| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | DISPÕE: "SOBRE EMENDA ALTERANDO O ART. 2°. INCISO III, DA LEI QUE INSTITUI DE CRIAÇÃO DO AUXÍLIO AGROFEIRA, EXTINGUINDO O PRAZO EXISTENTE DE ACUMULAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia ARMAR Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO á Pê: o 7 5 LEI Nº 1.232, DE 02 DE JUNHO DE 2025. E ; “DISPÕE: SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO AGROFEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar o Auxilio Agrofeira, que será concedido aos servidores públicos ativos da administração do executivo municipal, investidos em cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, trabalhadores regidos por contratos temporários por excepcional interesse público, secretários municipais, agentes administrativos do regime celetista e estagiários e conselheiros tutelares. Parágrafo Único - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma legal, receberá, apenas 01 (um) auxílio agrofeira, junto ao Poder Executivo de Rio Crespo-RO, hipótese em que o valor será rateado em 50% (cinquenta) por cento e discriminado o valor proporcional em cada recibo de pagamento do servidor. Art. 2 £. A concessão do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será pago por intermédio de cartão, devendo este valor ser utilizado exclusivamente junto aos feirantes de Rio Crespo-RO, inscritos junto a Secretaria Municipal de Agricultura. I - O auxílio Agrofeira visa garantir direitos sociais mínimos e destina-se a subsidiar as despesas com aquisição de produtos agropecuários dos pequenos produtores rurais, fomentando com isto a agricultura familiar municipal. Il - O valor do auxílio Agrofeira concedido aos servidores do poder Executivo Municipal, constantes do artigo 1º, será mensalmente no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). II - O Auxílio Agrofeira será acumulativo por até 90 dias da disponibilização do valor no cartão do servidor, o valor previsto mensalmente, poderá ser revisado mediante Decreto Municipal. Art. 3º. O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será custeado com recursos próprios do Município de Rio Crespo-RO, sendo necessário à manutenção permanente e contínua desta verba de caráter essencial. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2007 — e-mail: prefeiturariocrespomhotmail.com Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 cce! AM RA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rió crespo PODER EXECUTIVO I- O pagamento do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será discriminado no recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção do dispositivo da Lei Instituidora. Parágrafo Único - Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com afastamento e/ou aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio alimentação cessará imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes. Art. 4º. O auxílio Agrofeira não será em hipótese alguma: I- | Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor; II Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do Servidor; Hl- Caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”; IV- Refletido no abono natalino; V- Considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. Art. 5º. Considerar-se-á, pressuposto para a concessão do Auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, o efetivo labor e cumprimento da jornada de trabalho, observando o montante apurado mensalmente no boletim de frequência manual e/ou eletrônico do Servidor. Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio Agrofeira, quando o servidor estiver em gozo das seguintes licenças: I- | Licença-prêmio por assiduidade; I- | Licença para serviço militar; IIl- Licença para atividades políticas; IV- Licença para tratar de interesses particulares; V- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, superior ao prazo legal; VI- Licença por motivo de doença de pessoa da família; VII- Licença para desempenho de mandato classista. VIII- Licença/Afastamento para aguardar aposentadoria, prevista na Lei nº1071/2022. Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no art.1º, desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias. Parágrafo Único - O Auxílio instituído na forma do art. 1º, desta lei, se dará de forma direta por intermédio do Cartão Agrofeira e não impactará no índice de despesas de pessoal do Município de Rio Crespo-RO. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2007 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 EGEFELTURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rio CRESPO PODER EXECUTIVO Art. 8º. O Auxílio instituído por esta lei não possui efeito retroativo e/ou qualquer reflexo a exercícios e/ou períodos anteriores. Parágrafo Único - O Auxílio Agrofeira, instituído na forma desta Lei, não é extensivo aos servidores inativos da administração pública municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Crespo-RO, 02 de junho de 2025. EDER DA SILVA Prefeito Municipal f “ Rd “ O o 106 1 2025 | Rua Ermelindo Milani. 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017/2007 — e-mail: preteiturariocrespodhotmail.com