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norma nº 1326/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1326 / 2026
Date 2026-03-25
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ee
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Estado de Rondônia == mm
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 EE dy
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO CEM aa
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LEI Nº 1.326, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Neg ate
BIS
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Crespo,
REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos tributários municipais em atraso,
devidos por pessoas físicas e jurídicas.
g 1º O REFIS MUNICIPAL consiste na celebração de acordo para pagamento dos
créditos tributários municipais vencidos, mediante a concessão de descontos sobre multas e juros
de mora, bem como a possibilidade de parcelamento.
$ 2º O REFIS MUNICIPAL alcança os débitos tributários inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamermto ou
reparcelamento com base em legislações municipais anteriores.
Art. 2º - O REFIS MUNICIPAL poderá abranger todos os tributos de competência do
Município de Rio Crespo, inclusive as multas tributárias decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
Art. 3º - Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município — UFM, podendo ser
concedida redução do valor correspondente às multas e aos juros de mora, bem como às multas
por infração.
Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM.
podendo a Administração Pública Municipal dispensar o pagamento de entrada para a celebração
do acordo.
Art. 4º - Poderá ser concedida isenção de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor
das multas e dos juros de mora.
Art. 5º - O prazo para quitação dos débitos e o período de adesão ao REFIS
MUNICIPAL com os incentivos previstos nesta Lei. serão definidos por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabineteGiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo2017(4 hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ———
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 SEEEEITURA
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PODER EXECUTIVO eee
Art. 6º - A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará a
rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o
restabelecimento integral do crédito tributário originário, abatidos os valores eventualmente
pagos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais
que tratam de Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, bem como todas as disposições em
contrário.
Rio Crespo-RO, 25 de março de 2026.
DSO
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
PUBLICADO
EM 26 103 1 9026
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