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norma nº 1114/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1114 / 2023
Date 2023-08-10
Ementa" Institui o Serviço de Ouvidoria e o Serviço de Acesso à Informação da Câmara Municipal de Rio Crespo - RO ".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “ar
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteilura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dladlas com o povo
LEI Nº 1.114, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. E)
10-68 2097 |
Voj
“Dispõe: “Institui o Serviço de Ouvidoria e o Serviço de
Acesso à Informação da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Serviço de Ouvidoria Legislativa com a finalidade
de receber, examinar e encaminhar, sugestões, solicitações, reclamações, colheita
de simplificação de ideias para desburocratizar o serviço público, elogios e
denúncias relacionados, bem como institui o Serviço de Acesso à Informação da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, garantindo aos cidadãos o direito de obter
informações sobre os atos administrativos, orçamentários, legislativos e demais
atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo.
Art. 2º. Os Serviços de Ouvidoria e Acesso à Informação serão Serviços
Públicos com diretrizes para assegurar a participação e a manifestação dos
cidadãos e interessados, bem como zelar pela transparência, ética e eficiência dos
serviços prestados, e acesso à informação pública.
Art. 3º. O Serviço de Ouvidoria da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,
deverá garantir o sigilo das informações e preservar a identidade dos cidadãos que
fizerem uso do seu serviço, exceto nos casos em que a revelação da identidade seja
autorizada expressamente pelo manifestante.
Art. 4º. O Ouvidor também será o responsável pelo Serviço de Acesso à
Informação, que terá atribuições de apoio para requisitar informações, documentos e
providências necessárias ao esclarecimento das demandas recebidas, podendo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “a
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteitura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos daulas com o povo
solicitar a cooperação dos demais Setores ou Unidades da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO.
Parágrafo único. O Servidor nomeado nos termos desta Lei, terá a
incumbência de identificação nominal no portal da transparência do Órgão e ser o
encarregado e responsável pelo tratamento de dados pessoais das atividades
Institucionais do Órgão.
Art. 5º. O responsável pelo Serviço de Ouvidoria e pelo Serviço de Acesso
à Informação deverá elaborar relatórios periódicos, divulgando-os publicamente,
contendo informações sobre as demandas recebidas, os encaminhamentos
realizados, as medidas adotadas e os resultados alcançados.
Parágrafo único. Para a consecução das atividades, será instaurado
anualmente no mês de dezembro de cada exercício civil o respectivo processo
administrativo para auferir, documentar e registrar as atividades e atos
administrativos pertinentes.
Art. 6º. No âmbito Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, será nomeado o
Ouvidor que também sera o responsável pelo serviço de acesso a informação, com
designação de Servidor Próprio do Orgão Legislativo que possua e comprove perfil e
qualidade técnica para o desempenho das atribuições legais.
Art. 7º. O Servidor do Poder Legislativo do Municipal de Rio Crespo-RO,
nomeado Ouvidor, fara jus:
| Gratificação de Apoio aos Serviços de Ouvidoria e Acesso à
Informação, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento
básico do Servidor;
Il. Será discriminada no holerite do servidor a Gratificação de Apoio
com o termo de denominação, G.A. Ouvidor e LAI, e a menção da Lei Instituidora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteitura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Art. 8º. Os Serviços de Ouvidoria e Acesso à Informação, funcionara
junto a estrutura do Setor de Administração da Unidade Administrativo de Protocolo
da Camara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 9º. Esta Lei Municipal, visa suplementar a legislação federal, cujo atos
jurídicos e administrativos, procedimentos e ações internas e externas do Órgão,
ficam compulsoriamente sobe a égide da Legislação Federal aplicável a espécie.
Art. 10. Por Decreto Legislativo, poderá o Poder Público Municipal
disciplinar e regular as especificidades desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rjb Crespo - RO, 10 de agosto de 2023.
EVANDRO FANIO DE FARIA
Prefeito Municipal
| EM JO 4 OY 420.23

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