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norma nº 1232/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1232 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa"DISPÕE: SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO AGROFEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Pi CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REDAÇÃO FINAL Nº 1.232, DE 29 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE: SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO AGROFEIRA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA
FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar o Auxilio Agrofeira,
que será concedido aos servidores públicos ativos da administração do executivo
municipal, investidos em cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, trabalhadores
regidos por contratos temporários por excepcional interesse público, secretários
municipais, agentes administrativos do regime celetista e estagiários e conselheiros
tutelares.
Parágrafo Único - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
Federal e/ou de norma legal, receberá, apenas 01 (um) auxílio agrofeira, junto ao Poder
Executivo de Rio Crespo-RO, hipótese em que o valor será rateado em 50% (cinquenta) por
cento e discriminado o valor proporcional em cada recibo de pagamento do servidor.
Art. 2 º. À concessão do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será pago por
intermédio de cartão, devendo este valor ser utilizado exclusivamente junto aos feirantes
de Rio Crespo-RO, inscritos junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
| - O auxílio Agrofeira visa garantir direitos sociais mínimos e destina-se a
subsidiar as despesas com aquisição de produtos agropecuários dos pequenos produtores
rurais, fomentando com isto a agricultura familiar municipal.
Il - O valor do auxílio Agrofeira concedido aos servidores do poder Executivo
Municipal, constantes do artigo 1º, será mensalmente no valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
HI = O Auxílio Agrofeira será acumulativo por até 90 dias da disponibilização do
valor no cartão do servidor, o valor previsto mensalmente, poderá ser revisado mediante
Decreto Municipal.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º. O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será custeado com recursos
próprios do Município de Rio Crespo-RO, sendo necessário à manutenção permanente e
contínua desta verba de caráter essencial.
I- O pagamento do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será discriminado no
recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção do dispositivo da Lei
Instituidora.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência,
morte presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com
afastamento e/ou aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio alimentação cessará
imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes.
Art. 4º. O auxílio Agrofeira não será em hipótese alguma:
I- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor;
Il- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor;
III- Caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV- Refletido no abono natalino;
V- Considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte,
Art. 5º, Considerar-se-á, pressuposto para a concessão do Auxílio previsto no
artigo 1º desta Lei, o efetivo labor e cumprimento da jornada de trabalho, observando o
montante apurado mensalmente no boletim de frequência manual e/ou eletrônico do
Servidor.
Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio Agrofeira, quando o servidor estiver
em gozo das seguintes licenças:
I- | Licença-prêmio por assiduidade;
I- | Licença para serviço militar;
II- | Licença para atividades políticas;
IV- Licença para tratar de interesses particulares;
V- | Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, superior ao
prazo legal;
VI- Licença por motivo de doença de pessoa da família;
VII- Licença para desempenho de mandato classista.
VIIl- Licença/Afastamento para aguardar aposentadoria, prevista na Lei
nº1071/2022.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho. 1836. Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(hotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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AE RA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no
art.1º, desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único - O Auxílio instituído na forma do art. 1º, desta lei, se dará de
forma direta por intermédio do Cartão Agrofeira e não impactará no índice de despesas de
pessoal do Município de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. O Auxílio instituído por esta lei não possui efeito retroativo e/ou
qualquer reflexo a exercícios e/ou períodos anteriores.
Parágrafo Único - O Auxílio Agrofeira, instituído na forma desta Lei, não é
extensivo aos servidores inativos da administração pública municipal.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 29 de maio de 2025.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: EB (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo hotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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