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norma nº 2/2024

Tipo Emenda a Lei Organica Municipal
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-19
Ementa" Dispõe: Acrescenta, extingui e modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, para dispor sobre, Controle Social, Descentralização Administrativa, Julgamento e Votação de Parecer Prévio sobre Prestação de Contas Anuais de Prefeitos, Subsídio de Agentes Políticos e Décimo Terceiro, Autonomia do Poder Legislativo Municipal, Regime de Pessoal e Previdência, Advocacia Pública do Município, Orçamento Participativo, Emendas Impositivas do Poder Legislativo Municipal conforme previsão Constitucional da EC n°86, de 17 de março de 2015, e EC n°100, de 26 de junho de 2019, e Sistema de Controle Interno do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências. "
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
PODER LEGISLATIVO 
Estado de Rondônia 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / riocrespo.ro.leg.br 
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO 
– RO Nº 002/2024 
Dispõe: Acrescenta, extingui e modifica dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, para dispor 
sobre, Controle Social, Descentralização Administrativa, 
Julgamento e Votação de Parecer Prévio sobre Prestação de 
Contas Anuais de Prefeitos, Subsídio de Agentes Políticos 
e Décimo Terceiro, Autonomia do Poder Legislativo 
Municipal, Regime de Pessoal e Previdência, Advocacia 
Pública do Municipio, Orçamento Participativo, Emendas 
Impositivas do Poder Legislativo Municipal conforme 
previsão Constitucional da EC nº 86, de 17 de março de 
2015, e EC nº 100, de 26 de junho de 2019, e Sistema de 
Controle Interno do Municipio de Rio Crespo-RO, e dá 
outras providências. 
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
RIO CRESPO, ESTADO DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO aprovou e, conforme a prerrogativa Institucional própria do Art. 27, inciso II, 
do Regimento Interno desta Casa de Leis, e petrificada no Art. 47, §2º da Lei Orgânica 
de Rio Crespo-RO, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Rio Crespo-RO: 
Art. 1º. Acrescenta o inciso VI, ao parágrafo único do Art. 1º, da Lei Orgânica 
do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
 
<VI. Controle Social.
= 
Art. 2º. Acrescenta o Art. 9º-A, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 9-A. As atividades da administração serão pautadas pelos 
Princípios do Planejamento, Descentralização administrativa, 
Coordenação, Delegação de Competências e Controle.= 
Art. 3º. Altera o inciso V, do Art. 15, da Lei Orgânica do Município de Rio 
Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Câmara de Rio Crespo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
PODER LEGISLATIVO 
Estado de Rondônia 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
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 <V. Julgar e votar o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
sobre as contas anuais do Município, com referencial dos relatórios 
sobre a execução dos planos de governo, no prazo de 120 dias a contar 
do seu recebimento no âmbito do respectivo Processo Legislativo 
Municipal, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal de 1988, 
sob pena de sobrestamento da ordem do dia e das programações de 
deliberação pelo plenário de matérias legislativas.
=
 
Art. 4º. Acrescenta o inciso V-A, no Art. 15, da Lei Orgânica do Município de 
Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <V-A. Compete à Câmara Municipal no julgamento das contas do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja competência constitucional 
do Tribunal de Contas será prestada no âmbito do seu respectivo 
processo com a emissão do parecer prévio que instrumentalizará o 
julgamento pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, 
§2º, da Constituição Federal de 1988, cuja eficácia impositiva do 
parecer subsiste e somente deixara de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da casa legislativa.
=
Art. 5º. Altera o Art.18, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 18. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores 
serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 
30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observando a Constituição Federal.=
Art. 6º. Altera o Art.19, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 19. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
serão pagos em moeda física ou digital brasileira, e possui natureza 
jurídica constitucional de parcela única, na forma do art. 37, incisos X e 
XI, da Constituição Federal de 1988, assegurando as garantias insertas 
previstas no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal de 
1988, em especial para pagamento do adicional equivalente a um terço 
do subsídio mensal e do décimo terceiro subsídio nos termos e 
Câmara de Rio Crespo
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parâmetros constitucionais aos agentes políticos do município e aos 
cargos de natureza política.=
Art. 7º. Ficam extintos os §3º e §4º, do Art. 19, da Lei Orgânica do Município de 
Rio Crespo. 
Art. 8º. Altera o Art.20, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: <Art. 20. O Subsídio dos Vereadores em exercício do mandato, fixado pela 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, terá como teto limite o percentual 
fixado no art. 29, inciso, VI, alínea a), da Constituição Federal de 1988, 
devendo respeitar o limite da receita arrecada pelo município, na forma do art. 
29, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.=
Art. 9º. Altera o §2º, do Art.26, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, 
passando a vigorar com a seguinte redação: <§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões extraordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno
.
=
Art. 10. Altera o Art.31, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e 
temporárias constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno 
ou no ato que resultar a sua criação.=
Art. 11. Acrescenta o Art. 34-A, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 34-A. A representação judicial da Câmara Municipal de Rio Crespo, 
quanto aos seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados à 
autonomia, independência e funcionamento do Poder Legislativo, será da 
Procuradoria própria instituída pelo Poder Legislativo Municipal.=
Câmara de Rio Crespo
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Art. 12. Acrescenta o inciso IV, ao Art. 35, da Lei Orgânica do Município de Rio 
Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <IV. Em todas as matérias sujeitas à votação e deliberação do Colegiado de 
Vereadores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
=
Art. 13. Altera o Art. 62, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: <Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício interinamente ao exercício do 
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.=
Art. 14. Altera o Art. 79, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: <Art. 79. O Prefeito do Município, ao diligenciar as nomeações para os 
cargos em comissão, os quais se configuram como funções de direção, chefia 
ou assessoramento, deverá, em caráter prioritário e compulsorio em 
consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, nomear e 
alocar, a fração equivalente a cinquenta por cento dos referidos cargos para 
servidores efetivos de atividade fim, pertencentes ao próprio quadro 
funcional do município, que detenham vínculos com carreiras técnicas ou 
administrativas, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 
1988, e subsequentemente, uma vez reservada a quota previamente 
estipulada e destinada aos servidores efetivos ou a nomeação da totalidade do 
contingente destinados para servidores em atividades do quadro de pessoal 
permanente, o Chefe do Poder Executivo Muncipal terá a competência para 
proceder as nomeações dos cargos em comissão excedentes declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração, ou utilizar a critério discricionário uma 
fração análoga de cinquenta por cento para servidores conforme sua 
conveniência administrativa e oportunidade.
= 
Art. 15. Acrescenta o Art. 79-A, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 79-A. As funções de confiaça instituídas pelo Poder Público Municipal, 
serão exercidas exclusivamente por Servidores do quadro de pessoal efetivo 
do orgão ou entidade, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição 
Federal de 1988.
=
Câmara de Rio Crespo
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Art. 16. Altera o Art. 82, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: <Art. 82. O Município de Rio Crespo-RO é vinculado às Regras do Regime 
Geral de Previdência Social, relacionadas aos Planos de Benefícios e de 
Assistência Social e Plano de Custeio, relacionados aos seus Servidores 
ativos e dependentes destes.=
Art. 17. Altera o Art. 83, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 83. Município de Rio Crespo-RO, poderá instituir, por lei de iniciativa 
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para 
servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, e se
instituído o regime complementar este possui natureza contínua e 
compulsória, cuja adesão pelo servidor ao regime complementar possui 
caráter facultativo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões, 
aplicando os termos do §14, §15 e §16, do Art. 40, da Constituição Federal 
de 1988, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
= 
Art. 18. Acrescenta a Seção IX da Advocacia Pública e os Art. 76-A, Art. 76-B, 
Art. 76-C, Art. 76-D, Art. 76-E, Art. 76-F, Art. 76-G, Art. 76-H, Art. 76-I, na Lei Orgânica 
do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
SEÇÃO IX 
Da Advocacia Pública 
<Art. 76-A. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que, 
diretamente, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo￾lhe, nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico na defesa do interesse 
público dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal.
=
<Art. 76-B. Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a 
execução da dívida ativa de natureza tributária do Município de Rio Crespo￾RO, observado o disposto em Lei de iniciativa do Poder Executivo.=
Câmara de Rio Crespo
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<Art. 76-C. A Procuradoria-Geral do Município será integrada pelos 
Procuradores ou advogados do município, organizados em carreira, por 
nomeação e provimento dos aprovados em concurso público de provas e 
títulos.
=
<Art. 76-D. Aos membros da Advocacia Pública do Município é assegurada 
a independência técnica, autonomia profissional e Orçamentária do Orgão.
= 
<Art. 76-E. O Procurador Geral do Município de Rio Crespo será nomeado 
de forma compulsória entre Servidores Efetivos e estáveis no serviço público 
municipal, cujo ingresso na Carreira seja no cargo de Advogado ou 
Procurador na Administração direta e indireta do Município de Rio Crespo￾RO, após eleito em processo de escolha mediante sufrágio, com direito a 
voto os servidores providos em cargos de procuradores, advogados ou 
assessores jurídicos, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do 
Brasil.
=
<Art. 76-F. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo 
Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito dentre os membros efetivos e 
estáveis em exercício na carreira cujo provimento seja no Cargo de 
Procurador ou Advogado de órgão ou entidade da administração direta e 
indireta do Município.=
<Art. 76-G. O Mandato do Procurador Geral do Município de Rio Crespo, 
será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo, desde que submetido 
novamente ao processo de escolha e votação.
= 
<Art. 76-H. As matérias afetas às atividades orgânicas e estruturais da 
Advocacia Pública do Município de Rio Crespo-RO devem ser submetidas à 
deliberação do Conselho Superior, instituído na forma da Lei que será 
Presidido pelo Procurador Geral e na sua ausência pelo seu substituto legal 
na forma da lei, sendo este conselho consultivo composto somente por 
Servidores Efetivos providos nos cargos efetivos de Procuradores e 
Advogados da administração pública direta e indireta do Munícipio de Rio 
Crespo-RO.
=
<Art. 76-I. Compete ao Conselho Superior a custodia do controle da atuação 
administrativa e orçamentária da Procuradoria Geral e o monitoramento das 
atribuições funcionais e cumprimento de deveres típico da carreira de seus 
membros e assegurar as prerrogativas de autonomia profissional e 
independência técnica dos Procuradores e Advogados Públicos do 
Munícipio, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
Câmara de Rio Crespo
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pela Lei, respeitadas as prerrogativas de atuação na defesa da Advocacia 
Pública relacionadas aos procedimentos éticos disciplinares do Conselho 
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
=
<Art. 76-J. Lei de iniciativa do Poder Executivo organizará as atribuições e 
estrutura própria da Procuradoria Geral do Município e irá disciplinar 
procedimento de votação, provimento e investidura nos cargos mencionados 
neste artigo, e a instituição do Conselho Superior da Advocacia Pública 
Municipal, no prazo de até 1 (um) ano, após a promulgação desta Emenda.
=
Art. 19. Acrescenta os Art. 99-A, Art. 99-B e Art. 99-C, na Lei Orgânica do 
Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: <Art. 99-A. Fica garantido a gestão democrática e a institucionalização no 
âmbito da Administração Pública Municipal a adoção do Orçamento 
Participativo do Município de Rio Crespo, a ser realizado antes de envio do 
projeto ao Poder Legislativo Municipal cuja gestão será por instrumento de 
participação popular a ser efetivado através da realização cumulativa de 
Consultas Públicas, Sugestões Populares e Audiências Públicas, nas quais 
serão discutidas as prioridades da população na elaboração das peças 
orçamentárias, na forma do que dispõe a Lei.
=
<Art. 99-B. A Institucionalização do Orçamento Participativo será 
operacionalizado por equipe multidisciplinar de agentes públicos para 
composição e construção das peças orçamentárias, compostas pelo Prefeito e 
agentes públicos do Órgão de Planejamento, Controle Interno, Finanças, 
Procuradoria do Município e Contabilidade Pública.
= 
<Art. 99-C. O orçamento participativo é uma ferramenta de gestão eficiente 
que permite a institucionalização na elaboração das peças orçamentárias e a 
participação popular na definição de politicas públicas de como será a gestão 
na aplicação dos recursos públicos municipais em qualquer etapa do ciclo 
orçamentário, que envolve os estágios da formulação, avaliação, viabilidade 
de execução e aprovação.
=
Art. 20. Acrescenta o Art. 100-A e os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º, §9º e 
§10, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
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 <Art. 100-A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares 
e especiais serão apreciados pelo Poder Legislativo Municipal, que poderá 
incluir Emendas Impositivas Individuais e de Bancada ao projeto de lei 
orçamentária referente ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, nos 
termos da Constituição Federal.
=
<§1º. As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste 
percentual 0,6% será destinada às ações de Serviços de atendimento à Saúde 
Pública da População.
=
<§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento de 
disposto na Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
=
<§3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da Receita Corrente 
Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos em lei como referencial 
prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
=
<§4º. A garantia de execução de que trata o §4º deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de 
iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior.
=
<§5º. As programações orçamentárias previstas nos §3º e §4º deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica.
=
<§6º. Para fins de cumprimento do disposto nos §3º e §4º deste artigo, os 
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órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes.
=
<§7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas nos §3º e §4º poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira até o limite de 0,6% da Receita Corrente Líquida 
realizada no exercício anterior, para as programações das emendas 
individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de 
iniciativa de bancada de parlamentares.
=
<§8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §3º e §4º deste 
artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
=
<§9º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
=
<§10. As programações de que trata o §5º deste artigo, quando versarem 
sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício 
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de 
emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou 
do empreendimento.
=
Art. 21. Acrescenta o Art. 103-A, o §1º e os incisos I, II e III, na Lei Orgânica do 
Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 103-A. Os projetos de lei que tratem de plano de cargos e carreiras de 
Servidores, deverão ser precedidos de estimativa de impacto da despesa a 
longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e 
Câmara de Rio Crespo
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promoções, eventuais reajustes, gratificações e adicionais a serem elaborados 
e certificados por equipe multidisciplinar para composição e construção 
desses atos de pessoal, composta pelo Prefeito, e agentes públicos do Órgão 
de Planejamento, Controle Interno, Finanças, Procuradoria do Município, 
Contabilidade Pública e Setor de Pessoal da administração.
=
<§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório de Servidores no Serviço Público Municipal de Rio 
Crespo-RO, observará:
=
<I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
= 
 <II. os requisitos para a investidura;
= 
<III. as peculiaridades dos cargos.
= 
Art. 22. Acrescenta o Art. 103-B e os incisos I, II, III, IV e V, na Lei Orgânica 
do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 103-B. A realização de Concurso Público e o provimento de cargos 
públicos têm por objetivo permitir a renovação contínua do quadro de 
pessoal dos órgãos e entidades da administração pública, observadas as 
seguintes diretrizes:
=
<I. Orientação para as prioridades do serviço público municipal em face da 
situação atual e projetação da força de trabalho de todos os órgãos e 
entidades demandantes;
=
<II. Cumprimento dos critérios objetivos com vistas ao fortalecimento da 
capacidade institucional;
=
<III. Disponibilidade orçamentário-financeira;
=
<IV. Alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, 
eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas; e
= 
<V. Necessidade de estudo de impacto de longo prazo da despesa com 
pessoal, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os 
eventuais reajustes, adicionais e gratificações de modo a fortalecer a 
capacidade institucional e a preservar o equilíbrio fiscal do Município.
= 
Câmara de Rio Crespo
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Art. 23. Acrescenta o Art.103-C, na Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 103-C. A disciplina de que trata Art. 103-B, não se aplica para as 
carreiras de Advocacia Pública Municipal, cujos atos serão realizados pela 
Procuradoria Geral do Município e as carreiras do Sistema de Controle 
Interno, cujos atos serão realizados pela Controladoria Geral do Município, 
não dispensando em ambos os casos as diretrizes legais e estudo de impacto 
de longo prazo com despesa de pessoal.
=
Art. 24. Acrescenta o Art. 103-D e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, na 
Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 103-D. O Sistema de Carreiras de Servidores do Município de Rio 
Crespo-RO, provisionado para o futuro será manutenido e atualizado ao 
longo dos anos, devendo o interesse de gestão compatibilizar 
proporcionalmente com a força de trabalho e às necessidades reais da 
Administração Pública para prestação do serviço público eficientes, 
outorgando esforço constante de estruturação e de gestão do conjunto de 
carreiras, planos e cargos, pautando-se pelas seguintes diretrizes das carreiras 
públicas municipais:
= 
<I. Atribuições amplas que permitem a adequação contínua dos serviços 
públicos às atuais e às novas necessidades da sociedade e dos órgãos de 
controle;
=
<II. Cargos multifuncionais e multidisciplinares;
=
<III. Estímulo ao alto desempenho de agentes públicos;
=
<IV. Valorização do engajamento e do comprometimento com o trabalho 
para aumento da eficiência pública;
= 
<V. Valorização de perfis técnicos e gerenciais;
= 
<VI. Equilíbrio entre as diversas carreiras existentes;
=
<VII. Política de Trabalho e Governo Digital, para cargos públicos de perfil 
institucional e cargos que compõe o núcleo de Governança Pública; e
= 
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<VIII. Política de Trabalho e Governo Digital, para cargos públicos 
considerados estratégicos a gestão pública.
=
Art. 25. Altera o Art. 115 e seus incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município 
de Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 115. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, 
Sistema de Controle Interno com a finalidade de:
=
<I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
=
<II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
=
<III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município e apoiar o controle externo no exercício 
de sua missão institucional.=
Art. 26. Acrescenta os Art. 115-A, parágrafo único e alíneas a), b), c) e d), Art. 
115-B, Art. 115-C, Art. 115-D, Art. 115-E, Art. 115-F, na Lei Orgânica do Município de 
Rio Crespo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
<Art. 115-A. O Sistema de Controle Interno do Poder Público Municipal será 
dotado de independência técnica, autonomia funcional e autonomia 
orçamentária, asseguradas a seus agentes públicos todas as condições 
necessárias para o exercício de suas funções com eficácia e imparcialidade, 
conforme as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público e as diretrizes 
estabelecidas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas.
=
 <Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Muncípio é um Órgão 
Interno de Aparelhamento Estatal do Controle E-xterno exercido pela 
Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas.
=
a) O Sistema de Controle Interno do Município tem como finalidade 
precípua assegurar a regularidade da gestão pública, avaliando a 
conformidade, eficiência, eficácia e economicidade das operações 
administrativas, bem como a proteção do patrimônio público. 
Câmara de Rio Crespo
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b) O Sistema de Controle Interno, embora autônomo, subsidiará o Controle 
Externo, fornecendo relatórios, análises e pareceres técnicos, que servirão 
de suporte para o exercício do controle externo realizado pela Câmara 
Municipal e pelo Tribunal de Contas, conforme os artigos 70 e 74 da 
Constituição Federal de 1988. 
c) A autonomia funcional e orçamentária do Sistema de Controle Interno 
deverá ser garantida por meio de alocação de recursos específicos em lei 
orçamentária, de modo a assegurar o pleno desempenho de suas funções, 
incluindo auditorias, inspeções e avaliações da gestão pública. 
d) Fica vedada qualquer forma de interferência indevida por parte de outros 
órgãos do Poder Executivo Municipal que comprometam a 
imparcialidade e a independência das atividades do Sistema de Controle 
Interno, conforme as boas práticas de governança e integridade pública. 
 
<Art. 115-B. O Controlador Geral do Município de Rio Crespo-RO será 
nomeado de forma compulsória entre Servidores Efetivos e estáveis cujo 
ingresso na Carreira seja no cargo de Controlador interno em órgão da 
Administração direta e indireta do Município de Rio Crespo, após processo 
de escolha mediante sulfragio, com direito a voto os servidores efetivos no 
Cargo de Controlador interno na administração municipal, e os servidores 
efetivos da Controladoria do Município com funções públicas diretas ligadas 
ao Sistema de Controle Interno do Município.
=
<Art. 115-C. O Mandato do Controlador Geral do Município de Rio Crespo, 
será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo, desde que submetido 
novamente ao processo de escolha e votação.
=
<Art. 115-D. O cargo de Controlador Geral é incompatível com o exercício 
de funções partidárias, visando garantir a independência e a imparcialidade 
necessárias para a atuação efetiva e transparente no controle das atividades 
administrativas.
=
<Art. 115-E. As matérias afetas às atividades orgânicas e estruturais da 
Controladoria Geral do Município de Rio Crespo-RO devem ser submetidas 
à deliberação do Conselho Superior de Controle Interno, instituído na forma 
da Lei que será Presidido pelo Controlador Geral e na sua ausência pelo seu 
substituto legal na forma da lei, sendo este conselho composto somente por 
Câmara de Rio Crespo
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Servidores Efetivos providos nos cargos de Controlador Interno da 
administração pública direta e indireta do Município de Rio Crespo-RO.
= 
<Art. 115-F. Compete ao Conselho Superior o monitoramento Interno da 
atuação administrativa e orçamentária da Controladoria Geral e a supervisão 
da atuação institucional e cumprimento deveres funcionais previstos em lei 
de seus membros e assegurar as prerrogativas de autonomia profissional e 
independência técnica dos Controladores Internos do Munícipio, cabendo￾lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Lei, respeitadas 
as prerrogativas de atuação e os procedimentos éticos disciplinares de 
Conselho de Classe.
=
<Art. 115-G. Lei de iniciativa do Poder Executivo organizará as atribuições e 
estrutura própria da Controladoria Geral do Município e por lei será 
disciplinado o procedimento de votação, provimento e investidura nos cargos 
mencionados neste artigo, e a instituição do Conselho Superior de Controle 
Interno no prazo de até 1 (um) ano após a promulgação desta Emenda.
=
Art. 27. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 19 de dezembro de 2024. 
Vereador JOALDO GOMES DE CARVALHO 
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Vereador RIVELINO DIAS 
VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Vereador FAGNER DE SOUZA CARDOSO 
1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Vereador GILTAMAR SILVA PEREIRA
2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
 
Câmara de Rio Crespo
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