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norma nº 1295/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1295 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa"INTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOR À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =——
Estado de Rondônia ==
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 suRFET
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.295, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
«
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO
CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE
COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO
ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOS À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Difícil Acesso, destinada aos servidores da
Secretaria Municipal de Assistência Social que ocupem os cargos de Coordenador de Divisão
do Cadastro Único e Programas Sociais e de Coordenador de Entrevistas do Cadastro Único e
Programas Sociais, para a execução das ações vinculadas ao Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social
(PROCAD-SUAS), aprovado pela Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de
2023.
Art. 2º A Gratificação de Difícil Acesso será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
a ser concedida nos períodos em que o servidor estiver exercendo suas funções em locais de
difícil acesso, com o objetivo de realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem
incluídas ou atualizadas no Cadastro Unico.
Art. 3º A concessão da gratificação de que trata o artigo anterior fica vinculada ao
cumprimento do seguinte critério:
74
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia EE É
PREFEITURA
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
I- Realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem incluídas ou atualizadas no
Cadastro Único, em territórios localizados em áreas de difícil acesso, como zonas rurais,
comunidades tradicionais, assentamentos e outros locais remotos do Município.
Parágrafo único. A gratificação será devida a partir da vigência desta Lei, mediante
comprovação do cumprimento do critério estabelecido, conforme relatório emitido pela chefia
imediata do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação de que trata esta Lei o servidor que:
I — Descumprir qualquer critério estabelecido nesta Lei;
II — Estiver, durante o período de referência, em gozo de férias, licença-maternidade,
apresentação de atestados médicos, bem como em qualquer outra hipótese de afastamento
legalmente concedido que impeça o desempenho das atividades que justificam o pagamento
da gratificação.
Art. 5º Em nenhuma hipótese a gratificação instituída por esta Lei será incorporada à
remuneração ou aos vencimentos dos servidores que desempenharem as atividades de que
trata esta norma, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 6º O pagamento da gratificação prevista nesta Lei dependerá da apresentação de
relatórios que atestem a execução dos serviços previstos, devidamente assinados pela chefia
imediata do servidor beneficiário.
Art. 7º A formalização dos servidores que exercem as atividades previstas nesta Lei
será realizada por meio de Portaria do Prefeito Municipal, expedida após indicação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá ser encaminhada ao Departamento de
Recursos Humanos para registro e controle funcional.
Parágrafo único. A Portaria referida no caput deverá conter, no mínimo:
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EA
Estado de Rondônia ESA
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO Eae
PODER EXECUTIVO eee mes
I-o nome do servidor;
II — a natureza do vínculo com a Administração Pública; e
III — o cargo ocupado durante a execução das ações do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social
(PROCAD-SUAS).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pela União, vinculados ao PROCAD-SUAS, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 03 de dezembro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
PUBLICADO
Fry 03 p J2 , 9095
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Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 5 (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(riocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7()hotmail.com

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