| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ee PR Dm) Estado de Rondônia == mm Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 EE dy GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CEM aa Ad LEI Nº 1.326, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Neg ate BIS “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Crespo, REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos tributários municipais em atraso, devidos por pessoas físicas e jurídicas. g 1º O REFIS MUNICIPAL consiste na celebração de acordo para pagamento dos créditos tributários municipais vencidos, mediante a concessão de descontos sobre multas e juros de mora, bem como a possibilidade de parcelamento. $ 2º O REFIS MUNICIPAL alcança os débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamermto ou reparcelamento com base em legislações municipais anteriores. Art. 2º - O REFIS MUNICIPAL poderá abranger todos os tributos de competência do Município de Rio Crespo, inclusive as multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até a data da formalização do parcelamento. Art. 3º - Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município — UFM, podendo ser concedida redução do valor correspondente às multas e aos juros de mora, bem como às multas por infração. Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM. podendo a Administração Pública Municipal dispensar o pagamento de entrada para a celebração do acordo. Art. 4º - Poderá ser concedida isenção de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de mora. Art. 5º - O prazo para quitação dos débitos e o período de adesão ao REFIS MUNICIPAL com os incentivos previstos nesta Lei. serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabineteGiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo2017(4 hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ——— smar Estado de Rondônia =Y%5 - Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 SEEEEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO FREGDI PODER EXECUTIVO eee Art. 6º - A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará a rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento integral do crédito tributário originário, abatidos os valores eventualmente pagos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais que tratam de Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, bem como todas as disposições em contrário. Rio Crespo-RO, 25 de março de 2026. DSO EDER DA SILVA Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO PUBLICADO EM 26 103 1 9026 ra compete eee Rua Ermelindo Milani. 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinetefiriocrespo.ro,gov.br / prefeiturariocrespo20174 hotmail.com . ii er ci rsss pi om ir mes si e e mr ma mt ti mm mm