| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÕE: “Institui, por meio desta RESOLUÇÃO com eficácia de Lei Ordinária Municipal, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e observando a estrita e exclusiva legalidade por meio do PARECER PRÉVIO, julgado nos autos do PROCESSO N.00723/2023-TCE-RO, pelo PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, fica alcançado por meio deste ato legislativo a instituição da VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DENOMINADA DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO, para os Vereadores no efetivo exercício do mandado na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, com pilar de sustentação em Garantias de Preservação de Direitos Sociais mínimos, consagrados pelo Art. 7º, “caput”, da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho que corroboram com as garantias fundamentais de cunho social, como a razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, que tem por princípio basilar assegurar o mínimo existencial por meio de um conjunto de políticas públicas republicanas..." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO “a cevee | | Eres peu io CORTAR A e | E RE wwwriocrespo.ro.leg.br | ENO Hi j | | mm sy mma [Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 | mt) : | E O ae Rio Crespo/RO - FonelFax: TB 69-3539-2066 / 3539-2437 | Ro e PODER LEGISLATIVO | RESOLUÇÃO Nº 003/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE: “Institui, por meio desta RESOLUÇÃO com eficácia de Lei Ordinária Municipal, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e observando a estrita e exclusiva legalidade por meio do PARECER PRÉVIO, julgado nos autos do PROCESSO N.00723/2023- TCE-RO, pelo PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, fica alcançado por meio deste ato legislativo a instituição da VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DENOMINADA DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO, para os Vereadores no efetivo exercício do mandado na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, com pilar de sustentação em Garantias de Preservação de Direitos Sociais mínimos, consagrados pelo Art. 7º, “caput”, da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho que corroboram com as garantias fundamentais de cunho social, como a razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, que tem por princípio basilar assegurar o mínimo existencial por meio de um conjunto de políticas públicas republicanas basilares imprescindíveis para uma vida digna, como a alimentação”. t O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso. das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º. Fica instituída, na forma desta Resolução, a garantia de concessão aos Vereadores em exercício do mandado, da seguinte verba indenizatória: L | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Parágrafo único. A instituição e a regulamentação de auxílio-alimentação para os Vereadores durante a legislatura é plenamente possível, uma vez que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88, por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme julgado do PARECER PRÉVIO, julgado nos autos do PROCESSO N.00723/2023-TCE-RO, pelo PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Art. 2º. A presente verba de natureza indenizatória de caráter continuado deve nortear-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, observando a adequação orçamentária, financeira e fiscal em compatibilidade com os ditames dos artigos 15. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n.101/200. I. A verba indenizatória de auxílio-alimentação visa garantir direitos sociaisç= | mínimos outorgados constitucionalmente e destina-se a subsidiar as despesas com a |> I CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO = | PORTAL | Ed | www.riocrespo.ro.leg.br | Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 Rio Crespo/RO - Fone/Fax: TB 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO manutenção do poder de aquisição de alimentação e/ou refeição de qualidade do Vereador, sendo pago de forma direta e possui natureza jurídica eminentemente de caráter indenizatório. Parágrafo único. A consagração da presente verba indenizatória de auxílio- alimentação possui previsão em dotações consignadas no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, a fim de dar suporte orçamentário à sua instituição e às futuras atualizações da verba indenizatória pelos índices inflacionários pagos a Vereadores para o exercício da atividade Parlamentar, e esta não poderá afetar a redução prejudicial de dotações essenciais ou já comprometidas com as despesas ordinárias de manutenção e funcionamento da respectiva Casa Legislativa. Art. 3º. A concessão do auxílio previsto no inciso I do artigo; 1º desta Resolução, será pago em pecúnia concomitante com a subsídio mensal do Vereador, ou mediante ato de gestão, e poderá a administração utilizar a modalidade da verba instituída por esta lei, mediante pagamento por cartão ou tickets, hipótese que a implantação do auxílio alimentação se dará de forma direta, observando o princípio constitucional da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, planejamento e liberdade de escolha e portabilidade. L. O valor do auxílio-alimentação, pago aos Vereadores da Câmara Municipal, será fixado conforme o valor previsto no Anexo I, Quadro I, desta Resolução. Art. 4º. O auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Resolução, será custeado com recursos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, necessários à manutenção permanente e contínua desta verba. I. O pagamento do auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será discriminado no recibo de pagamento do subsídio de Vereador ou Vereadora, no mês de referência, com menção da nomenclatura AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO-RES. N.003/2023- TCE/RO N.00723/2023. Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte presumida a concessão do auxílio- alimentação cessará imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes. Art. 5º. A verba indenizatória prevista nesta Resolução não será: I. Configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do Vereador da Câmara Municipal de Rio Crespo; II. Caracterizada como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”; II. Refletida no abono natalino; e IV. Considerada para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL www.riocrespo.ro.leg.br | | | A O rain | e EN mM Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 | «na: | | — ed Rio Crespo/RO - FoneiFax: E 69-3539-2066 / 3539-2437 | a | RES ei PODER LEGISLATIVO Rot | Art. 6º. O pagamento da verba indenizatória consagrada nesta Resolução, nas hipóteses de afastamentos ou licenças, será observado as regras Constitucionais, o Regimento Interno desta Casa de Leis e/ou normas correlatas aplicadas à espécie. Art. 7º. O Parlamentar Municipal que acumule cargos na forma da Constituição Federal de 1988, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da verba do cargo eletivo, nos termos do art. 38, inciso IH, da Constituição Federal, e não havendo compatibilidade de horários, será facultado optar pela respectiva verba, conforme parâmetros do art. 38, inciso II, da Constituição. Art. 8º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto nesta Resolução, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e não impactará no índice de pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 9º. O valor da verba indenizatória de auxílio-alimentação de que trata o inciso I do art.lº desta Resolução, fica facultado à administração a possibilidade de atualização, conforme previsão de autorização consagrada pelo inciso IL, do PARECER PRÉVIO, julgado no PROCESSO N. 00723/23-TCE/RO, sempre no mês de janeiro de cada ano civil, de acordo com o índice oficial da inflação do País, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da seguinte forma: LA atualização e fixação da respectiva renda líquida atualizada do auxílio- alimentação poderão ser fixadas por meio de ato normativo específico, de acordo com os índices dos percentuais acumulados nos últimos doze meses do exercício anual anterior à atualização, auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E. Art. 10. Esta Resolução, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos financeiros e orçamentários a NEN de janeiro do ano de 2024. N | N Edifício da Câmara ada dé Rio Crespo/RO, 12 de dezembro de 2023. | JO S DE CARVALHO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL www.riocrespo.ro.leg.br | | mo ' mm | Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 | | — (87) A Rio CrespoiRO - FoneiFax: TB 69-3530-2066/3539-2437 || | Er PODER LEGISLATIVO | ANEXOI | VERBA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUADRO I CARGO ELETIVO Sigla Natureza da Verba VALORES PRESIDENTE CMRC | INDENIZATÓRIA R$ 800,00 (Oitocentos Reais) VEREADORES CMRC | INDENIZATÓRIA R$ 800,90 (Oitocentos Reais) espo/RO, 12 de dezembro de 2023. Edifício da Câmara ai de Rio ep tudo) Ore GUAVIN US p SA JBURBO 2)S9P OSIAB GF ri TO. Rua Gov. Osv. Piana Filho, eso re CEP: 76.863-000 Rio Crespo/RO - FonelFax: 3 69-3539-2066 / 3539-2437 PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 003/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 & DISPÕE: “Institui, por meio desta RESOLUÇÃO com eficácia de Lei > Ordinária Municipal, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e sê observando a estrita e exclusiva legalidade por meio do PARECER PRÉVIO, &, julgado nos autos do PROCESSO N.00723/2023-TCE-RO, pelo PLENO DO g TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, fica alcançado por meio deste ato legislativo a instituição da VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DENOMINADA DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO, para os Vereadores no efetivo exercício do mandado na Câmara Municipal “de Rio Crespo-RO, com pilar de sustentação em Garantias de Preservação de Direitos Sociais mínimos, consagrados pelo Art. 7º, “caput”, da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho que corroboram com as garantias fundamentais de cunho social, como a razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, que tem por princípio basilar assegurar o mínimo existencial por meio de um conjunto de políticas públicas republicanas basilares imprescindíveis para uma vida digna, como a alimentação”. npenb ou pagana 103 O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso das alibuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO Fica instituída, na forma desta Resolução, a garantia de concessão aos Vereadores em exercício do mandado, da seguinte verba indenizatória: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Esta Resolução, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos financeiros e orçamentários a partir de 1º de janeiro do ano de 2024. Registrada e publiçada na Secret em 12 de dezembro de 2023. Edifício da Câmara Municipal d Rio respo/RO, 12 de dezembro de 2023. ia da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, CARVALHO