| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DО MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação Nº 376/92. - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.327, DE 25 DE MARÇO DE 2026. a “DISPÕE | SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Saúde em Rio Crespo, regulamentado como órgão + colegiado permanente, deliberativo, fiscalizador e de apoio à saúde, consubstanciando a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Único de Saúde. Art. 2º - Ao CMS compete: 1 — atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde; II — estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir o acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde; É HI — estabelecer diretrizes e estratégias para elaboração a cada ano, da Agenda de Compromissos dos planos de saúde, adequados a realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do município; IV — analisar e aprovar anualmente a agenda de compromissos e os respectivos Planos de Saúde e Relatórios de Gestão, apresentados pelos gestores do SUS: V — propor medidas que garantam políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e outros agravos à saúde pública; VI — participação da discussão, no seu nível de atuação, da proposta de orçamento da analise de todas as fontes que financiam a saúde; VII — participar do controle. da regulamentação e Fiscalização das ações e serviços executados pelo Poder Público. de forma direta ou indireta, e pelo setor privado que atua na área de saúde, contratado ar serviços do SUS, no âmbito do município: Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: w ww.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinetegbriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20174 hotmail.com | saúde, tendo em vista as metas € prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com | | â PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ET — o Estado de Rondônia = Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 aRSECITORA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PODER EXECUTIVO sn VIII — aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, tendo em vista a garantia do acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e ações de atenção básica, média e alta complexidade. IX — estabelecer diretrizes para o acompanhamento dos processos de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde; de vigilância de processos e produtos de interesse para a saúde, de vigilância ambiental, da política de saneamento básico, da formação de recursos humanos para a saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento do país; X — acompanhar e fiscalizar a execução e o cronograma orçamentário e financeiro de repasse ou recebimento entre as esferas gestoras do SUS, bem como às autarquias, fundações, agencias e outros órgãos da administração indireta vinculadas aos gestores de saúde, através de pelo menos três (3) reuniões anuais especificamente organizadas, entre as autoridades gestoras e o respectivo Conselho Municipal de Saúde, com ênfase nas políticas estratégicas a locativas dos recursos: entre investimentos e custeio, entre os níveis de complexidade dos serviços e entre as diversas modalidades de repasse; XI — participar das audiências públicas realizadas pelo gestor federal, pelos gestores estaduais e municipais no recinto do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais; XII — propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Rio Crespo será presidido por um dos conselheiros eleito pelo voto e terá a seguinte composição paritária dos usuários em relação aos demais segmentos representados: 1-50% de Usuários dos serviços de saúde; 11-25% de Trabalhadores nos serviços de saúde: III- 25% de Representantes do Governo Municipal e Prestadores de serviços. $1º - Os membros do CMS serão indicados pelas entidades que representarão; 82º - Para cada representante titular o CMS terá um suplente; 83º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto: g4º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor a ção (z representantes; Rua Ermelindo Milani. 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinetefiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo2017«thotmail.com | E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ==—— ar”, Estado de Rondônia Em Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO iq=2)] PODER EXECUTIVO 85º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a três (03) intercaladas no período de cento e oitenta (180) dias. $6º - O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato do gestor, sendo de dois anos e podendo haver reeleição por igual tempo. - 87º - As funções dos membros do Conselho serão de acordo com os relatórios das Conferências Nacionais de Saúde e serão explicitadas no Regimento Interno do órgão, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. $8º - O Ministério Público ou o Poder Legislativo poderão designar um representante, com direito a voz. para acompanhar as reuniões do Conselho de Saúde, na condição de observador. Art. 4º - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: . a) - associações de pessoas com patologias; b) - associações de pessoas com deficiências: c) - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT, indígena...); d) - movimentos organizados de mulheres; e) - entidades de aposentados e pensionistas; f) - entidades congregadas de sindicatos. trabalhadores urbanos e rurais; g) - entidades de defesa do consumidor; h) - organizações de moradores; 1) - entidades ambientalistas; j) - organizações religiosas: k) - trabalhadores da área de saúde: associações. confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas: 1) - entidades dos prestadores de serviço de saúde: m) - governo. Parágrafo Único - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regutarmente organizada. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br s E-mail: gabinetefiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo2017(4 hotmail.com nas iu cs cm e gonivemnvç PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Em são E A Estado de Rondônia =É= em Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 SREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL "RE PODER EXECUTIVO Eine Art. 5º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do executivo. Art. 6º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez mensalmente, na segunda (2º) terça-feira do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros. $1º- O exercício da função do Conselheiro será honorífico. considerando-se como serviço público relevante: 82º - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença de no mínimo 04 membros e deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. $3º - Cada membro titular terá direito a um voto. 84º - Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário. 85º - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e Decisões. 86º - A mesa diretora do Conselho de Saúde será eleita entre os seus membros presentes em Reunião Plenária do Conselho, por meio de voto secreto, podendo o gestor concorrer ao cargo de Presidente ou Primeiro Secretário: 87º - A composição da mesa diretora deverá ser paritária com representantes de 50% de usuários aos demais segmentos; $8º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assume a Vice Presidência e/ou 1º Secretário. $9º - Na Plenária para eleição serão convocados os titulares e suplentes. Somente terão direito a voto os titulares. Art. 8º - Caberá ao CMS escolher sua Secretaria Executiva, através de sua mesa diretora, e esta será gratificada mensalmente pelo município, esta gratificação será paga pelo orçamento da secretaria de saúde, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 9º - O CMS poderá convidar entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - a (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro. gov.br E-mail: gabinetefiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo2017 hotmail.com | | | . . cs ce ii sereia a e ii PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ser, Estado de Rondônia = —-— Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 sREFEC DRA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPD PODER EXECUTIVO nro Parágrafo Único. - As comissões terão a finalidade de promover estudos e atividades com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não desenvolvidas no Sistema Único de Saúde — SUS, no município de Rio Crespo. em especial: a) - Alimentação e nutrição; b) - Saneamento e meio ambiente; c) - Vigilância sanitária e epidemiológica: d) - Recursos humanos; e) - Ciência e tecnologia; f) - Saúde do trabalhador. g) - Comissão de orçamento e finanças, em cumprimento ao disposto na lei 8.142/90. Art. 10. - O CMS poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde — SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. Art. 11.- Para boa estrutura e funcionamento do CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições e deverá ser viabilizado pelo governo municipal: 1 - autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo: IL. - dotação orçamentária própria, de no mínimo 0,5% do orçamento do Fundo Municipal da Saúde; III. - apoio administrativo; IV. - secretaria executiva com recursos humanos suficientes e qualificados. Art. 12. - A dotação orçamentária do Conselho de Saúde será gerenciada pelo próprio Conselho e administrada pela Mesa Diretora. I - o próprio Conselho de Saúde define através da deliberação da plenária, a estrutura administrativa e as assessorias permanentes ou transitórias que necessitam para o pleno funcionamento. Essa estrutura deve ser viabilizada pelo Governo Municipal; II - as deliberações do conselho serão assinadas pelo seu presidente, e executada pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo, em um prazo máximo de 15 dias, dando publicidade oficial; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: wwyw.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabineteúiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20174thotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Cm o Estado de Rondônia =x me Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 RESFESTÕRA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO III - decorrido esse prazo e não sendo homologada a resolução, o respectivo conselho deve buscar a validação junto ao Ministério Público; IV- os atos do Conselho de Saúde serão consubstanciados em resoluções e decisão deverrdo ser encaminhadas para homologação pelo órgão competente; . V — as reuniões do conselho devem ser abertas ao público, que tem direito á manifestação, mas não tem o direito a voto: VI - a secretaria Executiva será definida conforme deliberação plenária e suas atribuições deverão ser discutidas e definidas em resolução especifica, para evitar super dimensionamento; VII - o órgão de governo municipal deve prestar apoio, informações e assessorias ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 13. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos membros do Conselho dentro de um prazo máximo de 40 dias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Rio Crespo-RO, 25 de março de 2026. EA EDER DA SILVA Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO PUBLICADO EM dO | 03 1 203% > ———————— Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.g ov.br E-mail: gabinetegiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17«Lhotmail.com me as AESA e srt a e