| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | " Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, autoriza o Município se necessário desapropriar se estiver dentro dos limites estipulados por esta Lei, e dá outras providências. " |
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garra, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “7 A . Wa Estado de Rondônia War Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoura do PODER EXECUTIVO RIO CRE De máãos dadas co LEINº 1.120, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. ill lDI A Pe ca mm “Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio. fixa limitações de uso, autoriza o Município se necessário desapropriar se estiver dentro dos limites estipulados por esta lei, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. São fixadas as seguintes larguras da faixa transitável das estradas municipais de Rio Crespo. I[ — Estrada Geral, 12(doze) metros de cada lado, partindo a medição do centro da estrada, totalizando 24 metros de largura: II — Estradas no setor chacareiro, 04(quatro) metros, partindo a medição do centro da estrada, totalizando 08 (oito) metros de largura; Art. 2º. Na faixa transitável das estradas municipais, não será permitido depositar lenhas, madeiras, entulhos. pedras ou de qualquer material que venha ocupar a estrada, considerada assim o leito e suas margens. Art. 3º. Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta lei são estabelecidas as seguintes restrições nas faixas de domínio: I - Plantar vegetação de porte que possa prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos: II — Proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município: Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL protenva de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De máios dadas com o povo II — Realizar construções, observando uma distância mínima de 2 (dois) metros a partir da faixa de domínio; IV- Instalar ou colocar cercas, muros, grades. Parágrafo único: Ao proprietário é permitido efetuar a roçada da faixa de domínio às suas expensas, desde que executado dentro das normas previstas; Art. 4º. A falta de atendimento ou infringência do disposto nos artigos desta lei, acarretará ao infrator a multa em valor equivalente a 5 UFM, além da obrigação de restabelecer, na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, findos os quais sem o atendimento, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais medidas. Art. 5º. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais em larguras superiores às definidas no artigo 1º, o Município realizará a desapropriação correspondente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Rio Crespo-RO, 29 de agosto de 2023. EVANDRO EP Prefeito PUBLICADO. cm 49 / 07 /.20043 Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Ei 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com