br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 1276/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1276 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa"DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI FEDERAL N° 13.722/2018 (LEI LUCAS), QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1924

Originating matéria

matéria 1119 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO mes,
Estado de Rondônia
) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.276, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI
FEDERAL Nº 13.722/2018 (LEI LUCAS), QUE IMPOÊ
A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM
CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS
CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - As Creches e Escolas da Rede Públicas Municipais do município de Rio
Crespo, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e outros
servidores que tenham contato direto com os alunos.
$ 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e servidores dos estabelecimentos de ensino e recreação,
a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$ 2º - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou
de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
$ 3º - A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES (69) 3539-2017 — Portal Transparência: Wwww.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =——
Estado de Rondônia =ém
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPD
PODER EXECUTIVO
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou
estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial de primeiros socorros
à população, e por profissionais habilitados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em emergências e urgência médicas, até
que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino
ou de recreação.
$ 2º Fica reconhecido no rol de Entidade Municipal, o corpo técnico de profissionais do
SAMU atuante no próprio município de Rio Crespo-RO.
$ 3º O corpo técnico de profissionais de Entidade Estadual e/ou Entidade Municipal de
outras cidades, incluindo o corpo de bombeiros, defesa civil, SAMU, hospitais universitários,
profissionais de casas de saúde e seus residentes, poderão ministrar os respectivos
treinamentos por meio de profissionais capacitados e habilitados, por meio do instrumento
jurídico denominado Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 3º - Fica os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 4º - As unidades de ensino da Rede Pública Municipal deverão manter kits de
primeiros socorros à disposição dos servidores e professores que receberam o treinamento.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei:
H - multa, que deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(riocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =———
y Estado de Rondônia ==
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIOCR E ESPO Br
PODER EXECUTIVO DSR
NI - em caso de nova reincidência, a responsabilização patrimonial do agente
público.
Art. 6º - As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o
Selo Lucas Begalli Zamora de Souza, que será criado pelo município, de participação em
curso de capacitação em primeiros socorros.
Parágrafo Único - O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de
primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.
Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Essa lei regulamenta em âmbito municipal a lei federal nº 13.722 de 04 de
outubro de 2018, onde torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários de estabelecimento de ensino públicos de educação
básica e de estabelecimento de recreação infantil.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Crespo - RO, 04 de novembro de 2025.
ESA
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
PUBLICADO
EM OY 4 JJ) (20925
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 |7()hotmail.com

open original →