| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | "INTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOR À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =—— Estado de Rondônia == Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 suRFET GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.295, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. « “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Difícil Acesso, destinada aos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social que ocupem os cargos de Coordenador de Divisão do Cadastro Único e Programas Sociais e de Coordenador de Entrevistas do Cadastro Único e Programas Sociais, para a execução das ações vinculadas ao Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social (PROCAD-SUAS), aprovado pela Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de 2023. Art. 2º A Gratificação de Difícil Acesso será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedida nos períodos em que o servidor estiver exercendo suas funções em locais de difícil acesso, com o objetivo de realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem incluídas ou atualizadas no Cadastro Unico. Art. 3º A concessão da gratificação de que trata o artigo anterior fica vinculada ao cumprimento do seguinte critério: 74 Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO = Estado de Rondônia EE É PREFEITURA Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PODER EXECUTIVO I- Realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem incluídas ou atualizadas no Cadastro Único, em territórios localizados em áreas de difícil acesso, como zonas rurais, comunidades tradicionais, assentamentos e outros locais remotos do Município. Parágrafo único. A gratificação será devida a partir da vigência desta Lei, mediante comprovação do cumprimento do critério estabelecido, conforme relatório emitido pela chefia imediata do servidor. Art. 4º Não fará jus à gratificação de que trata esta Lei o servidor que: I — Descumprir qualquer critério estabelecido nesta Lei; II — Estiver, durante o período de referência, em gozo de férias, licença-maternidade, apresentação de atestados médicos, bem como em qualquer outra hipótese de afastamento legalmente concedido que impeça o desempenho das atividades que justificam o pagamento da gratificação. Art. 5º Em nenhuma hipótese a gratificação instituída por esta Lei será incorporada à remuneração ou aos vencimentos dos servidores que desempenharem as atividades de que trata esta norma, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Art. 6º O pagamento da gratificação prevista nesta Lei dependerá da apresentação de relatórios que atestem a execução dos serviços previstos, devidamente assinados pela chefia imediata do servidor beneficiário. Art. 7º A formalização dos servidores que exercem as atividades previstas nesta Lei será realizada por meio de Portaria do Prefeito Municipal, expedida após indicação da Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle funcional. Parágrafo único. A Portaria referida no caput deverá conter, no mínimo: Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(a)hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EA Estado de Rondônia ESA Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO Eae PODER EXECUTIVO eee mes I-o nome do servidor; II — a natureza do vínculo com a Administração Pública; e III — o cargo ocupado durante a execução das ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social (PROCAD-SUAS). Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, vinculados ao PROCAD-SUAS, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Crespo - RO, 03 de dezembro de 2025. EDER DA SILVA Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO PUBLICADO Fry 03 p J2 , 9095 [0 Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 5 (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(riocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7()hotmail.com