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norma nº 1174/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1174 / 2024
Date 2024-10-29
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dlaclas com o povo.
ELNº 1.174, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. “jo. 024
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"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
EM COMISSÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
RIO CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha de candidato para a provimento do cargo em comissão de
Diretor e Vice-diretor das Escolas Municipais em Rio crespo/RO, dar-se-á por procedimento
de avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de
aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á
em três etapas, à saber:
| - Uma primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual
compreenderá a análise de títulos;
| - Uma segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual consistirá
de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar, onde será
considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 60%
(sessenta por cento);
Ill - Uma terceira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, onde será
considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 80%
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL iii
RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Eneida
(oitenta por cento), consistente de entrevista individual para avaliação comportamental dos
candidatos e destina-se à aferição e conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em
função de um perfil pré- estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando,
pelo menos, os seguintes componentes:
a)
b)
c)
d)
e)
Visão sistêmica;
Senso ético;
Liderança;
Flexibilidade;
Comunicação; e
Comprometimento.
Art. 2º. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a
serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 3º, Para desenvolver o processo de seleção de diretores e vice, o Poder
Executivo Municipal designará uma comissão organizadora ou, caso necessário, contratará
instituição de competência e idoneidade comprovada.
Art. 4º, Para fins de cumprimento das etapas apresentada no parágrafo único do
art. 1º desta lei, a comissão designada pra desenvolver todo o processo de seleção de diretores
e vice-diretores.
Art. 5º Poderá participar do processo de seleção dos diretores e vice-diretores
municipais os servidores públicos que preencham os seguintes requisitos:
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De mãos dadas com o povo.
| | - Tenha no mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério público
municipal em cargo de provimento efetivo, e que não esteja em período de estágio probatório
no Serviço Público Municipal de Rio Crespo-RO, e que estejam lotados na Secretaria Municipal
de Educação deste Município.
Il - Possuir graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar, cujos títulos
deverão ser apresentados no ato da inscrição;
HI - Apresente documento que comprove a inexistência de pendências junto aos
Serviços de Proteção ao Crédito;
HI | - Apresente documento que comprove a inexistência de pendência, decorrente
de eventuais prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação - SECDEL e/ou
unidade escolar,
IV - Apresente documento que comprove não ter sido condenado em nenhum
processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Apresente documento que comprove não possuir sentença criminal
condenatória transitada em julgado;
VI -Apresente uma via impressa do curriculum Vitae;
VII - Apresente todas as documentações exigidas.
Art. 6º. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-diretor que não
observarem o disposto no artigo 5º, desta lei.
Art. 7º. Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor Escolar Municipal terá duração de
02 (dois) anos consecutivos, permitido a recondução ao cargo, desde que submetido e
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RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO ont dadraim p ie
aprovado de acordo com as regras do processo de escolha disciplinados nesta lei, e a posse
dar-se-á pela administração municipal até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente ao termino do mandato.
Parágrafo único. O ato de posse dos Diretores e Vice-diretores aprovados no
processo de escolha disciplinado nesta lei, pela administração municipal, dar-se à, em ato
solene organizado pela administração pública municipal com a lavratura prévia do ato escrito
de posse que será lavrado na sede da Prefeitura Municipal, e subsequente a expedição do
Decreto de que trata o parágrafo único do art. 34 desta lei, com a presença de autoridades
municipais, agentes públicos e representantes de entidades envolvidos direta e indiretamente
com a Educação Pública Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. O candidato aprovado possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, a serem trabalhadas e cumpridas em consonância com o horário de funcionamento
da unidade escolar.
Art. 9º, A partir desta lei, fica vedada a concorrência ao terceiro mandato
consecutivo para o cargo de diretor ou vice-diretor nas escolas municipais.
Art. 10. Os concorrentes a diretor e vice-diretor escolar municipal se inscreverão
para escola pretendida.
Parágrafo único. No ato da inscrição deverá ser informado o cargo pretendido, se
diretor ou vice-diretor escolar.
Art. 11. Não poderão compor Comissões de Consulta Pública, cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de
qualquer candidato ao cargo de Diretor e Vice-diretor Escolar.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
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Art. 12. Serão classificados os candidatos que cumprirem os requisitos
estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias
previstas nos incisos |, Il e III, parágrafo único, artigo 1º desta lei.
$ 3º Após o cumprimento da terceira etapa estabelecida no inciso III, parágrafo
único, art. 1º desta lei, nas escolas aptas em que as duplas estejam formadas, obter-se-á o
diretor e o vice-diretor selecionados.
8 4º Os classificados, não selecionados, integrarão quadro reserva geral.
Art. 13. Serão selecionados os candidatos que cumprirem os requisitos
estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias
previstas nos incisos |, II, III, parágrafo único, artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados serão nomeados nas escolas e cargos
para os quais concorreram,
Art. 14. Os candidatos classificados, que concorreram para a última etapa e não
foram selecionados, integrarão quadro de reserva geral, em consonância com a ordem
classificatória no processo de seleção e poderão ser lotados à cargo e escola distinta do
anteriormente pretendido, respeitado a ordem classificatória e necessidade do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais
de uma unidade escolar.
Art. 15. Caso não haja classificados em determinada escola, a Secretaria Municipal
de Educação de acordo com a necessidade existente, e lista de aprovados na primeira,
segunda e terceira etapa, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei, cumprirá com a
devida lotação, independente do cargo ou escola para qual o candidato concorreu, respeitado
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a ordem de classificação no quadro reserva.
CAPÍTULO HI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 16. Em havendo empate dentre candidatos individuais, o desempate dar-se-á
da seguinte forma:
| -O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, conforme o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);
Il - O candidato que tiver mais tempo de efetivo exercício na escola que
concorrer;
Art. 17, Em havendo empate, o desempate dar-se-á da seguinte forma:
| - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, conforme o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);
H | -Aque obtiver, a maior nota na etapa da prova escrita;
HI | - Mediante sorteio, com a participação dos candidatos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTOS
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume
automaticamente a função de Diretor, com convocação de um novo ocupante da vaga de vice-
diretor no quadro de reserva.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da função de vice-diretor esse cargo será
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preenchido respeitando a lista de candidatos aptos no quadro de reserva.
Art. 19. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-diretor, a
Secretaria Municipal de Educação, poderá promover a convocação, respeitada a lista
dos candidatos aptos no quadro reserva.
Art. 20. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão do
mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, por aposentadoria, morte, por perda ou
suspensão das atividades funcionais, por exoneração ou demissão,
Art 21. Respeitada a lista de candidatos considerados aptos no processo seletivo,
caberá a Secretaria Municipal de Educação a nomeação para os cargos vacantes, em
conformidade com a necessidade da Administração Pública.
Art. 22. Na hipótese de não haver candidato classificado, que preencha os
requisitos e etapas mencionadas no artigo 21 desta lei, a Secretaria Municipal de Educação
poderá nomear Diretor ou Vice-diretor em caso de vacância.
Art. 23. Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas
municipais, em virtude de licença médica (superior a 60 dias), licença maternidade e licença-
prêmio, o Executivo Municipal nomeará, por Decreto, o Vice-diretor, na condição de Diretor
interino,
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES
Art. 24. São atribuições do Diretor e Vice-diretor escolar:
| - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, bem como a
legislação vigente;
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Il - responsabilizar-se pela viabilização, construção, execução e avaliação do
Projeto Pedagógico da unidade escolar, propiciando a participação coletiva de representantes
e segmentos que constituem a comunidade escolar;
ll - responder e representar legalmente perante os órgãos do sistema
educacional, à mantenedora e outros;
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da Proposta Pedagógica;
V - notificar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido
por lei;
VI - resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar,
quando necessário, antes de recorrer ao órgão superior;
VII - elaborar e cumprir o calendário escolar conjuntamente com a Equipe
Gestora;
VII - fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as
equipes de trabalhos;
IX - comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam providências
ou decisões que fujam à sua competência;
X solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola;
XI -vistar os livros da escola e outros documentos;
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XII - promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos
profissionais envolvidos no trabalho escolar;
XIII - apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários,
pessoas voluntárias e outras possibilidades;
XIV - definir as prioridades a serem atendidas para a adequação do funcionamento
da unidade, com os demais membros da equipe;
XV - avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário
propor reelaboração dos mesmos;
XVI - atuar nos diferentes setores da escola na elaboração e acompanhamento de
planos e projetos de ação educacional;
XVll- estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da escola,
conforme legislação vigente;
xvIl - tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas que
possam ocorrer no âmbito da escola;
XIX - aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no Regimento
Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores municipais de Rio Crespo.
XX - prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às famílias
dos estudantes;
XXI - propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de convênios
com órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum modo, possam
beneficiar os respectivos atendimentos aos estudantes;
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XXII- comunicar à SECDEL a necessidade de materiais e equipamentos,
indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;
XXI - dar ciência à SECDEL dos reparos, reformas e ampliações, que
porventura forem necessárias na unidade de ensino;
XXIV - elaborar e cumprir o calendário escolar, horários e realizar
distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico,
docente e Conselho Escolar;
XXV - aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico-
administrativo;
XXVI - aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático
propostos pelos professores;
XXVII - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de
serviços gerais para a organização e funcionamento da escola;
XXvII - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou
sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento;
XXIV - responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles
prestando contas à entidade mantenedora, à comunidade escolar e ao Conselho Escolar;
XXX - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de
acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros;
XXXI - distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas
competências e às necessidades do estabelecimento;
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mos dadas com o povo
XXXII - autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como
responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, como
também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores;
XxX - informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças
ou adolescentes;
XXXIV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade
Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino
de Rio Crespo.
Parágrafo único. Ao Vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com
o Diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou
representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento das
disposições contidas no Regimento Escolar.
Art. 25. No ato da posse, o Diretor e o Vice-Diretor assinarão Termo de
Compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
CAPÍTULO VII
DA DESTITUIÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 26. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando:
[| - Deixar de cumprir qualquer atribuição previstas no art. 24 desta lei;
Il - Em caso de insubordinação hierárquica;
HI - Seja comprovada, a responsabilidade do diretor em questões que
prejudiquem a normalidade das atividades escolares, tais como:
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PODER EXECUTIVO RIO ERRaro
Je maos com o povo
a) Uso do espaço público escolar, atendendo a interesses diferentes ao da
comunidade escolar;
b) Ocorrer desvio de qualquer recurso material, financeiro ou patrimonial da
escola, para outro uso que não os que levaram a sua aquisição;
c) Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer
algo pela força, intimidação ou ameaça;
d) Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a
função de diretor e vice diretor;
e) Faltar com a transparência na aplicação de quaisquer recursos públicos
(repasses e próprios da escola), junto à SECDEL, e comunidade escolar;
f) O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações
executadas, como: violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição;
9) Quando for comprovado abuso de poder;
h) Nas hipóteses de descumprimento das metas, salvo justificativas plausíveis e
legais e deveres atinentes ao cargo, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rio
crespo, e outras normas correlatas.
IV - Em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral
específica;
Art. 27. O procedimento para destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor, dar-
se-á da seguinte forma:
| - A destituição do cargo será precedida do devido processo administrativo,
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RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO A tea
garantido ao Diretor ou Vice-Diretor, o direito ao contraditório e a ampla defesa;
H''- O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão específica,
composta por 03 (tres) membros, sendo servidores efetivos e lotados na Secretaria Municipal
de Educação, para fins de apuração do artigo anterior;
HI - O Diretor ou o Vice-diretor apresentará defesa prévia no prazo de 5
(cinco) dias úteis;
IV - Concluída a apuração, a Comissão apresentará relatório ao Secretário
Municipal de Educação, opinando fundamentadamente:
a) quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo
arquivamento do processo;
b) quando estiverem presentes indícios de materialidade, pela destituição do
cargo;
V - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do
processo, o Secretário Municipal de Educação proferirá sua decisão.
$ 1º A instauração do Processo administrativo dar-se-á mediante indícios de
irregularidades, por determinação do Secretário Municipal de Educação.
8 2º Para os fins previstos neste artigo, a abertura do Processo administrativo
poderá ser incitado pelo Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 28. Poderá o Titular da Secretaria Municipal de Educação - SECDEL, mediante
despacho fundamentado, propor ou determinar a instauração de PAD, se evidenciadas
situações adversas a esta lei.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação, poderá determinar de
maneira fundamentada o afastamento do indiciado, sem a gratificação do cargo, durante a
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De máios dlaelas com o povo.
realização de trabalho de PAD, oportunizando-lhe o retorno às funções, caso a decisão seja
pela não destituição.
CAPÍTULO VII
DE ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 29. A SECDEL avaliará os resultados desta lei e para o aperfeiçoamento do
processo de Gestão Democrática escolar, poderá regulamentar, quando necessárias.
Art. 30. Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação, podendo haver parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, se
necessário.
Art. 31. Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir e oferecer as
condições necessárias para todo desenvolvimento no processo da seleção dos diretores e vice-
diretores escolares municipais.
Art. 32. A gestão escolar será acompanhada e avaliada diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação, respeitados os termos legais.
Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor, serão avaliados continuamente pela
Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes eixos:
a) Gestão de resultados educacionais;
b) Gestão pedagógica;
c) Gestão participativa;
d) Gestão de pessoas;
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De mãios dadas com o povo
e) Gestão de serviços e recursos;
f) Relação interpessoal.
Art. 33. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor e Vice Diretor
serão regulamentados por Instrução Normativa, que serão:
| -o cumprimento do Projeto Pedagógico (PP);
IH | - Regimento Interno Escolar;
HI - estar adimplente com a Autorização de Funcionamento da Instituição;
IV -os indicadores de eficiência da escola;
V -os resultados de aprendizagem dos alunos;
VI - a lisura na gestão financeira junto ao Setor de Prestação de Contas da
SECDEL e a comunidade escolar;
VII - relacionamento interpessoal.
8 1º A atribuição de sanções aos diretores e vice-diretores escolares municipais,
fica a cargo do Secretário de Educação, que serão:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrita;
c) Abertura de processo disciplinar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “we
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretotura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
8 2º A aplicação das sanções mencionadas no parágrafo anterior, obedecerá
cumulativamente nessa ordem, o seguinte:
a) A emissão do parecer técnico emitido pelo Setor Responsável;
b) A ciência do Gestor (a) Escolar;
c) Garantia do direito de defesa prévia a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
Art. 34. A seleção de Diretores e Vice-Diretores nos termos desta Lei será realizada
a partir do mês de outubro.
Parágrafo Unico: a nomeação de Diretores e Vice-Diretores dar-se-á através de
decreto municipal.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. O candidato selecionado fará jus à remuneração do cargo, conforme sua
formação, nível e tempo de serviço, bem como à gratificação de Direção, segundo a tipologia
da escola onde serão desempenhadas as funções, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e
Salários e outras normas correlatas vigentes.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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as Jo 120 |
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