| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2025 |
| Date | 2025-01-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, VINCULANDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU, COMO BASE DESCENTRALIZADA DE ARIQUEMES/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1573 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pREFSITUBA HUNICIPAL OE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL mts D CRESPO PODER EXECUTIVO GUIA $ ' LEI Nº 1.189, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Up vs 33.04.2025 «Re “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU, COMO BASE DESCENTRALIZADA DE ARIQUEMES/RO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito do Município de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais e institucionais na forma do Art. 30, inciso Il, da Constituição Federal de 1988, e, art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal propõe a seguinte LEI: CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Crespo-RO, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (192), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, com o objetivo de prestação de serviço pré-hospitalar, em primeiro nível de atenção, aos portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática, obstétrica, ginecológica ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente hospitalar, podendo acarretar sofrimento e/ou risco de morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte, dando a população um adequado serviço de saúde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde — SUS. Parágrafo único: O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do município de Rio Crespo, funcionará como Base Descentralizada da Central de Regulação de Mr ências do Município de Ariquemes/RO. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 a e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AS, D CRESPO PODER EXECUTIVO Art. 2º Atribuições do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência: | - Ajuda médica de urgência que atende 24 horas por dia; |l - Acionamento fácil e gratuito pelo público, através do número telefônico 192; Ill - Otimização dos recursos de saúde pública em matéria de urgência promovendo a equidade de cuidados; IV - Assegurar escuta médica permanente; V - Garantir auxílio médico e internações hospitalares a todo cidadão brasileiro; VI - Responder aos chamados de urgência com brevidade, sempre nos limites da Central de Regulação de Urgências de Ariquemes/RO, salvo em obediência a convênios firmados; VII - Garantir o transporte do paciente até o hospital público mais próximo ou o indicado pelo cidadão e seus familiares; VIII - Organizar o acolhimento do paciente e manter informada, desde o local da urgência, a equipe médica que irá recebê-lo no hospital, IX - Participar da elaboração e do desenvolvimento dos planos de contingência, no atendimento a situações de catástrofes ou com múltiplas vítimas; X - Participar da formação em urgência dos profissionais de saúde; XI - Elaborar e desenvolver cursos de formação em primeiros socorros, para a PA como elo importante na cadeia de sobrevivência; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 aged Dé GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ui À CRESPÓ PODER EXECUTIVO XII - Estar integrado com outros SAMU de sua região, dando e recebendo apoio para o cumprimento das missões; XI - Viabilizar o transporte pré-hospitalar pelo meio mais adequado; XIV - Desenvolver planos de atenção médica para cobertura de eventos de natureza diversas (religiosos, esportivos, festividades locais, dentre outras); Parágrafo único. O atendimento pré-hospitalar móvel primário, é aquele cujo pedido de socorro for oriundo de um cidadão. Art. 3º O SAMU contará com uma equipe de profissionais de saúde, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, condutores socorristas e técnicos auxiliares de regulação médica que atendem às urgências de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde mental. Art. 4º O SAMU estará à disposição do cidadão por meio da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, acessada gratuitamente, 24 horas por dia, pelo número de telefone 192 (um, nove, dois). Parágrafo único. A Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência será coordenada por um médico regulador com atuação preponderante em situações de interesse público e contará com uma equipe técnica, administrativa e operacional. Art. 5º O SAMU terá como finalidade proteger as vidas das pessoas e garantir a qualidade no atendimento no SUS, como cinco ações: | - Organizar o atendimento de urgência nos pronto - atendimentos e unidades básicas; = o atendimento pré-hospitalar móvel; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PRÁ.) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Al D CRESPO PODER EXECUTIVO Ill - Reorganizar as grandes urgências e prontos-socorros em hospitais, IV - Criar retaguarda hospitalar para os atendidos nas urgências, e. V- Estruturar bases descentralizadas no âmbito municipal; Art. 6º São competências da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, dentre outras: | - Avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo a presumida gravidade; Il - Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis; III - Monitorar e orientar o atendimento feito pelo profissional de saúde habilitado, por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, ou ainda, por leigo que se encontre no local da situação de urgência; IV - Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao ser acolhido; V - Avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção; VI - Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré- hospitalar; VII - Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes, Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoQhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 oRerEITURA MUNICIoA OE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JUNTOS D CRESPO PODER EXECUTIVO VIII - Registrar sistematicamente os dados das missões, IX - Indicar o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré- hospitalar; X - Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência; XI - Requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posterior conforme com pactuação a ser realizada com as autoridades competentes, XII - Manter acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir o paciente para os locais adequados ás suas necessidades, Art. 7º São competências da Base Descentralizada de Rio Crespo/RO, dentre outras: | - Recepcionar as ligações da Central de Regulação de Urgências de Ariquemes, Il - Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando as orientações da Central de Regulação de Urgências de Ariquemes, Ill = Garantir um tempo de resposta adequado e a racionalidade na utilização dos recursos do SAMU 192; IV — Fornecer abrigo, alimentação, conforto das equipes, estacionamento das unidades móveis, sinalização de alerta próxima ao acesso de ambulância; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoQhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RRErENTUBA Hui GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ÍRió crEsPO PODER EXECUTIVO V — Articular-se com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do município de Rio Crespo/RO. Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Atenção às Urgências - CMAU, órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, para o funcionamento do SAMU, com a finalidade de elaborar, indicar, discutir e implementar as diretrizes básicas do atendimento às urgências do Município de Rio Crespo - RO. Parágrafo único. As Normas e Regulamentos para funcionamento do Comitê Municipal de Atenção às Urgências - CMAU serão regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 9º Compete ao Comitê Municipal de Atenção ás Urgências - CMAU: | - Atuar na formação e no controle da execução do Plano Municipal de Atenção ás Urgências, inclusive nos seus aspectos econômicos financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores públicos; Il - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população nos casos de urgência e de gestão juntamente do Sistema Único de Saúde; III - Garantir a massiva divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma adequada de sua utilização; IV - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores que prestam assistência na área de Urgência e Emergência; pliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 73 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ci vn é GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL mA D CRESPO PODER EXECUTIVO agravos agudos à saúde realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofes, estimulando a ampla participação da sociedade; VI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, para diversas áreas de atuação dos equipamentos de urgência e Emergência; VII - Garantir a implementação de um protocolo único para o trabalho em conjunto dos diversos equipamentos de urgência, para a cobertura de grandes eventos e acionamento para catástrofes e para o acolhimento de todos os pacientes com agravos agudos à saúde, nas diversas portas de urgência, otimizando recursos, repactuando fluxos e fortalecimento a regulação médica do Serviço de Atendimento de Urgência - SAMU; VIII - Acompanhar de forma permanente os processos de financiamento que possam ser revertidos para o Sistema de Atenção ás Urgências; IX - Articular-se com outros Comitês setoriais com o propósito de cooperação mutua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; X - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social, e. XI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; Art. 40 - O Comitê Municipal de Atenção às Urgências - CMAU será composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos: | - Secretaria Municipal de Saúde; a Municipal de Saúde; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com gamer; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A : Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ci tr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRió CRESPO PODER EXECUTIVO Ill — Hospital de Pequeno Porte; IV — Unidades Básicas de Saúde; V- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. 8 1º Fica criados os cargos da estrutura gestora do SAMU 192 será composto por: a) Coordenador do Serviço: profissional enfermeiro, com experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas, 8 3º O cargo constante na alínea a, é delivre nomeação e exoneração do executivo municipal desde que cumpridos os requisitos mínimos para a ocupação do cargo, e a experiência em atendimento pré-hospitalar, conforme Portaria nº 2048, de 05 de novembro de 2002 / MS. CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO DO COMPONENTE SAMU 192 Art. 11. Os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel devem contar com equipe de profissionais do quadro efetivo da Secretaria da Saúde, na ausência destes para o provimento das vagas necessárias ao funcionamento do serviço, será admitida contratação de agentes celetistas ou plantonistas. 8 1º. Os profissionais descritos no "caput" deste artigo deverão ter capacitação em atendimento pré-hospitalar e atividade comprovada pela Portaria nº 2048, de 05 de novembro de 2002/MS. 8 2º, Fica o executivo municipal autorizado a contratar agentes plantonistas para o A das vagas que não forem preenchidas por servidores efetivos, em E as Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL INTOS SOMOS PIAS PORTES PODER EXECUTIVO conformidade com as Leis Municipais que disciplina os plantões. Os valores correspondentes a essa forma de contratação estão dispostos no Anexo | da presente lei. Art. 12. Os veículos destinados a atender o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do município de Rio Crespo são classificados em: | - TIPO B: Ambulância de Suporte Básico - veículo destinado ao transporte inter- hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino; A equipe será composto por um Condutor Socorrista, e um Técnico de enfermagem com treinamento em suporte básico de vida; Art. 13. A denominação, a quantidade, a composição salarial e a carga horária dos profissionais que formam as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, são as constantes do ANEXO |, que é parte integrante desta Lei. 8 1º. Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, que forem remanejados ou lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), farão jus a remuneração prevista no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo — RO, bem como aos benefícios legais previstos na presente lei. 82º. É assegurado ao cargo da estrutura do SAMU 192, Revisão Geral Anual (RGA), bem como, reajuste salarial em conformidade com as alterações do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo — RO. Art. 14. Os perfis dos profissionais oriundos da área da saúde são: Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck popa pé GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Fui D CRESPÓ PODER EXECUTIVO | - Profissionais de nível superior titular de Diploma, sendo eles, médicos e enfermeiros, devidamente registrados no Conselho Regional de sua jurisdição; Il - Profissionais de nível técnico em enfermagem, devidamente registrado no Conselho Regional de sua jurisdição. Parágrafo único. Os profissionais descritos neste artigo deverão obrigatoriamente obedecer ao perfil de atividades de formação constituída pela Portaria nº 2048/MS, no âmbito do atendimento pré-hospitalar. Art. 15. Os profissionais não oriundos da área da saúde são: | — Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM): Profissional de nível médio devendo obrigatoriamente obedecer ao perfil de atividades de formação constituída pela Portaria nº 2048/MS, no âmbito do atendimento pré-hospitalar. Il —- Condutor Socorrista (SOS): Profissional de nível fundamental devendo obrigatoriamente obedecer ao perfil de atividades de formação constituída pela Portaria nº 2048/MS, no âmbito do atendimento pré-hospitalar. Além de possuir categoria de carteira nacional de habilitação compatível com o veículo destinado ao Suporte Básico de Vida (USB), bem como formação em Condutor de Veículos de Emergência reconhecido pelo órgão fiscalizados de trânsito. Art. 16 As atribuições dos profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência serão as seguintes: | - Coordenador do Serviço: Superior hierárquico de toda a unidade, profissional responsável pela supervisão dos serviços, em especial o de enfermagem, terá autonomia para realizar atividades necessárias para o bom desempenho do SAMU; será o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) do serviço perante aos órgãos fiscalizadores; deverá elaborar as escalas do serviço, e colaborar nas atividades de educação permanente; Convocar os funcionários e presidir as reuniões periódicas “a equipe, procurando manter a equipe informada e integrada; Realizar Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com ganernre; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “A Estado de Rondônia o E Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck rel GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRIO CRESPO PODER EXECUTIVO avaliação técnica dos serviços prestados; Identificar e providenciar recursos humanos; garantir o seguimento a protocolos e rotinas, bem como, garantir a realização de ações de educação permanente de acordo com as características do serviço e estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente. Il - Enfermeiro: Profissional de nível superior titular de Diploma, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar Móvel, conforme os termos deste Regulamento, devendo além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar. (0) Enfermeiro deve ter equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacidade física e mental para a atividade; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza manual e física para trabalhar em unidades móveis, iniciativa e facilidade de comunicação; condicionamento físico para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada conforme a Portaria nº 2048, bem como para a re- certificação periódica; O Enfermeiro deve supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições médicas por tele medicina; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato; realizar partos sem distorcia; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas, ser certificado conforme a Portaria nº 48/Ministério da Saúde; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - a 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ á Estado de Rondônia mam ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck bre GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ah D CRESPO PODER EXECUTIVO Ill - Técnico de Enfermagem: Profissional com Ensino Médio completo e curso regular de Técnico de Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, sendo habilitado para o atendimento Pré-Hospitalar Móvel, integrando sua equipe, conforme os termos deste Regulamento, Além da intervenção conservadora no atendimento do paciente, é habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão do profissional Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional. Deve possuir disposição pessoal para a atividade; capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; disponibilidade para re-certificação periódica; experiência profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências conforme a Portaria nº 2048/Ministério da Saúde; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação, bem como, para a re-certificação periódica conforme a Portaria nº 2048/Ministério da Saúde. IV - O Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM) deve atender as solicitações telefônicas da população, anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante; estabelecer contato radiofônico com à Central de Regulação de Urgências (CRU), recepcionar as ligações da CRU, estabelecer contato com as ambulâncias e/ou veículos de atendimento pré-hospitalar; estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações; anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço; obedecer aos protocolos de serviço; atender às determinações do médico regulador conforme a Portaria nº 2048/Ministério da Saúde; VII - Condutor de Veículos de Urgência - Condutor-Socorrista: Profissional de nível fundamental, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código s; fio e pelo Regulamento como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com a? PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “A Estado de Rondônia ass Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck horta GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PIO CRESP RESPO PODER EXECUTIVO capacitação em APH pela Portaria nº 2048/Ministério da Saúde e atuação previsto no Regulamento. O condutor de veículo de urgência deve ser maior de vinte e um anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas, habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor. Código Nacional de Trânsito, certificado para veículos de emergência (CONTRAN); capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação, ter experiência comprovada no mínimo de 120 dias com veículo de emergência conforme Regimento Interno (vivência em ambulância), bem como para a re- certificação periódica conforme Portaria nº 2048/Ministério da Saúde. O condutor deve conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a Central de Regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas reanimação cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde conforme Portaria nº 2048/Ministério da Saúde. Art. 16. O ingresso no SAMU será por profissionais do quadro efetivo, obedecerá aos seguintes critérios: |- Habilitação específica exigida para o provimento de Cargo Público; Il - Escolaridade compatível com a Natureza do Cargo; W- R istro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck Dae pé GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AL D CRESPO PODER EXECUTIVO Art. 17. A jornada de trabalho dos servidores do SAMU será de 40 horas semanais. Art. 18. As tabelas remuneratórias dos Profissionais do SAMU constam no anexo | desta Lei. Art. 19. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas que poderão receber gratificação de desempenho são os seguintes: | - Servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - (SAMU). Il - Servidores em exercício no SAMU 192 que atendam os seguintes critérios de gratificação de desempenho: a) assiduidade no serviço público e pontualidade com horários de entrada e saída do trabalho; b) disciplina e proatividade com o exercício de sua função; c) responsabilidade com as tarefas que lhe forem delegadas pela chefia imediata; d) cooperação nas atividades diárias da base descentralizada; e) cooperação laboral com os demais servidores; f) zelo com os materiais e equipamentos, observando as condições de uso e conservação no exercício de sua função; 9) relacionamento interpessoal e boa comunicação com os demais servidores e usuários no exercício de sua função; Art. 20. A gratificação de que se trata esta Lei obedecerá ao percentual máximo de até 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor pertencente ao quadro efetivo, comissionado ou celetista, a ser pontuado pelo coordenador do iço, conforme o trabalho prestado. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL OE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ÉNIO CRESPO PODER EXECUTIVO S 1º Para efeito de cálculo de Gratificação de Desempenho dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizada o salário base do respectivo cargo na Administração. S 2º A gratificação de Desempenho está vinculada à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas nos vencimentos para quaisquer efeitos. “Art. 21. Fica instituído no âmbito da Secretária Municipal de Saúde (SEMSAU), Auxílio Fardamento, destinado à aquisição e manutenção do fardamento e acessórios utilizados pelos Servidores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo). Parágrafo único. Será considerado fardamento, para os efeitos desta Lei, a farda ou vestuário, confeccionado de acordo com modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde, Projeto SAMU, sendo Camisa, Macacão, Bota Cano Longo, Cinto Laqueado, Kit Cinto (Coutry/Porta Instrumento-SAMU), Boné, Macacão, Lanterna de Socorrista, Tesoura Ponta Romba de Socorrista, Capa de Chuva, todos personalizados com a logo do SAMU. Art. 22. O Auxílio Fardamento de que trata esta Lei serão Concedidas as equipes assistenciais que compõe as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), aos SAMUZEIROS em efetivo exercício de suas atribuições, independentemente da forma de contratação, podendo ser pago aos servidores efetivos, aos agentes plantonistas, e aos servidores comissionados. 8 1º - O Valor do Auxílio Fardamento será de 1,5 (um e meio) salários-mínimos pagos em uma única parcela no mês de maio de cada ano. 8 2º - Os colaboradores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), Ss EIROS que foram ingressados e ainda não possuam fardamento, farão jus Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ny 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 paca is pá GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRIO CRESPO PODER EXECUTIVO ao adiantamento integral do Auxílio Fardamento para aquisição da vestimenta e acessórios, a ser concedido no prazo de até 30 (trinta) dias após seu ingresso. 8 4º - Os servidores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), SAMUZEIROS que receberem Auxílio Fardamento ficam obrigados a apresentar a nota fiscal no valor do auxílio comprovando a aquisição do fardamento e acessórios adquiridos, no prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do benefício. Art. 23. O recebimento de Auxílio Fardamento obriga os colaboradores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), SAMUZEIROS a apresentarem anualmente, novo fardamento operacional. $ 1º - O novo fardamento operacional deverá ser apresentado em solenidade da Secretaria Municipal de Saúde SEMUSA, a ser realizada entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) do mês de julho de cada ano. 8 2º - A não apresentação do novo fardamento operacional no prazo descrito no parágrafo anterior implica na suspensão imediata do pagamento do Auxílio Fardamento, que deverá perdurar até o saneamento da irregularidade, com o abatimento do valor proporcional nos meses correspondentes ao período da suspensão sendo vedado recebimento de retroativo. S 3º - Sem prejuízo da suspensão do pagamento do Auxílio Fardamento, o servidor do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), SAMUZEIROS que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo, fica sujeito a aplicação de penalidade administrativa de suspensão sem remuneração, pelo período de até 15 (quinze) dias. 8 4º - O Auxílio Fardamento não será, em hipótese alguma, incorporado a remuneração do servidor. 8 5º - Os agentes plantonistas e comissionados Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) que vierem a pedir exoneração, e servidores efetivos que vierem a pedir remanejamento para outro setor, no período de 06 (seis) meses após o recebimento do benefício de Auxilio Fardamento, deverão devolver o valor recebido integralmente à Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO, em até 02 (duas) Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com game; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO E i Estado de Rondônia o) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pera ga Pouç pê GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL tear pre Ai PODER EXECUTIVO parcelas iguais sem acréscimos, através de Guia de Recolhimento, ou desconto do valor em Folha Pagamento. | - Em caso de rescisão do servidor por justa causa, será descontado o valor integral do benefício em folha de pagamento; Il - Caso a rescisão não atinja o valor do benefício, deverá o restante ser devolvido através Guia de Recolhimento, que será providenciado pelo Coordenador do SAMU; Ill - Em caso de rescisão do servidor sem justa causa, este não será obrigado a devolver o valor do benefício. 8 6º - Nos casos previstos no $ 5º o colaborador que não realizar a devolução no prazo legal cabível do valor recebido a título de auxilio fardamento terá o nome inscrito na certidão de dívida ativa do município e estará sujeito a protesto nos termos da Lei Federal nº 9492/1997, bem como NÃO PODERÁ OCUPAR outro cargo público no município de Rio Crespo até sanar a inadimplência. $ 7º - Caberá ao Coordenador Geral do SAMU elaborar e enviar a Secretaria Municipal de Saúde, documento formal, do comprometimento do colaborador do serviço SAMU em realizar a devolução do auxilio fardamento caso se desligue do serviço nos termos do $ 5 do Art. 29 dessa Lei. Art. 24. A Classificação, discriminação, uso e composição dos uniformes a serem adquiridos pelos servidores, deverão atender ao disposto do Manual de Identidade Visual do SAMU, fornecido pelo Ministério da Saúde. Art. 25. Nos casos em que o Servidor do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), "SAMUZEIROS", perder ou danificar o fardamento em sinistro ou calamidade, a concessão de adiantamento de Auxílio Fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Coordenador do Serviço. Art. 26. Fica aberto no Orçamento do Município de Rio Crespo - RO, no Exercício de 2025, em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, crédito no or nto para manter as despesas de manutenção do Serviço Móvel de Urgência Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 mM rp GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRjo CRESPO PODER EXECUTIVO (SAMU), auxílio fardamento, almoxarifado de artigos, insumos exclusivos para O atendimento no âmbito pré e intra-hospitalar. Rio Crespo/RO, 17 de janeiro de 2025. EDER DA SILVA Prefeito Municipal | t 20 04 12045 | Parilla Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck MumICIEAL , GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DR E TS TORTAS PODER EXECUTIVO ANEXO | ESTRUTURA CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO BASE Coordenador do Serviço | 40 hr/s R$ 3.959,00 AGENTES PLANTONISTAS CARGO Valor do Plantão 12 | Valor do Plantão 24 h horas Enfermeiro | R$ 300,00 R$ 600,00 Técnicos em | R$ 150,00 R$ 300,00 Enfermagem Técnicos Auxiliares de | R$ 100,00 R$ 200,00 Regulação Médica Condutores Socorrista R$ 150,00 R$ 300,00 E all dO OL 1H025 | Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- 8 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com