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norma nº 1336/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1336 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa"Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL |
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.336, DE 07 DE MAIO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Proteção de Dados
Pessoais no âmbito da Administração Pública do
Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências.”
4
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais (PMPDP) n
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Crespo, com !
fundamento na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de *
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º - A Política Municipal de Proteção de Dados tem por finalidade garantir ,O
tratamento adequado, seguro e transparente dos dados pessoais, assegurando os direitas
fundamentais de liberdade, privacidade e proteção dos dados dos titulares.
Art. 3º - Para fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD). especialmente quanto a:
1 — dado pessoal;
II — dado pessoal sensível;
JW — titular; Ir
IV — tratamento: '
V — controlador;
VI -— operador;
VII — encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO).
CAPÍTULO II .
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O tratamento de dados pessoais no ambito da Administração Municipal
observará, além dos princípios previstos na LGPD, as seguintes diretrizes:
1 - interesse público e finalidade administrativa legítima;
II — minimização do uso de dados; =
III — segurança da informação e prevenção de incidentes;
IV - transparência e controle social;
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinetefiriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 174 hotmail.com .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESFU
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Estado de Rondônia ERA
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
V — responsabilização e prestação de contas;
VI — governança em proteção de dados.
CAPÍTULO HI
DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º - O Município adotará estrutura de governança em proteção de dados pessoais,
composta, no mínimo, por: A
| - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO):
11 - Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados;
III — responsáveis setoriais pelo tratamento de dados em cada órgão ou secretaria.
Art. 6º. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, será designado pelo Prefeito no
ambito do Poder Executivo e pelo Presidente no âmbito do Poder Legislativo, observando o
disposto em legislação sobre a criação do cargo.
Art. 6-A. A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é incompatível
com cargos que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados *
pessoais no Município. a fim de evitar conflito de interesse.
Art. 6º-B. O Encarregado deverá possuir perfil técnico e reportar-se diretamente ao órgão
para o qual esteja vinculado. “
Art. 7º - Compete ao Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados:
I- apoiar a implementação da Política Municipal de Proteção de Dados:
II — propor normas e procedimentos internos;
III — acompanhar planos de adequação à LGPD;
IV — apoiar a gestão de incidentes de segurança; “
V — promover a cultura de proteção de dados no Município. '
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 8º - O Município assegurará aos titulares de dados, no que couber, os direitys
previstos no art. 18 da LGPD, especialmente:
[- confirmação da existência de tratamento;
II — acesso aos dados;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - informação sobre compartilhamento de dados;
V — revogação de conse imento, quando aplicável. &
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 SRECCITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO eee o
Art. 9º - Fica definida a Ouvidoria Municipal do respectivo Órgão como o canal oficial
para receber e controlar as requisições dos titulares de dados pessoais, solicitações da ANPD ou
quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados sobre a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, objetivando adotar providências para encaminhamento imediato ao Encarregado
(DPO) da administração.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCIDENTES
Art. 10 - Os órgãos é entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e
. . dá. . . o)
administrativas aptas à proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 11 - Na ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares, O fato deverá ser comunicado imediatamente ao Encarregado pelo
Tratamento de Dados, que adotará as providências cabíveis junto à ANPD e aos titulares. quando
exigido. E
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE DADOS POR TERCEIROS
Art. 12 - Os contratos, convênios, termos de cooperação € instrumentos congêneres
firmados pelo Município que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter cláusulas
específicas de proteção de dados e segurança da informação. '
*
Art. 13 - Os operadores de dados contratados pelo Município deverão observar as
diretrizes da LGPD e da Política Municipal de Proteção de Dados. respondendo por eventuais
danos decorrentes de tratamento irregular.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 14 - O Município promoverá ações permanentes de capacitação dos servidores e
agentes públicos quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais e segurança da
informação.
Art. 15 - A proteção de dados pessoais deverá integrar os programas de formação,
. . . .. . +.
treinamento e desenvolvimento de servidores municipais. “
CAPÍTULO VII
ISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 ARECEITURA
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Art. 16 - O descumprimento das normas desta Lei e da LGPD sujeitará o agente público às
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 17 - A Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos, poderá atuar no acompanhamento da conformidade da Administração Municipal com
esta Política. E
CAPÍTULO IX o
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30
dias, especialmente quanto:
[- aos canais de atendimento aos titulares; R
II — aos procedimentos de gestão de incidentes:
II — à atuação do Comitê ou Núcleo de Proteção de Dados.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 07 de maio de 2026.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO e
ná
4
é
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