargo em Comissão de Livre Nomeação, Exoneração, «em
como atribuições essenciais a Direção, Chefia, Assessoramento,
Coordenação e Assistência.
8 3º: A Função Gratificada são aquelas que, para atender encargos de
maior responsabilidade, maior grau de dificuldade, extraordinária
dedicação, sendo de Livre Nomeação, Exoneração e o seu Provimento
são privativos aos Servidores Efetivos.
ART. 3: O Servidor Público integrante do Quadro. Fermanente será
regido pelo sistema Jurídico Unico deste Município de Rio Crespo-R).
ART. 4: Os Cargos terão as seguintes definições:
| - Cargo Efetivo — é O conjunto de atribuições Criadas por Lei, com
denominação própria, em número certo, consentidos aos Servidores
Públicos providos em caráter definitivo, mediante Concurso Público,
com Remuneração paga pelos cofres Públicos.
Il - Cargo em Comissão — é o Cargo Público de Livre Provimento,
Exoneração, para exercer a Função de Direção, Cheia,
Assessoramento, Coordenação e Assistência, com Remuneração paga
pelos cofres Públicos.
Ill — Função Gratificada — é a Vantagem ao Vencimento dos Servidores
Públicos, para atender encargos de maior responsabilidade, maior grau
de dificuldade e extraordinária dedicação.
IV — Função de Confiança — é a atribuição e responsabilidade
consentida ao Servidor Público de Cargo Efetivo, mediante Nomeação
ou Designação.
V - Servidor Público Municipal — é a pessoa física legalmente investida
em Cargo ou Função Pública, que receba Vencimento ou
Remuneração dos cofres Públicos Municipais pelo trabalho prestado.
VI - Vencimento — é o pagamento pelo efetivo exercício do Cargo ou
Função fixado em Lei.
VII - Remuneração — é o pagamento pelo efetivo exercício do Cargo ou
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y jm CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Função correspondente ao Salário e as Vantagens Financeiras
asseguradas por Lei.
VIII — Categoria Funcional — é o conjunto de atividades identificasas
pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido ao seu
desempenho.
IX — Grupo Ocupacional — é o conjunto de categorias funcionais.
X — Quadro Permanente — é o conjunto de Cargos Públicos e Lotação
Pertencente a esta Casa de Lei.
ART. 5: A investidura em Cargo do Quadro Permanente de Servidor
Público desta Câmara Municipal far-se-á na referência das respect ,as
Categorias Funcionais.
ART. 6: A jornada de trabalho dos Servidores Públicos desta Câmara
Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo a jornada do
Assessor Jurídico, Procurador Jurídico, Contador e Controlador Interno,
que terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
PARAGRÁFO ÚNICO: O Presidente da Câmara Municipal pode
regulamentar por Decreto Legislativo a forma para cumprir a jornada de
trabalho desta Casa de Lei.
CAPITULO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ART. 7: As Estruturas Administrativas da Câmara Municipal são:
|- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO:
ll —- SETOR DE CONTABILIDADE;
Ill - SETOR DE TESOURARIA; |
IV — SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA;
V- SETOR JURÍDICO; NA
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VI- SETOR DE CONTROLE INTERNO;
Vil - SETOR DE RECURSOS HUMANOS, PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO. ,
ART. 8: O Setor de Administração será composto dos Grupos
Ocupacionais Administrativo, transporte, serviços gerais do Quadro
Permanente dos Servidores Públicos assim compreendidos:
|- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO será composto:
a) 05 (cinco) Cargos de Agentes Administrativos;
“b) 02 (dois) Cargos de Auxiliares Administrativos.
8 1º: O Agente Administrativo receberá Vencimento no valor de R$ -
672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) por Mês e cumprirá a jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º: Os Auxiliares Administrativos receberão Vencimentos no valor de
R$ - 610,40 (seiscentos e dez reais e quarenta centavos) por Mês e
cumprirão a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 3º: O Agente Administrativo deverá ter concluído o 2º (segundo) Grau
de Ensino completo e ter feito o Curso de Informática.
8 4º: O Agente Administrativo deverá desempenhar as seguintes
Funções:
a) Executar atividades administrativas relacionadas com rotinas de
Pessoal, Material e Patrimônio;
b) Efetuar Registros, controles, executar tarefas de fornecedores e
Tomiada de Preços; '
c) Redigir Expedientes Administrativos, realizar Levantam ntos de
dados, informações relacionadas com pessoal, material e outros
dados;
d) Elaborar Atas e dar assistência as Comissões Permanentes, ”
vos '
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e) Atender os Vereadores e obedecer às normas regimentais desta
Casa de Lei;
f) Executar. serviço geral da área administrativa, tais, como, separar,
classificar e arquivar documentos, transcrição de aados, fornecimento
de informações;
9) Atender ao público interno e externo, recepcionando, fornecendo
informações, orientações, encaminhando ao setor desejado;
h) Receber as correspondências, separando-as e encaminhando-as
aos seus destinatários;
i) Manter. organizado arquivos, fichários, dados, documentos,
classificando e protocolando quando necessário,
j) Atender ao telefone prestando informações e anotando recados;
1) Operar equipamento audiovisual, fax, datashom;
m) Receber material, identificar sua origem e encaminhar ao setor
destinado;
n) Executar atividades correlatas;
o) Executar as atividades compatíveis com seu Cargo ou Função;
8 5º: O Auxiliar Administrativo deverá ter ou estar cursando o 2º
(segundo) grau de ensino e ter feito o curso de informática.
8 6º: O Auxiliar Administrativo deverá desempenhar as seguintes
funções:
a) Executar tarefas simples de apoio administrativo;
b) Executar trabalhos de informática, arquivo, encaminhar documentos
e serviços de menor complexidade; N
c) Atender as ordens de superiores; N
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j je CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
d) Desenvolver atividade na área administrativa dando suporte as
atividades desta Casa de Lei;
e) Desenvolver e preparar Expediente Administrativo que se fizer
necessário;
f) Controlar a entrada e saída de materiais e equipamentos,
9) Inteirar dos trabalhos desenvolvidos em cada setor, visando orientar
e facilitar a obtenção de dados, documentos ou outras solicitações dos
superiores;
h) Operar equipamentos diversos, tais como: projetor multimídia,
aparelho de fax, máquina fotocopiadora e outros;
i) Zelar pela higiene, limpeza, conservação, boa utilização dos
equipamentos e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade,
solicitando junto à chefia os serviços de manutenção;
i) Realizar, atender chamadas telefônicas, anotar e enviar recados.
|) Atender ao público em geral, averiguando suas necessidades para
orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas e/ou setores competentes,
m) Executar as atividades compatíveis com seu Cargo ou Função.
| - GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTE será composto:
a) 01 (um) Cargo de Motorista de Veículo Leve;
8 1º: O Motorista de veículo leve receberá Vencimento no valor de R$ -
610,40 (seiscentos e dez reais e quarenta centavos) por Mês e
cumprirá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º: O Motorista de Veículo Leve deverá estar cursando o 1º (primeiro)
Grau de Ensino, ter noções básicas de eletricidade, manos e no
mínimo 02 (dois) anos de carteira nacional de habilitação.
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$ 3º: O Motorista de Veículo Leve deverá desempenhar as seguintes
Funções:
a) Dirigir o Veículo desta Casa de Lei,
b) Executar reparo no Veículo que tenha conhecimento, portar os
documentos do veículo e pessoal;
c) Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo;
d) Usar o Veículo somente a serviço da Câmara Municipal;
e) Dirigir o Veículo, observando a sinalização, a velocidade e o fluxo de
trânsito;
f) Transportar pessoas, materiais, máquinas, equipamentos e demais
objetos, conduzindo-os aos locais determinados;
9) Dirigir com cautela e moderação;
h) Garantir a segurança das pessoas (pedestres e passageiros);
i) Executar serviço de entrega, retirada de materiais, documentos,
correspondências, volumes, encomendas, assinando ou solicitando o
protocolo que comprove a execução dos serviços;
j) Controlar carga e descarga de materiais e máquinas;
|) Zelar pela conservação de materiais, equiparnentos, móveis,
utensílios e dos documentos transportados,
m) Obedecer à legislação de trânsito e vigentes,
n) Usar cinto de segurança e observar as demais normas de segurança
inerente ao cargo ou função;
o) Verificar o estado dos pneus, nível de óleo lubrificante, combustível,
água, o sistema de freio e elétrico do Veículo; |
p) Comunicar as falhas do veículo ao Presidente desta Câmara, |
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Municipal e solicitar os devidos reparos,
q) Providenciar abastecimento de combustível, água e óleo lubrificante
do veículo;
r) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função.
Hll - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS será composto:
a) 03 (três) Cargos de Vigias;
b) 02 (dois) Cargos de Zeladoras; |
8 1º: Os Vigias receberão Vencimentos no valor de R$ - 610,40
(seiscentos e dez reais e quarenta centavos) por Mês e cumprirão a
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º: As Zeladoras receberão Vencimentos no valor de R$ - 610,40
(seiscentos e dez reais e quarenta centavos) nor Mês e cumprirão a
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 3º: Os Vigias deverão ter concluído o 1º (primeiro) Grau de Ensino ou
estar Cursando, ter noções básicas de segurança, guarda, vigilância e
idade mínima 25 (vinte e cinco) anos.
8 4º: Os Vigias deverão desempenhar as seguintes Funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas no Prédio da Câmara
Municipal;
b) Verificar ao final do expediente se as portas, janelas estão fechadas,
controlar a entrada e saída de pessoas após o Expediente;
c) Vigiar o Prédio e as salas da Câmara Municipal;
d) Controlar a entrada e a saída de veículo, de materiais,
equipamentos da Câmara Municipal; N
e) Acionar as autoridades Policiais quando necessário; À
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f) Zelar pela ordem, disciplina do local de trabalho,
9) Garantir a segurança Patrimonial da Câmara Municipal e das
pessoas;
h) Prevenir ocorrência de incêndios,
i) Zelar pela conservação e limpeza de equipamentos usados em seu
trabalho;
j) Executar as atividades compatíveis com o seu cargo ou função;
8 5º: As Zeladoras deverão ter concluído o 1º (primeiro) Grau de
Ensino, ou estar Cursando, ter noções básicas de serviço de limpeza,
cozinha e atendimento.
86º: As Zeladoras deverão desempenhar as seguintes funções:
a) Executar a limpeza das salas, móveis, utensílios e plenário da
CGâinara Municipal,
b) Limpar a cozinha e realizar afazeres de cozinha;
c) Fazer a coleta de lixo, limpar calçadas, limpar banheiro, manter o
ambiente da Câmara Municipal limpo e saudável,
d) Atender aos Vereadores no que for solicitado;
e) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função.
ART. 9: O Setor de Contabilidade será composto do Grupo
Ocupacional do Quadro Permanente do Servidor Público que é:
a) 01 (um) Cargo de Contador ou Técnico de Contabilidade;
8 1º: O Contador ou Técnico em Contabilidade receberão Vencimento
no valor de R$ - 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por Mês e cumprirá
a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
6 2": O Contador deverá ter concluído o curso superior de contabilidade
N
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e ou Técnico em Contabilidade e ter o Registro no Conselho Regicinal
de Contabilidade.
8 3º; O Contador ou Técnico de Contabilidade deverão desempenhar
as seguintes Funções:
a) Acompanhar a execução do controle do Orçamento, assistência nas
Suplementações, Adicionais, Especiais, Excesso de Arrecadação
provável e Anulação total ou parcial de Dotação;
b) Acompanhar a montagem de Processo Auministrativo, anális> e
acompanhamento dos tramites do Processo;
c) Acompanhar as Licitações da Câmara Municipal, obedecendo às
normas constantes na Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores
alterações;
d) Assessorar na elaboração do Cronograma Físico de desembolso
Financeiro;
e) Assessorar o Controle de recebimento de Repasse;
f) Assessorar e acompanhar o cumprimento das Leis na categoria
econômica de Empenho;
g) Elaborar Balancetes Mensais, Anuais, Relatório Bimestrais,
Trimestrais, Quadrimestrais e Semestrais, conforme exigência do
Tribunal de Contas e Lei de responsabilidade fiscal;
h) Assessorar o controle singelo do Patrimônio Público Municipal em
poder da Câmara Municipal;
i) Assessorar na elaboração da Folha de Pagamento com base no
Plano de Cargos e Salários;
j) Elaborar os Relatórios informativos RAIS, DIRF, CAGED, GEFIP e
outros que façam necessários;
1) Elaborar o Relatório exigido pelo Tribunal de Contas do Estado e da
União; N
N
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m) Assessorar as Comissões Permanentes da Câmara Municinal,
quando se tratar de matéria Orçamentária do Município;
n) Assessorar o encaminhamento dos Relatórios para Publicação;
o) Outros documentos de apuração Contábil e a Contabilidade Geral
da Câmara Municipal;
p) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função.
ART. 10: O Setor de Tesouraria será composto do Grupo Ucupaciorial
do Quadro Permanente do Servidor Público Efetivo que é:
a) 01 (um) Cargo de Diretor de Departamento de Tesouraria:
8 1º: Este Cargo será exercido por Servidor de Provimento Efetivo,
mediante Nomeação por Portaria do Presidente desta Casa de Lei.
8 2º O Diretor de Departamento de Tesouraria receberá o seu
Vencimento do Cargo Efetivo e uma Gratificação no valor de R$ -
500,00 (quinhentos reais) por Mês e cumprirá a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.
8 3º: Esta Gratificação só será concedida ao Servidor que estiver
investido das atribuições a função de Diretor de Departamento de
Tesouraria que foi Designado.
8 4º: O Diretor de Departamento de Tesouraria deverá ter concluído o
2º (segundo) Grau de Ensino ou estar Cursando, ter aptidão para
trabalhar na Tesouraria da Câmara Municipal.
$ 5º: O Diretor de Departamento de Tesouraria deverá desempenhar
as seguintes funções:
a) Orientar, fiscalizar a execução das atividades do Setor de
Tesouraria;
b) Coordenar, orientar elaboração de estudos, visando à formulação e
o aprimoramento da administração financeira, em conformidade, com a
legislação em vigor; :
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c) Coordenar, supervisionar a elaboração da Prestação de Contas da
Câinara Municipal, conforme dispositivos legais 2 enviar ao Tribunal.de
Contas do Estado — TCE/RO;
d) Coordenar, orientar, supervisionar e executar O gerenciamento das
receitas e fundos postos a disposição da Câmara Municipal,
e) Proceder à liquidação de despesa;
f) Assinar juntamente com O Presidente, as ordens bancárias emitidas
pela Câmara Municipal e endossar as recebidas em favor da mesma,
destinadas a depósito em estabelecimento bancário;
9) Assinar cheques de pagamento juntamente com O Presidente da
Câmara Municipal;
h) Providenciar, por determinação superior, a movimentação dos
Créditos Orçamentários da Câmara Municipal através do Órgão
próprio;
i) Elaborar a Proposta Orçamentária Anual, organizar e manter
atuâlizados os Registros Orçamentários; :
j) Emitir e Anular Empenhos,
|) Acompanhar e controlar a execução Orçamentária dos Órgãos
integrantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal,
m) Executar outras atividades inerentes a técnica orçamentária que lhe
seja solicitado pelo superior hierárquico;
n) Elaborar os atos relacionados com a Administração Financeira;
o) Controlar o saldo Financeiro diário;
p) Preparar os documentos necessários a Contabilização,
q) Efetuar as liquidações Financeiras a ser posteriormente
encaminhada a Prefeitura Municipal de Rio Crespo-RO; N
N
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r) Controlar saldo de Empenho por Estimativa;
s) Fazer a conciliação bancária;
t) Baixar e efetuar os pagamentos diários;
u) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função;
ART. 11: A Secretaria Geral Legislativa será composta do Grupo
Ocupacional do Quadro Permanente do Servidor Público Efetivo que é:
a) 01 (um) Cargo Secretário Geral Legislativo;
S 1º: Este Cargo será exercido por Servidor de Provimento Efetivo,
mediante Nomeação por Portaria do Presidente desta Casa de Lei.
8 2º: O Secretário Geral Legislativo receberá o seu Vencimento do
Cargo Efetivo e uma Gratificação no valor de R$ - 500,00 (quinhentos
reais) por Mês e cumprirá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
8 3º: Esta Gratificação só será concedida ao Servidor que estiver
investido das atribuições a Função de Secretário Geral Legislativo que
foi designado.
8 4º: O Secretário Geral Legislativo deverá ter concluído o 2º (segundo)
Grau de Ensino ou estar Cursando.
8 5º: O Secretário Geral Legislativo deverá desempenhar as seguintes
Funções:
a) Assessorar a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara Municipal, os
Vereadores e as Comissões Permanentes;
b) Assessoramento Geral da Secretaria Legislativa;
c) Analisar os Programas, Projetos elaborados pelo Órgão da Câmara
Municipal, realizar pesquisa, estudos e análises na área Legislativa,
d) Elaborar Relatórios e assessorar as reuniões,
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e) Executar trabalhos Administrativos e Legislativos;
f) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função.
ART. 12: O Setor Jurídico será composto do Grupo Ocupacional do
Quadro que são:
a) 01 (um) Cargo Comissionado de Assessor Jurídico;
“b) 01 (um) Cargo Efetivo de Procurador Jurídico do Legislativo;
$ 4º: O Assessor Jurídico receberá Vencimento nó valor de R$ -
1.200,00 (um mil e duzentos reais) por Mês e cumprirá a jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
8 2º: O Procurador Jurídico do Legislativo receberá Vencimento no
valor de R$ - 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por Mês e cumprirá a
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
8 3º: O Assessor Jurídico e o Procurador Jurídico deverão ter concluído
o Curso Superior de Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil. - :
8 4º: O Assessor Jurídico e o Procurador Jurídico deverão
desempenhar as seguintes funções:
a) Assessorar os Órgãos da Câmara Municipal, emitindo Pareceres,
b) Representar juridicamente a Câmara Municipal em Juízo ou fora
dele;
c) Opinar sobre as questões Jurídicas de Convênios, Contratos,
Acordos e Ajuste da Câmara Municipal,
d) Conduzir Sindicância, Inquérito Administrativo, Representação de
Vereadores e Processo de Cassação de Mandato,
e) Atuar na área Jurídica em que for solicitado pela Câmara Municipal;
f) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função.
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ART. 13: O Setor de Controle Interno será composto do Grupo
Ocupacional do Quadro Permanente do Servidor Público que é:
a) 01 (um) Cargo dor Interno.
8 1º: O Controlador Interno receberá vencimento no valor de R$ -
1.200,00 (um mil e duzentos reais) por Mês e cumprirá a jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
8 2º: O Controlador Interno deverá ter Curso Superior, devendo ter
aptidão de promover a realização do bem Público, obtendo o resultado
máximo com o mínimo de Recurso Financeiro.
8 3º: O Controlador Interno deverá desempenhar as seguintes
Funções:
a) Assegurar eficácia, eficiência, economicidade na Administração e
aplicação dos Recursos Públicos;
b) Evitar desvios, perdas e desperdícios;
c) Garantir o cumprimento das normas técricas, administrativas e
legais; .
d) Identificar erros, Fraudes e Nulidades;
e) Preservar a integridade Patrimonial;
f) Propiciar informações para a tomada de decisões;
9) Avaliar o cumprimento de metas e a execução dos Programas
Governamentais e Orçamentários;
h) Comprovar a legalidade, avaliar os resultados da gestão, quanto a
eficiência e eficácia;
i) Exercer o controle das obrigações, direitos e haveres;
j) Apoiar o Controle Externo, o Tribunal de Contas do Estado k da
União; N
E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
as Estado de Rondônia
Na * RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
1) Executar as atividades compatíveis com o seu Cargo ou Função;
BRT. 14: O Setor de Recursos Humanos, Patrimônio e Almoxarifado
será composto do Grupo Ocupacional do Quadro Permanente do
Servidor Público que é:
a) 01 (um) Cargo de Diretor de Departamento de Recursos Humanos,
Patrimônio e Almoxarifado;
$ 1º: Este Cargo será exercido por Servidor de Provimento Efetivo,
mediante Nomeação por Portaria do Presidente desta Casa de Lei.
'8 2º: O Diretor de Departamento de Recursos. Humanos, Patrimônio e
Almoxarifado receberá o seu vencimento do Cargo Efetivo e uma
Gratificação no valor de R$ - 500,00 (quinhentos reais) por Mês e
cumprirá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 3º: Esta Gratificação só será concedida ao servidor que estiver
investido das atribuições a Função de Diretor de Departamento de
Recursos Humanos, Patrimônio e Almoxarifado que foi Designado.
8 4º: O Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Patrimônio e
Almoxarifado deverá ter concluído o 2º (segundo) Grau de Ensino ou
estar Cursando, e aptidão para promover o controle funcional da
Câmara Municipal.
“8 5º: O Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Patrimônio e
Almoxarifado deverá desempenhar as seguintes funções:
a) Organizar o Quadro de Servidor Público da Câmara Municipal;
b) Efetuar o Registro, Assentamento dos Servidores Legislativos;
c) Orientar os Servidores Legislativos;
d) Controlar os Direitos, deveres, Vantagens e responsabilidades dos
Servidores Legislativos;
e) Proceder o Planejamento do Setor de Recurso Humano;
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f) Proceder a descrição, análise de Cargos e a avaliação de
desempenho do Servidor Público Legislativo;
9) Analisar as questões sindicais dos Servidores Legislativos;
h) Organizar bancos de dados, sistema de informação e auditoria do
setor de Recurso Humano;
i) Realizar todo o trabalho de Almoxarifado e Patrimônio da Câmara
Municipal.
ART. 15: O Grupo Ocupacional abrangendo várias atividades ou
funções, segundo a natureza dos trabalhos ot nível de conhecimento
técnico aplicado, assim compreendido:
| - Ocupações Profissionais - os Cargos para cujo provimento se exija
Diploma de Curso Superior de Ensino,
a) O ocupante destes Cargos tem autonomia de ação quanto ao
planejamento, escolha de metodologia de trabalho, das tarefas a
executar, cumprindo com o resultado esperado pela Câmara Municipal,
b) O exercício exige conhecimento técnico, cientifico, criatividade,
panicipação no objetivo a ser alcançado.
Il - Ocupações administrativas e serviços — os Cargos e Funções que
compõem este Grupo Ocupacional tem as seguintes características
básicas:
a) Sua função é identificada como tarefas, normas e rotinas regulares,
expressa através de sua descrição;
b) Seu exercício exige de seus ocupantes inovações, soluções e
tarefas rotineiras,
c) Para Provimento deste Grupo Ocupacional exigem o primeiro e o
segundo grau completo de ensino, dependendo da categoria Funcional;
Il — Cargos em Comissão — os Cargos de Caráter Transitórios bode
ser ocupado por Servidores Públicos do Quadro Efetivo ou por pessoa
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IV — Funções Gratificadas — as Funções Gratificadas tem as seguintes
características básicas:
a) Principio'da Confiança;
b) Caráter Transitório;
c) É ocupado exclusivamente por Servidor Público Efetivo;
d) Relacionam-se a Coordenação, Gerência, Assessoramento Técnico
Administrativo e Execução;
e) Acesso a dados e informações confidenciais;
ART. 16: Cada Grupo Ocupacional terá sua escala de nível de
classificação, estabelecida por esta Lei, atendendo os seguintes
fatores:
| - Qualificação para o desempenho das atribuições,
Il - Complexidade e responsabilidade das atribuições;
ll - Não haverá correspondência entre os níveis dos Grupos
Ocupacionais para qualquer efeito.
ART. 17: Os Vencimentos correspondentes aos Cargos Ocupacionais
são os estabelecidos nesta Lei.
ART. 18: Poderão ser concedidas aos Servidores integrantes do
Quadro de Pessoal Permanente, além dos Vencimentos do Cargo
Efetivo, as Gratificações.
CAPITULO Ill
DA LOTAÇÃO
ART. 19: Lotação de Cargo é a força de trabalho, qualificativa,
quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e
especificas dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da
Câmara Municipal.
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ART. 20: A Lotação de Cargos do Quadro Permanente da Câmara
Municipal e sua distribuição por Órgãos estão fixados nesta Lei.
ART. 21: A Câmara Municipal, através de Lei, poderá aumentar, O
número de vagas das categorias funcionais, quando não satisfizer as
necessidades.
CAPITULO IV
DO QUADRO PERMANENTE
ART. 22: O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal
integra os seguintes Grupos Ocupacionais:
| - Ocupações Profissionais;
|I- Ocupações Administrativas e de Serviços;
|ll - Cargos em Comissão;
IV — Funções Gratificadas.
ART. 23: A investidura em Cargos Efetivos do Quadro Permanente de
Pessoal da Câmara Municipal dependerá de habilitação em Concurso
Público.de provas e títulos.
ART. 24: A Nomeação para os Cargos Públicos serão:
| - em caráter Efetivo, mediante Concurso Público;
|| - em Comissão, quando se tratar de Cargo Público que em virtude de
Lei deve ser aprovado;
Ill - em Substituição, em caso de impedimento legal do ocupante de
Cargo em Comissão.
CAPITULO V
N
N
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
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ART. 25: O Salário mínimo pago ao Servidor Público não poderá ser
inferior ao mínimo fixado pelo Governo Federal.
ART. 26: Os Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais,
cedidos a Câmara Municipal, poderão permanecer nesta condição
após a Posse do Pessoal Concursado.
ART. 27: A descrição das tarefas típicas dos Cargos Ocupacionais, os
Vencimentos e os pré-requisitos para ingresso estão relacionados
nesta Lei.
ART. 28: Nos Concursos Públicos serão reservados 5% (cinco por
cento) das vagas as pessoas portadoras de deficiência física, conforme
Legislação Federal.
ART. 29: O Presidente da Câmara Municipal poderá Nomear nor
Portaria Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo do Quadro de
Pessoal Efetivo, para exercer a Função de Diretor de Departamento de
Tesouraria, Diretor de Departamento de Recursos Humanos,
Patrimônio e Almoxarifado, e Secretário Geral Legislativo com Função
Gratificada.
ART. 30: Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
revogando a Lei Municipal nº 007/1993 de 11 de Janeiro de 1993, Lei
Municipal nº 006/1993 de 18 de Fevereiro 1993 Resolução nº
005/1997 de 26 de Junho de 1997, Resolução nº 024/1995 de 01 de
Março de 1995, Resolução nº 004/2005 de 18 de Outubro de 2005,
Resolução nº 003/2007 de 11 de Dezembro de 2007, Resolução nº
005/2008 de 09 de Dezembro de 2008, Resolução nº 002/2009 de 24
de Março de 2009, Resolução nº 007/2009 de 14 de Dezembro de
2009 e demais disposições em contrárias.
Rio Crespo-RO,, 24 de Agosto de 2011.
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ANTÍONIO LÊNIO MONTALVAO
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Estado de Rondônia
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PODER LEGISLATIVO
; E , CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
MENSAGEM
Este Projeto de Lei visa regularizar o Plano de Carreira, os
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO.
Este Projeto de Lei é legal e Constitucional.
Rio Crespo-RO., 24 de Agosto de 2011.
ANTÔNIO LENIO MONTALVÃO
PRESIDENTE DA CAMARA
PARECER JURÍDICO
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO,
aprovou o Projeto de Lei nº 015/2011 (altera a estrutura
administrativa da Câmara Municipal) e o Projeto de Lei nº 016/2011
(dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal), encaminhando ao
Executivo Municipal as Redações Finais nºs. 530/2011 e 531/2011
para sanção.
=, O Executivo Municipal informou ' que houve
sanção tácita das Redações Finais nºs. 530/2011 e 531/2011.
Em caso de sanção tácita o artigo 54, 8 8º da Lei
Orgânica do Município de Rio Crespo-RO reza que “Se o Prefeito
Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e,
se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá
ao Vice — Presidente obrigatoriamente fazê-lo.”
O artigo 66, 8 7º da Constituição Federal reza que
“Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da República, nos casos dos 843º e 5,0
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice — idente do Senado fazê — lo.”
refeito Municipal não promulgando estas Leis
Municipais, cabe ao Presidente da Câmara fazê-lo.
É o parecer.
Rio Crespo-RO, 24 dg agosto de 2011.
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“LUIZ EDUAR OGAÇA
ASSESSOR JURÍDICO
aos CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Ns º RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
PUBLICAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 531/2011.
DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Rio Crespo — RO.; no uso de suas
atribuições legais, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal, ANTÔNIO
LÊNIO MONTALVÃO, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu
Artigo 54, $ 8º c/c Artigo 66 8 7º da Constituição Federal, PROMULGA a,
LEI:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogar -se
as disposições em contrários.
Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de 7
Rio Crespo/RO., aos 24 dias do Mês de Agosto de 2011. e
cada n
Gabinete da Presidência, aos 24 de Agosto de 7011. DA ANE
t (/ $ p da SO”
judo
ANTÔNIO LÊNIO MONTALVÃO E
PPECINENTE DACÂMARA MIINICIPAT. 2

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