| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1994 |
| Date | 1994-02-08 |
| Ementa | "Altera o Plano de Carreira e Define o Sistema de vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo-RO e dá outras providências." |
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o) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 —— eee e LEI MUNICIPAL Nº 040 / 94 " Altera o Plano de Carreira e Define (o) Sistema de vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo — RO e dá outras providências . 1 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO, Estado de Ron- | dônia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ! a seguinte Lei, TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO 1 Art. 1º —- O Plano de Carreira institui e discipli- na o Regime de relação entre os direitos e deveres dos servido-! res do Município, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes atribuições pecuniárias, e tem sua Funcionários Públicos e demais legislações complementares, Art. 2º —- É parte integrante deste Plano, a Tabela de Vencimentos dos Servidores do Município, conforme anexos res- pectivamente. Parágrafo Único - Não são incluídos neste plano, ! os casos de contratação por tempo determinado para atender as |! necessidades temporárias de excepcional interesse público, que ! respeitará o estabelecimento em legislação específica. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos '! dm rrar A eee PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 E Pag. 0? x AO E SS a E o a, CD DS a emma Art. 3º - Para fins e efeitos deste plano considera-se I - CARGO PÚBLICO : É o lugar instituído na organi- zação do serviço público, com danominação própria, atribuições ! específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exer cido por um titular, na forma estabelecida em Lei. II - FUNÇÃO : É a atribuição ou o conjunto de atri-! buições que a Administração confere a cada categoria rprofissio- nal, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. ILI - CLASSE : É o agrupamento de classes da mesma ! profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e ven- cimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira IV - CARREIRA : É O agrupamento de classes da mesma" profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do ser- viço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a inte- gram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos poderes e órgãos da '! Administração Pública. V - QUADRO - É o conjunto de carreiras, cargos iso- lados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque" mão permitindo promoção ou acesso de uma para outro. VI - CARGO DE CARREIRA : É o que se escalona em clas ses, para acesso privativo de seus titulares, até o mais alta hi erarquia profissional. VII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO : O conjunto de tarefas e cargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, as sessoramento e outras funções de confiança livre nomeação e exo- neração. É o que só admite provimento em caráter provisório. Des tina-se às funções de confiança dos superiores hierarquicos. A rd instituição de tais cargos é permanente, mas o seu ia ÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 O eee cre Pag. 03 sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito a conti nuidade na função. Bem como determina os artigos 2º do Regime Ju- rídico Único dos servidores municipais, Lei nº 020/93, e Parágra- fo Único do artigo 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos, Lei' nº 023/93, VIII - SERVIDOR PÚBLICO : É a pessoa legalmente investida em cargo público. IX - GRUPO OCUPACIONAL : Um conjurto de cargos! - ou empregos públicos que se referem às atividades correlatas ou ! de mesma natureza de trabalho. X - PROMOÇÃO HORIZONTAL : A passagem do ocupan- te do cargo cu emprego público a que pertence, por merecimento ou antiguidade. XI - PROMOÇÃO VERTICAL : À passagem do ocupante! do cargo mediante concurso (acesso) ou comprovação de habilitação profissional para a carreira. Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as 1 funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servi- dores públicos ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissi onal ou emprego público, nos casos de condições previstas em Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4º — A estrutura básica do Quadro de Pesso- al, constitui-se dos seguintes grupos ocupantes 1 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE MA GISTÉRIO : Compreende os cargos que são inerentes às atividades! relacionadas com serviços de supervisão, orientação, educação e administração e para os quais são exigidos habilitações legais e formação profissional de nível superior, coordenador pedagógico, professores e aqueles auxiliares de secretaria incluindo DA ) Wa 0 Tone RS ear O ART A ADR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02 Pas. OZ de curta duração com formação do Magistério. II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO E/ OU TÉCNICO : Compreende os cargos a que são inerentes às ati vidades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas ! com os serviços de natureza administrativa. III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO : Compreende og ! cargos a que são inerentes à atividade de fiscalização dos tri- butos de competência da Prefeitura e a orientação dos contri- ! buintes quanto à aplicação das Leis Fiscais e Código de Postu-! ras Municipal IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANU- TENÇÃO : Compreende os cargos que envolvam atividades profissio nais relacionadas com a transformação, utilização e teneficia-! mento de Metais, madeiras, materiais de construções, pinturas h eletricidade, hidraúlica e canalização em geral, bem como a re- paração e conservação de bens patrimoniais. V — GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO : Compreende cargo a que são inerentes atividades ' de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relaciona- dos com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, ' conservação e transporte. CAPÍTULO IV DO QUADRO PERMANENTE Art. 5º — Ficam criados og cargos públicos ne- cessários ao funci onamento” obedecidos og quantitativos, nomen-! claturas e remuneração constantes dos Anexos IT desta Lei . Art. 6º — As atividades idênticas, de mesma ra tureza e mesmos requisitos para sua execução, são descritas soh a mesma denominação e tem idêntica avaliação e mesmo tratamento “quanto à remuneração, exceto as de responsabilidades diferentes. Art. 7º - É assegurado ao servidor público múni- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 —— eee e Pagios cipal de administração direta e indireta : 1 - A isonomia de vencimentos para cargos de a- tribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder. ou entre og ser. vidores- do Poder lxecutivo.e Legislativo; e II - A compatibilização ex-ofício dos vencimen-! tos dos servidores municipais, nos termos deste artigo. Parágrafo Único - Para efeito de aplicação de i sonomia de vencimentos, ressalvam-se as vantagens de caráter in - dividual e as relativas quanto à natureza e ao local de trabalho CAPÍTULO YV DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 8º - A classificação dos cargos e remunera- ção constantes deste plano, é fixado em 13(treze) carreiras esca lonadas de I a XIII conforme sguas especificações,e , para cada! carreira foram definidas classes correspondentes de "A! a "gq" Parágrafo Único - O quantitativo por cargo, tem! como as carreiras, classes e remunerações correspondentes, são ! as constantes dos anexos I a desta Lei. Art. 9º —- A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o intertício de 01 (um) ano, na forma do Anexo desta Lei. $ 1º — A promoção por merecimento decorre do re- sultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do primeiro ano da implantação desta Lei, ressalvando-se os direi-! tos adquiridos dos servidores, segundo Estatuto dos Funcionários Públicos e Estatuto do Megistério. $ 2º — Para que haja a avaliação de desempenho , o Prefeito Municipal, baixará normas específicas no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de implantação desta Lei. Art. 10 - As nomeações dos concursados, far-ge-! ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence og sárgos / a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 eee e Pag. 06 públicos, e o servidor somente terá o direito à promoção, após! 01 (um) ano de efetivo exercício na classe. Art. 11 - As descrições e os fatores a serem con siderados com relação aos cargos fazem parte integrante da pre-! sente Lei, em forma de anexo. TÁTULO; | Rr DOS CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Art. 12 — Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual do total dos cargos públicos constantes do plano de ! carreira do servidor público municipal, destinado a ocupação por pessoa portadora de deficiência física . Art. 13 - A ocupação do percentual dos cargos re feridos no artigo anterior, fica condicionada à aprovação prévia em concurso público de Provas ou de provas e títulos de acordo ! com as aptidões de cada candidato. $ 1º - Os pedidos de inscrição de candidatos de- ficientes serão submetidos à avaliação de uma junta médica, indi cada especialmente para este fim, que avaliará as aptidões dos ! candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se subme- ter no concurso que emitirá laudo pelo deferimento ou indefere - mento do pedido de inscrição para o cargo pretendido. $ 2º - A Comissão de Avaliação a que se refere o Parágrafo 1º, será designada pelo Prefeito Municipal, Art. 14 - Após o resultado do concurso público ' as vagas destinadas a deficientes físicos, não preenchidas, se-! rão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados, obe- ' decida a ordem de classificação. - TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação Nº 376 - 13/02/92 Art. 15 - A inves idura em ca. go público do pre sente plano de carreira depende de aprovação prévia em concurso ! público de provas e títuloá, resalvadas as nomeações para cargos! em comissão declarada por lei de livre nomeação e exoneração Art. 16 - Os servidores constantes do anexo Ie; desta lei farão jus aos disposto nos artigos 52 e 64 da lei nº 1 023/93. Art. 17 - O Município não poderá despender com pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das res pectiva receitas correntes. Art. 18 - A relação de valores entre oma or e a menor remuneração do Servidor Público Municipal é fixada em 1 10 ( um ara dez), com limite máximo, os valores percebidos como! remuneração em espécie, pelo Prefeito. Art. 19 - O aume to de vencimento dos fúncioná - rios públicos será mensal e no mesmo percentual do aumento da re- ceita do município do mês anterior, podendo ser reajustado por lei complementar. Art. 20 - Fica autorizado ao Chefe do Executivo! proceder no or amento do município reajustamentos que se fizerem! necessários em decorrências da implantação desta lei. (Agir na! - Os funcionários q e não possuirem curso do UREN não noderão exercer as ativillades relativas ao cargo de Auxiliar de Enfermagem. Art. 22 - Para a execuçãa da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações próprias se necessério. j Art. 23 - Os cargos de fistal municipal, operador braçal e motoristas de veículos pesados e motoristas de veículos leves, passam a ser agentes fiscais, trabalhador braçal e motoris nas PRPSChi VAN a 24 — Fica criada a gratificação de 100% cem Ee e e eee eee as E RS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 eee e Pag. 08 por cento), do vencimento da referência ou carreira corresponden- te, aos servidores de outros órgãos à disposição desta Prefeitu- ra municipal, para o qual for designado. Art. 25 - O Prefeito Municipal, fica autoriza Z do a conceder gratificação a título de produtividade até O limi- te de 50% (cinquenta por cento) aos cargos constantes no anexo ! JAR a e a Art. 26 - Aos professores constantes do anexo ! III que fizerem 40 (quarenta) horas semanais farão Juslatum it a- créscimo de 60% (sessenta por cento) nos seus vencimentos. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, retroagindo |! seus efeitos financeiros à 01.01.94 . Gabinete do Prefeito,aos 08 de Fevereiro de 1994. ÍPIO DE RIO CRESPO º 376 - ITURA DO MUNIC ET par PRE 13/02/92 Lei de Criação N 09'699º T6T go'LEE* Ste 09*699º T6T 09*699" T6T 09*699º T6T 09*699º T6T 00*000º 42 OC 'G6E*T6 Oz *G6€*T6 00*G26"+G 00*0S2*zt 00000" Sz 00*0S2'zt ce TY6º6PT 00*0G2'zy 00*0S2'cy 00*0S2 "cy 00*000* Sz 00*000* Sz 00*000* Sc 00*G6€*T6 00*0Sg*ct 00*00S* ZE 00*00S*z€ “WIONHA VIONTIHAXA JOVAIHVIOOSA THATN +JIO TISdNS +10 TISdNS +IO TISdNS +10 TIOdNgG +10 TISÂNSG +IO TISÊNG sesou *BoTTIBP +" dOo9*BsT sesou WENOO* JOxd+* Amo 9º D52 sosouw oj9TÂMOO Nexo sz sesou *QUoS* ds e*dmog'Dsz sesou oysTÂWON*D5T Ssosou O29TÂMOOUT *D5T sosou *SoTINBp e" duog*Daz sosou JoTISdnS osmgp *SoTTIBp e" dmOD' Dat *JUOD*09T e" dmog'Dsc *QUuoD "ds e*dmon'9sz OBÍBZTISABITYV OBÍEZTISQRITV OPpEZTISABITY T noo HNO StouT'D aT Moo HNOS *ouI nexo sT O9TdWoouT nexs OZºTAÂmo UT nexs 7 oITouuesSuM odTPSW oFoTejuopo “utnbotg “qnoseureg Tetoog aquesstssy OITeWISIUM OATIBIISTUTUPY' My WSSemISIUM X oTeg Wo “osy SpepTTTQBIUOD" DEL USSFeUIoJUM IBTITIMY PISTUOFSTSL *“JBISTUTUpe erusSy J1opeíuog Teosta equesy Sepuog op Teosta Sexo ep Testa eIoOpeToz BTSTA Tedeig Jopeuyrsasi sepesodg* bem' do BISTIONOW 50 S0 oXTSIped oITSjUTÁreo ad tc cuido Rad SOÔIAUAS “SyuHO “IVO “To VENLVTONTHON ABI “ot ODILHV OV HINMEAIA III OXANV TVYNOIdVANDO * 13/02/92 o N.º 376 iaçã Lei de Cr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO “EG6T SP OXQUezep sp sem oe onTIBTOI OZUsSUTOUSA “*sgo GS*6e9' PET] BLLIT'S6E 66 L6T"6SE | CotehG "gar S8'LSg"96z | 9Lº'0Lg'69e | go'LEE*Gha De SE “p66 sec] 61 “Gg9"go€ | gh cogroge | gatert-cez | te“oeg-rez | seisegrote | osttoerrer | mi tB*9LE'S9E|9LºO9T" ThE | 90'LEeGT2 cv'9OE"66T| 99ºLET' TRT 90ºGTL*Y9T 8“ TYL'6HT IIIA ES'Lre" Loc|Sg'90h "got | 96º BLC'TLT | STÍBOL'GST| Leg'egs'TYT Ev'vgo" gar S0'GB6'9TT IIA STÍCT6' I9T| Lg'Z6T" LIT OL'TIg*CET| O O*LP9ºTCT | 6T'GRS"OTT| zL'bEG*OOT OS 'G6E "TG IA OL*CB9" TET| EP PIS “BTT 66“299"90T | 6 9º966'G6 | zOtL6E"dg | gL'eysºg) oscar | EN BE VOC" TOT| P6'P9T' TE Svr'groceg Io S*6eSºvL | p9'gog"L9 LLºLeo* To 00“ S26' tg AI 28*006'6L |bLºOSS"TL | L9*g6€ "ho OT'9S6"LG | Gh*ogT'as | pr'pr6'gy | ootocerer | SAE Sebge'tt |sL'cgetop oSécog'9€ |O OS 'L€6"64 |sL*eh6res | oetshargy | rhspegcy | oo!cagr6e | ootocL ce Ea II O*SLet te | oo*oge"o€ | oosoost1e | 00*000" Se Ei 8 Fy [ed] VILHENVO (a -o) € V : ISSV TO AI O III “o€'LHV OV SINTAM - II OXHNV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Crinção N.º 976 13/02/02 “CSS eee ANEXO T | — REFERENTE AO ARTIGO 3º, INCISO VII CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO/FUNÇÃO OL, REP, VENCIMENTOS Secretário 06 200.000,00 Chefe de Gabinete 01 T 200.000,00 Procurador Jurídico 01 I 200.000,00 Diretor de Departamento 12 II 120.000,00 Coordenador do EMS 01 dE 120.000,00 a o CR CON A OBS. Vencimento relativo ao mês de dezembro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - 13/02/02 Lei de Criação N.º 376 S8*G86" 9TT 00'G6€* T6 00*005*z€ 00*000' Sz 88 TYLº6YT 88º TPLº6PT SOLNINIONTA sesou ct seseu ct seseu cr sesou gt Sesou ct sesom zT VIONTINIAXA ABI *ob ODILNV OV HINTEZAE - III OXANV A =D “(asTSEI) “dmoo'nag *“EG6T ep oxquezes ep Sem 0€ SOATIBTOL SOZUSWTOUSA OIHEISIDVH 4 BUSTA EMIBTOUSOTT TIA So O eSSeTQ JOSSSJoJd EIMmP EmyeToUSOTT TA SO E asseTto JossagoIg JE ST V osseTO Jossojosd OgºTdmooUT neis st I SE OST] JOSSajoId 'OST'Upy+'ped'qeH IIIA TO “OS onpa usos BotTZoSepadg “qeH IIIA to JOSTATSdng dIVETHV TONS “Uvo “LO VENLVTONEHON TYNOIOVANDO *D oeôenuTtIuoo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 LEI Nº 040 / 94 " ALTERA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES FÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO." A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,, aprovou e o Prefeito Municipal de Rio Crespo sancionou a seguinte : JE) dO tra 0) CLÁUSULA DE VIGÊNCIA Esta Lei entrou em vigor na data de gua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 01.01.94, Registrada e Publicada na Secretaria da ! Prefeitura Municipal de Rio Crespo, em 08 de Fevereiro de 1994, tubo Higolon CHalo de Gabinete Pon. 003/93