| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | "ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “e Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL fo ão PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dlaclas com o povo. ELNº 1.174, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. “jo. 024 R "ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A escolha de candidato para a provimento do cargo em comissão de Diretor e Vice-diretor das Escolas Municipais em Rio crespo/RO, dar-se-á por procedimento de avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo. Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em três etapas, à saber: | - Uma primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual compreenderá a análise de títulos; | - Uma segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual consistirá de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar, onde será considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 60% (sessenta por cento); Ill - Uma terceira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, onde será considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 80% Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Pág: 1118 «gamer me PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL iii RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Eneida (oitenta por cento), consistente de entrevista individual para avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição e conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré- estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes componentes: a) b) c) d) e) Visão sistêmica; Senso ético; Liderança; Flexibilidade; Comunicação; e Comprometimento. Art. 2º. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo. Art. 3º, Para desenvolver o processo de seleção de diretores e vice, o Poder Executivo Municipal designará uma comissão organizadora ou, caso necessário, contratará instituição de competência e idoneidade comprovada. Art. 4º, Para fins de cumprimento das etapas apresentada no parágrafo único do art. 1º desta lei, a comissão designada pra desenvolver todo o processo de seleção de diretores e vice-diretores. Art. 5º Poderá participar do processo de seleção dos diretores e vice-diretores municipais os servidores públicos que preencham os seguintes requisitos: Rua, Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Pag: 216 E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO a Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pretotura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. | | - Tenha no mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério público municipal em cargo de provimento efetivo, e que não esteja em período de estágio probatório no Serviço Público Municipal de Rio Crespo-RO, e que estejam lotados na Secretaria Municipal de Educação deste Município. Il - Possuir graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar, cujos títulos deverão ser apresentados no ato da inscrição; HI - Apresente documento que comprove a inexistência de pendências junto aos Serviços de Proteção ao Crédito; HI | - Apresente documento que comprove a inexistência de pendência, decorrente de eventuais prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação - SECDEL e/ou unidade escolar, IV - Apresente documento que comprove não ter sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos; V - Apresente documento que comprove não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; VI -Apresente uma via impressa do curriculum Vitae; VII - Apresente todas as documentações exigidas. Art. 6º. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-diretor que não observarem o disposto no artigo 5º, desta lei. Art. 7º. Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor Escolar Municipal terá duração de 02 (dois) anos consecutivos, permitido a recondução ao cargo, desde que submetido e Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Pág: 316 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL espa RIO CRESPO PODER EXECUTIVO ont dadraim p ie aprovado de acordo com as regras do processo de escolha disciplinados nesta lei, e a posse dar-se-á pela administração municipal até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao termino do mandato. Parágrafo único. O ato de posse dos Diretores e Vice-diretores aprovados no processo de escolha disciplinado nesta lei, pela administração municipal, dar-se à, em ato solene organizado pela administração pública municipal com a lavratura prévia do ato escrito de posse que será lavrado na sede da Prefeitura Municipal, e subsequente a expedição do Decreto de que trata o parágrafo único do art. 34 desta lei, com a presença de autoridades municipais, agentes públicos e representantes de entidades envolvidos direta e indiretamente com a Educação Pública Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 8º. O candidato aprovado possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem trabalhadas e cumpridas em consonância com o horário de funcionamento da unidade escolar. Art. 9º, A partir desta lei, fica vedada a concorrência ao terceiro mandato consecutivo para o cargo de diretor ou vice-diretor nas escolas municipais. Art. 10. Os concorrentes a diretor e vice-diretor escolar municipal se inscreverão para escola pretendida. Parágrafo único. No ato da inscrição deverá ser informado o cargo pretendido, se diretor ou vice-diretor escolar. Art. 11. Não poderão compor Comissões de Consulta Pública, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de qualquer candidato ao cargo de Diretor e Vice-diretor Escolar. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Rua, Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www riocrespo.ro.gov.br Pag: 4116 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretotua do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mos dndas com o povo Art. 12. Serão classificados os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias previstas nos incisos |, Il e III, parágrafo único, artigo 1º desta lei. $ 3º Após o cumprimento da terceira etapa estabelecida no inciso III, parágrafo único, art. 1º desta lei, nas escolas aptas em que as duplas estejam formadas, obter-se-á o diretor e o vice-diretor selecionados. 8 4º Os classificados, não selecionados, integrarão quadro reserva geral. Art. 13. Serão selecionados os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias previstas nos incisos |, II, III, parágrafo único, artigo 1º desta lei. Parágrafo único. Os candidatos selecionados serão nomeados nas escolas e cargos para os quais concorreram, Art. 14. Os candidatos classificados, que concorreram para a última etapa e não foram selecionados, integrarão quadro de reserva geral, em consonância com a ordem classificatória no processo de seleção e poderão ser lotados à cargo e escola distinta do anteriormente pretendido, respeitado a ordem classificatória e necessidade do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma unidade escolar. Art. 15. Caso não haja classificados em determinada escola, a Secretaria Municipal de Educação de acordo com a necessidade existente, e lista de aprovados na primeira, segunda e terceira etapa, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei, cumprirá com a devida lotação, independente do cargo ou escola para qual o candidato concorreu, respeitado Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(bhotmail.com Portal: www .riocrespo.ro.gov.br Pag: 5/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “wr Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo a ordem de classificação no quadro reserva. CAPÍTULO HI DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 16. Em havendo empate dentre candidatos individuais, o desempate dar-se-á da seguinte forma: | -O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); Il - O candidato que tiver mais tempo de efetivo exercício na escola que concorrer; Art. 17, Em havendo empate, o desempate dar-se-á da seguinte forma: | - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); H | -Aque obtiver, a maior nota na etapa da prova escrita; HI | - Mediante sorteio, com a participação dos candidatos envolvidos. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA E AFASTAMENTOS Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume automaticamente a função de Diretor, com convocação de um novo ocupante da vaga de vice- diretor no quadro de reserva. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da função de vice-diretor esse cargo será Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com Portal: www. riocrespo.ro.gov.br Pag: 9/16 gave, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO : A Estado de Rondônia Wa Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Profolturo-de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo preenchido respeitando a lista de candidatos aptos no quadro de reserva. Art. 19. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-diretor, a Secretaria Municipal de Educação, poderá promover a convocação, respeitada a lista dos candidatos aptos no quadro reserva. Art. 20. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, por aposentadoria, morte, por perda ou suspensão das atividades funcionais, por exoneração ou demissão, Art 21. Respeitada a lista de candidatos considerados aptos no processo seletivo, caberá a Secretaria Municipal de Educação a nomeação para os cargos vacantes, em conformidade com a necessidade da Administração Pública. Art. 22. Na hipótese de não haver candidato classificado, que preencha os requisitos e etapas mencionadas no artigo 21 desta lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá nomear Diretor ou Vice-diretor em caso de vacância. Art. 23. Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas municipais, em virtude de licença médica (superior a 60 dias), licença maternidade e licença- prêmio, o Executivo Municipal nomeará, por Decreto, o Vice-diretor, na condição de Diretor interino, CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES Art. 24. São atribuições do Diretor e Vice-diretor escolar: | - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, bem como a legislação vigente; Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Pág: 716 severa, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO DV a Estado de Rondônia “ar ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prototura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos daelas com o povo Il - responsabilizar-se pela viabilização, construção, execução e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar, propiciando a participação coletiva de representantes e segmentos que constituem a comunidade escolar; ll - responder e representar legalmente perante os órgãos do sistema educacional, à mantenedora e outros; IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica; V - notificar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido por lei; VI - resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão superior; VII - elaborar e cumprir o calendário escolar conjuntamente com a Equipe Gestora; VII - fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as equipes de trabalhos; IX - comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam à sua competência; X solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola; XI -vistar os livros da escola e outros documentos; Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www. riocrespo.ro.gov.br Pag: 8/16 goi PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO VV Estado de Rondônia “ar ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prototura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo XII - promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais envolvidos no trabalho escolar; XIII - apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, pessoas voluntárias e outras possibilidades; XIV - definir as prioridades a serem atendidas para a adequação do funcionamento da unidade, com os demais membros da equipe; XV - avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário propor reelaboração dos mesmos; XVI - atuar nos diferentes setores da escola na elaboração e acompanhamento de planos e projetos de ação educacional; XVll- estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da escola, conforme legislação vigente; xvIl - tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas que possam ocorrer no âmbito da escola; XIX - aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no Regimento Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores municipais de Rio Crespo. XX - prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às famílias dos estudantes; XXI - propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de convênios com órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum modo, possam beneficiar os respectivos atendimentos aos estudantes; Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespoQDhotmail. com Portal: www .riocrespo.ro.gov.br Pag: 916 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var | ] Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prototua de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo XXII- comunicar à SECDEL a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino; XXI - dar ciência à SECDEL dos reparos, reformas e ampliações, que porventura forem necessárias na unidade de ensino; XXIV - elaborar e cumprir o calendário escolar, horários e realizar distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico, docente e Conselho Escolar; XXV - aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico- administrativo; XXVI - aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático propostos pelos professores; XXVII - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços gerais para a organização e funcionamento da escola; XXvII - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento; XXIV - responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles prestando contas à entidade mantenedora, à comunidade escolar e ao Conselho Escolar; XXX - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros; XXXI - distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas competências e às necessidades do estabelecimento; Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www riocrespo.ro.gov.br Pág: 1016 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Lusgrmerg PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mos dadas com o povo XXXII - autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, como também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores; XxX - informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes; XXXIV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino de Rio Crespo. Parágrafo único. Ao Vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com o Diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento das disposições contidas no Regimento Escolar. Art. 25. No ato da posse, o Diretor e o Vice-Diretor assinarão Termo de Compromisso, o qual define as responsabilidades da função. CAPÍTULO VII DA DESTITUIÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR Art. 26. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando: [| - Deixar de cumprir qualquer atribuição previstas no art. 24 desta lei; Il - Em caso de insubordinação hierárquica; HI - Seja comprovada, a responsabilidade do diretor em questões que prejudiquem a normalidade das atividades escolares, tais como: Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Bhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro gov.br Pág: 11116 E a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “A Estado de Rondônia Va” | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prtonura do PODER EXECUTIVO RIO ERRaro Je maos com o povo a) Uso do espaço público escolar, atendendo a interesses diferentes ao da comunidade escolar; b) Ocorrer desvio de qualquer recurso material, financeiro ou patrimonial da escola, para outro uso que não os que levaram a sua aquisição; c) Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça; d) Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a função de diretor e vice diretor; e) Faltar com a transparência na aplicação de quaisquer recursos públicos (repasses e próprios da escola), junto à SECDEL, e comunidade escolar; f) O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações executadas, como: violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição; 9) Quando for comprovado abuso de poder; h) Nas hipóteses de descumprimento das metas, salvo justificativas plausíveis e legais e deveres atinentes ao cargo, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rio crespo, e outras normas correlatas. IV - Em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; Art. 27. O procedimento para destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor, dar- se-á da seguinte forma: | - A destituição do cargo será precedida do devido processo administrativo, Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com Portal: wmw.riocrespo.ro.gov.br Pag; 1216 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL insane RIO CRESPO PODER EXECUTIVO A tea garantido ao Diretor ou Vice-Diretor, o direito ao contraditório e a ampla defesa; H''- O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão específica, composta por 03 (tres) membros, sendo servidores efetivos e lotados na Secretaria Municipal de Educação, para fins de apuração do artigo anterior; HI - O Diretor ou o Vice-diretor apresentará defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis; IV - Concluída a apuração, a Comissão apresentará relatório ao Secretário Municipal de Educação, opinando fundamentadamente: a) quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento do processo; b) quando estiverem presentes indícios de materialidade, pela destituição do cargo; V - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, o Secretário Municipal de Educação proferirá sua decisão. $ 1º A instauração do Processo administrativo dar-se-á mediante indícios de irregularidades, por determinação do Secretário Municipal de Educação. 8 2º Para os fins previstos neste artigo, a abertura do Processo administrativo poderá ser incitado pelo Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada da maioria absoluta de seus membros. Art. 28. Poderá o Titular da Secretaria Municipal de Educação - SECDEL, mediante despacho fundamentado, propor ou determinar a instauração de PAD, se evidenciadas situações adversas a esta lei. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação, poderá determinar de maneira fundamentada o afastamento do indiciado, sem a gratificação do cargo, durante a Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespoQ hotmail. com Portal: www riocrespo.ro.gov.br Pag: 13/16 Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO : á Estado de Rondônia “ar | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proto de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De máios dlaelas com o povo. realização de trabalho de PAD, oportunizando-lhe o retorno às funções, caso a decisão seja pela não destituição. CAPÍTULO VII DE ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 29. A SECDEL avaliará os resultados desta lei e para o aperfeiçoamento do processo de Gestão Democrática escolar, poderá regulamentar, quando necessárias. Art. 30. Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo haver parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, se necessário. Art. 31. Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir e oferecer as condições necessárias para todo desenvolvimento no processo da seleção dos diretores e vice- diretores escolares municipais. Art. 32. A gestão escolar será acompanhada e avaliada diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os termos legais. Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor, serão avaliados continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes eixos: a) Gestão de resultados educacionais; b) Gestão pedagógica; c) Gestão participativa; d) Gestão de pessoas; Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Pág: 14/16 E aa? PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “A Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RR PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãios dadas com o povo e) Gestão de serviços e recursos; f) Relação interpessoal. Art. 33. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor e Vice Diretor serão regulamentados por Instrução Normativa, que serão: | -o cumprimento do Projeto Pedagógico (PP); IH | - Regimento Interno Escolar; HI - estar adimplente com a Autorização de Funcionamento da Instituição; IV -os indicadores de eficiência da escola; V -os resultados de aprendizagem dos alunos; VI - a lisura na gestão financeira junto ao Setor de Prestação de Contas da SECDEL e a comunidade escolar; VII - relacionamento interpessoal. 8 1º A atribuição de sanções aos diretores e vice-diretores escolares municipais, fica a cargo do Secretário de Educação, que serão: a) Advertência verbal; b) Advertência por escrita; c) Abertura de processo disciplinar. Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Pág: 15/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “we | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretotura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo 8 2º A aplicação das sanções mencionadas no parágrafo anterior, obedecerá cumulativamente nessa ordem, o seguinte: a) A emissão do parecer técnico emitido pelo Setor Responsável; b) A ciência do Gestor (a) Escolar; c) Garantia do direito de defesa prévia a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 34. A seleção de Diretores e Vice-Diretores nos termos desta Lei será realizada a partir do mês de outubro. Parágrafo Unico: a nomeação de Diretores e Vice-Diretores dar-se-á através de decreto municipal. CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO Art. 35. O candidato selecionado fará jus à remuneração do cargo, conforme sua formação, nível e tempo de serviço, bem como à gratificação de Direção, segundo a tipologia da escola onde serão desempenhadas as funções, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Salários e outras normas correlatas vigentes. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. rUJBLICALO | as Jo 120 | Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com Portal: www. riocrespo.ro.gov.br Pág: 16/16