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norma nº 1188/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1188 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDispõe: "Sobre a Criação do Departamento de Proteção Social Especial - DPSE, para Prestação de Serviços de Média Complexidade, Vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com as Leis Federais que regem a matéria".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 BRA todo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRIO CRESPO
PODER EXECUTIVO E
LEI Nº 1.188, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. dE
Dispõe: “Sobre a Criação do Departamento de Proteção
Social Especial - DPSE, para Prestação de Serviços de
Média Complexidade, Vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, em consonância com as Leis Federais
que regem a matéria”.
O Prefeito do Município de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e institucionais na forma do Art. 30, inciso Il, da Constituição
Federal de 1988, e, art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal propõe a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Departamento de Proteção Social Especial —
DPSE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, este departamento
que trabalhará com os serviços de média complexidade.
Art. 2º. O DPSE atuará nos seguintes serviços:
1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
Indivíduos (PAEFI);
2. Serviço Especializado em Abordagem Social;
3. Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 3º - Este departamento tem como objetivos:
1. Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua
função protetiva;
dd
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
md
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8) 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PRA noto do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRió CRESPO
PODER EXECUTIVO
2. Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e
nos serviços públicos, conforme necessidades;
3. Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de
autonomia dos usuários;
4. Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior
da família;
5. Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de
direitos;
6. Prevenir a reincidência de violações de direitos.
Art. 4º - O DPSE deverá ter em seu ambiente físico, Espaços
destinados à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades
coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de convivência.
Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.
Art. 5º - O departamento deverá também ser provido de Materiais
permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como:
- Mobiliário;
- Computadores;
- Linha telefônica;
- Artigos pedagógicos, culturais e esportivos;
- Banco de dados de usuários com benefícios e serviços
socioassistenciais;
- Banco de Dados dos serviços socioassistenciais;
Art. 6º - A estrutura de recursos humanos do DPSE, contará com uma
equipe de técnicos de referência, estes servidores deverão ser efetivos, sendo um
Assistente Social e um Psicólogo, e um técnico de nível médio para serviços
administrativos em cargo comissionado.
Art. 7º - Este departamento será coordenado por um profissional da
equipe de referência, sendo este servidor efetivo estável, com experiencia na área.
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PODER EXECUTIVO
Art. 8º - Gratificação do Coordenador, será no importe de 50%
(cinquenta) por cento incidente sobre o vencimento básico do Servidor.
Art. 9º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos jurídicos e orçamentários, revogando tacitamente as leis e atos
normativos incompatíveis com esta Lei.
Rio Crespo-RO, 17 de janeiro de 2025.
É LL
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
FUBLICALO |
0 OL 12025
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