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norma nº 1163/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1163 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa"Fixa o Subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, para o mandato entre os anos de 2025 até 2028, e Secretários Municipais deste período, no Município de Rio Crespo-RO, nos termos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal de 1988".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Eme
Gabinete do Prefeito RIO Emb
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Poder Executivo oi
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LEI Nº 1.163, DE 01 DE JULHO DE 2024. Rem
Dispõe: “Fixa o subsídio mensal do Prefeito e do Vice-
Prefeito, para o mandato entre os anos de 2025 e 2028,
bem como dos Secretários Municipais deste período, no
município de Rio Crespo-RO, nos termos do Art. 29, inciso V,
da Constituição Federal de 1988”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de
Rio Crespo-RO, para o mandato compreendido no período entre 1º de janeiro de 2025 até
31 de dezembro de 2028, é fixado nos seguintes valores:
R Prefeito, subsídio mensal de R$ 18.954,50 (dezoito mil, novecentos e
cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos);
H. Vice-Prefeito, subsídio mensal de R$ 9.477,25 (nove mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, compreendido no
período entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, é fixado nos seguintes
valores:
IR Secretário Municipal, subsídio mensal de R$ 6.954,92 (seis mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo único. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, possui natureza jurídica Constitucional de parcela única, sendo
expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto
no art. 37, incisos X e Xl da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Ficam garantidos, entre as categorias de Direitos Sociais, aos
Agentes Políticos Municipais de que trata esta Lei:
R A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal de 1988, exclusivamente para garantia de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
percepção do subsídio mensal de que trata esta Lei, acrescido com o respectivo terço de
férias do respectivo subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; e
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wr
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pretendo
Gabinete do Prefeito no Eron
Poder Executivo
H. A garantia inserta prevista no art. 72, inciso VIII, da Constituição
Federal de 1988, para pagamento do décimo terceiro subsídio, observando e de acordo
com os valores de subsídio mensal de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, fixados nesta
Lei, a ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O décimo terceiro subsídio, corresponde a 1/12 (um doze
avos), do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a que fizer jus,
por mês de exercício do mandato ou cargo, no respectivo ano, observando os seguintes
critérios:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do mandato
ou cargo será considerada como mês integral;
b) O Prefeito ou Vice-Prefeito, que deixar o mandado ou for afastado do
mandato sem percepção do subsídio mensal, perceberá, proporcionalmente o décimo
terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício do mandato, calculado sobre o respectivo
subsídio mensal do agente político, de que trata esta Lei; e
c) O Secretário Municipal que for afastado do cargo, ou exonerado,
perceberá, proporcionalmente o décimo terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício
do cargo, calculado sobre o seu respectivo subsídio mensal, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As garantias constitucionais previstas nos incisos | e Il deste
artigo, foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinária nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, na qual a Corte
Constitucional anotou e pacificou que o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro
salário, alcança Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais, não é verba incompatível
com o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia e
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2028.
Rio Crespo, 01 de julho de 2024.
EVANDRO EP IO DE FARIA
Prefeito MUnicipal
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com

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