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norma nº 1195/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1195 / 2025
Date 2025-02-25
Ementa"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
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LEI Nº 1,195, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. “48 er
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
/
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, órgão de
caráter autônomo, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, responsável pela interlocução entre a
sociedade civil e o Município nas questões relativas aos direitos da mulher.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM tem como finalidade
elaborar, implementar e acompanhar, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal, políticas públicas que visem garantir a igualdade de oportunidades e
de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício
de sua cidadania.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal:
I- elaborar e aprovar seu regimento interno por voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
IH - formular diretrizes e promover políticas públicas de forma articulada em todos os níveis da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e demais órgãos públicos para a implantação das
políticas públicas comprometidas com a superação das desigualdades de gênero, à eliminação de
qualquer tipo de preconceito e discriminação que atingem à mulher, promovendo a inclusão da
mulher na vida socioeconômica, política e cultural com políticas de saúde integral à mulher,
LS cultura e lazer, habitação, assistência socioassistencial, prevenção e combate a violência,
”
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CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017- email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
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trabalho e renda, planejamento urbano, bem como na preservação do patrimônio histórico e
cultural da mulher;
HI - Opinar, Auxiliar, Acompanhar e Fiscalizar os órgãos municipais e demais órgãos da
administração direta e indireta, no que se refere ao planejamento e a execução de programas de
governo sobre questões referentes aos direitos e políticas públicas para as mulheres acima
especificadas;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas das condições em que vivem as
mulheres da cidade e do campo, propondo políticas que possam eliminar qualquer desigualdade e
discriminação social das mulheres visando à inclusão das mulheres nas políticas descritas no inciso
H;
V - Acompanhar, Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e convenções coletivas em vigor
relacionadas aos direitos assegurados à mulher, bem como sugerir medidas normativas de
alteração ou derrogação de leis e outros atos normativos que constituam em desigualdade ou
qualquer tipo de discriminação contra a mulher;
VI - Encaminhar e sugerir aos poderes públicos competentes a adoção de medidas, tanto
administrativa quanto legislativa, que vise garantir os direitos da mulher;
VII - Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos
internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares, com objetivo de
implementar programas que possam ser realizados pelo Conselho no interesse da mulher, seja para
assegurar direitos ou implementar políticas públicas que eliminem a desigualdade de gênero;
VIII - Estabelecer e manter diálogo permanente com os movimentos de mulheres da sociedade civil
organizada, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
IX - Receber e examinar denúncias que envolvam fatos e episódios que violem direitos da mulher,
encaminhando-os aos órgãos competentes exigindo providências efetivas e acompanhando até o
esultado final;
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X - criar instrumentos e mecanismos concretos que assegurem a participação da mulher em todos
os níveis e setores da administração pública no que se refere às políticas públicas voltadas à
mulher;
XI - Acompanhar e fiscalizar os serviços da rede municipal de proteção à mulher, sugerindo
medidas e providências ao seu bom funcionamento, como por exemplo, a implementação de
serviços de apoio às mulheres vítimas de violência, saúde integral à mulher e outras políticas que
visem garantir os direitos da mulher;
VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a
mulher e outras políticas de interesse à mulher;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário, constituído de 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 50% (Cinquenta por cento) de
representação governamental e 50% (Cinquenta por cento) de representação da sociedade civil,
nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias após a eleição.
$ 1º. Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às seguintes
pastas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de saúde;
8 2º, Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser indicados pelo
Prefeito Municipal e devem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas públicas para as
mulheres nas respectivas secretarias.
8 3º,0s membros da sociedade civil deverão ser escolhidos em fórum instituído para esse fim e
indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas com atuação em atividades ou
programas voltadas as mulheres por um período de, no mínimo, dois anos anterior a data das
eleições, sediadas no município e regularmente constituídas.
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8 4º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão
governamental, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos
previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.
Art. 5º - Os critérios da eleição da sociedade civil organizada serão definidos na 12 eleição
em edital de convocação e nas demais pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por
mais um período consecutivo.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno.
Art. 8º - A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-
Geral, eleitos pelo Pleno em reunião convocada para este fim.
$1º As atribuições do Conselho e da Executiva serão especificadas nesta Lei e no Regimento Interno
do COMDIM.
Art. 9º - O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e seus respectivos suplentes que terão direito a voto em caso de ausência do titular.
Art. 10 - Os membros do COMDIM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo,
entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições
administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente
funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este
LT Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
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Art. 12 - As atividades do COMDIM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo
Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
formação do COMDIM.
Art, 13 - O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Rio Crespo-RO, 25 de fevereiro de 2025.
2 A
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
26 O 14045
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