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norma nº 1160/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1160 / 2024
Date 2024-06-07
Ementa" Dispõe: Institui o Cadastro Municipal 850933/2017 para utilização de bem público Caminhão, recebido pelo Convênio N.850933/2017, para fins de escoamento de produção agrícolas e da outras providencias. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “=
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 RIO CRESPO
Gabinete do Prefeito Dei das com op
Poder Executivo
VETO Nº 001/2024
Projeto de Lei nº 022/2024
Redação Final nº 1.160/2024
Instituindo Cadastro Municipal 850933/2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
54, 82º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Vetou
Totalmente o projeto acima elencado:
Senhor Presidente do Poder Legislativo
JOALDO GOMES DE CARVALHO e Senhores Nobres Vereadores:
Em conformidade com o disposto no art. 54, $ 2º, da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei apresentado pelo Legislativo, com redação final de
nº 1.160, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação do cadastro municipal
850933/2017, com a organização de gerenciar o cadastro de produtores rurais, com o escopo
de atender os produtores rurais com o transporte gratuitos de suas produções rurais.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta,
apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão de estarmos em ano
eleitoral e a lei das eleições proibir iniciativas desse porte, como pode-se ver na Lei 9.504/97
em seu artigo 73, 810, pois este projeto traria um benefício aos munícipes, tornando este
projeto ilegal, neste período:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
têndentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
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Gabinete do Prefeito De mas dadas co o po
Poder Executivo
8 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei
nº 11.300, de 2006).
Outra razão do veto total a deste projeto, é que ele possui vício de iniciativa, sendo,
portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir
expostas:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém
residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais
especificamente, inobservado aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para
determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à
organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de
competência do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 66, VII, da Lei Orgânica
Municipal.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do
Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo
poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 66
da LOM, que trata das matérias privativa do executivo. O artigo 10, parágrafo único, da LOM,
também, nos trás a previsão da proibição de qualquer dos poderes delegar atribuições ao
| chefe do outro poder, o que ocorre neste Projeto Lei, quando determina que a Secretaria de
" Agricultura gerencie um cadastro de usuários.
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O parágrafo único do art, 2º do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade da
gerência de cadastro pela Secretaria Municipal de Agricultura, com isto, nesse norte, o Projeto
de Lei em análise interfere diretamente na administração municipal quando, sendo esta
matéria privativa do Chefe do Executivo, pois prevê mudança na maneira de administrar.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as
intenções dos ilustres proponentes, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo
Municipal de criar atribuições a servidores, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a
organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta
não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais
que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação dos
Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha
sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON
| FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166
» DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 RIO CRESPO
Gabinete do Prefeito De mãos dada cons pao
Poder Executivo
impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso
constate a necessidade e o interesse público subjacente. Diante dos apontamentos acima
alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado vez que, em assim sendo, estar-se-á
legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade
formal.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do
Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo
poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 66
da LOM.
Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder
Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse
público subjacente, porém não em ano eleitoral, como já acima citado.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em
razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.
Rio Crespo-RO, 07 de junho de 2024.
EVANDRO EPIFANJO DE FARIA
Prefeito Municipal
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