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norma nº 905/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 905 / 2020
Date 2020-07-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.° 376/92 13/02/92 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL reteilura de 
PODER EXECUTIVo RIO CRESPO 1We mas dadas com o fpovo 
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CAO NO 
LEI N 905, DE 22 DEJULHO DE 2020. 
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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVOA 
CONCEDER INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E 
TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS QUE 
EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE 
ENFRENTAMENT0, PREVENÇÃO E COMBATE 
AO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO D MUNICIPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI 
Art. 1° - Em virtude da declarada situação de emergência em saude 
pública de importância mundial, que também atingiu o municipio de Rio Crespo, fica 
autorizado o Poder Executivo a conceder indenização temporária e transitóória aos 
servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate 
ao Coronavírus (COVID 19). 
S1°- A indenização de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 
19, visa fornecer uma contraprestação pecuniária, como forma de compensação, aos 
profissionais de saúde com alta exposição e risco de infecço pelo novo vírus, sendo 
pago de forma direta e possui natureza juridica de verba eminentemente de caráter 
indenizatório. 
$2-O valor do beneficio, concedido pelo poder executivo será fixado no 
valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). 
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040-Centro CEP. 76. 863-000 Rio Crespo RO 
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- 69-3539-2010-prefeiturariocrespo@hotmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Lei de Criação N.° 376/92 13/02/92 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prefeiura de 
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO 
De mãos deudas com o povo 
$3° - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal 
e/ou de norma legal, receberá, apenas 0l (um) beneficio, independentemente do 
número de vinculos que possui junto ao Poder Executivo de Rio Crespo-R0, 
devendo o setor de Gestão de Pessoas especificar de forma proporcional em cada 
contracheque o pagamento do beneficio. 
Art. 2° Será concedida indenização aos servidores ativos em exercício 
no combate ao Coronavirus, investidos em cargos efetivos, comissionados, 
temporários, autônomos, cedidos, estagiários, voluntários com exercicio direto em 
atividades de prevenção, conscientização, fiscalização, e atendimento a pacientes 
suspeitos e confirmados com Coronavírus. Obedecendo aos seguintes critérios: 
I- Exercer de forma a prestação das atividades relacionadas ao COVID 19; 
II - Ter pontualidade e assiduidade na prestação das atividades, sendo vedado ao 
servidor que faltar injustificadamente, durante o mês, o recebimento da indenização, 
III - O prestador de serviço autônomo para fazer jus ao beneficio deverá possuir o 
mínimo de 04 (quatro) plantões no mês, 
Art. 3° - A concessão da indenização temporária será feita em pecúnia e 
terá caráter indenizatório, não sendo em hipótese alguma: 
-incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor, 
1-configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidëncia de 
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor, 
Il-caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial "in natura" 
IV - refletido no abono natalino, 
V considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. 
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 Centro- CEP. 76.863-000 Rio Crespo -
RO 
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo@hotmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPOO 
Estado de Rondônia 
Lei de Criação N.° 376/92 13/02/92 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretellura de 
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO 
We maas daodas com o þovo. 
Art. 4° Caberá ao Secretário Municipal de Saúde indicar comissão de no minimo 04 
(quatro) servidores, de forma paritária (efetivos e comissionados), com a finalidade de 
realizara averiguação dos servidores com direito a indenização temporária e 
transitória enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 19. 
Art. 5" - A indenização de que trata a presente lei, será paga retroativa a data 1° de 
julho de 2020 a 30 de novembro de 2020, se persistir a pandemia causada pelo novo 
Coronavirus (COVID 19) no municipio de Rio Crespo/RO. 
Art. 6 A indenização temporária e transitória aos servidores será custeada com 
recursos oriundos de transferèncias federais de ações de enfrentamento ao COVID 19. 
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
retroativos a partir do dia 1° de julho de 2020. 
Rio Crespo-RO, em 22 de julho 2020. 
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA 
Prefeito Mnicipal 
PUBLTCADO EM2LO2!C2 
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040-Centro-CEP. 76. 863-000-Rio Crespo- RO 
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 69-3539-2010 -prefeiturariocrespo@hotmail.com 

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