| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI FEDERAL N° 13.722/2018 (LEI LUCAS), QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO mes, Estado de Rondônia ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.276, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI FEDERAL Nº 13.722/2018 (LEI LUCAS), QUE IMPOÊ A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - As Creches e Escolas da Rede Públicas Municipais do município de Rio Crespo, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e outros servidores que tenham contato direto com os alunos. $ 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e servidores dos estabelecimentos de ensino e recreação, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. $ 2º - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. $ 3º - A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES (69) 3539-2017 — Portal Transparência: Wwww.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =—— Estado de Rondônia =ém Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPD PODER EXECUTIVO Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial de primeiros socorros à população, e por profissionais habilitados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em emergências e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. $ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. $ 2º Fica reconhecido no rol de Entidade Municipal, o corpo técnico de profissionais do SAMU atuante no próprio município de Rio Crespo-RO. $ 3º O corpo técnico de profissionais de Entidade Estadual e/ou Entidade Municipal de outras cidades, incluindo o corpo de bombeiros, defesa civil, SAMU, hospitais universitários, profissionais de casas de saúde e seus residentes, poderão ministrar os respectivos treinamentos por meio de profissionais capacitados e habilitados, por meio do instrumento jurídico denominado Acordo de Cooperação Técnica. Art. 3º - Fica os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 4º - As unidades de ensino da Rede Pública Municipal deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos servidores e professores que receberam o treinamento. Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: I - notificação de descumprimento da Lei: H - multa, que deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência; ou Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(riocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(Qhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =——— y Estado de Rondônia == | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIOCR E ESPO Br PODER EXECUTIVO DSR NI - em caso de nova reincidência, a responsabilização patrimonial do agente público. Art. 6º - As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o Selo Lucas Begalli Zamora de Souza, que será criado pelo município, de participação em curso de capacitação em primeiros socorros. Parágrafo Único - O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei. Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Essa lei regulamenta em âmbito municipal a lei federal nº 13.722 de 04 de outubro de 2018, onde torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimento de ensino públicos de educação básica e de estabelecimento de recreação infantil. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Crespo - RO, 04 de novembro de 2025. ESA EDER DA SILVA Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO PUBLICADO EM OY 4 JJ) (20925 Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 |7()hotmail.com