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norma nº 248/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 248 / 2003
Date 2003-12-20
Ementa"Dispõe: sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal."
native_id1673

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 «qRsÃo No.
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 - mata tm So
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL tn Organ
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 248/2003
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe: sobre o Plano de Cargos Carreira e
Remuneração dos Trabalhadores em
Educação da Rede Publica Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de € arreira dos
Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Município de Rio Crespo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I-Rede Municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Grupo do Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da Educação,
titulares do cargo de professor, da Rede Municipal de Ensino.
III — Professor o titular de cargo da Carreira dos Trabalhadores em Educação
Municipal, com funções de magistério;
IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
V - Grupo de suporte operacional, o conjunto de profissionais titulares do cargo |
de auxiliar educacional da Rede Publica Municipal de Ensino.
VI- Auxiliar Educacional , os titulares dos cargos do grupo de suporte educacional com
funções específicas para cada atividade, distribuídos em níveis 1, IL e IM.
VII - Funções do Auxiliar Educacional nível 1, as atividades relacionadas a limpeza,
conservação, armazenamento, distribuição e preparação da alimentação escolar, segurança e
vigilância.
VIII - Funções do Auxiliar Educacional nível II, as atividades relacionadas a Secretaria
Escolar, Laboratório de Informática, Biblioteca das unidades escolares.
IX - Função do Auxiliar Educacional nível III, as atividades relacionadas a Nutrição
Escolar, Psicologia, Acompanhamento Contábil e Jurídico, Controle Orçamentário e Financeiro,
Odontologia Escolar.
CAPÍTULO
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Seção |
Dos princípios básicos
Art. 3º A Carreira do Trabalhadores em Educação pública Municipal tem como
princípios básicos:
I- a profissionalização. que pressupõe vocação e dedicação ao magisterio e qualificação
profissional. com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho
IH - a valorização do desempenho. da qualificação e do conhecimento:
HI - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 4º A Carreira dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Ensino é
integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Auxiliar Educacional. estruturada
em grupos. níveis e referências.
8 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico. denominação própria. número certo e remuneração pelo
público. nos termos da lei.
$ 2º A Carreira dos Trabalhadores em Educação abrange o Ensino Fundamental e
Educação Infantil oferecido pela Rede Municipal de Ensino.
$ 3º O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação.
exigida:
a) Grupo Magistério Municipal:
I — Para a área 1. de educação infantil e anos iniciais do ensmo fundamental. formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior. admitida como
formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal:
H — Para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior. de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do
currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente
b) Grupo de Suporte Operacional;
I- Paraa área |, de Auxiliar Educacional 1, formação em curso de nível fundamental:
IH - Para a área 2, de Auxiliar Educacional II, formação em curso de nível médio:
HI - Para a área3, de Auxiliar Educacional II. formação em curso de nível superior
$ 4º O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial, no nível correspondente a
habilitação do candidato aprovado.
$ 5º O trabalhador em educação após o ingresso na Rede Municipal de Ensmo so poderá
elevar o nivel após o cumprimento do estágio probatório.
$ 6º O trabalhador em educação que for admitido. espontaneamente com grau de
escolaridade inferior ao que possui na data do ingresso, apenas poderá requerer elevação de nível
decorridos um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e respectiva remuneração do nivel
para o qual prestou concurso, condicionado ainda a existência de vagas na Rede Municipal de
Ensino para o nível pretendido.
8 7º O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante
as funções de docência e (ou) de suporte pedagógico. atendidos os seguintes requisitos
1 — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica para o
exercício de função de suporte pedagógico:
Il — experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Subseção II
Das Referências e dos Níveis
Art. 5º As Referências constituem linhas de promoção da carreira do titular de cargo de
Professor e Auxiliar Educacional e são designadas pelas letras À a S:
Art. 6º Os níveis referente à formação do titular de cargo de professor e do auxiliar
educacional, (também demonstrado no anexo II) são:
8 1º Do professor:
Nível I — formação em nível médio, na modalidade normal:
Nível IL — formação em nível superior, licenciatura curta:
Nível III — formação em nível superior. em curso de licenciatura plena ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento especificas do currículo. com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente:
8 2º Do auxiliar educacional;
Auxiliar Educacional I- com escolaridade em Ensino Fundamental:
Auxiliar Educacional II - com escolaridade em Ensino Médio;
Auxiliar Educacional III - com escolaridade em Ensino Superior.
8 3º A mudança de nível é automática e vigorará após requerida pelas vias legais e
apresentação do comprovante de nova habilitação ou formação.
8 4º Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas Referências de A a S
na forma estabelecida no anexo III desta Lei, com a indicação dos valores devidos a título de
vencimento em cada Referência.
Seção III
Da promoção
Art. 7º Promoção é a passagem do Professor Nivel [Il e MN de uma Referência para
outra imediatamente superior.
$ 1º — As promoções dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercicio no
respectivo nível, observados os critérios de tempo de exercício no respectivo nivel e avaliação de
desempenho, na forma do regulamento.
$ 2º. A promoção de uma referência para outra imediatamente superior. somente
ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para promoção por ar aliação. de
acordo com o regulamento a ser definido pela Comissão de Gestão do Plano.
$ 3º Os Professores Nível 1, Il e III que não mudarem de Referência através das
avaliações de desempenho por um período superior a 03(três) anos, terão direito a mudar para à
Referência imediatamente superior pelos critérios de tempo de serviço.
$ 4º A avaliação considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas.
os conhecimentos do professor, e o tempo de exercício no respectivo nivel.
$5º A promoção por avaliação obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da
Referência que tenham cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no respectivo
nível.
$ 6º A avaliação de desempenho será realizada anualmente. enquanto a pontuação de
qualificação, a avaliação de conhecimentos, e a verificação do tempo de serviço ocorrerão a
cada dois anos.
$ 7º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação. verificação do tempo e a
avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
regulamento de promoções.
$ 8º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor
exerça a docência e conhecimentos pedagógicos e para o Auxiliar Educacional os conhecimentos
específicos à área de atuação.
89º A pontuação para promoção será definida pela Comissão de Gestão do Plano
$ 10 As promoções serão realizada em anos alternados para as modalidades avaliação e
tempo de serviço, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Funcionário Público .
$ 11. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação. a promoção dar-
se-á automaticamente.
Seção IV
Da qualificação profissional
Art 8º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino &
a progressão na Carreira. será realizada através de cursos de formação. aperfeiçoamento ou
especialização. em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de
outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários no âmbito da
Rede Municipal de Educação.
Art 9º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou
Auxiliar Educacional de suas funções. computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito. e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização. em instituições credenciadas. mediante avaliação da proposta de projeto que for
identificada no interesse do ensino pela Comissão de Gestão do Plano.
Art. 10 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o professor poderá. no interesse do
ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com à respectiva remuneração. por até quatro
meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto Nos artipos 8º
Parágrafo único Os períodos de licença de que trata O caput não são acumuláveis
Seção V
Da jornada de trabalho
Art. 11 A jomada de trabalho do professor integra as atribuições do cargo. & poderá ser
parcial ou integral. correspondendo a:
1 vinte e cinco horas semanais:
11 — quarenta horas semanais.
gi A jornada de trabalho do professor em função docente inclui ma parte de horas de
aula e uma parte de horas de atividades que não poderá ser inferior a 20% da carga horária.
destinadas. de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho
didático, a colaboração com à administração da escola, a reuniões pedagógicas. a articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
g 2º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas. que integram
as respectivas atribuições. será definido no respectivo edital de concurso público,
Art 12. A jornada de trabalho do auxiliar educacional 1, Il e II, será respectivamente à-
| - trinta horas semanais;
HW - quarenta horas semanais.
Parágrafo único - Os titulares dos Cargos de Auxiliar Educacional concursados com
regime de 40(quarenta) horas semanais para as funções de limpeza e à preparação de alimentos
serão enquadrados com jornada de trabalho de 30(trinta) horas semanais e O6(seis) horas diárias.
as demais funções dependerão de parecer da Comissão de Gestão do Plano.
Seção VI
Da remuneração
Subseção 1
Do vencimento
Art. 13 A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à Referência e
ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Subseção II
Das vantagens
Art 14 Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens | - gratificações
a) pelo Exercício de Direção Escolar - GEDE.
b) pelo exercício de Secretária(o) Escolar - GESE:
c) pela Titularidade de Pós — Graduação — GTPG:
d) pela Titularidade de Mestrado- GTM;
e) pelo Incentivo ao Exercício do Magistério- GIEM.
f) pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais. com
mais de 10 alunos de 1º série do ensino fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem —
CAA, Ciclo Básico de Aprendizagem — CBA e classes de curso de suplência equivalente à 1º
série do ensino fundamental regular:
Parágrafo Único. A gratificação pela titulação será destinada ao Trabalhador em
Educação será pelo maior título apresentado excluindo os demais já concedidos.
Art. 15 A Gratificação pelo Exercício de Direção observará a tipologia das escolas e.
incidindo sobre o vencimento, corresponderá aos seguintes limites:
1- 20 % para escolas de até 100 alunos:
H- 30% paraescolas de 100 a 300 alunos;
HI- 40% para escolas com mais de 300 alunos
Parágrafo Único. A vice-direção de unidades escolares corresponderá 60% da
gratificação devida à direção correspondente.
ArtI6. A Gratificação pelo exercício de Secretária(o) corresponderá a 50% da
gratificação da direção da escola em que estiver lotada(o).
Art. 17 A gratificação pela titularidade de Pós-Graduação (Latu Senso) corresponderá a
20% do vencimento percebido.
Art. 18 A gratificação pela titularidade de Mestrado corresponderá a 40% do vencimento
percebido.
Art. 19 A Gratificação de Incentivo ao Exercício do Magistério — GIEM serão concedidas
conforme o saldo verificados na transferência do Fundef destinada a assegurar remuneração do
magistério(60% dos recursos do FUNDEF), e outros valores assegurados em lei à finalidade.
$ 1º O saldo a que refere-se o caput será apurada no mês de Dezembro de cada ano. apos
quitar todas as despesas correspondentes ao remuneração do magistério no periodo. encargos. e
valores reservados para o pagamento do 13º salário, 1/3 de férias. e respectivos encargos. que
constituirão conta específica.
$2º As gratificações de incentivo exercício do magistério, atribuídas ao professor que
houver exercido função de magistério no Ensino Fundamental, será o rateio do saldo
proporcional aos vencimentos percebidos.
Art. 20. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais. Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, Ciclo Básico de Aprendizagem -—
CBA e classes de curso de suplência equivalente à 1" série do ensino fundamental regular e sala
de aula com mais de 10 alunos de 1º série, equivalerá a 20% do vencimento e será concedida.
imediatamente, para os professores do ensino especial, e após dois anos de efetivo exercício da
docência(será computado o tempo de efetivo exercício na 1” série anterior a esta lei)
Seção VIII
Das Férias
Art. 21 Ao Professor em efetivo exercício da função de magistério será concedido 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Parágrafo único As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades
escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
Seção IX
Da cedência ou cessão
Art. 22 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor ou Auxiliar
Educacional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede pública municipal
de ensino. ,
8 1º A cedência ou cessão dar-se-á com interrupção do interstício para promoção por
avaliação, e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes, sem ônus para o ensino municipal.
8 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão dar-se-à com ônus para o ensino
municipal, tendo este todas as garantias como se em exercício estivesse:
1 - quando se tratar de entidades ou instituições privadas sem fins lucrativos. inclusive
organizações sociais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e a atuação for
exclusiva na educação Infantil ou no ensino fundamental;
II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com
um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
$ 3º Fica assegurado ao servidor afastado para o exercicio de mandato na entidade
sindical representativa da categoria, as garantias e direitos como se em exercício estivesse.
sendo estabelecido | (um) representante para até 300 Trabalhadores em Educação. e 2 (dois)
para mais de 300 Trabalhadores em Educação.
Seção X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em
Educação Municipal
Art. 23 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Trabalhadores em
Educação Pública Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único A Comissão de Gestão, com mandato de 02 anos, será presidida pelo
Secretário Municipal de Educação e integrada por mais 2 (dois) representantes do Poder
Executivo indicados pelo Prefeito do Município e 03(três) representantes dos Trabalhadores em à
Educação Pública Municipal, eleitos em assembléia geral da categoria.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Da Implantação do Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação
Municipal
Art. 24. O enquadramento dos atuais Trabalhadores em Educação para o presente Plano
dar-se-á:
I- para cada nível de acordo com sua escolaridade; e
II - para as referências dos niveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo
atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Parágrafo Unico. Os cargos dos trabalhadores em Educação terão novas nomenclaturas
conforme o anexo I.
Art. 25 Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo trabalhador em Educação, ser-lhe-á assegurada a
diferença. como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 26 Os Trabalhadores em educação que, por ocasião do primeiro provimento. não
atenderem ao requisito de habilitação necessário, inclusive os professores com contrato leigo
(monitor, classe única...),poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, na
referência inicial que comprovar a habilitação, no prazo de cinco anos da publicação desta les.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado para
atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função
docente.
Art. 28 O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis da Carreira
dos trabalhadores em Educação Pública Municipal será conforme tabela do anexo HI
Art. 29 O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é
reservado aos integrantes da Carreira dos trabalhadores em Educação Publica Municipal com o
mínimo de dois anos de docência na Rede.
Art. 30 Os titulares de cargo de professor e Auxiliar de educação integrantes da Carreira
dos trabalhadores em Educação Pública Municipal poderão perceber outras vantagens
pecuniárias devidas aos servidores municipais. quando não conflitantes com esta Lei
Art. 31 As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela
instituída, aos integrantes dos trabalhadores em Educação Pública Municipal nela não incluídos
Art. 32 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções dos trabalhadores em
Educação Pública Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta
lei.
Art. 33 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as demais
disposições em contrários ou conflitantes, em especial as leis municipais n. 187/01 e 233/03.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Crespo. aos 17 de Dezembro de 2003
OA
Aparecido Belato de Moraes
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ANEXO 1
GRUPO CARGO NÍVEL E ESCOLARIDADE. E
Com formação em nivel médio “ua
|] modalidade normaltmagistério)
“Com formação “em nível superior. em curso
" de licenciatura Curta
1
MAGISTÉRIO PROFESSOR Com formação em nivel superior “em curso
de licenciatura plena ou outra praduação
correspondente à área de conhecimento
va específicas do currículo, com formação
| pedagógica nos termos da legislação vigente
(a seen:
AUXILIAR I Com formação de nível fundamental
EDUCACIONAL ! Je
H AUXILIAR Ny Com formação de nível médio
SUPORTE OPERACIONAL EDUCACIONAL E
AUXILIAR nr Com formação de nivel superior É É
EDUCACIONAL |
ANEXO 1
Enquadramento dos cargos atuais dentro do Plano Cargos, Carreira e Salários dos
Trabalhadores da rede Municipal de Ensino
Cargos das leis anteriores Cargos deste Plano Nível | Vagas
Vigia, Zeladora, Cozinheira, Braçal,
Auxiliar Administrativo, Motorista, Auxiliar Educacional I 35
Secretária, Agente Administrativo, Digitador,
Auxiliar de Bilioteca Auxiliar Educacional mol 10
Nutricionista, Biólogo Auxiliar Educacional Hm 02
Professor Magistério (CL-A). ] Professor I 45
Professor Licenciatura Curta (CL-B) Professor ' H 05
Professor Licenciatura Plena, Pedagogo (CL-C) Professor MI 45
ANEXO HI í
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR ( 40 HORAS)
Tempo de serviço | Inicial | 03 anos [05 anos | 07 anos [09 anos [ 11 anos [13 anos [15 anos [17 anos [ 19 aos [21 anos [23 anos [25 anos [27 anos [25 anos [31 anos [ 33 anos [ 35 anos |
Nivel/Referência, BICI|IDI[ElFIGCGIHIII[IJLIMINIO[/P/QO/RITS|
450,00 | 464.00 | 473,00 | 482.00 | 432,00 | 500,00 | 510,00 | 520,00 | 530,00 | 540,00 | 550,00 | 561,00 | 572,00 | 583,00 | 555/00 | 607.00 | 620,00 [ 632,00 |
340,00 | 556,00 | 567,00 | 578.00 | 590,00 | 602,00 | 615,00 [ 627,00 [E000 [ano Pace Foo | SORGO | TORO | DO | 600 | 3000 | 76500 |
888,00
735,00 | 757,00 787,00 | 802,00 | 818,00 | 835,00 | 852,00 | 870,00 | 906,00 | 925,00 | 944,00 | 963,00 | 982,00 | 1002,00
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR ( 25 HORAS)
05 anos [TT anos [3 anos 15 anos [17 anos [TS anos [2] anos [25 anos [25 anos [27 anos [25 anos [ST ans [55 anos [35 anos)
[BICI[ID[E[F[c/jH[I1[1I/L[MINLOLPFLOIRIS.]
415,00 | 427,00 | 435,00 | 448,00 | 453,00 | 462.00 | 472,00 | 482,00 | 492,00 | 502,00 | 512,00 [ 522,00 | 532,00 | 543,00 | 554,00 [565,00 [57,00 [588,0
Profº CI-B | Professor II
Professor II
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUXILIAR EDUCACIONAL
CARGOS ANTERIORES NIVEL/REFERÊNCIA VENCIMENTO
Vigia, Zeladora, Cozinheira, Braçal, Auxiliar Educacional I 240,00
Auxiliar Administrativo, Motorista.
Secretária, Agente Administrativo,
Auxiliar Educacional NI 735,00
Digitador, Auxiliar de Biblioteca.
Nutricionista, Biólogo

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