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norma nº 1244/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1244 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDISPÕE: "SOBRE EMENDA ALTERANDO O ART. 2°. INCISO III, DA LEI QUE INSTITUI DE CRIAÇÃO DO AUXÍLIO AGROFEIRA, EXTINGUINDO O PRAZO EXISTENTE DE ACUMULAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia ARMAR
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO á
Pê: o
7 5
LEI Nº 1.232, DE 02 DE JUNHO DE 2025. E ;
“DISPÕE: SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO AGROFEIRA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA
FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar o Auxilio Agrofeira, que
será concedido aos servidores públicos ativos da administração do executivo municipal,
investidos em cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, trabalhadores regidos por
contratos temporários por excepcional interesse público, secretários municipais, agentes
administrativos do regime celetista e estagiários e conselheiros tutelares.
Parágrafo Único - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
Federal e/ou de norma legal, receberá, apenas 01 (um) auxílio agrofeira, junto ao Poder
Executivo de Rio Crespo-RO, hipótese em que o valor será rateado em 50% (cinquenta) por
cento e discriminado o valor proporcional em cada recibo de pagamento do servidor.
Art. 2 £. A concessão do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será pago por
intermédio de cartão, devendo este valor ser utilizado exclusivamente junto aos feirantes de
Rio Crespo-RO, inscritos junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
I - O auxílio Agrofeira visa garantir direitos sociais mínimos e destina-se a
subsidiar as despesas com aquisição de produtos agropecuários dos pequenos produtores
rurais, fomentando com isto a agricultura familiar municipal.
Il - O valor do auxílio Agrofeira concedido aos servidores do poder Executivo
Municipal, constantes do artigo 1º, será mensalmente no valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
II - O Auxílio Agrofeira será acumulativo por até 90 dias da disponibilização do
valor no cartão do servidor, o valor previsto mensalmente, poderá ser revisado mediante
Decreto Municipal.
Art. 3º. O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será custeado com recursos
próprios do Município de Rio Crespo-RO, sendo necessário à manutenção permanente e
contínua desta verba de caráter essencial.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2007 — e-mail: prefeiturariocrespomhotmail.com
Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 cce! AM RA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rió crespo
PODER EXECUTIVO
I- O pagamento do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será discriminado no
recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção do dispositivo da Lei
Instituidora.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência,
morte presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com afastamento
e/ou aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio alimentação cessará imediatamente
de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes.
Art. 4º. O auxílio Agrofeira não será em hipótese alguma:
I- | Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor;
II Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor;
Hl- Caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV- Refletido no abono natalino;
V- Considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
Art. 5º. Considerar-se-á, pressuposto para a concessão do Auxílio previsto no
artigo 1º desta Lei, o efetivo labor e cumprimento da jornada de trabalho, observando o
montante apurado mensalmente no boletim de frequência manual e/ou eletrônico do
Servidor.
Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio Agrofeira, quando o servidor estiver em
gozo das seguintes licenças:
I- | Licença-prêmio por assiduidade;
I- | Licença para serviço militar;
IIl- Licença para atividades políticas;
IV- Licença para tratar de interesses particulares;
V- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, superior ao
prazo legal;
VI- Licença por motivo de doença de pessoa da família;
VII- Licença para desempenho de mandato classista.
VIII- Licença/Afastamento para aguardar aposentadoria, prevista na Lei
nº1071/2022.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no art.1º,
desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único - O Auxílio instituído na forma do art. 1º, desta lei, se dará de
forma direta por intermédio do Cartão Agrofeira e não impactará no índice de despesas de
pessoal do Município de Rio Crespo-RO.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2007 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 EGEFELTURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rio CRESPO
PODER EXECUTIVO
Art. 8º. O Auxílio instituído por esta lei não possui efeito retroativo e/ou qualquer
reflexo a exercícios e/ou períodos anteriores.
Parágrafo Único - O Auxílio Agrofeira, instituído na forma desta Lei, não é
extensivo aos servidores inativos da administração pública municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio Crespo-RO, 02 de junho de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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106 1 2025 |
Rua Ermelindo Milani. 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017/2007 — e-mail: preteiturariocrespodhotmail.com

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