| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | " Institui o Serviço de Ouvidoria e o Serviço de Acesso à Informação da Câmara Municipal de Rio Crespo - RO ". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteilura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dladlas com o povo LEI Nº 1.114, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. E) 10-68 2097 | Voj “Dispõe: “Institui o Serviço de Ouvidoria e o Serviço de Acesso à Informação da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o Serviço de Ouvidoria Legislativa com a finalidade de receber, examinar e encaminhar, sugestões, solicitações, reclamações, colheita de simplificação de ideias para desburocratizar o serviço público, elogios e denúncias relacionados, bem como institui o Serviço de Acesso à Informação da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, garantindo aos cidadãos o direito de obter informações sobre os atos administrativos, orçamentários, legislativos e demais atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo. Art. 2º. Os Serviços de Ouvidoria e Acesso à Informação serão Serviços Públicos com diretrizes para assegurar a participação e a manifestação dos cidadãos e interessados, bem como zelar pela transparência, ética e eficiência dos serviços prestados, e acesso à informação pública. Art. 3º. O Serviço de Ouvidoria da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, deverá garantir o sigilo das informações e preservar a identidade dos cidadãos que fizerem uso do seu serviço, exceto nos casos em que a revelação da identidade seja autorizada expressamente pelo manifestante. Art. 4º. O Ouvidor também será o responsável pelo Serviço de Acesso à Informação, que terá atribuições de apoio para requisitar informações, documentos e providências necessárias ao esclarecimento das demandas recebidas, podendo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “a Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteitura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos daulas com o povo solicitar a cooperação dos demais Setores ou Unidades da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Parágrafo único. O Servidor nomeado nos termos desta Lei, terá a incumbência de identificação nominal no portal da transparência do Órgão e ser o encarregado e responsável pelo tratamento de dados pessoais das atividades Institucionais do Órgão. Art. 5º. O responsável pelo Serviço de Ouvidoria e pelo Serviço de Acesso à Informação deverá elaborar relatórios periódicos, divulgando-os publicamente, contendo informações sobre as demandas recebidas, os encaminhamentos realizados, as medidas adotadas e os resultados alcançados. Parágrafo único. Para a consecução das atividades, será instaurado anualmente no mês de dezembro de cada exercício civil o respectivo processo administrativo para auferir, documentar e registrar as atividades e atos administrativos pertinentes. Art. 6º. No âmbito Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, será nomeado o Ouvidor que também sera o responsável pelo serviço de acesso a informação, com designação de Servidor Próprio do Orgão Legislativo que possua e comprove perfil e qualidade técnica para o desempenho das atribuições legais. Art. 7º. O Servidor do Poder Legislativo do Municipal de Rio Crespo-RO, nomeado Ouvidor, fara jus: | Gratificação de Apoio aos Serviços de Ouvidoria e Acesso à Informação, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do Servidor; Il. Será discriminada no holerite do servidor a Gratificação de Apoio com o termo de denominação, G.A. Ouvidor e LAI, e a menção da Lei Instituidora. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteitura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo Art. 8º. Os Serviços de Ouvidoria e Acesso à Informação, funcionara junto a estrutura do Setor de Administração da Unidade Administrativo de Protocolo da Camara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 9º. Esta Lei Municipal, visa suplementar a legislação federal, cujo atos jurídicos e administrativos, procedimentos e ações internas e externas do Órgão, ficam compulsoriamente sobe a égide da Legislação Federal aplicável a espécie. Art. 10. Por Decreto Legislativo, poderá o Poder Público Municipal disciplinar e regular as especificidades desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rjb Crespo - RO, 10 de agosto de 2023. EVANDRO FANIO DE FARIA Prefeito Municipal | EM JO 4 OY 420.23