| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Dispõe: "Fixa o Subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do Art. 29, inciso VI, 'a' da Constituição Federal de 1988". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 1 de 7 RESOLUÇÃO Nº 001/2024 DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe: <Fixa o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do Art. 29, inciso VI, <a=, da Constituição Federal de1988=. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO para a 9ª (nona) legislatura, compreendida no período entre 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, será pago mensalmente e terá como teto limite o importe de até 20% (vinte por cento), tendo como referencial o ato legal de fixação do subsídio dos Deputados Estaduais no exercício do mandado na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na forma do art. 29, inciso, VI, alínea a), da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. O subsídio mensal dos demais Vereadores em exercício do mandato para a 9ª (nona) legislatura compreendida no período entre 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028 na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, terá como base de cálculo o importe de 90% (noventa por cento) do subsídio mensal pago ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 2º. Os valores de subsídio dos Agentes Políticos Legislativos, fixados no <caput = e parágrafo único deste artigo, devem respeitar o limite de 5% (cinco por cento) da receita arrecada pelo município, na forma do art. 29, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Art. 3º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, não gastará mais de 70% (setenta por cento) do índice constitucional com folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio mensal dos Vereadores no exercício do mandato, na forma do art. 29-A, §1-A, da Constituição Federal de 1988. Art. 4º. O subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores no exercício do mandato na Câmara de Vereadores de Rio Crespo-RO possui natureza jurídica constitucional de parcela única, na forma do art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988. Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 1 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 2 de 7 Art. 5º. A ausência do Vereador, em cada Sessão Ordinária, do respectivo mês em curso, durante as Sessões Legislativas anuais da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, conforme calendário legislativo determinado pelo Regimento Interno, implica em redução de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal do Vereador ausente. I. O abono da ausência será concedido somente nas seguintes hipóteses: a) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária por motivos de saúde do parlamentar municipal, desde que devidamente comprovado, perante a administração da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; b) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária em caso de falecimento contemporâneo até dois dias antes e/ou no dia da respectiva Sessão Ordinária do seu cônjuge, ascendente ou descendente do Vereador, desde que devidamente comprovado perante a administração da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e c) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária que estiver em viagem de missão oficial concedida pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no exercício da sua atividade parlamentar ou exercício da vereança para outro ponto da unidade da Federação e fora do Estado de Rondônia. II. Considerava-se presente na Sessão Ordinária o Vereador que assinar o livro, folha de presença ou registro eletrônico e constar o respectivo nome do parlamentar na respectiva Ata da Sessão, conforme termos regimentais. a) Considera-se período de efetiva participação do Vereador na Sessão Ordinária, o tempo compreendido entre o início da Sessão Ordinária até o encerramento desta, e a ausência do parlamentar municipal mesmo que parcial durante a Sessão Ordinária para qual registrou a presença, excetuando as hipóteses legal fixado neste ato normativo legal, implica efeito legislativo integral do art. 5º, <caput=, desta Resolução. Parágrafo único. Para comprovar a ausência e ter o abono da ausência em Sessão Ordinária, o Vereador deverá apresentar perante a administração da Câmara Municipal antes do início da sessão ou até o próximo dia útil da realização da respectiva sessão, um documento médico oficial que ateste o motivo da ausência, como um atestado médico e/ou um laudo pericial médico contemporâneo que o impeça de comparecer, observando os requisitados da legislação, ou a certidão de óbito de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente. a) A comprovação de ausência do Vereador, na hipótese do inciso I, alínea c), do art. 5º, desta Resolução, será por simples menção em ata de Sessão Ordinária, do extrato de informações simplificado do motivo da ausência do Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 2 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 3 de 7 parlamentar e do respectivo processo administrativo da viagem de missão oficial concedida pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no exercício da sua atividade parlamentar ou exercício da vereança para outro ponto da unidade da Federação e fora do Estado de Rondônia. Art. 6º Fica vedado o pagamento de verba de qualquer natureza ao Vereador, em razão da participação em Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 7º. Durante as Sessões Legislativas Anuais, fixadas pelo Regimento Interno, serão instaurados, mês a mês, procedimentos internos por meio de atos administrativos coordenados com o objetivo de analisar, auferir, registrar, documentar e certificar-se da efetiva participação, ausências ou abono das ausências do Vereador em Sessão Ordinária no respectivo mês em curso, com finalidade e interesse público de comunicação entre os Setores administrativos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para efetivação dos atos de pessoal do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O procedimento disciplinado neste artigo, não se aplica durante os períodos de recesso Legislativo, disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 8º. As despesas com folha de pessoal, resultante da aplicação desta Resolução, possuem lastro orçamentário de acordo com dotações próprias do Órgão Legislativo do Município de Rio Crespo-RO. Art. 9º. Ficam garantidos, entre as categorias de Direitos Sociais, aos Agentes Políticos Legislativos Municipais de que trata esta Resolução: I. A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, para pagamento do décimo terceiro subsídio, observando os valores de subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores, fixado nesta Resolução, a ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano do período da 9ª (Nona) legislatura, da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e II. O décimo terceiro subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos), do subsídio mensal do Presidente ou Vereador a que fizer jus, por mês de exercício do mandato no respectivo ano da Sessão Legislativa Anual, observando os seguintes critérios: a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício da Presidência da Câmara ou mandato de Vereador será considerada como mês integral; e b) O Presidente ou Vereador que deixar a Presidência ou o mandato de Vereador ou for afastado, sem percepção do subsídio Mensal, perceberá, Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 3 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 4 de 7 JOALDO GOMES DE CARVALHO Presidente da Câmara Municipal Assinatura digital (Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021) proporcionalmente, o décimo terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício do mandato ou exercício da Presidência, calculado sobre o respectivo subsídio mensal a que fizer, de que trata esta Resolução. Parágrafo único. As Garantias Constitucionais previstas no inciso I deste ato normativo legal foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, no qual a Corte Constitucional anotou e pacificou que o pagamento do décimo terceiro salário, alcança agentes políticos municipais e não é verba incompatível com o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 10. Compete à administração da Câmara Municipal de Rio CrespoRO, observar os indices constitucionais, os termos desta Resolução Legislativa para fins de auferir, registrar e documentar mensalmente o valor real que deve ser pago a título de subsídio ao Presidente e aos demais Vereadores no exercício do mandado na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 11. Os anexos I e II são partes integrantes desta Resolução Legislativa Municipal. Art. 12. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, conforme dicção no art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação, cujo termo inicial de vigência e efeitos financeiros será a partir de 1º de janeiro do ano de 2025 até 31 de dezembro do ano de 2028. Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 4 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 5 de 7 JOALDO GOMES DE CARVALHO Presidente da Câmara Municipal Assinatura digital (Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021) ANEXO - I Subsídio mensal Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO Período (01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028) REFERENCIAL Constituição Federal de 1988. Limite do subsídio mensal do PRESIDENTE Até 20% (vinte por cento) do subsídio mensal de Deputado Estadual de Rondônia. Índices Constitucionais: Art. 29, inciso, VI, alínea a), da C.F/1988. (Art.29, inciso VII,) (Art. 29-A, §1-A,) Art. 1º, <caput= que fixa o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para a legislatura entre de 01 de Janeiro de 2025 até 31, de Dezembro de 2028, conforme RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. Subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa de Rondônia Referencial: ATO LEGAL DE FIXAÇÃO QUE ESTIVER VIGENTE. Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 5 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 6 de 7 JOALDO GOMES DE CARVALHO Presidente da Câmara Municipal Assinatura digital (Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021) ANEXO - II Subsídio mensal Vereadores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO Período (01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028) REFERENCIAL Vereadores Limite do subsídio mensal do Vereador Índices Constitucionais Legais 90% (noventa por cento) do subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. (Art.29, inciso VII,) (Art. 29-A, §1-A,) Art. 1º. Parágrafo único, que fixa o subsidio mensal dos demais Vereadores em exercício do mandato na Câmara de Vereadores de Rio Crespo-RO, terá como teto limite o importe de 90% (noventa por cento), do Subsidio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para a Legislatura entre de 01 de Fevereiro de 2025, até 31, de Dezembro de 2028, conforme RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Referencial: ATO DE FIXAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 6 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 PODER LEGISLATIVO Página 7 de 7 JOALDO GOMES DE CARVALHO Presidente da Câmara Municipal Assinatura digital (Art. 7º e 10, <caput=, Lei Municipal nº 941/2021) P U B L I C A Ç Ã O RESOLUÇÃO Nº 001/2024 DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe: <Fixa o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do Art. 29, inciso VI, <a=, da Constituição Federal de1988=. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO para a 9ª (nona) legislatura, compreendida no período entre 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, será pago mensalmente e terá como teto limite o importe de até 20% (vinte por cento), tendo como referencial o ato legal de fixação do subsídio dos Deputados Estaduais no exercício do mandado na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na forma do art. 29, inciso, VI, alínea a), da Constituição Federal de 1988. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, conforme dicção no art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação, cujo termo inicial de vigência e efeitos financeiros será a partir de 1º de janeiro do ano de 2025 até 31 de dezembro do ano de 2028. Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo – RO, em 25 de junho de 2024. Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 25 de junho de 2024. Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6714. Folha 7 de 7