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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe: "Fixa o Subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do Art. 29, inciso VI, 'a' da Constituição Federal de 1988".
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 
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Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO 
Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 
 PODER LEGISLATIVO 
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RESOLUÇÃO Nº 001/2024 
DE 25 DE JUNHO DE 2024 
 
Dispõe: <Fixa o subsídio mensal do Presidente da 
Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona 
legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, 
compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do 
Art. 29, inciso VI, <a=, da Constituição Federal de1988=. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - 
RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a 
seguinte 
RESOLUÇÃO 
Art. 1º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de 
Rio Crespo-RO para a 9ª (nona) legislatura, compreendida no período entre 01 de 
janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, será pago mensalmente e terá como teto 
limite o importe de até 20% (vinte por cento), tendo como referencial o ato legal de 
fixação do subsídio dos Deputados Estaduais no exercício do mandado na Assembleia 
Legislativa do Estado de Rondônia, na forma do art. 29, inciso, VI, alínea a), da 
Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo único. O subsídio mensal dos demais Vereadores em 
exercício do mandato para a 9ª (nona) legislatura compreendida no período entre 01 de 
janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028 na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, 
terá como base de cálculo o importe de 90% (noventa por cento) do subsídio mensal 
pago ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 2º. Os valores de subsídio dos Agentes Políticos Legislativos, 
fixados no <caput
= e parágrafo único deste artigo, devem respeitar o limite de 5% 
(cinco por cento) da receita arrecada pelo município, na forma do art. 29, inciso VII, 
da Constituição Federal de 1988. 
Art. 3º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, não gastará mais de 
70% 
(setenta por cento) do índice constitucional com folha de pagamento, incluindo 
os gastos com o subsídio mensal dos Vereadores no exercício do mandato, na forma do 
art. 29-A, §1-A, da Constituição Federal de 1988. 
Art. 4º. O subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores no 
exercício do mandato na Câmara de Vereadores de Rio Crespo-RO possui natureza 
jurídica constitucional de parcela única, na forma do art. 37, incisos X e XI, da 
Constituição Federal de 1988. 
Câmara de Rio Crespo
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Art. 5º. A ausência do Vereador, em cada Sessão Ordinária, do 
respectivo mês em curso, durante as Sessões Legislativas anuais da Câmara Municipal 
de Rio Crespo-RO, conforme calendário legislativo determinado pelo Regimento 
Interno, implica em redução de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio 
mensal do Vereador ausente.
I. O abono da ausência será concedido somente nas seguintes hipóteses: 
a) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária por motivos de saúde do 
parlamentar municipal, desde que devidamente comprovado, perante a administração da 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
b) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária em caso de falecimento 
contemporâneo até dois dias antes e/ou no dia da respectiva Sessão Ordinária do seu 
cônjuge, ascendente ou descendente do Vereador, desde que devidamente comprovado 
perante a administração da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e 
c) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária que estiver em viagem de 
missão oficial concedida pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no exercício da sua 
atividade parlamentar ou exercício da vereança para outro ponto da unidade da 
Federação e fora do Estado de Rondônia. 
II. Considerava-se presente na Sessão Ordinária o Vereador que assinar 
o livro, folha de presença ou registro eletrônico e constar o respectivo nome do 
parlamentar na respectiva Ata da Sessão, conforme termos regimentais. 
a) Considera-se período de efetiva participação do Vereador na Sessão 
Ordinária, o tempo compreendido entre o início da Sessão Ordinária até o encerramento 
desta, e a ausência do parlamentar municipal mesmo que parcial durante a Sessão 
Ordinária para qual registrou a presença, excetuando as hipóteses legal fixado neste ato 
normativo legal, implica efeito legislativo integral do art. 5º, <caput=, desta Resolução. 
Parágrafo único. Para comprovar a ausência e ter o abono da ausência em 
Sessão Ordinária, o Vereador deverá apresentar perante a administração da Câmara 
Municipal antes do início da sessão ou até o próximo dia útil da realização da respectiva 
sessão, um documento médico oficial que ateste o motivo da ausência, como um 
atestado médico e/ou um laudo pericial médico contemporâneo que o impeça de 
comparecer, observando os requisitados da legislação, ou a certidão de óbito de 
falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente. 
a) A comprovação de ausência do Vereador, na hipótese do inciso I, 
alínea c), do art. 5º, desta Resolução, será por simples menção em ata de Sessão 
Ordinária, do extrato de informações simplificado do motivo da ausência do 
Câmara de Rio Crespo
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parlamentar e do respectivo processo administrativo da viagem de missão oficial 
concedida pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no exercício da sua atividade 
parlamentar ou exercício da vereança para outro ponto da unidade da Federação e fora 
do Estado de Rondônia. 
Art. 6º Fica vedado o pagamento de verba de qualquer natureza ao 
Vereador, em razão da participação em Sessão Extraordinária realizada pela Câmara 
Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 7º. Durante as Sessões Legislativas Anuais, fixadas pelo Regimento 
Interno, serão instaurados, mês a mês, procedimentos internos por meio de atos 
administrativos coordenados com o objetivo de analisar, auferir, registrar, documentar e 
certificar-se da efetiva participação, ausências ou abono das ausências do Vereador em 
Sessão Ordinária no respectivo mês em curso, com finalidade e interesse público de 
comunicação entre os Setores administrativos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, 
para efetivação dos atos de pessoal do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. O procedimento disciplinado neste artigo, não se aplica 
durante os períodos de recesso Legislativo, disciplinado pelo Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 8º. As despesas com folha de pessoal, resultante da aplicação desta 
Resolução, possuem lastro orçamentário de acordo com dotações próprias do Órgão 
Legislativo do Município de Rio Crespo-RO. 
Art. 9º. Ficam garantidos, entre as categorias de Direitos Sociais, aos 
Agentes Políticos Legislativos Municipais de que trata esta Resolução: 
I. A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição 
Federal de 1988, para pagamento do décimo terceiro subsídio, observando os valores 
de subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores, fixado nesta Resolução, a 
ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano do período da 9ª (Nona) 
legislatura, da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e 
II. O décimo terceiro subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos), do 
subsídio mensal do Presidente ou Vereador a que fizer jus, por mês de exercício do 
mandato no respectivo ano da Sessão Legislativa Anual, observando os seguintes 
critérios: 
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício da 
Presidência da Câmara ou mandato de Vereador será considerada como mês integral; e 
 
b) O Presidente ou Vereador que deixar a Presidência ou o mandato de 
Vereador ou for afastado, sem percepção do subsídio Mensal, perceberá, 
Câmara de Rio Crespo
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JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
(Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021)
proporcionalmente, o décimo terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício do 
mandato ou exercício da Presidência, calculado sobre o respectivo subsídio mensal a 
que fizer, de que trata esta Resolução. 
Parágrafo único. As Garantias Constitucionais previstas no inciso I deste 
ato normativo legal foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento 
do Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, no qual a 
Corte Constitucional anotou e pacificou que o pagamento do décimo terceiro salário, 
alcança agentes políticos municipais e não é verba incompatível com o art. 39, 
parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
Art. 10. Compete à administração da Câmara Municipal de Rio Crespo￾RO, observar os indices constitucionais, os termos desta Resolução Legislativa para 
fins de auferir, registrar e documentar mensalmente o valor real que deve ser pago a 
título de subsídio ao Presidente e aos demais Vereadores no exercício do mandado na 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 11. Os anexos I e II são partes integrantes desta Resolução 
Legislativa Municipal. 
Art. 12. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária 
Municipal, conforme dicção no art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação, cujo termo 
inicial de vigência e efeitos financeiros será a partir de 1º de janeiro do ano de 2025 até 
31 de dezembro do ano de 2028. 
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. 
Câmara de Rio Crespo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 
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JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
(Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021)
ANEXO - I 
Subsídio mensal 
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Período 
(01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028) 
REFERENCIAL 
Constituição 
Federal de 1988. 
Limite do subsídio mensal do 
PRESIDENTE
Até 20% (vinte por cento) do subsídio 
mensal de Deputado Estadual de 
Rondônia. 
 Índices Constitucionais: 
Art. 29, inciso, VI, alínea a), da C.F/1988. 
(Art.29, inciso VII,) 
(Art. 29-A, §1-A,) 
Art. 1º, <caput= que fixa o subsídio mensal do 
Presidente da Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO, para a legislatura entre de 01 de 
Janeiro de 2025 até 31, de Dezembro de 2028, 
conforme RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO 
CRESPO-RO.
Subsídio mensal dos 
Deputados da Assembleia 
Legislativa de Rondônia 
Referencial: 
ATO LEGAL DE FIXAÇÃO 
QUE ESTIVER VIGENTE. 
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024.
Câmara de Rio Crespo
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JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
(Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021)
ANEXO - II 
Subsídio mensal 
Vereadores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Período 
(01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028) 
REFERENCIAL 
Vereadores 
Limite do subsídio mensal do Vereador Índices Constitucionais 
Legais 
90% (noventa por cento) do subsídio mensal 
do Presidente da Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO. 
(Art.29, inciso VII,) 
(Art. 29-A, §1-A,) 
Art. 1º. Parágrafo único, que fixa o subsidio mensal dos 
demais Vereadores em exercício do mandato na Câmara de 
Vereadores de Rio Crespo-RO, terá como teto limite o importe 
de 90% (noventa por cento), do Subsidio mensal do 
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para a 
Legislatura entre de 01 de Fevereiro de 2025, até 31, de 
Dezembro de 2028, conforme RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
Referencial: 
ATO DE FIXAÇÃO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIO CRESPO-RO. 
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. 
Câmara de Rio Crespo
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JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
(Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021)
P U B L I C A Ç Ã O 
RESOLUÇÃO Nº 001/2024 
DE 25 DE JUNHO DE 2024 
 
Dispõe: <Fixa o subsídio mensal do Presidente da 
Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona 
legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, 
compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do 
Art. 29, inciso VI, <a=, da Constituição Federal de1988=. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - 
RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a 
seguinte 
RESOLUÇÃO 
O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO para a 9ª (nona) legislatura, compreendida no período entre 01 de janeiro 
de 2025 até 31 de dezembro de 2028, será pago mensalmente e terá como teto limite o 
importe de até 20% (vinte por cento), tendo como referencial o ato legal de fixação do 
subsídio dos Deputados Estaduais no exercício do mandado na Assembleia 
Legislativa do Estado de Rondônia, na forma do art. 29, inciso, VI, alínea a), da 
Constituição Federal de 1988. 
Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, 
conforme dicção no art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação, cujo termo inicial de vigência 
e efeitos financeiros será a partir de 1º de janeiro do ano de 2025 até 31 de dezembro do 
ano de 2028. 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo 
– RO, em 25 de junho de 2024. 
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. 
Câmara de Rio Crespo
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