| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2020 |
| Date | 2020-07-22 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.° 376/92 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL reteilura de PODER EXECUTIVo RIO CRESPO 1We mas dadas com o fpovo FXACAO Len'srn 1 Brgåmica MusicizaB CAO NO LEI N 905, DE 22 DEJULHO DE 2020. io Cre AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVOA CONCEDER INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENT0, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO D MUNICIPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1° - Em virtude da declarada situação de emergência em saude pública de importância mundial, que também atingiu o municipio de Rio Crespo, fica autorizado o Poder Executivo a conceder indenização temporária e transitóória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID 19). S1°- A indenização de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 19, visa fornecer uma contraprestação pecuniária, como forma de compensação, aos profissionais de saúde com alta exposição e risco de infecço pelo novo vírus, sendo pago de forma direta e possui natureza juridica de verba eminentemente de caráter indenizatório. $2-O valor do beneficio, concedido pelo poder executivo será fixado no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040-Centro CEP. 76. 863-000 Rio Crespo RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- 69-3539-2010-prefeiturariocrespo@hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.° 376/92 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prefeiura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos deudas com o povo $3° - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma legal, receberá, apenas 0l (um) beneficio, independentemente do número de vinculos que possui junto ao Poder Executivo de Rio Crespo-R0, devendo o setor de Gestão de Pessoas especificar de forma proporcional em cada contracheque o pagamento do beneficio. Art. 2° Será concedida indenização aos servidores ativos em exercício no combate ao Coronavirus, investidos em cargos efetivos, comissionados, temporários, autônomos, cedidos, estagiários, voluntários com exercicio direto em atividades de prevenção, conscientização, fiscalização, e atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com Coronavírus. Obedecendo aos seguintes critérios: I- Exercer de forma a prestação das atividades relacionadas ao COVID 19; II - Ter pontualidade e assiduidade na prestação das atividades, sendo vedado ao servidor que faltar injustificadamente, durante o mês, o recebimento da indenização, III - O prestador de serviço autônomo para fazer jus ao beneficio deverá possuir o mínimo de 04 (quatro) plantões no mês, Art. 3° - A concessão da indenização temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório, não sendo em hipótese alguma: -incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor, 1-configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidëncia de contribuição para o plano de seguridade social do Servidor, Il-caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial "in natura" IV - refletido no abono natalino, V considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 Centro- CEP. 76.863-000 Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo@hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPOO Estado de Rondônia Lei de Criação N.° 376/92 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretellura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO We maas daodas com o þovo. Art. 4° Caberá ao Secretário Municipal de Saúde indicar comissão de no minimo 04 (quatro) servidores, de forma paritária (efetivos e comissionados), com a finalidade de realizara averiguação dos servidores com direito a indenização temporária e transitória enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 19. Art. 5" - A indenização de que trata a presente lei, será paga retroativa a data 1° de julho de 2020 a 30 de novembro de 2020, se persistir a pandemia causada pelo novo Coronavirus (COVID 19) no municipio de Rio Crespo/RO. Art. 6 A indenização temporária e transitória aos servidores será custeada com recursos oriundos de transferèncias federais de ações de enfrentamento ao COVID 19. Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a partir do dia 1° de julho de 2020. Rio Crespo-RO, em 22 de julho 2020. EVANDRO EPIFANIO DE FARIA Prefeito Mnicipal PUBLTCADO EM2LO2!C2 Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040-Centro-CEP. 76. 863-000-Rio Crespo- RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 69-3539-2010 -prefeiturariocrespo@hotmail.com