| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1993 |
| Date | 1993-09-15 |
| Ementa | "Institui o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Rio Crespo." |
| native_id | 647 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993, " Institui o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Rio Cres- Dos" LEI MUNICIPAL Nº 026 / 93 E O Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado de Ron- dônia, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado de Rondônia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Crespo a provou e eu sanciono e promulgo a seguinte , Das Disposições Fundamentais CAPÍTULO I Do Campo de Aplicação e dos Objetivos LEI: TÍTULO I Art. 1º - À presente Lei estrutura e organiza o pes- soal do Quadro do Magistério Público Municipal, atuante no ensi- no fundamental e pré-escolar do Município de Rio Crespo, nos ter mos da Legislação vigente, e denominar-se-á " Estatuto do Magis- mente por concurso público de provas e títulos, assegurando regi- me jurídico único para a instituição Municipal. CAPÍTULO II Dos Conceitos tério Municipal" , tendo o seguinte objetivo: - Valorizar os profissionais de ensino, garantindo pla nos de carreira,piso salarial profissional e ingresso exclusiva-! = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 . 13/02/92 [o Art. 2º - O quadro de Magistério é composto de ocupantes das categorias funcionais de professores de 1º grau e especialistas ! em Educação, que nos complexos escolares ou unidades escolares e demais órgãos de educação, ministram aulas, assessoram, planejam" Pesquizam, dirigem, supervisionam, inspeci onam, coordenam, acompanham controlam,avaliam e/ou orientam a educação sistemática. Parágrafo Único - Por Professor ou Especialista em Educação * entende-se genericamente, todo aquele legalmente habilitado, CAPÍTULO III Dos Preceitos Éticos Específicos Art. 3º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o deco ro do Magistério impõe-se a cada wm de seus membros, uma conduta ! moral e profissional irrepreensível em observância aos seguintes ! preceitos: I - Ter compromisso com a verdade, responsabilidade como funda mento da dignidade pessoal; II - Exercer o cargo, encargo ou comissão, com justiça e respon sabilidade; III - Respeitar os valores morais e culturais do educando 3 IV - Relacionar-se com os pais dos alunos, procurando transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso moral e in- telectual dos educandos, estabelecendo relações de amizade com e-! les; V - Ser discreto e solidário no ralcionamento com og profissio- nais; VI - Cultivar o bom relacionamento com og companheiros de traba- lho e demais pessoas com as quais entrarem en contato, abstendo-se! de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não cre denciadas; VII - Procurar constante aperfeiçoamento profissional. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 . 13/02/92 T [>> gs TÍTULO II Do Pessoal do Magistério CAPÍTULO I Da Carreira do Magistério Arte 4º - À carreira do Magistério caracteriza-se por ativida- des continuadas e dirigidas à concretização dos ideais e dos fins da educação nacional, organizada em sistema próprio de classifica ção de cargo e consubstanciada no Quadro do Magistério. Art. 5º - A competência do pessoal do Magistério decorre, em ! cada grau de ensino, das disposições próprias das Leis: Federal, ' Estadual, Municipal e Regimento Escolar. Art. 6º — Para os fins desta lei, considera-se : I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuí das ao professor ou ao especialista em educação, criado por lei, com denominação própria, em número certo e pagamento pelos cofres do município; II - Classe : agrupamento de cargos de igual denominação, com 3 gual habilitação e mesmo grau de responsabilidade; III - Série de Classe : conjunto de classes do mesmo gênero de a tividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a li nha vertical da progressão funcional, de acordo com a qualifica-" ção e atribuições correspondentes, nos termos da Lei Federal 5.69 2/7- 3 IV - Referência : subdivisões de uma classe, que indicam a li-! nha horizontal da progressão funcional. Arte 72º - O mímero de vagas nas classes das respectivas séries de Classes do Magistério será fixada, considerando-se o regime de trablaho, as características e as necessidades do Sistema Iunici- pal de Ensino. CAPÍTULO II Do Plano de Classificação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 04 Art. 8º - O Quadro do Magistério do Município de Rio Crespo ! compreende cinco classes de atuação e cada wma delas é subdividi da em quatro referências, exceto a classe "E", que tem apenas 3 (três) referências, com padrões de salários e requisitos de habi litação, constante do anexo I, no qual o professor ou especialis ta em educação, exerce suas atividades: Classe A : área de atuação - pré-escolar e de 12 a 48 série | do ensino fundamental ; Classe B : área de atuação - 1º a 8º série do ensino fundamen tal; Classe C : área de atuação - 1º a 8º série do ensino fundamen tal; Classe D : área de atuação - 1º a 8º série do ensino fundamen tal; Classe E : área de atuação - 1º a 88 série do ensino fundamen tal; Art. 9º - O ingresso nas classes A,B e € das categorias funci onais de professor e especialistas em educação, do ensino funda- mental e de pré-escolar, dar-se-á mediante concurso público e, ! seguindo-se os critérios abaixo especificados : I - Para o ingresso na Classe À é exigido a comprovação de 2º grau com formação especializada para o Magistério ou habilitação legal equivalente, através de diploma devidamente registrado; II - Para o ingresso na Classe B é exigido comprovação de esco laridade de terceiro grau, a nível de licenciatura curta especi- fica ou habilitação legal equivalente, na área docente ou especi alizada de educação através da Carteira de Habilitação para o Ma giatério ,expedida pelo Ministério da Educação e Cultura; III - Para ingresso na Classe C é exigido a comprovação de es- idade de 3º grau de licenciatura plena específica ou habili ção legal equivalente, na área docente ou de especialista em ! E ZN Lei de Criação N.º 376 . 13/02/92 05 em Educação, através da Carteira de Habilitação para o Magistério! expedida pel Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo Único - Não há ingresso nas classes De E, no Quadro do Magistério do Município de Rio Crespo, de professores do ensino fundamental, pré-escolar e Especialistas em Educação, reser vendo-se às classes supra-mencionadas e suas respectivas referênci as para promoções, Art. 10 - É vedado fazer distinções ou discriminações en- tre "Professor" e "Especialista em Educação", com igual grau de foxr mação/habilitação e tempo de serviço, além das respectivas funções! e denominações dos cargos/categorias. Art. 11 - Só serão permitidos ingressos nos níveis inici-! ais destinando-se os demais para às respectivas progressões. CAPÍTULO III Da Jornada de Trabalho Arte 12 - A jornada de trabalho do professor do ensino fun damental e de pré-escolar poderá ser : I - de 20(vinte) horas semanais ; II - de 40(quarenta) horas semanais. Parágrafo 1º - O docente em regime de 20(vinte) horas sema, nais terá um turno diário completo. Parágrato 2º - O docente em regime de 40(quarenta) horas ! semanais terá dois turnos diários completos. Parágrafo 3º - O docente em regime de 20(vinte) horas sema nais terá um jornada máxima de 16(dezesseis) horas de regência em ! sala de aula e 4(quatro) horas reservadas ao plane jamanto e ativida des extra-classe, Parágrafo 4º - O professor em regime de 40(quarenta) horas semanais terá uma jornada máxima de 32(trinta e duas) horas de re-! A ia em sala de aula e 8(oito) horas reservadas ao planejamento e idades extraclasse, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 06 Parágrafo 5º - Os Especialistas em Educação,no exercício de su- e as funções, cumprirão wma carga horária de 40(quarenta) horas sema nais de trabalho, em 2(dois) tumos diários completos. Parágrafo 6º - O professor poderá ter no máximo 2(dois) cargos" não excedendo 60(sessenta) horas semanais, sendo um cargo de 20 ( vinte) horas e outro de 40(quarenta) horas. Parágrafo 7º - O Especialista em Educação poderá ter no máximo! um cargo de Especialista e um de professor de 20(vinte) horas res- pectivamente. Art. 13 - As atividades extraclasse são referentes à preparação de aula, organização, fiscalização deeprovas e trabalhos, orienta- ção e recuperação de alunos, participação em reuniões das ativida- des educacionais e de ensino, atribuídas ao professor. Art. 14 - O professor poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, até o limite de 3(três) desde que devidamente habilitado! com o competente registro profissional. Art. 15 - O professor ficará sujeito à reposição de aulas não ' ministradas e previstas em calendário. o, Parágrafo 1º - Quando as faltas ocorrerem dentro do período de! seu contrato, excetuando o disposto do art.58 do Cap.IV. Parágrafo 2º —- O responsável pela unidade escolar se obrigará ! ao cumprimento do calendário escolar, tomando as providências cabí veis. TÍTULO III Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério CAPÍTULO I Do Provimento Art. 16 - O provimento inicial em qualquer das classes depende" de habilitação legal específica, aprovação e classificação em con- curso publico. U Art. 17 - Poderá ser realizado concurso pra preenchimento de 1 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Parágrafo 1º - O prazo de que trata este artigo pode- rá ser prorrogado por 30(trinta) dias, mediante solicitação escri ta do interessado e despacho favorável da autoridade competente ! para dar posse. Parágrafo 2º - Não se efetivando a posse por questões! particulares do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo mediante requerimento do interessado, o mesmo passará para o últi mo lugar de espera durante o tempo de validade do concurso poden- do ser novamente chamado e empossado, CAPÍTULO V Do Exercício Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exex cício obedecerão ao disposto nos arts.29 e 37 do Estatuto dos Fun cionários Públicos do Município de Rio Crespo. CAPÍTULO VI Do Estágio Probatório Art. 32 - Estágio probatório é o período de O2(dois) a- nos de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os requisi tos necessários a confirmação do Professor ou Ispeciââústa em Edu- cação no cargo efetivo para o qual foi nomeado. Parágrafo 1º - Os requisitos de que trata este artigo |! são os seguintes : I - idoneidade moral ; II - assiduidade ; III - participação e criatividade ; IV - eficiência ; V - dinamismo . Parágrafo 2º - Se, no estágio probatório, for apurada + em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício | do cargo, será emonerado. Parderafo 23º- No curso do processo a que se refere o Pa to — AC aTmTTD AN a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 11 rágrafto anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao fun cionário ampla desfesa, ou poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermediário de procurador habilitado, conferindo-lhe ainda, o pra zo de 10(dez) dias para juntada de documentação, e apresentação de defesa escrita. Parágrafo 4º - O término do prazo do estágio probató- rio sem exoneração do funcionário importa em declaração automática! de sua estabilidade no serviço público. CAPÍTULO VII Da Progressão Funcional Art. 33 - Progressão Funcional é o ato pelo qual o ' funcionário efetivo muda de referência em que se encobtra, para ou-! tra, imediatamente superior, da Classe funcional a que pertence. Parágrafo 1º - Não haverá progressão funcional de fun- cionários dem disponibilidade para órgãos alheios às áreas da educa, ção e/ou cultura ou em estágio probatório, sob nenhuma hipóvese ou '! pretexto. Parágrafo 2º — À progressão funcional vertical proces- sar-se-á segundo a habilitação e qualificação profissional por titu- 1os, imediatamente a apresentação do comprovante de escolaridade exi gido. Parágrafo 3º - À progressão funcional horizontal,proces sar-se-á dentro da mesma classe, incorrendo na elevação do funci ong- rio da referência em que se encontra para outra imediatamente superi- or, por merecimento e tempo de serviço. Parágrafo 4º — À progressão a que se refere o Parágrafo anterior ocorrerá anualmente, será apurado no último dia de cada se-" mestre e efetivado no início do semestre subsequente ao da apuração. Art. 34 -— Não fará "jus! a progressão funcional o fun- LA aATMmMITITD AN (DR tas e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 I - durante um interstício apurado, apresentar: a)- pena disciplinar p)- falta ao serviço, injustificadamente ; c)- licença para qualquer fim, superior a 30(trinta) ! dias , salvo as previstas no Capítulo IV, do título IV, deste Es d)- recusa a participar,ou não obtenha frequência ou a proveitamento satisfatório, dos cursos, treinamentos e aperfeiço amentos oferecidos pelo órgão competente, para os quais foi con- vocado, salvo se não tiver relação com as atribuições do cargo ' que ocupa. e)- grau de merecimento ingerior a 70% (setenta por cen to) no máximo atributável. II - à época da progressão esteja : a)- respondendo processo administrativo 3 b)- suspenso previamente ; c)- preso em flagrante ou preventivamente ; à)- condenado por crime ou contravenção penal ; e)- sob júdice denunciado por crime doloso. Parágrafo Único - O funcionário que se julgar preterido poderá apresentar recursos, conforme estabelecem os Artigos 45 e 46 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Greg CAPÍTULO VIII Da Reintegração Art. 35 - Reintegração é o reingresso de um funcionário! no Quadro do Magistério, em decorrencia da decisão juiácial ou ! administrativa transitada em julgado com ressarcimento do venci-! mento, direitos e vantagens inerentes ao cargo. Art. 36 - A decisão administrativa que determina a reinte oradão será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em re mr ASS Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 curso hierárâuico em revisão do processo obedecida aos trêmites ! vigentes. Art. 37 - A reintegração será feita no mesmo cargo que! o funcionário ocupava,salvo se extinto ou ocupado. Parágrafo 1º - Se extinto o cargo a reintegração se fará dentro, em outra da mesma classe, em referência equivalente ou su- perior. Parágbafo 2º - Não sendo possível o previsto no Parágra- fo anterior, ficará reintegrado em disponibilidade, até o seu obri gatório aproveitamento. Parágrafo 3º - Reintegrado judicialmente se o cargo ante rior ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado ou se ! ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indeni- zação Parágrafo 4º — Transitada em julgado a sentença será ex- pedida o decreto de reintegração no prazo máximo de 30(trinta) di- as. art. 38 - O funcionário reintegrado será submetido a ins peção médica, e se julgado incapaz, aposentado no cargo em que hou ver sido reintegrado. CAPÍTULO IX Do Aproveitamento Art. 39 - Aproveitamento é o retorno do funcionário em ! disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 40 - Será obrigatório o aproveitamento do funciong- rio estável em cargo de natureza e vencimento compétivel com o ante riormente ocupado. Art. 41 - O aproveitamento dependerá, de prova de capacida de física mediante inspeção médica. Parágrafo Único - Provada em inspeção médica a incapacida finitiva, será decretada a aposentadoria, e para cálculo de ! | O Eu “Aa TNTTITITTDO ANA a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 OR = tempo desta serg levado em conta o período de disponibilidade. Art. 42 - Na ocorrência de vaga no Quadro do Magistério do Município de Rio Crespo, o aproveitamento terá precedência sobre! as demais formas de provimento, Parágrafo Único - Havendo mais de um concorrente à mesma ! vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade, e em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público. Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassa da a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expres- gamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal" 30(trinta) dias, com perda de todos os direitos de sua anterior ! situação, salvo o caso de doença. comprovada em inspeção médica. CAPÍTULO X Da Reversão Art. 44 - Reversão é o reingresso no serviço público, no Quadro Magistério, do professor ou Especialista em Educação, apo- sentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 45 - A reversão far-se-á "Ex-ofício" ou a pedido, em cargo de idêntica denominação aquele ocupado por ocasião da apo-" sentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transforma- ção, atendida a habilitação çprofissional. Art. 46 - Para que a reversão possa efetivar-se é necessá- rio que o aposentado: I - não tenha completado 60(sessenta) anos de idade; II - não conte tempo de serviço para aposentadoria voluntá- ria, incluindo o período de inatividade computado em conjunto. III - seja considerado apto em inspeção de saúde . Parágrato Único - A reversão a pedido será feita a critéri o da administração, e dependerá de existência de cargo vago. CAPÍTULO XI Da Substituição No ————rW——>— va MTNATTITMTTDO A! Fá E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Art. 47 - Haverá substituição no impedimento legal e temporá rio são Professor ou Especialista em Educação ocupante de cargo ' em comissão ou função gratificada. Art. 48 - A substituição, que recairá sempre em professor ! ou Especialista em Educação, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autorização de autoridade competente e in- dependerá de posse. Parágrafo 1º — À substituição que depender de ato administra- tivo será sempre remunerada. Parágrafo 2º — O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante . Parágrafo 3º - O substituto, durante o tempo em que exercer à substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e vanta-! gens pecuniárias inerentes ao cargo do substituto e mais vantagens pessoais a que fizer jus. CAPÍTULO XII Da Readaptação Art. 49 - A readaptação é feita no interesse do ensino e de a- cordo com as conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante do cargo do magisté- rio que tenha sofrido alteração especial ou transferência de cargo Parágrafo 1º - A readaptação depende de laudo médico expedido! pela junta municipal de saúde, que conclua pelo afastamento tempo- rário até 1(um) ano ou definitivo do servidor, das atribuições es- pecíficas de seu cargo. Parágrafo 2º - A readaptação é feita por iniciativa do servi-! dor ou "Ex-ofício" . CAPÍTULO XIII Da Remoção Art. 50 - A remoção poderá ser feita pelo Secretário Municipal de Educação: N [e ANTT TTTPRO O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 I - a pedido do servidor, em caso de permuta, mediante reque- rimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultu- ra e, sendo atendido, para o ano seguinte; II - tex-ofício", por conveniência do ensino, em quêlquer épo- ca e ouvido o Conselho da Escola, observada a existência de vaga Parágrafto Único - A remoção ainda poderá dser feita: I - de uma para outra repartição da Secretaria Municipal de E ducação e Cultura; II - de um para outro órgão da mesma repartição. Art. 51 - Quando o número de pedidos fox superior ao número de vagas adotar-se-á as seguintes prioridades: I - o professor ou Especialista em Educação que, mediante lau- do médico de junta municipal de saúde, provar que, poxmotivos de! doença esteja impossibólitado de permanecer na localidade em cujo quadro esteja lotado. TI - O Professor ou Especialista em Educação, cujo conjuge te- nha transferido residência para outra 1ocalidade, ou nela resida! Na à época de casamento; TII -O Professor ou Especialista em Educação que estiver com '! conjuge, filhos ou pais em tratamento de saúde prolongado e só pos sa ser feito na localidade onde requer remoção; IV -O Professor ou Especialista em Educação que tenha mais ' tempo de efetivo exercício no Magistério; V -Im caso de permuta. CAPÍTULO XIV Da Vacância Art. 52 - À vacância de cargos públicos do Quadro do Nagisté rio, decorrerá de : I - exoneração ; II - demissão ; / . : Air — transferência ; erre a re AS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 o IV - progressão funcional ; <q 1 readaptação ; VI - aposentadoria ; VII - falecimento ; VIII - posse em outros cargos, ressalvadas as exceções legais. Parágrafo Único - Verificada a vaga , 085 critérios para o preenchimento serão definidos pelo Conselho do Magistério, observa das as exigências deste Estatuto. TÍTULO IV Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões Art. 53 - Os direitos, vantagens e concessões, serão obser- vados sos constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Munici- pais. CAPÍTULO I De Licença Para Qualificação Profissional e Dos Afastamentos Especiais Art. 54 - O Professor ou Especialista em Educação terá direi tos à licença de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, salvo as exceções rprevistas neste Estatuto, para frequentar cursos superiores de licenciatura ou de Adicional Magis- tério. Parágrafo 1º - O direito a que se refere o presente artigo ' não abrange os Professores ou Especialistas em Educação já portado- res de título de licenciatura plena. Parágrafo 2º - Realizando-se o curso no Wunicípio de Rio ! Crespo, em lugar da licença será concedido simples dispensa do expe diente pelo seu tempo necessário à frequência regular do curso. Parágrafo 3º - Só será concedido licença para frequentar cur so fora do município de Rio Crespo quando se tratar de habilitação! inexistente no mesmo e que seja de interesse da administração muni- Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 pt P Parágrafo 4º - Quando da conclusão do curso a que se refe- re o parágrafo anterior, o Professor ou Especialista em Educação ficará na obrigação de retornar ao município de Rio Crespo e atu ar na área de sua habilitação por prazo mínimo equivalente à du- ração desse curso. Parágrafo 5º - No caso de concessão da licença prevista no parágrafo terceiro deste artigo, o Professor ou Especialista em! Educação não terá direito às vantagens financeiras concernentes! ao Magistério, sem prejuizo do salário base. Parágrafo 6º - Não será concedida licença para. frequentar"! curso adicional de magistério, fora do município de Rio Crespo. Parágrafo 7º - Para gozar os direitos constantes neste ar- tigo será obrigatória a comprovação de matrícula no curso expedi da pela respectiva instituição, e constar neste documento, habi- litação, local, início , forma de funcionamento e duração. Art. 55 - Só será concedida licença ao Professor ou Especi alista em Educação para frequentar cursos de pós-graduação, aper- feiçoamento e especialização, observadas as seguintes condições: I - curso na área educacional ; II - haja interesse e conveniência da Administração Munici- pal. Parágrafo Único - Quando da concessão da licença a que se! refere este artigo, o beneficiário perderá as vantagens financei ras concementes ao cargo, se o curso realizar-se fora do municí pio de Rio Crespo. Art. 56 - Desde que seja do interesse da Administração Mu- nicipal e referente a área de educação, o Professor ou Especialis ta em Educação poderá ter licença para participar de congressos simpósios ou outros eventos similares. Parágrafo Único - Poderá o município, observadas sua dispo- ilidade de recursos, conceder auxílio financeiro supletivo ao O NAC TNRTTMTMTTR O” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 o Professor ou Especialista em Educação em gozo de penefício pre- visto neste artigo. CAPÍTULO II Das Disponibilidades Art. 57 - Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnes cessidade, o Professor ou Especiâlista em Educação ficará em dig ponibilidade com remuneração, até o seu obrigatório aproveitamen to em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. Parágrafo 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a gua denominação, será obrigatoriamente aproveitado,nele, se já não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilida- de, quando de sua extinção. Parágrafo 2º - À disponibilidade no cargo efetivo não ex-! clui a nomeação para o cargo em comissão. Parágrafo 3º - Enquanto não se der o aproveitamento do fun cionégrio em disponibilidade, nem se verificar a nipótese que alu de o parágrafo anterior, poderá o chefe do Poder Executivo atri- puir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava. Parágrafo 4º - O Professor ou Especialista em Educação co- 1ocado em disponibilidade poderá ser aposentado nos casos previs tos em lei. , Art. 58 - O período relativo à disponibilidade é considera do como exercício somente para efeito de aposentadoria e vanta-" gens do cargo. CAPÍTULO III Da Consignação Art. 59 - É permitida a consignação em folha de pagamento! idade peneficientes ou de direito público, podendo servir de La nNTTTNTTRO” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 20 I - juros e amortização de empréstimo ou financiamento imobi- jiários; II - pagamentos de contribuições e despesas financiadas ou a fiançadas por entidades peneficientes ou de previdência social; III - pagamento de contribuição mensal às entidades de classe! pertinentes ao Quadro do Magistério, às quais o funcionário vo- 1untariamente filiou-se . Parégrato Único - Uma vez autorizado pelo Professor ou Espe- cialista em Educação, cabe ao município o dever de repassar a con tribuição ao consignatário. art. 60 - Além de consignação em folha,para fins do artigo ' anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos: I - quantias devidas ou contribuição fixada em lei a favor * da Fazenda Estadual, Nacional ou Municipal ; II - contribuição para montepio ou pensão desde que de insti- tuições oficiais; III - prêmio de seguro de vida ; IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial. Art. 61 - Nenhum desconto deverá ser feito em folha, sem a prévia autorização do funcionário, salvo os casos previstos nos ' incisos I e IV do artigo anterior, e averbação na Ficha individu- al. Parágrafto Único - O pagamento ao consignatário, será realiza- do no decorrer do mês subsequente ao desconto. TÍTULO V Dos Outros Direitos CAPÍTULO I Dos Vencimentos, Remmeração e Incentivos art. 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo ! fetivo exercício do cargo. Parágrafo Único - Os padrões de vencimentos são os que cons-! NAC ATTTNTTRO! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 tem nos anexos do pãâmo de carreira do município. art. 63 - A goma das consignações não deverá exceder 30%" (trinta por cento) do vencimento, remuneração e proventos. Parágrato Único - Este limite poderá ser elevado até 50%! (cinquenta por cento) para prestação alimentícia, aquisição de i- móveis destinado a moradia própria. Art. 64 — Remmeração é a retribuição do efetivo exercíci o do cargo, correspondente ao vencimento, mais as vantagens finan ceiras asseguradas por lei. Art. 65 — O Professor ou Especialista em Educação que as- sunir cargo em comissão ou função gratificada dentro da estrutura administrativa do município e plano de carreira, receberá as van- tagens pertinentes ao cargo ou à função. Art. 66 - O cálculo do vencimento base do Professor e do! Especialista em Educação terá como referência o Piso Municipal de Salários. Art. 67 - Todos os direitos pecuniários, como gratifica-! ções rprevidenciários, remuneração, adicionais,etC...s são obede- cidos literalmente os constantes do plano de carreira e do estatu to dos funcionários públicos do município. CAPÍTULO II Das Associações de Classes Art. 68 - Os membros do Magistério terão associações de ! classe e/ou sindicatos para fins de estudo, defesa e coordenação ! de seus interesses. Parágrafo 1º - Os Professores ou Especialistas em Educação no exercício de cargos de diretoria de associação de classe ou ' gindicato do magistério, deverão ser colocados à disposição das! mesmas sem perda dos vencimentos do cargo efetivo e demais vanta- gens em gozo não podendo, entretanto ultrapassar o limite méximo'* p5(cinco) professores ou especialistas a serem colocados à dis amarra an RITTTITRO! ——————>——————————————— Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 ln eee ee posição da respectiva associação e/ou sindicato. Parágrafo 2º - A disponibilidade tratada no parágrafo ' anterior, não poderá ser interrompido em período de mandato, sal vo deliberação conjunta da respectiva associação e do funcionári [o Parágrafo 3º - Os Professores ou Especialistas em Educa ção referente ao parágrafo primeiro deste artigo estarão isentos da assinatura da folha de pontos. Art. 69 - Será garantido a todos os membros da diretoria de Associação de classe e/ou gindicato o direito de permanecer no distrito ou localidade de origem até o término de seu mandato ele tivo classista, com todas as vantagens da função que ocupava an-" tes de ser eleito e no final do mandato retornar ao seu local de origem. TÍTULO VI Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Das Acumulações Art. 7O - O regime de acumulação de cargos obedecerá aos princípios legais vigentes. Art. 71 - A acumulação proibida será verificada em pro-" cesso administrativo. Parágrafo 1º - Comprovada a boa fé, o funcionário será ! mantido no cargo ou função que exerce a mais tempo. Parágrafo 2º - Comprovado a má fé, o funcionário restitu írá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e fi- cará inabilitado para o exercício do magistério. Art. 72 — Não será permitido o exercício gratuito de fun ção ou cargo remmerado integrante do Quadro do Magistério, sob ! quer hipótese ou pretexto. Art. 73 - O Professor ou Especialista em Educação não po ara in RAMO! e: WrNrNN—————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 23 de exercer mais de uma função gratificada,ou receber mais de uma! vantagem pecuniária,salvo as exceções legais. Art. 74 - Nenmm Professor ou Especialista em Educação! poderá exercer o cargo em comissão ou função fora do âmbito muni- cipãl , sem autorização prévia e expressa do Cheile do Executivo. CAPÍTULO II Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres Art. 75 - O membro do magistério tem o dever constante" de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo ! conduta moral e funcional à dignidade profissional, em razão do * que deverá: IT - conhecer e respeitar a lei ; II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; III- esforçar-se em prol da educação integral do aluno u tilizando processos que acompanham o desenvolvimento científico ! da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoa- mento dos serviços educacionais; IV -incumbirese das atribuições, funções e cargos espe- cíficos do magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios; V- participar das atividades da educação, que lhe fo-! rem confiadas, inerentes a suas funções; VI -frequentar cursos planejados pelo sistema municipal e estadual e/ou federal de ensino, destinados à sua formação, atu alização ou aperfeiçoamento VII -comparecer ao local de trabalho com assiduidade e ! tualidade ,exercendo as tarefas com eficiência,zelo e presteza e vara rn RITTITRO! . , Tr e er ec eee er eee kr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 VIII - apresentar-se em serviço decente e discretamente tra- jado; IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar ; X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com humani dade os colegas e os usuários dos serviços educatbonais ; XI - zelar pelo uso racional do material do município e pe 1a conservação do que for confiado a sua guarda e uso ; XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela ! reputação da categoria profissional ; XIII - guardar sigilo profissional ; XIV - fornecer elementos para a permanente atualização de ' seus assentamentos junto aos órgãos da administração ; XV - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação ! entre os educandos, demais educadores e comunidade em geral, visan do a construção de uma sociedade democrática ; XVI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da t consciência política do educando ; XVII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo! e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado ; XVIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realida- de sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da políti- ca educacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendi za gem ; XIX - participar do Conselho da escola, do processo e do ! planejamento, execução e avaliação das atividades escolares ; XX - lealdade às constituições . Parágrafo Único - Os integrantes do Quadro do Magistério! deverão assegurar ao educando o acesso às atividades escolares, a despeito de qualquer carência material. “a TNTITTTITRAO! Eros PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 e eee SEÇÃO II Das Proibições Art. 76 - Ao integrante do Magistério é proibido : I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei ; , II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em re- querimento, representação, informação, sobre parecer ou despacho ! das autoridades ou atos da administração pública; podendo porém , em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou! de organização de serviço ; III - retirar sem prévia autorização da autoridade competente! Sd qualquer documento ou objeto da repartição ; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detri- mento do cargo ou função 3 vV - coagir ou aliciar com o objetivo de natureza político- partidária ; vI - pleitear como procurador ou intermediário, junto às re- partições públicas; salvo quando se tratar de percepção de venci- mentos ou vantagens de parentes consanguineo ou afim, até o segun- do grau civil. VII - praticar usura em qualquer de suas formas ; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer ! espécie, em razão do cargo ou função 3 IX - comentar com pessoa estranha à repartição, fora dos ca- sos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados ; X - exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro da repartição ; XI - empregar material de serviço público em serviço particu- a “LA TNTTTTTPRO! 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 LL em 26 XII - opor resistência injustificada ao andamento do proces so 3 XIII - lecionar em caráter particular aulas remmeradas indi- vidualmente ou em grupos a alunos sob sua regência ; XIV - participar de regência ou administração de empresas ! comerciais ou industriais, salvo em órgão da administração pública! indireta ; XV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer * circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; XVI - fazer contatos de natureza comercial e industrial com! o município com si ou representate de outro. CAPÍTULO III Do Aperfeiçoamento e da Especialização Art. 77 -— É dever do Professor ou Especialista em Educa- ção aperfeiçoar-se profissionalmente e culturalmente . Art. 78 - Para que o Professor ou Especialista em Educa- ção possa ampliar sua cultura profissional, o Município deverá pro- mover e/ou executar : I - cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização sobre ! as novas técnicas e orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, àreas de estudos ou disciplinas ; II - cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão planejamento, orientação educacional, psicologia educacional, inspe ção e outras técnicas que visem as necessidades educativas do Il cípio. ' Art. 79 - Serão observados quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes : T - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais! o Professor ou Especialista em Educação tenham sido expressamente ? designados ou convocados ; II - o município poderá conceder facilidades, inclusive ! eee eee nmTITTTTPRN 9 e E e re ereeem Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 [0 M financeira supletiva, ao Professor ou Especialista em Educação, que por iniciativa própria tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em curso fora do município, ou externos, desde que a modalidade de que! trata seja correlata à sua formação e atividade profissional do Ma- gistério. Art. 80 -Os diplomas, certificados de aproveitamento e ates- tado de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela adminis-" tração do curso de acordo com o seu reconhecimento legal, poderão ! se incluir como títulos nos concursos do Magistério e nas promoções em que esteja interessado o portador. TÍTULO VII Da Ação Disciplinar CAPÍTULO I Do Órgão e da Ação Disciplinar SEÇÃO I Da Composição e do Mandato Art. 81 - O Conselho do Magistério de Rio Crespo é o órgão! de ação disciplinar do pessoal do magistério, cumprindo-lhe em ge- ral zelar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto , quer sob aspectos éticos, quer sob aspectos funcionais. Art. 82 - O Conselho do Magistério é composto por o8(oito ) membros, todos professores ou especialistas em educação estáveis '! no serviço a saber : 1 - O4(quatro) indicados pela Secretaria lunicipal de Educa- ção e Cultura, II - O4(quatro) indicados pelas Associações de Classe do liagis tério. Parágrafo 1º - No caso do inciso II deverão ser indicados k Professores ou Especialistas em Educação do ensino fundamental. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros do Conselho do Magisté do Município é de competência do Prefeito liunicipal. [e ui. ars 2d TTTEOITT'O Pt É * Á Se Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 28 Art. 83 - O Poder Executivo lunicipal repassará de acordo com! a disponibilidade , todos os meios necessários para o bom funciona mento do Conselho do Magistério, mediante apresentação do trabalho e desenvolvimento do mesmo. Art. 84 - O mandato dos membros do Conselho do Magistério terá duração de O2(dois) anos, com direito a no máximo, 01(um) recondu- ção consecutiva. Parágrafo 1º - A renovação dos mandatos dos membros do Conselho dar-se-á anualmente, considerando-se a metade de seus membros e na proporcionalidade que trata o axtigo 137 deste Estatuto. Parágrafo 2º - Na vacância de cargo, até completar o período pré-estabelecido, será preenchido pelo suplente imediato da classe! a que pertencia o seu antecessor. Art. 85 - Og membros do Conselho do Magistério do lunicípio só perderão seus mandatos se praticarem atos contrários ao disposto '! neste Estatuto. art. 86 - O Conselho do Magistério do Município de Rio Crespo, funcionará, de forma independente e harmoniosa com O Poder Executi- vo Municipal. SEÇÃO II Da Competência, Art. 87 - Compete ao Conselho do Magistério : I - conhecer : a)- as infrações, deveres e proibições ; p)- as representações ; c)- a organização ldas listas de promoções ; à)- a criação de critérios de avaliação dos diretores de unida des escolares ; e)- a criação de critérios para eleição dos membros do Conselho da Escola 3 - as reclamações sobre a classificação em concurso. WWW Trim TTDO ANS E LT dei to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 II - representação de denuncias ou queixas, das representa- ções obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do conselho III - apurar responsabilidade, inclusive de seus próprios mem- bos ; IV - organizar o seu próprio regimento ; V - indicar participante na elaboração de concursos ; E VI - participar da avaliação de progressão funcional dos ocu- pantes do Quadro do Magistério. Art. 88 - o exercício de funções no Conselho do Magistério constitui em serviço público relevente . Art. 89 - O Conselho do Magistério será regulamentado por De creto do Poder Executivo Municipal, em que estabelecem as normas ! de funcionamento e as atribuições complementares . Parágrafo 1º - Os membros do Conselho do Magistério, farão ! jus às vantagens inerentes aqueles que atuam em sala de aula, Parágrafo 2º - A disponibilidade não poderá ser interrompida em período de mandato, salvo os impedimentos e faltas legais dos ! membros do Conselho. SEÇÃO III Da Administração Art. 90 - O Conselho do lagistério é presidido por um de ' seus membros, com um mandato de 01(vm) ano, coincidente com o ano! civil. Parágrafo Único - O presidente e vice-presidente devem cons- tar no Conselho e serem eleitos através de votação livre e demoerá, tica para poder corresponder com as suas obrigações e responsabili dades atribuídas pela confiança depositada pela maioria dos membros Art. 91 - Compete ao Presidente do Conselho do Magistério : I - administrar os serviços do Conselho do Magistério , compre endendo o pessoal administrativo, o material de expediente e os re- cursós financeiros a cargo do Conselho ; =————>—— eara NA RUTURO” 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 31 Art. 94 -— Para os serviços de natureza administrativa de apoi o a educação, ao ensino e à pesquisa, poderá ger criada, pelo Po- der Executivo, funções gratificadas necessárias. Art. 95 - Ao Professor ou Especialista em Educação regularmen +e matriculado em curso de ensino superior que não seja da área ! educaional será concedido, sempre que possível, por ato expresso! do Poder Executivo Municipal, horário de trabalho que possibilite a frequência normal as aulas, mediante comprovação porp parte do interessado do horário das aulas, para efeito de reposição em ho- rário do expediente normal da repartição. Art. 96 - Qualquer punição do Professor ou Especialista em E- ducação lotado em estabelecimento de ensino, será precedida de uma sindicância pelo Conselho do Nagistério. Art. 97 - Cabe ao prefeito Ilunicipal nomear os elementos que ! integrarão a Comissão de Concurso do Magistério, da qual também fa rão parte representantes indicados pelas unidddáss de Classe do Cuupo do llagistério e Conselho do Magistério. art. 98 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for! estabelecida em regulamento, a admitir temporariamente nas unida-" des escolares oficiais do magistério, estagiários, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério em caso de insuficiência de profissionais habilitados. Parágrafo Único - Poderão ser admitidos como estagiários os a- unos das 02(duas) últimas séries dos cursos de formação correspon dente ao magistério de segundo grau e/ou licenciatura. Art. 99 - Nas unidades escolares com número de alunos não infe rior a 500 (quinhentos) será criada, na forma regulamentada, a fun- ção de professor coordenador « a) de áreas de estudos: nas o4(quatro) primeiras séries do en- de 1º grau, | de disciplina: de 5º a 0% séries do ensino de 1º grau. Lara daATÇNTTTTIPO! f A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 LC] ———————————T E 32 Art. 100 - Fica criado o Conselho de Escola de natureza deli be- rativa, eleito anualmente durante o 1º(primeiro)º mês letivo, pre- gidido pelo diretor da escola, tendo um total de no máximo 21(vin- te e um) membros. Parágrafo 1º - À composição a que se refere o "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade: I - 40% (quarenta por cento) de docentes ; II - 5% (cinco por cento) de especialistas em educação excetu-" ando-se o diretor da escola ; III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários 3 IV - 25% (vinte e cinco por cento ) de alumos ; v - 25% (cinte e cinco por cento ) de, pais de alunos ; vI - O secretário de Educação. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de escola serão escolhi-! dos entre os seus participantes, mediante processo eletivo. Parágrafo 3º - Cada segmento representado no Conselho da escola elegerá também 02(dois) suplentes, que substituirão os membros efe tivos em suas ausências e impedimentos. Parágrato 4º — Os representantes dos alunos terão sempre direi- to à vozxe volo, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam E restritos aos que estiverem no 8020 da capacidade civil. Parágrafo 5º — São atribuições do conselho da escola. I - deliberar sobre: a)- alternativas de solução para os problemas de natureza admi- nistrativa e pedagógica ; p)- as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os ! funcionários e alunos da escola excetuando o corpo docente. II - elaborar regimento escolar, observadas as normas e legisla- ções superiores ; fiscalizar a administração da direção da escolas - apreciar os relatórios anuais da escola. eara GA RUTURO! 1) e e e erre ENA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 eee 33 Parágrafo 6º - Nenhum voto, dos membros do conselho da escola ! poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração. Parágrafo 7º - O conselho terá um presidente, um vice-presiden- te, um secretário e um tesoubeiro, eleitos logo após a eleição do conselho, com as prerrogativas instituidas em lei, e I - Presidente - convocar e presidir reuniões ; - vice-presidente - substituir o presidente em suas faltas ; III - secretário - secretariar todo o trabalho do conselho 3 IV - tesoureiro - adquirir, guardar, programar atividades para a primorar o quadro de pessoal e alunos . Parágrafo 8º - O Conselho da escola deverá reunir-se ordinaria- mente 0l(wma) vez por bimestre e, extraordinariamente, por convoca ção do diretor da escola ou ppp proposta de, no mínimo 1/3 (um ter ço) de seus membros. Parágrafo 9º — As deliberações do Conselho constarão em ata e ! serão aprovadas por , no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros Art. 101 - Ao Professor ou Especialista em Educação cada vez que tiver completado OS(cinco) anos de serviço efetivo, contínuo e ex-! clusivamente prestado à Educação e/ou cultura, será atribuida a gra tificação prevista no plano de carreira do município. Art. 102 — Tica instituída a Classe Única reservada aos Monito-" res de ensino, sem habilitação específica, atuantes de 18 a 42 gé- ries na zona rural, Parágrafo Único - Os monitores da zona rural serão admitidos me- diante prova escrita, quando verificado absoluta falta de professor habilitado, e 1imitar-se-ão ao exercício do magistério, exclusiva- mente no ensino de 13 a 42 série do ensino fundamental regular. Art. 103 - O vencimento base do Monitor de ensino corresponderá! a um Piso municipal de salários. Art. 104 - Og direitos e vantagens concedidos ao professor são ' O Co sgtehetvos, no que couber ao Monitor de ensino da área rural. um TTAT AA an FNTURO” Fa Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 LI TOTAL 34 Art, 105 - Os integrantes de Quadro próprio do Magistério, de ! que trata a presente lei, não poderão ser colocados à disposição ! de órgãos estranhos à cultura e a educação, salvo excessões previs tas em lei. Pargerato Único - Aos Professores e Especialistas que estiverem atuando fora do sistema educachonal a que se refere o artigo ante- rior perderão as ventagens inerentes ao cargo de efetivo do magis- tério. Art. 106 - Aplicam-se aos interessados do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Pu-" plicos de Rio Crespo e as normas relativas ao Sistema de Adminis-! tração do município no que couber. Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação '! revogando-se as disposições em contrário, respeitando as disposi-! ções estatutárias. Gabinete do Prefeito,aos 15 de Setembro de 1993. Profoito Municipal Nu] ———————————— uu A 4A RTITITTITRO!