| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL | PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.336, DE 07 DE MAIO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências.” 4 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais (PMPDP) n no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Crespo, com ! fundamento na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de * Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º - A Política Municipal de Proteção de Dados tem por finalidade garantir ,O tratamento adequado, seguro e transparente dos dados pessoais, assegurando os direitas fundamentais de liberdade, privacidade e proteção dos dados dos titulares. Art. 3º - Para fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). especialmente quanto a: 1 — dado pessoal; II — dado pessoal sensível; JW — titular; Ir IV — tratamento: ' V — controlador; VI -— operador; VII — encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO). CAPÍTULO II . DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º - O tratamento de dados pessoais no ambito da Administração Municipal observará, além dos princípios previstos na LGPD, as seguintes diretrizes: 1 - interesse público e finalidade administrativa legítima; II — minimização do uso de dados; = III — segurança da informação e prevenção de incidentes; IV - transparência e controle social; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinetefiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 174 hotmail.com . PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESFU sr pa Estado de Rondônia ERA Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PODER EXECUTIVO V — responsabilização e prestação de contas; VI — governança em proteção de dados. CAPÍTULO HI DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS Art. 5º - O Município adotará estrutura de governança em proteção de dados pessoais, composta, no mínimo, por: A | - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): 11 - Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados; III — responsáveis setoriais pelo tratamento de dados em cada órgão ou secretaria. Art. 6º. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, será designado pelo Prefeito no ambito do Poder Executivo e pelo Presidente no âmbito do Poder Legislativo, observando o disposto em legislação sobre a criação do cargo. Art. 6-A. A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é incompatível com cargos que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados * pessoais no Município. a fim de evitar conflito de interesse. Art. 6º-B. O Encarregado deverá possuir perfil técnico e reportar-se diretamente ao órgão para o qual esteja vinculado. “ Art. 7º - Compete ao Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados: I- apoiar a implementação da Política Municipal de Proteção de Dados: II — propor normas e procedimentos internos; III — acompanhar planos de adequação à LGPD; IV — apoiar a gestão de incidentes de segurança; “ V — promover a cultura de proteção de dados no Município. ' CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS Art. 8º - O Município assegurará aos titulares de dados, no que couber, os direitys previstos no art. 18 da LGPD, especialmente: [- confirmação da existência de tratamento; II — acesso aos dados; III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - informação sobre compartilhamento de dados; V — revogação de conse imento, quando aplicável. & Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(a riocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17 hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIU Lis tis Edo mm Estado de Rondônia =é= , Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 SRECCITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO eee o Art. 9º - Fica definida a Ouvidoria Municipal do respectivo Órgão como o canal oficial para receber e controlar as requisições dos titulares de dados pessoais, solicitações da ANPD ou quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, objetivando adotar providências para encaminhamento imediato ao Encarregado (DPO) da administração. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCIDENTES Art. 10 - Os órgãos é entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e . . dá. . . o) administrativas aptas à proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Art. 11 - Na ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, O fato deverá ser comunicado imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados, que adotará as providências cabíveis junto à ANPD e aos titulares. quando exigido. E CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DE DADOS POR TERCEIROS Art. 12 - Os contratos, convênios, termos de cooperação € instrumentos congêneres firmados pelo Município que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter cláusulas específicas de proteção de dados e segurança da informação. ' * Art. 13 - Os operadores de dados contratados pelo Município deverão observar as diretrizes da LGPD e da Política Municipal de Proteção de Dados. respondendo por eventuais danos decorrentes de tratamento irregular. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO Art. 14 - O Município promoverá ações permanentes de capacitação dos servidores e agentes públicos quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais e segurança da informação. Art. 15 - A proteção de dados pessoais deverá integrar os programas de formação, . . . .. . +. treinamento e desenvolvimento de servidores municipais. “ CAPÍTULO VII ISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabineteítriocrespo.ro.gov br / prefeiturariocrespo201 7(vhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE SIU tittnst RS Penn ns Estado de Rondônia = ma Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 ARECEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO + . “ Art. 16 - O descumprimento das normas desta Lei e da LGPD sujeitará o agente público às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. Art. 17 - A Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, poderá atuar no acompanhamento da conformidade da Administração Municipal com esta Política. E CAPÍTULO IX o DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 dias, especialmente quanto: [- aos canais de atendimento aos titulares; R II — aos procedimentos de gestão de incidentes: II — à atuação do Comitê ou Núcleo de Proteção de Dados. Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Crespo - RO, 07 de maio de 2026. EDER DA SILVA Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO e ná 4 é Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br E-mail: gabinete(driocrespo.ro.goyv «br / prefeiturariocrespo201 7(ajhotmail.com