| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
| native_id | 1921 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =— Estado de Rondônia = = Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 en GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PODER EXECUTIVO [E Cale ar EA Ss LEI Nº 1.274, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. za nes DO. pj ] m. sita” Á “INSTITUI (0) PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF, a ser desenvolvido no âmbito do município de Rio Crespo do estado de Rondônia pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º. - O PMAAF tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade Compra e Doação Simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos — PAA instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, regulamentado através do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023. Art. 3º. - O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem os seguintes objetivos: I — Promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, psicultura, apicultura e extrativista: II — Gerar trabalho e renda: II — desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; AA Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - E (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete toriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7yhotmail.com id) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO fera 7 mm Estado de Rondônia EA Em Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PR e FEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO Era" PODER EXECUTIVO IV - Diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas. creches. programas sociais e repartições do município; V— Apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; VI - Melhorar a qualidade de vida da população rural; e VII — promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTORES AMPARADOS Art. 4º. - Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares, enquadrados nos grupos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e produtores que fizerem parte de associações rurais devidamente cadastradas e estejam ativos nas mesmas, as quais também deverão estar com documentação em dias, devidamente cadastrados no PMAAF junto à Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA), e sendo observadas e garantidas as qualificações mencionadas na Lei nº 11.326/2006. Art. 5º. - Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF são: I — Dos produtos de origem vegetal: abacate, abacaxi, abóbora cabotia, abóbora moranga, abobrinha, alface hidropônico, alface, almeirão. banana da terra, banana nanica, banana maçã, banana prata, batata doce, berinjela, castanha do Brasil, cebolinha orgânica, cebolinha verde, coentro orgânico, coentro, couve. couve orgânico, feijão verde debulhado, inhame, jiló, laranja. limão taiti, mamão Havaí, mamão papaia, maracujá, maxixe, melancia, milho verde, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta doce, pimentão, poupa de frutas, acerola, cajá. graviola, maracujá, caju, açaí. pupunha, quiabo, raiz de mandioca com casca, raiz de mandioca descascada, rúcula, rúcula orgânica, salsa orgânica, salsa, tangerina ponkan, laranja pera, ponkan, tomate e vagem. dentre outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor. Ge Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - EB (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabineteoriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO E Estado de Rondônia Et me Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 BECO NA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PREGO PODER EXECUTIVO II — Dos produtos de origem animal: frango caipira, peixe pintado, peixe pirarucu, peixe tambaqui in natura, dentre outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor. HI — No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir- se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei nº 10.831. de 23 de dezembro de 2003. observadas as condições definidas pelo grupo gestor do PMAAF $1º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar lipos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município. 82º. A Vigilância Sanitária do município realizará de forma contínua reuniões, seminários. capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e de qualidade dos produtos. $3º, No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos Orgãos de inspeção competentes. $4º. A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderá ser efetuada diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiferente pelos ser grupos formais, como associações e cooperativas. $5º. O poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimentos pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. CAPÍTULO HI DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS Art. 6º. - As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com GA 2 A Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17 (hotmail.com | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO T— Estado de Rondônia e tm Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 e EEE ad GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL REO PODER EXECUTIVO dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: 1 — Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PMAAF; Il — os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no Art. 4º, conforme, e o caso; III — seja respeitado o valor máximo anual e/ou semestral para aquisições de alimentos por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar. conforme definido em regulamento, e IV — os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. 81º. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. $2º. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no Art. 4º desta Lei. $3º. São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessários ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas às diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. Parágrafo único. O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá metódica de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para sua compra, observado o disposto no Art. 3º da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Priocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7()hotmail.com Meia; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO a Estado de Rondônia =X = Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 HRE CE TORA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO Eriacea PODER EXECUTIVO mm mim Art. 7º. - A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAAF, Art. 8º. - As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros sócios beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS Art. 9º, - Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão para: I — O consumo de pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; I1- O abastecimento da rede socioassistencial; II — O abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; IV — O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; V — A constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social, e VI — O atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF. $1º. O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do município. $2º. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.608, de 10 de Abril de 2012, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em caráter complementar e articulada à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do Município. $3º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao A de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de 2 Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete iriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 T&)hotmail.com e; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ————— ur, , Estado de Rondônia == É mm Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 sHECE Cas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL REO PODER EXECUTIVO cm mis junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF. Art. 10º. - Fica estabelecido que a entidade que receber ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados no Art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio. que deve ser organizado de forma específica. Art. 11º. - A relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano. o que servirá de referência para a aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Rio Crespo Rondônia. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO Art. 12º. O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação: I — Proposta de participação, devidamente assinado pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais; Il — Declaração de responsabilidade, devidamente assinado pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais, declaração de sócio e participação em associações rurais, assinado pelo presidente da mesma: HI — cópia do RG e CPF; IV — Dados bancários do produtor rural; V — Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; VI — Cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. VII — apresentação da DAP. EL Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - “ED (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Qhotmail.com Genet me PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO —— Q Estado de Rondônia EM = A Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FAEO PODER EXECUTIVO —————— —— Art. 13º. - Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos: I — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; IH — Todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária; HI — Estatuto e Ata de posse da atual diretoria da entidade; IV — Contrato Social; V — Cadastro do Agricultor Familiar - CAF da Pessoa Jurídica; VI — Cópias do RG e CPF dos responsáveis; VII — Proposta de participação. devidamente assinada pelo responsável; VIII - Declaração de responsabilidade; IX — Dados Bancários da Cooperativa/Associação: X — Cadastro para emissão de Nota Fiscal do Produtor; e XI — Relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal de Rio Crespo Rondônia, de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 14º. - O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais. tem no que refere a esta Lei. as seguintes competências: 1 — Fiscalizar o cumprimento desta Lei; IH — Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º: HI — firmar através de resoluções o Preço de Referência; IV — Emitir Certidão de Autorização de Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para Associações e cooperativas, enviando também para a prefeitura; V — Priorizar através de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei: VI — Realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei. através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras; VII — propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; VII — fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei: IX — Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar; A * Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - “ES (69) 3539-2017 - Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7)hotmail.com ven PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO | EA Estado de Rondônia = é me Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PODER EXECUTIVO meme meme X — Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados, sendo observado o artigo 6º desta Lei; e XI garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei. 81º. O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: 1 — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular 01 (um) suplente; IH — 02 (dois) representantes de Conselhos Municipais, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; HI — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural, sendo Ol (um) titular e 01 (um) suplente; IV — 02 (dois) representantes dos órgãos que diretamente atendam aos produtores rurais. sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; $2º. Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o presidente obrigatoriamente não deve ser representante do Poder Executivo Municipal. 83º. Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto. CAPÍTULO VI DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA Art. 15º. - A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Rio Crespo. do estado de Rondônia, dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios: I - Recebimento da certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor, as representações dos beneficiários mencionados no Artigo 5º. que é o documento base para a formalização das compras; II - Autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar. sendo observada a inexigibilidade dos 4274 Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(ariocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Qhotmail.com meme PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =— : Estado de Rondônia = Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RLO maca PODER EXECUTIVO meme produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem com a quantidade a comprada conforme relação mencionada no artigo 11; III — recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de contratos; Iv — Emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso formalização da compra seja com a mesma: V — Comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela prefeitura, emitido pelo responsável do setor: VI — Liberação de recursos através de ordem bancária a associações e cooperativas representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste Artigo. Art. 16º. - A Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA) elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Rio Crespo/RO, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). instituído na SEMA. Art. 17º. - O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 18º. - Os recursos para aplicação no PMAAF correrão á conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA) e através de convênios estaduais e federais, ou Contratos de Repasse e/ou parcerias firmadas com o Governo Federal, Estadual e Municipal. Art. 19º, - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA) a adoção de todas as providências referentes aos procedimentos de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAF dos produtores devidamente habilitados no PMAAF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS LLLT Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - TD (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO LT Estado de Rondônia = = Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ps GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Art. 20º. - É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o Art. 3º da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023. Art. 21º. - Os casos omissos nesta Lei, no que ser refere à execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções. Art. 22º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 23º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Rio Crespo - RO, 20 de outubro de 2025. GO EDER DA SILVA Prefeito Municipal Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - E (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7G)hotmail.com