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norma nº 110/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 110 / 1997
Date 1997-06-30
Ementa" Cria o Plano de Carreira e define o Sistema de vencimentos dos Servidores Públicos no magistério do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-ESTADO DE RONDÔNIA »
Dee toi otima et a
LEI MUNICIPAL Nº 110/97
DE 30 DE JUNHO DE 1997,
Cria o Plano de cerreira e define o Si;
tema de vencimentos dos Servidores Pú -
plicos no magistério do Município à
Rio Crespo-RO,, e dá outras providênci
O Prefeito Municipal de Rio Crespo-RO., no uso de suas atribuições
conferidas em LeieFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancion
a seguintes
LEIS
TÍTULO I
ef DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
&rt,1º - O plano de carreira, institui e diciplina o Regimento d
relações entre os direitos e deveres dos sérvidores no magistério ão Mun
cípiol os due diz respeito às atividades e tarefas a executar e as corre
pondentes atribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus
dáspositivos e pelo Estatudo dos funcionários Públicos e demais legisla
ções complementáreso
Arto2º - É parte integrante deste plano, os anexos I, II,II e Ivíno
menclatura, tabela de vencimentos, quantitativo de cargos e classes)
PARÁGRAFO ÚNICO- Não são incluidos neste plano, os casos de contrats
ção por tempo determinado para atender as necessidades por excepcional i
teresse público, que obedecer o estabelecido em legislação específica, é
vendo mesmo assim fazer o recolhimento previdênciário para atendimento
saúdeo
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS.
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ESTADO DE RONDONIA
Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
|- CARGO PÚBLICO - É o lugar instituído na organização do serviço publico, com
denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido
e exercido por um titular na forma estabelecida em Lei.
Il - FUNÇÃO - É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração
confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores a
execução dos serviços eventuais.
» Il - CLASSE - É o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas
atribuições, responsabilidade e vencimentos. Constituem os degraus de acesso na carreira.
VI - CARREIRA - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonados segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos
que a integram.
O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente dos
serviços dos diversos Poderes e órgãos da administração Pública.
V - QUADRO - É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de
um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas
sempre estanque, não permitindo promoção ou acesso de um para o outro.
VI - CARGO DE CARREIRA - É 0 que se escalona em classes para acesso privativo
de seus titulares até a mais alta hierarquia profissional.
a Vil- CARGO EM COMISSÃO - É o conjunto de tarefas e cargos de DIREÇÃO,
coordenação, supervisão, assessoramento e outras funções de confiança de livre nomeação
e exoneração, que só se admite provimento em caráter provisório e se destina às funções de
confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos são permanentes, mas o
seu desempenho é sempre precário, pois quem os exercem não adquirem direitos à
continuidade nas funções.
Nut - CARGO DE AUXILIAR DE DIREÇÃO, SECRETÁRIO ESCOLAR E DE
DIREÇÃO ESCOLAR - É o que se destina à direção de serviços de qualquer natureza. É
isolado e de provimento em comissão.
IX - CARGO ISOLADO - É o que não se escalona em classe por ser único na
categoria, pela natureza da função e pelas exigências do serviço.
X - CARGO TÉCNICO - É o que exige conhecimentos profissionais especializados
para o seu desempenho, dada a natureza clentífica ou artistica das funções que encerra.
Nesta acepção é o que o artigo 37, XMI, “b" da Constituição Federal o emprega,
ainohimizando-o com o cargo científico, para efeito da acumulação. Pode ser de provimênto
efetivo, em comissão ou de prestação de serviços, obedecendo sempre O processo legal. DA
y
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ESTADO DE RONDONIA
XI - SERVIDOR PÚBLICO - É a pessoa legalmente investida em cargo público.
XIl- GRUPO OCUPACIONAL - É um conjunto de cargos ou empregos públicos que
se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho.
XII - PROMOÇÃO HORIZONTAL - É a passagem do ocupante do cargo ou
emprego público à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence, por
merecimento ou antiguidade.
XIV - PROMOÇÃO VERTICAL - É a passagem do ocupante do cargo mediante
concurso ou comprovação de habilitação profissional para a carreira e através de teste
celetivo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos preferencialmente por servidores públicos ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional ou emprego público, nos casos e condições previstas em lei, tendo como
preferência os que tenham atingido o maior nível na classe e carreira, com dedicação
exclusiva e Ininterrupta naquela área.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do quadro de pessoal constitui-se do seguinte grupo
ocupacional:
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MAGISTÉRIO - Compreende os cargos do
quadro de magistério os ocupantes das categorias funcionais de professores de 1º e 2º
graus e especialistas em educação, que nos complexos ou unidades escolares e demais
áreas de esporte, cultura e educação, ministram aulas, assessoram, planejam, pesquisam,
dirigem, supervisionem, inspecionem, coordenem, acompanhem, controlem, avaliem e ou
orientem a educação sistemática e atuação pedagógica no esporte e na cultura.
CAPÍTULO IV
* DO QUADRO PERMANENTE
Art. 5º - Ficam criados os cargos públicos necessários ao funcionamento obedecidos
os quantitativos, nomenclatura e remuneração constantes dos anexos |, Il, Ill e IV desta lei.
/
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TETRA Ai cor raiar ie ent pm peer e e mn ni cr
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ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 6º - As atividades idênticas, de mesma natureza e mesmos requisitos para sua
execução, são descritas sob a mesma denominação e tem idêntica avaliação e mesmo
tratamento quanto a remuneração, exceto as de responsabilidade diferentes.
Art. 7º - É assegurado ao servidor público no Magistério Municipal:
| - a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas;
Il - a compatibilização ex-ofício dos vencimentos dos servidores municipais, nos
termos deste artigo.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação da isonomia de vencimentos, ressalvam-
se as vantagens de caráter individual e as relativas quanto à natureza e ao local de trabalho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 8º - A classificação dos cargos e remuneração constantes deste Plano, fixado
em 09 (nove) carreiras escalonadas de 1 (um) a 09 (nove), conforme suas especificações,
e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes de AaF.
Parágrafo Unico - O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e
remuneração correspondentes, são as constantes dos anexos desta Lei.
Amt. 9º - A promoção faz-se-a alternadamente por antiguidade e por merecimento,
obedecido o interstício de um ano de carência após a posse e de dois em dois anos na
forma do anexo Il dessa lei.
81º. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação do
desempenho e deve ocorrer a partir do primeiro ano da implantação desta lei, ressalvando-
se os direitos adquiridos dos servidores.
8 2º - Para que haja a avaliação de desempenho, o Prefeito Municipal baixará
normas específicas no prazo de 12 (doze) meses a partir da implantação desta lei.
Art. 10 - As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe “A” de cada
carreira a que pertencem os cargos públicos. O servidor somente terá direito a promoção
após um ano de carência em efetivo exercício.
N
Art. 11 - As descrições e os fatores a serem considerados com relação aos cargas, ,.
fazem parte integrante da presente lei.
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TÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
An. 12 - Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual dos cargos públicos
constantes deste plano de carreira destinado aos deficientes físicos.
Art. 13 - À ocupação do percentual dos cargos referidos no artigo anterior, fica
q condicionado à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de
acordo com as aptidões de cada candidato.
8 1º - Os pedidos de inscrições de candidatos deficientes serão submetidos a
avaliação médica indicada especialmente para esse fim, que emitirá laudo para cada
situação, fazendo parte da inscrição.
8 2º - A comissão de avaliação a que se refere 8 1º, será designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 14 - Após o resultado do Concurso, as vagas destinadas a deficientes físicos,
não preenchidas serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados,
obedecida a ordem de classificação.
o TÍTULOM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A investidura em cargo público do presente Plano de Carreira, depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarada nesta lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 16 - O Município não pode despender com pessoal mais que 60% (sessenta por
cento) do valor das respectivas receitas.
Art. 17 - A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
fixada em 1/11 (um, onze avos), ou um para onze, tendo como limite máximo os valores
percebidos em espécie pelo Prefeito Municipal.
Art. 18 - O aumento de vencimentos dos servidores públicos será concedido
conforme Índice do governo federal devidamente equacionado com a receita do municípia. mn
/
Pá!
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Art. 19 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a proceder no orçamento do
município reajustamento que se fizer necessário para adequação desta lei.
Art. 20 - Para execução da presente lei o Poder Executivo está autorizado a
suplementar as dotações próprias necessárias.
Art. 21 - Fica criada a gratificação para os professores lotados em outras esferas de
governo à disposição do município no valor de 60% (sessenta por cento) da função, classe
ou carreira correspondentes no serviço público municipal em que estiver respondendo.
q Ar. 22 - Fica criada a gratificação de serviço para recompensar riscos ou ônus
decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de
encargos para o servidor, no valor de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) da
remuneração percebida em espécie.
Art. 23 - Ficam criados os seguintes adicionais:
|- noturno;
Il- de dedicação plena; e
WII - de nível universitário.
8 1º - Entende-se por adicional noturno o período de trabalho proferido pelo servidor
dentre o horário de 22 horas as 5 horas do dia seguinte.
8 2º O adicional de dedicação plena resulta da atividade pedagógica relacionada a
educação formal e informal e em efetivo exercício no Magistério.
8 3º - O adicional de nível universitário decorre do caráter técnico administrativo de
especialista que atuam na área de educação, cultura e esporte.
Art. 24 - Os percentuais a serem atribuídos aos adicionais criados no artigo 23 serão
regulamentados por lei própria.
Art. 25 - Os prestadores de serviços junto ao Município na condições de servidores
publicos não concursados que prestarem concurso e forem aprovados, após tomar posse e
esgotado o estágio probatório contar-se-á como se em exercício estivesse, o tempo que em
serviço recolheu aos cofres da previdência municipal para efeito de direito previdenciário e
ao tempo de serviços para efeito de direitos.
Art 26 - Os cargos que forem extintos por força desta lei, seus ocupantes que se
em bióvimento efetivo se encaixarão automaticamente no cargo criado que corresponda ao
nivel de escolaridade e vencimentos correspondentes.
. Ar, 27 - O Poder Executivo dará concurso público para prover seus servidores, no
Magistério sempre que dispusser de vagas na carreira num total satisfatório para qua
realização, h
/
8 Da
RI rr E Nem pags ce mp
RAMENTCIPAL DE RIO CRESPO
PARONDUONTA
renuciumy au quadro de Magistério dentro do prazo findo sin DO Gr gemis
Patagialo Unico - Dentro do Draco colabelocido me copio adia poletã Ler
ditivl palio vos S0% do lundo om sua capacitação,
Mc Lota lei entra em vigor nã dala de sua pratico sitio Sid, efestos em
“O vo junto do 1997, revogadas ay disposições em contrário q es cam!
e
Gabinete do Prefeito, aos 30 de Jugho de 1997.
CGSandi Balistro de cSousa
PREF. MUNICIPAL
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO |
REFERENTE ART. 3º, lla V
TEN cons ima rim rio O PRA O ea ap cem me me err
mean meme mma rar mr er a amem
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO Il
REFERENTE ART. 4º, la Vl
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
NOMENCLATURA ESCOL. | EXPER. | CARR. VENCEM.
Monitor de ensino 20h [1º grauincom |06 meses |
Professor Classe À 20h |Magistério ' |06 meses |
Monitor de ensino 40h 1º grau incom 06 meses |
Professor Classe A 40 h | Magistério 06 meses
Professor Classe B 40h |Licenc. Curta |06 meses
Professor Classe C 20 h | Licenc. Plena | 06 meses
Professor Classe B 40h . REA Curta |06 meses
Téc. em Educação Esc. + Ad.Es. |06 meses
Supervisor
Professor Classe C 40 h
25
08 meses
Licens. Plena
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO III.
REFERENTE ART. 3º, VII
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO / FUNÇÃO
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
VICE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
SECRETÁRIO ESCOLAR
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO: Técnico em Educação Escolar.
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA: VI
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
supervisão Escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA DO CARGO:
Supervisionar o cumprimento das atribuições administrativas da escola;
Supervisionar o cumprimento das atribuições curriculares dos professores;
Supervisionar, orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades dos professores;
Outras atividades inerentes ao cargo.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MINIMA: Curso Superior com habilitação pedagógica.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas. A
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o”
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO - Técnico em Supervisão Escolar
GRUPO OCUPACIONAL - Magistério
CARREIRA - IX
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Planejar, supervisionar, coordenar e avaliar e inspecionar o desenvolvimento dos trabalhos
relacionados com o assessoramento no processo de ensino aprendizagem, desenvolver
estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de atividades culturais no sistema central da
SEMEC.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que fornecem subsídios à formulação de
políticas, diretrizes, planos e ações para implantação, manutenção e funcionamento de
programas relacionados com as atividades de ensino-aprendizagem, funcionamento de
programa culturais;
Aplicar leis e regulamentos de legislação escolar;
participação na elaboração do Plano Anual de educação;
Realizar diagnósticos e propor soluções aos problemas de produtividade e qualidade das
escolas;
Coordenar a elaboração dos planos de ensino das escolas;
Coordenar e avaliar a metodologia, métodos e técnicas e instrimentos de avaliação do
rendimento utilizado na escola, elaborar fluxo escolar:
Executar outras tarefas correlatadas.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA:
Curso superior com habilitação Pedagógica.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Tarefas complexas, basicamente variadas segundo normas políticas traçadas pela SEMEC,
através do Plano Anual de educação.
RELACIONAMENTO:
Habilidade para obter resultados do esforço de terceiros, poder de persuasão e facilidade
para comunicar-se.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÓNIO: |
Equipamentos e instruções de trabalhos são de valor material pequeno e de fácil reposi 1
)
I4
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Monitor de Ensino 20 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º grau ( 1º a 4º séries) meio rural.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Preparar, aplicar e corrigir provas;
Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA:
Sº série, estando atuando na pré escola, ser exigido curso específico de no mínimo 180h.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a desculdos são minimas. Wa
se a TN Tan an o ni CP EU PES PAR O a arms
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Monitor de Enslno 40 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º grau (1º a 4º séries) meio rural.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Preparar, aplicar e corrigir provas;
Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA:
5º série, estando atuando na pré escola, ser exigido curso específico de no mínimo 180h.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: E
As possibilidades de perdas devido a desculdos são minimas. a
| by
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mameamanaa mamae mano aaa oaoeneen ea a em ameeaee eee amena neem eee mean
PLANO DE CARREIRA - ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Professor Classe “A” 40 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : |V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º grau ( 1º a 4º série).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Preparar, aplicar e corrigir provas;
Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Curso Magistério.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO; *
Às possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas. Va
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Professor Classe “A” 20 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : Il
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º grau (1º a 4º série).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Preparar, aplicar e corrigir provas;
Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Curso Magistório.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: ;
As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas. VA
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PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Professor Classe "B" 20 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistório
CARREIRA : V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º grau (1º a 4º série).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Prepatar, aplicar e corrigir provas;
Efetuar a chamada diria de alunos:
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura curta em curso superior.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: q
As possibilidades de perdas devido a desculdos são minimas.
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eme CR rr ee o a ienes liar iieisagaa
PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Professor Classe “B" 40 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : Vil
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º grau (1º a 4º série).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: y
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Preparar, aplicar e corrigir provas:
Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura curta em curso superior.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: E
As possibilidades de perdas devido a desculdos são mínimas. >
o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDONIA
PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Professor Classe “C" 20 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : VI
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º e 2º graus.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas;
Preparar, aplicar e corrigir provas;
* Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como freguentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura Plena em curso superior.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
1)
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
CT ei e a datioE |
PLANO DE CARREIRA - ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Professor Classe "C" 40 Horas
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARREIRA : IX
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento
de programas de ensino em estabelecimentos de 1º e2º graus.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes tem como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de
programa dé ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica;
Preparar planos de aula;
Ministrar aulas:
Preparar, aplicar e corrigir provas:
Efetuar a chamada diria de alunos;
Manter o registro das atividades de classe;
Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola
enviando-se mensalmente ao setor de educação da Prefeitura ;
Participar de reuniões, bem como frequentar cursos esclarecimentos pedagógicos;
Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 06 meses.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura Plena em curso superior.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante
defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para a execução dos
trabalhos atinentes ao cargo.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a desculdos são mínimas. o
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