| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | " Dispõe: Institui o Cadastro Municipal 850933/2017 para utilização de bem público Caminhão, recebido pelo Convênio N.850933/2017, para fins de escoamento de produção agrícolas e da outras providencias. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “= Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 RIO CRESPO Gabinete do Prefeito Dei das com op Poder Executivo VETO Nº 001/2024 Projeto de Lei nº 022/2024 Redação Final nº 1.160/2024 Instituindo Cadastro Municipal 850933/2017 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, 82º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Vetou Totalmente o projeto acima elencado: Senhor Presidente do Poder Legislativo JOALDO GOMES DE CARVALHO e Senhores Nobres Vereadores: Em conformidade com o disposto no art. 54, $ 2º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei apresentado pelo Legislativo, com redação final de nº 1.160, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação do cadastro municipal 850933/2017, com a organização de gerenciar o cadastro de produtores rurais, com o escopo de atender os produtores rurais com o transporte gratuitos de suas produções rurais. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão de estarmos em ano eleitoral e a lei das eleições proibir iniciativas desse porte, como pode-se ver na Lei 9.504/97 em seu artigo 73, 810, pois este projeto traria um benefício aos munícipes, tornando este projeto ilegal, neste período: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas têndentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 RIO CRESPO Gabinete do Prefeito De mas dadas co o po Poder Executivo 8 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006). Outra razão do veto total a deste projeto, é que ele possui vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas: A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservado aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 66, VII, da Lei Orgânica Municipal. O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 66 da LOM, que trata das matérias privativa do executivo. O artigo 10, parágrafo único, da LOM, também, nos trás a previsão da proibição de qualquer dos poderes delegar atribuições ao | chefe do outro poder, o que ocorre neste Projeto Lei, quando determina que a Secretaria de " Agricultura gerencie um cadastro de usuários. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoGDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “w Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 RIO CRESPO Gabinete do Prefeito Dem ads com apos Poder Executivo O parágrafo único do art, 2º do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade da gerência de cadastro pela Secretaria Municipal de Agricultura, com isto, nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente na administração municipal quando, sendo esta matéria privativa do Chefe do Executivo, pois prevê mudança na maneira de administrar. Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções dos ilustres proponentes, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo Municipal de criar atribuições a servidores, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON | FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 » DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO DÁ Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 RIO CRESPO Gabinete do Prefeito De mãos dada cons pao Poder Executivo impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse público subjacente. Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal. O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 66 da LOM. Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse público subjacente, porém não em ano eleitoral, como já acima citado. Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal. Rio Crespo-RO, 07 de junho de 2024. EVANDRO EPIFANJO DE FARIA Prefeito Municipal vSpLidaL O | | oh 0% ,20%4 | Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com