| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | " Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Rio Crespo e dá outras Providencias. " |
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p RR PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO WP Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 si GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL BIO GUESIO ” pepfeestenalira PODER EXECUTIVO es A (E 23.03.0028 ] LEI Nº 1.151, DE 27 DE MARÇO DE 2024. é sa / “Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Rio Crespo e dá outras Providencias.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Rio Crespo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o bem estar da população e restabelecer a normalidade social. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; II. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TE 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 mean so GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO GRESLO PODER EXECUTIVO Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e seus integrantes não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I Coordenador. II. Conselho Municipal. II. Secretaria. IV. Setor Técnico. V. Setor Operativo. Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os seus Secretários Municipais e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 72º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal quando sediados no município, e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas. = Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 e RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Leia PODER EXECUTIVO Art. 9º - Os servidores públicos designados paracolaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Crespo-RO, 27 de março de 2024. EVANDRO EPI Prefeito M rOBLICALO. vu dy OD 19044 | Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB c9-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com