| Tipo | Emenda a Lei Organica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | " Dispõe: Acrescenta, extingui e modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, para dispor sobre, Controle Social, Descentralização Administrativa, Julgamento e Votação de Parecer Prévio sobre Prestação de Contas Anuais de Prefeitos, Subsídio de Agentes Políticos e Décimo Terceiro, Autonomia do Poder Legislativo Municipal, Regime de Pessoal e Previdência, Advocacia Pública do Município, Orçamento Participativo, Emendas Impositivas do Poder Legislativo Municipal conforme previsão Constitucional da EC n°86, de 17 de março de 2015, e EC n°100, de 26 de junho de 2019, e Sistema de Controle Interno do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências. " |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO – RO Nº 002/2024 Dispõe: Acrescenta, extingui e modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, para dispor sobre, Controle Social, Descentralização Administrativa, Julgamento e Votação de Parecer Prévio sobre Prestação de Contas Anuais de Prefeitos, Subsídio de Agentes Políticos e Décimo Terceiro, Autonomia do Poder Legislativo Municipal, Regime de Pessoal e Previdência, Advocacia Pública do Municipio, Orçamento Participativo, Emendas Impositivas do Poder Legislativo Municipal conforme previsão Constitucional da EC nº 86, de 17 de março de 2015, e EC nº 100, de 26 de junho de 2019, e Sistema de Controle Interno do Municipio de Rio Crespo-RO, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO aprovou e, conforme a prerrogativa Institucional própria do Art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e petrificada no Art. 47, §2º da Lei Orgânica de Rio Crespo-RO, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO: Art. 1º. Acrescenta o inciso VI, ao parágrafo único do Art. 1º, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <VI. Controle Social. = Art. 2º. Acrescenta o Art. 9º-A, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 9-A. As atividades da administração serão pautadas pelos Princípios do Planejamento, Descentralização administrativa, Coordenação, Delegação de Competências e Controle.= Art. 3º. Altera o inciso V, do Art. 15, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 1 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br <V. Julgar e votar o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Município, com referencial dos relatórios sobre a execução dos planos de governo, no prazo de 120 dias a contar do seu recebimento no âmbito do respectivo Processo Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal de 1988, sob pena de sobrestamento da ordem do dia e das programações de deliberação pelo plenário de matérias legislativas. = Art. 4º. Acrescenta o inciso V-A, no Art. 15, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <V-A. Compete à Câmara Municipal no julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja competência constitucional do Tribunal de Contas será prestada no âmbito do seu respectivo processo com a emissão do parecer prévio que instrumentalizará o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal de 1988, cuja eficácia impositiva do parecer subsiste e somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. = Art. 5º. Altera o Art.18, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 18. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando a Constituição Federal.= Art. 6º. Altera o Art.19, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 19. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão pagos em moeda física ou digital brasileira, e possui natureza jurídica constitucional de parcela única, na forma do art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988, assegurando as garantias insertas previstas no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988, em especial para pagamento do adicional equivalente a um terço do subsídio mensal e do décimo terceiro subsídio nos termos e Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 2 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br parâmetros constitucionais aos agentes políticos do município e aos cargos de natureza política.= Art. 7º. Ficam extintos os §3º e §4º, do Art. 19, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo. Art. 8º. Altera o Art.20, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 20. O Subsídio dos Vereadores em exercício do mandato, fixado pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, terá como teto limite o percentual fixado no art. 29, inciso, VI, alínea a), da Constituição Federal de 1988, devendo respeitar o limite da receita arrecada pelo município, na forma do art. 29, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.= Art. 9º. Altera o §2º, do Art.26, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno . = Art. 10. Altera o Art.31, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e temporárias constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.= Art. 11. Acrescenta o Art. 34-A, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 34-A. A representação judicial da Câmara Municipal de Rio Crespo, quanto aos seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados à autonomia, independência e funcionamento do Poder Legislativo, será da Procuradoria própria instituída pelo Poder Legislativo Municipal.= Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 3 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br Art. 12. Acrescenta o inciso IV, ao Art. 35, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <IV. Em todas as matérias sujeitas à votação e deliberação do Colegiado de Vereadores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. = Art. 13. Altera o Art. 62, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou dos respectivos cargos, será chamado ao exercício interinamente ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.= Art. 14. Altera o Art. 79, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 79. O Prefeito do Município, ao diligenciar as nomeações para os cargos em comissão, os quais se configuram como funções de direção, chefia ou assessoramento, deverá, em caráter prioritário e compulsorio em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, nomear e alocar, a fração equivalente a cinquenta por cento dos referidos cargos para servidores efetivos de atividade fim, pertencentes ao próprio quadro funcional do município, que detenham vínculos com carreiras técnicas ou administrativas, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e subsequentemente, uma vez reservada a quota previamente estipulada e destinada aos servidores efetivos ou a nomeação da totalidade do contingente destinados para servidores em atividades do quadro de pessoal permanente, o Chefe do Poder Executivo Muncipal terá a competência para proceder as nomeações dos cargos em comissão excedentes declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou utilizar a critério discricionário uma fração análoga de cinquenta por cento para servidores conforme sua conveniência administrativa e oportunidade. = Art. 15. Acrescenta o Art. 79-A, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 79-A. As funções de confiaça instituídas pelo Poder Público Municipal, serão exercidas exclusivamente por Servidores do quadro de pessoal efetivo do orgão ou entidade, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988. = Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 4 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br Art. 16. Altera o Art. 82, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 82. O Município de Rio Crespo-RO é vinculado às Regras do Regime Geral de Previdência Social, relacionadas aos Planos de Benefícios e de Assistência Social e Plano de Custeio, relacionados aos seus Servidores ativos e dependentes destes.= Art. 17. Altera o Art. 83, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 83. Município de Rio Crespo-RO, poderá instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, e se instituído o regime complementar este possui natureza contínua e compulsória, cuja adesão pelo servidor ao regime complementar possui caráter facultativo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões, aplicando os termos do §14, §15 e §16, do Art. 40, da Constituição Federal de 1988, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. = Art. 18. Acrescenta a Seção IX da Advocacia Pública e os Art. 76-A, Art. 76-B, Art. 76-C, Art. 76-D, Art. 76-E, Art. 76-F, Art. 76-G, Art. 76-H, Art. 76-I, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO IX Da Advocacia Pública <Art. 76-A. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que, diretamente, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico na defesa do interesse público dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal. = <Art. 76-B. Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a execução da dívida ativa de natureza tributária do Município de Rio CrespoRO, observado o disposto em Lei de iniciativa do Poder Executivo.= Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 5 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br <Art. 76-C. A Procuradoria-Geral do Município será integrada pelos Procuradores ou advogados do município, organizados em carreira, por nomeação e provimento dos aprovados em concurso público de provas e títulos. = <Art. 76-D. Aos membros da Advocacia Pública do Município é assegurada a independência técnica, autonomia profissional e Orçamentária do Orgão. = <Art. 76-E. O Procurador Geral do Município de Rio Crespo será nomeado de forma compulsória entre Servidores Efetivos e estáveis no serviço público municipal, cujo ingresso na Carreira seja no cargo de Advogado ou Procurador na Administração direta e indireta do Município de Rio CrespoRO, após eleito em processo de escolha mediante sufrágio, com direito a voto os servidores providos em cargos de procuradores, advogados ou assessores jurídicos, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. = <Art. 76-F. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito dentre os membros efetivos e estáveis em exercício na carreira cujo provimento seja no Cargo de Procurador ou Advogado de órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município.= <Art. 76-G. O Mandato do Procurador Geral do Município de Rio Crespo, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo, desde que submetido novamente ao processo de escolha e votação. = <Art. 76-H. As matérias afetas às atividades orgânicas e estruturais da Advocacia Pública do Município de Rio Crespo-RO devem ser submetidas à deliberação do Conselho Superior, instituído na forma da Lei que será Presidido pelo Procurador Geral e na sua ausência pelo seu substituto legal na forma da lei, sendo este conselho consultivo composto somente por Servidores Efetivos providos nos cargos efetivos de Procuradores e Advogados da administração pública direta e indireta do Munícipio de Rio Crespo-RO. = <Art. 76-I. Compete ao Conselho Superior a custodia do controle da atuação administrativa e orçamentária da Procuradoria Geral e o monitoramento das atribuições funcionais e cumprimento de deveres típico da carreira de seus membros e assegurar as prerrogativas de autonomia profissional e independência técnica dos Procuradores e Advogados Públicos do Munícipio, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 6 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br pela Lei, respeitadas as prerrogativas de atuação na defesa da Advocacia Pública relacionadas aos procedimentos éticos disciplinares do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. = <Art. 76-J. Lei de iniciativa do Poder Executivo organizará as atribuições e estrutura própria da Procuradoria Geral do Município e irá disciplinar procedimento de votação, provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, e a instituição do Conselho Superior da Advocacia Pública Municipal, no prazo de até 1 (um) ano, após a promulgação desta Emenda. = Art. 19. Acrescenta os Art. 99-A, Art. 99-B e Art. 99-C, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 99-A. Fica garantido a gestão democrática e a institucionalização no âmbito da Administração Pública Municipal a adoção do Orçamento Participativo do Município de Rio Crespo, a ser realizado antes de envio do projeto ao Poder Legislativo Municipal cuja gestão será por instrumento de participação popular a ser efetivado através da realização cumulativa de Consultas Públicas, Sugestões Populares e Audiências Públicas, nas quais serão discutidas as prioridades da população na elaboração das peças orçamentárias, na forma do que dispõe a Lei. = <Art. 99-B. A Institucionalização do Orçamento Participativo será operacionalizado por equipe multidisciplinar de agentes públicos para composição e construção das peças orçamentárias, compostas pelo Prefeito e agentes públicos do Órgão de Planejamento, Controle Interno, Finanças, Procuradoria do Município e Contabilidade Pública. = <Art. 99-C. O orçamento participativo é uma ferramenta de gestão eficiente que permite a institucionalização na elaboração das peças orçamentárias e a participação popular na definição de politicas públicas de como será a gestão na aplicação dos recursos públicos municipais em qualquer etapa do ciclo orçamentário, que envolve os estágios da formulação, avaliação, viabilidade de execução e aprovação. = Art. 20. Acrescenta o Art. 100-A e os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º, §9º e §10, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, passando a vigorar com a seguinte redação: Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 7 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br <Art. 100-A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pelo Poder Legislativo Municipal, que poderá incluir Emendas Impositivas Individuais e de Bancada ao projeto de lei orçamentária referente ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal. = <§1º. As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual 0,6% será destinada às ações de Serviços de atendimento à Saúde Pública da População. = <§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento de disposto na Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. = <§3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei como referencial prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. = <§4º. A garantia de execução de que trata o §4º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. = <§5º. As programações orçamentárias previstas nos §3º e §4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. = <§6º. Para fins de cumprimento do disposto nos §3º e §4º deste artigo, os Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 8 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. = <§7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §3º e §4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. = <§8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §3º e §4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. = <§9º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. = <§10. As programações de que trata o §5º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. = Art. 21. Acrescenta o Art. 103-A, o §1º e os incisos I, II e III, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 103-A. Os projetos de lei que tratem de plano de cargos e carreiras de Servidores, deverão ser precedidos de estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 9 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br promoções, eventuais reajustes, gratificações e adicionais a serem elaborados e certificados por equipe multidisciplinar para composição e construção desses atos de pessoal, composta pelo Prefeito, e agentes públicos do Órgão de Planejamento, Controle Interno, Finanças, Procuradoria do Município, Contabilidade Pública e Setor de Pessoal da administração. = <§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório de Servidores no Serviço Público Municipal de Rio Crespo-RO, observará: = <I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; = <II. os requisitos para a investidura; = <III. as peculiaridades dos cargos. = Art. 22. Acrescenta o Art. 103-B e os incisos I, II, III, IV e V, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 103-B. A realização de Concurso Público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir a renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública, observadas as seguintes diretrizes: = <I. Orientação para as prioridades do serviço público municipal em face da situação atual e projetação da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes; = <II. Cumprimento dos critérios objetivos com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional; = <III. Disponibilidade orçamentário-financeira; = <IV. Alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas; e = <V. Necessidade de estudo de impacto de longo prazo da despesa com pessoal, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes, adicionais e gratificações de modo a fortalecer a capacidade institucional e a preservar o equilíbrio fiscal do Município. = Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 10 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br Art. 23. Acrescenta o Art.103-C, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 103-C. A disciplina de que trata Art. 103-B, não se aplica para as carreiras de Advocacia Pública Municipal, cujos atos serão realizados pela Procuradoria Geral do Município e as carreiras do Sistema de Controle Interno, cujos atos serão realizados pela Controladoria Geral do Município, não dispensando em ambos os casos as diretrizes legais e estudo de impacto de longo prazo com despesa de pessoal. = Art. 24. Acrescenta o Art. 103-D e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 103-D. O Sistema de Carreiras de Servidores do Município de Rio Crespo-RO, provisionado para o futuro será manutenido e atualizado ao longo dos anos, devendo o interesse de gestão compatibilizar proporcionalmente com a força de trabalho e às necessidades reais da Administração Pública para prestação do serviço público eficientes, outorgando esforço constante de estruturação e de gestão do conjunto de carreiras, planos e cargos, pautando-se pelas seguintes diretrizes das carreiras públicas municipais: = <I. Atribuições amplas que permitem a adequação contínua dos serviços públicos às atuais e às novas necessidades da sociedade e dos órgãos de controle; = <II. Cargos multifuncionais e multidisciplinares; = <III. Estímulo ao alto desempenho de agentes públicos; = <IV. Valorização do engajamento e do comprometimento com o trabalho para aumento da eficiência pública; = <V. Valorização de perfis técnicos e gerenciais; = <VI. Equilíbrio entre as diversas carreiras existentes; = <VII. Política de Trabalho e Governo Digital, para cargos públicos de perfil institucional e cargos que compõe o núcleo de Governança Pública; e = Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 11 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br <VIII. Política de Trabalho e Governo Digital, para cargos públicos considerados estratégicos a gestão pública. = Art. 25. Altera o Art. 115 e seus incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 115. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, Sistema de Controle Interno com a finalidade de: = <I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; = <II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; = <III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.= Art. 26. Acrescenta os Art. 115-A, parágrafo único e alíneas a), b), c) e d), Art. 115-B, Art. 115-C, Art. 115-D, Art. 115-E, Art. 115-F, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 115-A. O Sistema de Controle Interno do Poder Público Municipal será dotado de independência técnica, autonomia funcional e autonomia orçamentária, asseguradas a seus agentes públicos todas as condições necessárias para o exercício de suas funções com eficácia e imparcialidade, conforme as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público e as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas. = <Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Muncípio é um Órgão Interno de Aparelhamento Estatal do Controle E-xterno exercido pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas. = a) O Sistema de Controle Interno do Município tem como finalidade precípua assegurar a regularidade da gestão pública, avaliando a conformidade, eficiência, eficácia e economicidade das operações administrativas, bem como a proteção do patrimônio público. Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 12 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br b) O Sistema de Controle Interno, embora autônomo, subsidiará o Controle Externo, fornecendo relatórios, análises e pareceres técnicos, que servirão de suporte para o exercício do controle externo realizado pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas, conforme os artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988. c) A autonomia funcional e orçamentária do Sistema de Controle Interno deverá ser garantida por meio de alocação de recursos específicos em lei orçamentária, de modo a assegurar o pleno desempenho de suas funções, incluindo auditorias, inspeções e avaliações da gestão pública. d) Fica vedada qualquer forma de interferência indevida por parte de outros órgãos do Poder Executivo Municipal que comprometam a imparcialidade e a independência das atividades do Sistema de Controle Interno, conforme as boas práticas de governança e integridade pública. <Art. 115-B. O Controlador Geral do Município de Rio Crespo-RO será nomeado de forma compulsória entre Servidores Efetivos e estáveis cujo ingresso na Carreira seja no cargo de Controlador interno em órgão da Administração direta e indireta do Município de Rio Crespo, após processo de escolha mediante sulfragio, com direito a voto os servidores efetivos no Cargo de Controlador interno na administração municipal, e os servidores efetivos da Controladoria do Município com funções públicas diretas ligadas ao Sistema de Controle Interno do Município. = <Art. 115-C. O Mandato do Controlador Geral do Município de Rio Crespo, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo, desde que submetido novamente ao processo de escolha e votação. = <Art. 115-D. O cargo de Controlador Geral é incompatível com o exercício de funções partidárias, visando garantir a independência e a imparcialidade necessárias para a atuação efetiva e transparente no controle das atividades administrativas. = <Art. 115-E. As matérias afetas às atividades orgânicas e estruturais da Controladoria Geral do Município de Rio Crespo-RO devem ser submetidas à deliberação do Conselho Superior de Controle Interno, instituído na forma da Lei que será Presidido pelo Controlador Geral e na sua ausência pelo seu substituto legal na forma da lei, sendo este conselho composto somente por Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 13 de 14 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br Servidores Efetivos providos nos cargos de Controlador Interno da administração pública direta e indireta do Município de Rio Crespo-RO. = <Art. 115-F. Compete ao Conselho Superior o monitoramento Interno da atuação administrativa e orçamentária da Controladoria Geral e a supervisão da atuação institucional e cumprimento deveres funcionais previstos em lei de seus membros e assegurar as prerrogativas de autonomia profissional e independência técnica dos Controladores Internos do Munícipio, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Lei, respeitadas as prerrogativas de atuação e os procedimentos éticos disciplinares de Conselho de Classe. = <Art. 115-G. Lei de iniciativa do Poder Executivo organizará as atribuições e estrutura própria da Controladoria Geral do Município e por lei será disciplinado o procedimento de votação, provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, e a instituição do Conselho Superior de Controle Interno no prazo de até 1 (um) ano após a promulgação desta Emenda. = Art. 27. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 19 de dezembro de 2024. Vereador JOALDO GOMES DE CARVALHO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Vereador RIVELINO DIAS VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Vereador FAGNER DE SOUZA CARDOSO 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Vereador GILTAMAR SILVA PEREIRA 2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##),FAGNER DE SOUZA CARDOSO (CPF ###.###.512-##),RIVELINO DIAS (CPF ###.###.609-##),GILTAMAR SILVA PEREIRA (CPF ###.###.502-##), em 19/12/2024 - 09:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8818. Folha 14 de 14