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norma nº 1298/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1298 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 1.068, de 19 de dezembro de 2022, para autorizar a concessão do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO É pe
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Estado de Rondônia ==
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 DRE D ETs o
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO = )
LEI Nº 1.298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. qe )
“Altera a Lei Municipal nº 1.068, de 19 de
dezembro de 2022, para autorizar a concessão do
Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 1.068, de 19 de
dezembro de 2022.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 4º-A:
Art. 4º-A, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Abono Natalino do
Auxílio-Servidor, a ser instituído por Decreto Executivo, a cada exercício financeiro,
condicionada sua concessão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e
ao atendimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. (NR)
81º A concessão do Abono Natalino não constitui obrigação permanente, sendo
facultada ao Prefeito Municipal a avaliação anual de pertinência, conveniência e
oportunidade para sua instituição. (NR)
82º O Decreto que instituir o Abono Natalino em determinado exercício definirá o valor
da parcela, o período de pagamento e demais regras operacionais, observada a forma de
disponibilização já adotada para o Auxílio-Servidor. (NR)
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Oriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com
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83º Quando instituído, o Abono Natalino será pago na mesma forma do Auxílio-
Servidor e preferencialmente no mês previsto para o pagamento do décimo terceiro
salário. (NR)
$4º O Abono Natalino, quando concedido, preservará a natureza jurídica indenizatória
do Auxílio-Servidor, não se incorporando à remuneração e não integrando a base de
cálculo de quaisquer vantagens ou tributos. (NR)
Art. 3º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 4º-B:
Art. 4º-B. O Abono Natalino do Auxílio-Servidor será concedido em parcela única,
limitada a 1 (um) pagamento por servidor, independentemente da existência de
múltiplos contratos, cargos acumuláveis, matrículas distintas ou vínculos simultâneos
com o Município de Rio Crespo-RO. (NR)
$1º Para fins do disposto no caput, será considerado o CPF do servidor como
identificador único para aferição da quantidade de abonos devidos. (NR)
$2º Na hipótese de coexistência de mais de um vínculo ativo no mês de pagamento, o
servidor perceberá apenas 1 (um) Abono Natalino, vedado o pagamento cumulativo.
(NR)
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de Decreto
Executivo, quando houver concessão do benefício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 12 de dezembro de 2025.
PUBLICADO EL
em JA vÃO 126
. EDER DA SILVA
Esso Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com

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