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norma nº 26/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 26 / 1993
Date 1993-09-15
Ementa"Institui o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Rio Crespo."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
DE 15 DE SETEMBRO DE 1993,
" Institui o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO do Município de Rio Cres-
Dos"
LEI MUNICIPAL Nº 026 / 93
E O Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado de Ron-
dônia, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do
Estado de Rondônia,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Crespo a
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte ,
Das Disposições Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Campo de Aplicação e dos Objetivos
LEI:
TÍTULO I
Art. 1º - À presente Lei estrutura e organiza o pes-
soal do Quadro do Magistério Público Municipal, atuante no ensi-
no fundamental e pré-escolar do Município de Rio Crespo, nos ter
mos da Legislação vigente, e denominar-se-á " Estatuto do Magis-
mente por concurso público de provas e títulos, assegurando regi-
me jurídico único para a instituição Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos
tério Municipal" , tendo o seguinte objetivo:
- Valorizar os profissionais de ensino, garantindo pla
nos de carreira,piso salarial profissional e ingresso exclusiva-!
=
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[o
Art. 2º - O quadro de Magistério é composto de ocupantes das
categorias funcionais de professores de 1º grau e especialistas !
em Educação, que nos complexos escolares ou unidades escolares e
demais órgãos de educação, ministram aulas, assessoram, planejam"
Pesquizam, dirigem, supervisionam, inspeci onam, coordenam, acompanham
controlam,avaliam e/ou orientam a educação sistemática.
Parágrafo Único - Por Professor ou Especialista em Educação *
entende-se genericamente, todo aquele legalmente habilitado,
CAPÍTULO III
Dos Preceitos Éticos Específicos
Art. 3º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o deco
ro do Magistério impõe-se a cada wm de seus membros, uma conduta !
moral e profissional irrepreensível em observância aos seguintes !
preceitos:
I - Ter compromisso com a verdade, responsabilidade como funda
mento da dignidade pessoal;
II - Exercer o cargo, encargo ou comissão, com justiça e respon
sabilidade;
III - Respeitar os valores morais e culturais do educando 3
IV - Relacionar-se com os pais dos alunos, procurando transmitir
às famílias informações que contribuam para o progresso moral e in-
telectual dos educandos, estabelecendo relações de amizade com e-!
les;
V - Ser discreto e solidário no ralcionamento com og profissio-
nais;
VI - Cultivar o bom relacionamento com og companheiros de traba-
lho e demais pessoas com as quais entrarem en contato, abstendo-se!
de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não cre
denciadas;
VII - Procurar constante aperfeiçoamento profissional.
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TÍTULO II
Do Pessoal do Magistério
CAPÍTULO I
Da Carreira do Magistério
Arte 4º - À carreira do Magistério caracteriza-se por ativida-
des continuadas e dirigidas à concretização dos ideais e dos fins
da educação nacional, organizada em sistema próprio de classifica
ção de cargo e consubstanciada no Quadro do Magistério.
Art. 5º - A competência do pessoal do Magistério decorre, em !
cada grau de ensino, das disposições próprias das Leis: Federal, '
Estadual, Municipal e Regimento Escolar.
Art. 6º — Para os fins desta lei, considera-se :
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuí
das ao professor ou ao especialista em educação, criado por lei,
com denominação própria, em número certo e pagamento pelos cofres
do município;
II - Classe : agrupamento de cargos de igual denominação, com 3
gual habilitação e mesmo grau de responsabilidade;
III - Série de Classe : conjunto de classes do mesmo gênero de a
tividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a li
nha vertical da progressão funcional, de acordo com a qualifica-"
ção e atribuições correspondentes, nos termos da Lei Federal 5.69
2/7- 3
IV - Referência : subdivisões de uma classe, que indicam a li-!
nha horizontal da progressão funcional.
Arte 72º - O mímero de vagas nas classes das respectivas séries
de Classes do Magistério será fixada, considerando-se o regime de
trablaho, as características e as necessidades do Sistema Iunici-
pal de Ensino.
CAPÍTULO II
Do Plano de Classificação
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Art. 8º - O Quadro do Magistério do Município de Rio Crespo !
compreende cinco classes de atuação e cada wma delas é subdividi
da em quatro referências, exceto a classe "E", que tem apenas 3
(três) referências, com padrões de salários e requisitos de habi
litação, constante do anexo I, no qual o professor ou especialis
ta em educação, exerce suas atividades:
Classe A : área de atuação - pré-escolar e de 12 a 48 série |
do ensino fundamental ;
Classe B : área de atuação - 1º a 8º série do ensino fundamen
tal;
Classe C : área de atuação - 1º a 8º série do ensino fundamen
tal;
Classe D : área de atuação - 1º a 8º série do ensino fundamen
tal;
Classe E : área de atuação - 1º a 88 série do ensino fundamen
tal;
Art. 9º - O ingresso nas classes A,B e € das categorias funci
onais de professor e especialistas em educação, do ensino funda-
mental e de pré-escolar, dar-se-á mediante concurso público e, !
seguindo-se os critérios abaixo especificados :
I - Para o ingresso na Classe À é exigido a comprovação de 2º
grau com formação especializada para o Magistério ou habilitação
legal equivalente, através de diploma devidamente registrado;
II - Para o ingresso na Classe B é exigido comprovação de esco
laridade de terceiro grau, a nível de licenciatura curta especi-
fica ou habilitação legal equivalente, na área docente ou especi
alizada de educação através da Carteira de Habilitação para o Ma
giatério ,expedida pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - Para ingresso na Classe C é exigido a comprovação de es-
idade de 3º grau de licenciatura plena específica ou habili
ção legal equivalente, na área docente ou de especialista em !
E ZN
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em Educação, através da Carteira de Habilitação para o Magistério!
expedida pel Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Não há ingresso nas classes De E, no
Quadro do Magistério do Município de Rio Crespo, de professores do
ensino fundamental, pré-escolar e Especialistas em Educação, reser
vendo-se às classes supra-mencionadas e suas respectivas referênci
as para promoções,
Art. 10 - É vedado fazer distinções ou discriminações en-
tre "Professor" e "Especialista em Educação", com igual grau de foxr
mação/habilitação e tempo de serviço, além das respectivas funções!
e denominações dos cargos/categorias.
Art. 11 - Só serão permitidos ingressos nos níveis inici-!
ais destinando-se os demais para às respectivas progressões.
CAPÍTULO III
Da Jornada de Trabalho
Arte 12 - A jornada de trabalho do professor do ensino fun
damental e de pré-escolar poderá ser :
I - de 20(vinte) horas semanais ;
II - de 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - O docente em regime de 20(vinte) horas sema,
nais terá um turno diário completo.
Parágrato 2º - O docente em regime de 40(quarenta) horas !
semanais terá dois turnos diários completos.
Parágrafo 3º - O docente em regime de 20(vinte) horas sema
nais terá um jornada máxima de 16(dezesseis) horas de regência em !
sala de aula e 4(quatro) horas reservadas ao plane jamanto e ativida
des extra-classe,
Parágrafo 4º - O professor em regime de 40(quarenta) horas
semanais terá uma jornada máxima de 32(trinta e duas) horas de re-!
A
ia em sala de aula e 8(oito) horas reservadas ao planejamento e
idades extraclasse,
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Parágrafo 5º - Os Especialistas em Educação,no exercício de su-
e
as funções, cumprirão wma carga horária de 40(quarenta) horas sema
nais de trabalho, em 2(dois) tumos diários completos.
Parágrafo 6º - O professor poderá ter no máximo 2(dois) cargos"
não excedendo 60(sessenta) horas semanais, sendo um cargo de 20 (
vinte) horas e outro de 40(quarenta) horas.
Parágrafo 7º - O Especialista em Educação poderá ter no máximo!
um cargo de Especialista e um de professor de 20(vinte) horas res-
pectivamente.
Art. 13 - As atividades extraclasse são referentes à preparação
de aula, organização, fiscalização deeprovas e trabalhos, orienta-
ção e recuperação de alunos, participação em reuniões das ativida-
des educacionais e de ensino, atribuídas ao professor.
Art. 14 - O professor poderá ser aproveitado no ensino de outra
matéria, até o limite de 3(três) desde que devidamente habilitado!
com o competente registro profissional.
Art. 15 - O professor ficará sujeito à reposição de aulas não '
ministradas e previstas em calendário.
o, Parágrafo 1º - Quando as faltas ocorrerem dentro do período de!
seu contrato, excetuando o disposto do art.58 do Cap.IV.
Parágrafo 2º —- O responsável pela unidade escolar se obrigará !
ao cumprimento do calendário escolar, tomando as providências cabí
veis.
TÍTULO III
Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 16 - O provimento inicial em qualquer das classes depende"
de habilitação legal específica, aprovação e classificação em con-
curso publico.
U Art. 17 - Poderá ser realizado concurso pra preenchimento de 1
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Parágrafo 1º - O prazo de que trata este artigo pode-
rá ser prorrogado por 30(trinta) dias, mediante solicitação escri
ta do interessado e despacho favorável da autoridade competente !
para dar posse.
Parágrafo 2º - Não se efetivando a posse por questões!
particulares do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo
mediante requerimento do interessado, o mesmo passará para o últi
mo lugar de espera durante o tempo de validade do concurso poden-
do ser novamente chamado e empossado,
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exex
cício obedecerão ao disposto nos arts.29 e 37 do Estatuto dos Fun
cionários Públicos do Município de Rio Crespo.
CAPÍTULO VI
Do Estágio Probatório
Art. 32 - Estágio probatório é o período de O2(dois) a-
nos de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os requisi
tos necessários a confirmação do Professor ou Ispeciââústa em Edu-
cação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Parágrafo 1º - Os requisitos de que trata este artigo |!
são os seguintes :
I - idoneidade moral ;
II - assiduidade ;
III - participação e criatividade ;
IV - eficiência ;
V - dinamismo .
Parágrafo 2º - Se, no estágio probatório, for apurada +
em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício |
do cargo, será emonerado.
Parderafo 23º- No curso do processo a que se refere o Pa
to —
AC aTmTTD AN a
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rágrafto anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao fun
cionário ampla desfesa, ou poderá ser exercitada pessoalmente ou por
intermediário de procurador habilitado, conferindo-lhe ainda, o pra
zo de 10(dez) dias para juntada de documentação, e apresentação de
defesa escrita.
Parágrafo 4º - O término do prazo do estágio probató-
rio sem exoneração do funcionário importa em declaração automática!
de sua estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO VII
Da Progressão Funcional
Art. 33 - Progressão Funcional é o ato pelo qual o '
funcionário efetivo muda de referência em que se encobtra, para ou-!
tra, imediatamente superior, da Classe funcional a que pertence.
Parágrafo 1º - Não haverá progressão funcional de fun-
cionários dem disponibilidade para órgãos alheios às áreas da educa,
ção e/ou cultura ou em estágio probatório, sob nenhuma hipóvese ou '!
pretexto.
Parágrafo 2º — À progressão funcional vertical proces-
sar-se-á segundo a habilitação e qualificação profissional por titu-
1os, imediatamente a apresentação do comprovante de escolaridade exi
gido.
Parágrafo 3º - À progressão funcional horizontal,proces
sar-se-á dentro da mesma classe, incorrendo na elevação do funci ong-
rio da referência em que se encontra para outra imediatamente superi-
or, por merecimento e tempo de serviço.
Parágrafo 4º — À progressão a que se refere o Parágrafo
anterior ocorrerá anualmente, será apurado no último dia de cada se-"
mestre e efetivado no início do semestre subsequente ao da apuração.
Art. 34 -— Não fará "jus! a progressão funcional o fun-
LA aATMmMITITD AN (DR
tas e
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I - durante um interstício apurado, apresentar:
a)- pena disciplinar
p)- falta ao serviço, injustificadamente ;
c)- licença para qualquer fim, superior a 30(trinta) !
dias , salvo as previstas no Capítulo IV, do título IV, deste Es
d)- recusa a participar,ou não obtenha frequência ou a
proveitamento satisfatório, dos cursos, treinamentos e aperfeiço
amentos oferecidos pelo órgão competente, para os quais foi con-
vocado, salvo se não tiver relação com as atribuições do cargo '
que ocupa.
e)- grau de merecimento ingerior a 70% (setenta por cen
to) no máximo atributável.
II - à época da progressão esteja :
a)- respondendo processo administrativo 3
b)- suspenso previamente ;
c)- preso em flagrante ou preventivamente ;
à)- condenado por crime ou contravenção penal ;
e)- sob júdice denunciado por crime doloso.
Parágrafo Único - O funcionário que se julgar preterido
poderá apresentar recursos, conforme estabelecem os Artigos 45 e
46 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Greg
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 35 - Reintegração é o reingresso de um funcionário!
no Quadro do Magistério, em decorrencia da decisão juiácial ou !
administrativa transitada em julgado com ressarcimento do venci-!
mento, direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 36 - A decisão administrativa que determina a reinte
oradão será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em re
mr ASS
Es
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curso hierárâuico em revisão do processo obedecida aos trêmites !
vigentes.
Art. 37 - A reintegração será feita no mesmo cargo que!
o funcionário ocupava,salvo se extinto ou ocupado.
Parágrafo 1º - Se extinto o cargo a reintegração se fará
dentro, em outra da mesma classe, em referência equivalente ou su-
perior.
Parágbafo 2º - Não sendo possível o previsto no Parágra-
fo anterior, ficará reintegrado em disponibilidade, até o seu obri
gatório aproveitamento.
Parágrafo 3º - Reintegrado judicialmente se o cargo ante
rior ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado ou se !
ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indeni-
zação
Parágrafo 4º — Transitada em julgado a sentença será ex-
pedida o decreto de reintegração no prazo máximo de 30(trinta) di-
as.
art. 38 - O funcionário reintegrado será submetido a ins
peção médica, e se julgado incapaz, aposentado no cargo em que hou
ver sido reintegrado.
CAPÍTULO IX
Do Aproveitamento
Art. 39 - Aproveitamento é o retorno do funcionário em !
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 40 - Será obrigatório o aproveitamento do funciong-
rio estável em cargo de natureza e vencimento compétivel com o ante
riormente ocupado.
Art. 41 - O aproveitamento dependerá, de prova de capacida
de física mediante inspeção médica.
Parágrafo Único - Provada em inspeção médica a incapacida
finitiva, será decretada a aposentadoria, e para cálculo de !
|
O Eu “Aa TNTTITITTDO ANA a
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OR =
tempo desta serg levado em conta o período de disponibilidade.
Art. 42 - Na ocorrência de vaga no Quadro do Magistério do
Município de Rio Crespo, o aproveitamento terá precedência sobre!
as demais formas de provimento,
Parágrafo Único - Havendo mais de um concorrente à mesma !
vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade,
e em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassa
da a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expres-
gamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal"
30(trinta) dias, com perda de todos os direitos de sua anterior !
situação, salvo o caso de doença. comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO X
Da Reversão
Art. 44 - Reversão é o reingresso no serviço público, no
Quadro Magistério, do professor ou Especialista em Educação, apo-
sentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 45 - A reversão far-se-á "Ex-ofício" ou a pedido, em
cargo de idêntica denominação aquele ocupado por ocasião da apo-"
sentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transforma-
ção, atendida a habilitação çprofissional.
Art. 46 - Para que a reversão possa efetivar-se é necessá-
rio que o aposentado:
I - não tenha completado 60(sessenta) anos de idade;
II - não conte tempo de serviço para aposentadoria voluntá-
ria, incluindo o período de inatividade computado em conjunto.
III - seja considerado apto em inspeção de saúde .
Parágrato Único - A reversão a pedido será feita a critéri
o da administração, e dependerá de existência de cargo vago.
CAPÍTULO XI
Da Substituição
No ————rW——>—
va MTNATTITMTTDO A! Fá
E
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Art. 47 - Haverá substituição no impedimento legal e temporá
rio são Professor ou Especialista em Educação ocupante de cargo '
em comissão ou função gratificada.
Art. 48 - A substituição, que recairá sempre em professor !
ou Especialista em Educação, quando não for automática, dependerá
da expedição de ato de autorização de autoridade competente e in-
dependerá de posse.
Parágrafo 1º — À substituição que depender de ato administra-
tivo será sempre remunerada.
Parágrafo 2º — O substituto exercerá o cargo enquanto durar o
impedimento do respectivo ocupante .
Parágrafo 3º - O substituto, durante o tempo em que exercer à
substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e vanta-!
gens pecuniárias inerentes ao cargo do substituto e mais vantagens
pessoais a que fizer jus.
CAPÍTULO XII
Da Readaptação
Art. 49 - A readaptação é feita no interesse do ensino e de a-
cordo com as conveniências da Administração Municipal, objetivando
o melhor aproveitamento funcional do ocupante do cargo do magisté-
rio que tenha sofrido alteração especial ou transferência de cargo
Parágrafo 1º - A readaptação depende de laudo médico expedido!
pela junta municipal de saúde, que conclua pelo afastamento tempo-
rário até 1(um) ano ou definitivo do servidor, das atribuições es-
pecíficas de seu cargo.
Parágrafo 2º - A readaptação é feita por iniciativa do servi-!
dor ou "Ex-ofício" .
CAPÍTULO XIII
Da Remoção
Art. 50 - A remoção poderá ser feita pelo Secretário Municipal
de Educação:
N [e
ANTT TTTPRO O
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I - a pedido do servidor, em caso de permuta, mediante reque-
rimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultu-
ra e, sendo atendido, para o ano seguinte;
II - tex-ofício", por conveniência do ensino, em quêlquer épo-
ca e ouvido o Conselho da Escola, observada a existência de vaga
Parágrafto Único - A remoção ainda poderá dser feita:
I - de uma para outra repartição da Secretaria Municipal de E
ducação e Cultura;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Art. 51 - Quando o número de pedidos fox superior ao número de
vagas adotar-se-á as seguintes prioridades:
I - o professor ou Especialista em Educação que, mediante lau-
do médico de junta municipal de saúde, provar que, poxmotivos de!
doença esteja impossibólitado de permanecer na localidade em cujo
quadro esteja lotado.
TI - O Professor ou Especialista em Educação, cujo conjuge te-
nha transferido residência para outra 1ocalidade, ou nela resida!
Na
à época de casamento;
TII -O Professor ou Especialista em Educação que estiver com '!
conjuge, filhos ou pais em tratamento de saúde prolongado e só pos
sa ser feito na localidade onde requer remoção;
IV -O Professor ou Especialista em Educação que tenha mais '
tempo de efetivo exercício no Magistério;
V -Im caso de permuta.
CAPÍTULO XIV
Da Vacância
Art. 52 - À vacância de cargos públicos do Quadro do Nagisté
rio, decorrerá de :
I - exoneração ;
II - demissão ;
/ . : Air — transferência ;
erre
a re AS
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o
IV - progressão funcional ;
<q
1
readaptação ;
VI - aposentadoria ;
VII - falecimento ;
VIII - posse em outros cargos, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo Único - Verificada a vaga , 085 critérios para o
preenchimento serão definidos pelo Conselho do Magistério, observa
das as exigências deste Estatuto.
TÍTULO IV
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
Art. 53 - Os direitos, vantagens e concessões, serão obser-
vados sos constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Munici-
pais.
CAPÍTULO I
De Licença Para Qualificação Profissional e
Dos Afastamentos Especiais
Art. 54 - O Professor ou Especialista em Educação terá direi
tos à licença de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens, salvo as exceções rprevistas neste Estatuto, para
frequentar cursos superiores de licenciatura ou de Adicional Magis-
tério.
Parágrafo 1º - O direito a que se refere o presente artigo '
não abrange os Professores ou Especialistas em Educação já portado-
res de título de licenciatura plena.
Parágrafo 2º - Realizando-se o curso no Wunicípio de Rio !
Crespo, em lugar da licença será concedido simples dispensa do expe
diente pelo seu tempo necessário à frequência regular do curso.
Parágrafo 3º - Só será concedido licença para frequentar cur
so fora do município de Rio Crespo quando se tratar de habilitação!
inexistente no mesmo e que seja de interesse da administração muni-
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pt
P Parágrafo 4º - Quando da conclusão do curso a que se refe-
re o parágrafo anterior, o Professor ou Especialista em Educação
ficará na obrigação de retornar ao município de Rio Crespo e atu
ar na área de sua habilitação por prazo mínimo equivalente à du-
ração desse curso.
Parágrafo 5º - No caso de concessão da licença prevista no
parágrafo terceiro deste artigo, o Professor ou Especialista em!
Educação não terá direito às vantagens financeiras concernentes!
ao Magistério, sem prejuizo do salário base.
Parágrafo 6º - Não será concedida licença para. frequentar"!
curso adicional de magistério, fora do município de Rio Crespo.
Parágrafo 7º - Para gozar os direitos constantes neste ar-
tigo será obrigatória a comprovação de matrícula no curso expedi
da pela respectiva instituição, e constar neste documento, habi-
litação, local, início , forma de funcionamento e duração.
Art. 55 - Só será concedida licença ao Professor ou Especi
alista em Educação para frequentar cursos de pós-graduação, aper-
feiçoamento e especialização, observadas as seguintes condições:
I - curso na área educacional ;
II - haja interesse e conveniência da Administração Munici-
pal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da licença a que se!
refere este artigo, o beneficiário perderá as vantagens financei
ras concementes ao cargo, se o curso realizar-se fora do municí
pio de Rio Crespo.
Art. 56 - Desde que seja do interesse da Administração Mu-
nicipal e referente a área de educação, o Professor ou Especialis
ta em Educação poderá ter licença para participar de congressos
simpósios ou outros eventos similares.
Parágrafo Único - Poderá o município, observadas sua dispo-
ilidade de recursos, conceder auxílio financeiro supletivo ao
O NAC TNRTTMTMTTR O”
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o
Professor ou Especialista em Educação em gozo de penefício pre-
visto neste artigo.
CAPÍTULO II
Das Disponibilidades
Art. 57 - Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnes
cessidade, o Professor ou Especiâlista em Educação ficará em dig
ponibilidade com remuneração, até o seu obrigatório aproveitamen
to em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que
ocupava.
Parágrafo 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada
a gua denominação, será obrigatoriamente aproveitado,nele, se já
não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilida-
de, quando de sua extinção.
Parágrafo 2º - À disponibilidade no cargo efetivo não ex-!
clui a nomeação para o cargo em comissão.
Parágrafo 3º - Enquanto não se der o aproveitamento do fun
cionégrio em disponibilidade, nem se verificar a nipótese que alu
de o parágrafo anterior, poderá o chefe do Poder Executivo atri-
puir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo
que ocupava.
Parágrafo 4º - O Professor ou Especialista em Educação co-
1ocado em disponibilidade poderá ser aposentado nos casos previs
tos em lei.
,
Art. 58 - O período relativo à disponibilidade é considera
do como exercício somente para efeito de aposentadoria e vanta-"
gens do cargo.
CAPÍTULO III
Da Consignação
Art. 59 - É permitida a consignação em folha de pagamento!
idade peneficientes ou de direito público, podendo servir de
La nNTTTNTTRO”
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I - juros e amortização de empréstimo ou financiamento imobi-
jiários;
II - pagamentos de contribuições e despesas financiadas ou a
fiançadas por entidades peneficientes ou de previdência social;
III - pagamento de contribuição mensal às entidades de classe!
pertinentes ao Quadro do Magistério, às quais o funcionário vo-
1untariamente filiou-se .
Parégrato Único - Uma vez autorizado pelo Professor ou Espe-
cialista em Educação, cabe ao município o dever de repassar a con
tribuição ao consignatário.
art. 60 - Além de consignação em folha,para fins do artigo '
anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:
I - quantias devidas ou contribuição fixada em lei a favor *
da Fazenda Estadual, Nacional ou Municipal ;
II - contribuição para montepio ou pensão desde que de insti-
tuições oficiais;
III - prêmio de seguro de vida ;
IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial.
Art. 61 - Nenhum desconto deverá ser feito em folha, sem a
prévia autorização do funcionário, salvo os casos previstos nos '
incisos I e IV do artigo anterior, e averbação na Ficha individu-
al.
Parágrafto Único - O pagamento ao consignatário, será realiza-
do no decorrer do mês subsequente ao desconto.
TÍTULO V
Dos Outros Direitos
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos, Remmeração e Incentivos
art. 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo !
fetivo exercício do cargo.
Parágrafo Único - Os padrões de vencimentos são os que cons-!
NAC ATTTNTTRO!
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tem nos anexos do pãâmo de carreira do município.
art. 63 - A goma das consignações não deverá exceder 30%"
(trinta por cento) do vencimento, remuneração e proventos.
Parágrato Único - Este limite poderá ser elevado até 50%!
(cinquenta por cento) para prestação alimentícia, aquisição de i-
móveis destinado a moradia própria.
Art. 64 — Remmeração é a retribuição do efetivo exercíci
o do cargo, correspondente ao vencimento, mais as vantagens finan
ceiras asseguradas por lei.
Art. 65 — O Professor ou Especialista em Educação que as-
sunir cargo em comissão ou função gratificada dentro da estrutura
administrativa do município e plano de carreira, receberá as van-
tagens pertinentes ao cargo ou à função.
Art. 66 - O cálculo do vencimento base do Professor e do!
Especialista em Educação terá como referência o Piso Municipal de
Salários.
Art. 67 - Todos os direitos pecuniários, como gratifica-!
ções rprevidenciários, remuneração, adicionais,etC...s são obede-
cidos literalmente os constantes do plano de carreira e do estatu
to dos funcionários públicos do município.
CAPÍTULO II
Das Associações de Classes
Art. 68 - Os membros do Magistério terão associações de !
classe e/ou sindicatos para fins de estudo, defesa e coordenação !
de seus interesses.
Parágrafo 1º - Os Professores ou Especialistas em Educação
no exercício de cargos de diretoria de associação de classe ou '
gindicato do magistério, deverão ser colocados à disposição das!
mesmas sem perda dos vencimentos do cargo efetivo e demais vanta-
gens em gozo não podendo, entretanto ultrapassar o limite méximo'*
p5(cinco) professores ou especialistas a serem colocados à dis
amarra an RITTTITRO!
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posição da respectiva associação e/ou sindicato.
Parágrafo 2º - A disponibilidade tratada no parágrafo '
anterior, não poderá ser interrompido em período de mandato, sal
vo deliberação conjunta da respectiva associação e do funcionári
[o
Parágrafo 3º - Os Professores ou Especialistas em Educa
ção referente ao parágrafo primeiro deste artigo estarão isentos
da assinatura da folha de pontos.
Art. 69 - Será garantido a todos os membros da diretoria
de Associação de classe e/ou gindicato o direito de permanecer no
distrito ou localidade de origem até o término de seu mandato ele
tivo classista, com todas as vantagens da função que ocupava an-"
tes de ser eleito e no final do mandato retornar ao seu local de
origem.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Acumulações
Art. 7O - O regime de acumulação de cargos obedecerá aos
princípios legais vigentes.
Art. 71 - A acumulação proibida será verificada em pro-"
cesso administrativo.
Parágrafo 1º - Comprovada a boa fé, o funcionário será !
mantido no cargo ou função que exerce a mais tempo.
Parágrafo 2º - Comprovado a má fé, o funcionário restitu
írá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e fi-
cará inabilitado para o exercício do magistério.
Art. 72 — Não será permitido o exercício gratuito de fun
ção ou cargo remmerado integrante do Quadro do Magistério, sob !
quer hipótese ou pretexto.
Art. 73 - O Professor ou Especialista em Educação não po
ara in RAMO! e:
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de exercer mais de uma função gratificada,ou receber mais de uma!
vantagem pecuniária,salvo as exceções legais.
Art. 74 - Nenmm Professor ou Especialista em Educação!
poderá exercer o cargo em comissão ou função fora do âmbito muni-
cipãl , sem autorização prévia e expressa do Cheile do Executivo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 75 - O membro do magistério tem o dever constante"
de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo !
conduta moral e funcional à dignidade profissional, em razão do *
que deverá:
IT - conhecer e respeitar a lei ;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação
brasileira;
III- esforçar-se em prol da educação integral do aluno u
tilizando processos que acompanham o desenvolvimento científico !
da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoa-
mento dos serviços educacionais;
IV -incumbirese das atribuições, funções e cargos espe-
cíficos do magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos
próprios;
V- participar das atividades da educação, que lhe fo-!
rem confiadas, inerentes a suas funções;
VI -frequentar cursos planejados pelo sistema municipal
e estadual e/ou federal de ensino, destinados à sua formação, atu
alização ou aperfeiçoamento
VII -comparecer ao local de trabalho com assiduidade e !
tualidade ,exercendo as tarefas com eficiência,zelo e presteza
e vara rn RITTITRO!
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VIII - apresentar-se em serviço decente e discretamente tra-
jado;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar ;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com humani
dade os colegas e os usuários dos serviços educatbonais ;
XI - zelar pelo uso racional do material do município e pe
1a conservação do que for confiado a sua guarda e uso ;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela !
reputação da categoria profissional ;
XIII - guardar sigilo profissional ;
XIV - fornecer elementos para a permanente atualização de '
seus assentamentos junto aos órgãos da administração ;
XV - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação !
entre os educandos, demais educadores e comunidade em geral, visan
do a construção de uma sociedade democrática ;
XVI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da t
consciência política do educando ;
XVII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo!
e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado ;
XVIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realida-
de sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da políti-
ca educacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendi za
gem ;
XIX - participar do Conselho da escola, do processo e do !
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares ;
XX - lealdade às constituições .
Parágrafo Único - Os integrantes do Quadro do Magistério!
deverão assegurar ao educando o acesso às atividades escolares, a
despeito de qualquer carência material.
“a TNTITTTITRAO!
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SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 76 - Ao integrante do Magistério é proibido :
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções
públicas, salvo as exceções previstas em lei ;
, II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em re-
querimento, representação, informação, sobre parecer ou despacho !
das autoridades ou atos da administração pública; podendo porém ,
em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou!
de organização de serviço ;
III - retirar sem prévia autorização da autoridade competente!
Sd
qualquer documento ou objeto da repartição ;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detri-
mento do cargo ou função 3
vV - coagir ou aliciar com o objetivo de natureza político-
partidária ;
vI - pleitear como procurador ou intermediário, junto às re-
partições públicas; salvo quando se tratar de percepção de venci-
mentos ou vantagens de parentes consanguineo ou afim, até o segun-
do grau civil.
VII - praticar usura em qualquer de suas formas ;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer !
espécie, em razão do cargo ou função 3
IX - comentar com pessoa estranha à repartição, fora dos ca-
sos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou
a seus subordinados ;
X - exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro
da repartição ;
XI - empregar material de serviço público em serviço particu-
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XII - opor resistência injustificada ao andamento do proces
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XIII - lecionar em caráter particular aulas remmeradas indi-
vidualmente ou em grupos a alunos sob sua regência ;
XIV - participar de regência ou administração de empresas !
comerciais ou industriais, salvo em órgão da administração pública!
indireta ;
XV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer *
circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
XVI - fazer contatos de natureza comercial e industrial com!
o município com si ou representate de outro.
CAPÍTULO III
Do Aperfeiçoamento e da Especialização
Art. 77 -— É dever do Professor ou Especialista em Educa-
ção aperfeiçoar-se profissionalmente e culturalmente .
Art. 78 - Para que o Professor ou Especialista em Educa-
ção possa ampliar sua cultura profissional, o Município deverá pro-
mover e/ou executar :
I - cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização sobre !
as novas técnicas e orientações pedagógicas aplicáveis às distintas
atividades, àreas de estudos ou disciplinas ;
II - cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão
planejamento, orientação educacional, psicologia educacional, inspe
ção e outras técnicas que visem as necessidades educativas do Il
cípio.
'
Art. 79 - Serão observados quanto ao aspecto financeiro
dos estímulos, as normas seguintes :
T - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais!
o Professor ou Especialista em Educação tenham sido expressamente ?
designados ou convocados ;
II - o município poderá conceder facilidades, inclusive !
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financeira supletiva, ao Professor ou Especialista em Educação, que
por iniciativa própria tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em
curso fora do município, ou externos, desde que a modalidade de que!
trata seja correlata à sua formação e atividade profissional do Ma-
gistério.
Art. 80 -Os diplomas, certificados de aproveitamento e ates-
tado de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela adminis-"
tração do curso de acordo com o seu reconhecimento legal, poderão !
se incluir como títulos nos concursos do Magistério e nas promoções
em que esteja interessado o portador.
TÍTULO VII
Da Ação Disciplinar
CAPÍTULO I
Do Órgão e da Ação Disciplinar
SEÇÃO I
Da Composição e do Mandato
Art. 81 - O Conselho do Magistério de Rio Crespo é o órgão!
de ação disciplinar do pessoal do magistério, cumprindo-lhe em ge-
ral zelar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto ,
quer sob aspectos éticos, quer sob aspectos funcionais.
Art. 82 - O Conselho do Magistério é composto por o8(oito )
membros, todos professores ou especialistas em educação estáveis '!
no serviço a saber :
1 - O4(quatro) indicados pela Secretaria lunicipal de Educa-
ção e Cultura,
II - O4(quatro) indicados pelas Associações de Classe do liagis
tério.
Parágrafo 1º - No caso do inciso II deverão ser indicados k
Professores ou Especialistas em Educação do ensino fundamental.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros do Conselho do Magisté
do Município é de competência do Prefeito liunicipal.
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Art. 83 - O Poder Executivo lunicipal repassará de acordo com!
a disponibilidade , todos os meios necessários para o bom funciona
mento do Conselho do Magistério, mediante apresentação do trabalho
e desenvolvimento do mesmo.
Art. 84 - O mandato dos membros do Conselho do Magistério terá
duração de O2(dois) anos, com direito a no máximo, 01(um) recondu-
ção consecutiva.
Parágrafo 1º - A renovação dos mandatos dos membros do Conselho
dar-se-á anualmente, considerando-se a metade de seus membros e na
proporcionalidade que trata o axtigo 137 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Na vacância de cargo, até completar o período
pré-estabelecido, será preenchido pelo suplente imediato da classe!
a que pertencia o seu antecessor.
Art. 85 - Og membros do Conselho do Magistério do lunicípio só
perderão seus mandatos se praticarem atos contrários ao disposto '!
neste Estatuto.
art. 86 - O Conselho do Magistério do Município de Rio Crespo,
funcionará, de forma independente e harmoniosa com O Poder Executi-
vo Municipal.
SEÇÃO II
Da Competência,
Art. 87 - Compete ao Conselho do Magistério :
I - conhecer :
a)- as infrações, deveres e proibições ;
p)- as representações ;
c)- a organização ldas listas de promoções ;
à)- a criação de critérios de avaliação dos diretores de unida
des escolares ;
e)- a criação de critérios para eleição dos membros do Conselho
da Escola 3
- as reclamações sobre a classificação em concurso.
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II - representação de denuncias ou queixas, das representa-
ções obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do conselho
III - apurar responsabilidade, inclusive de seus próprios mem-
bos ;
IV - organizar o seu próprio regimento ;
V - indicar participante na elaboração de concursos ;
E VI - participar da avaliação de progressão funcional dos ocu-
pantes do Quadro do Magistério.
Art. 88 - o exercício de funções no Conselho do Magistério
constitui em serviço público relevente .
Art. 89 - O Conselho do Magistério será regulamentado por De
creto do Poder Executivo Municipal, em que estabelecem as normas !
de funcionamento e as atribuições complementares .
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho do Magistério, farão !
jus às vantagens inerentes aqueles que atuam em sala de aula,
Parágrafo 2º - A disponibilidade não poderá ser interrompida
em período de mandato, salvo os impedimentos e faltas legais dos !
membros do Conselho.
SEÇÃO III
Da Administração
Art. 90 - O Conselho do lagistério é presidido por um de '
seus membros, com um mandato de 01(vm) ano, coincidente com o ano!
civil.
Parágrafo Único - O presidente e vice-presidente devem cons-
tar no Conselho e serem eleitos através de votação livre e demoerá,
tica para poder corresponder com as suas obrigações e responsabili
dades atribuídas pela confiança depositada pela maioria dos membros
Art. 91 - Compete ao Presidente do Conselho do Magistério :
I - administrar os serviços do Conselho do Magistério , compre
endendo o pessoal administrativo, o material de expediente e os re-
cursós financeiros a cargo do Conselho ;
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Art. 94 -— Para os serviços de natureza administrativa de apoi
o a educação, ao ensino e à pesquisa, poderá ger criada, pelo Po-
der Executivo, funções gratificadas necessárias.
Art. 95 - Ao Professor ou Especialista em Educação regularmen
+e matriculado em curso de ensino superior que não seja da área !
educaional será concedido, sempre que possível, por ato expresso!
do Poder Executivo Municipal, horário de trabalho que possibilite
a frequência normal as aulas, mediante comprovação porp parte do
interessado do horário das aulas, para efeito de reposição em ho-
rário do expediente normal da repartição.
Art. 96 - Qualquer punição do Professor ou Especialista em E-
ducação lotado em estabelecimento de ensino, será precedida de uma
sindicância pelo Conselho do Nagistério.
Art. 97 - Cabe ao prefeito Ilunicipal nomear os elementos que !
integrarão a Comissão de Concurso do Magistério, da qual também fa
rão parte representantes indicados pelas unidddáss de Classe do
Cuupo do llagistério e Conselho do Magistério.
art. 98 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for!
estabelecida em regulamento, a admitir temporariamente nas unida-"
des escolares oficiais do magistério, estagiários, aos quais será
proporcionada experiência profissional em atividades do magistério
em caso de insuficiência de profissionais habilitados.
Parágrafo Único - Poderão ser admitidos como estagiários os a-
unos das 02(duas) últimas séries dos cursos de formação correspon
dente ao magistério de segundo grau e/ou licenciatura.
Art. 99 - Nas unidades escolares com número de alunos não infe
rior a 500 (quinhentos) será criada, na forma regulamentada, a fun-
ção de professor coordenador «
a) de áreas de estudos: nas o4(quatro) primeiras séries do en-
de 1º grau,
| de disciplina: de 5º a 0% séries do ensino de 1º grau.
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Art. 100 - Fica criado o Conselho de Escola de natureza deli be-
rativa, eleito anualmente durante o 1º(primeiro)º mês letivo, pre-
gidido pelo diretor da escola, tendo um total de no máximo 21(vin-
te e um) membros.
Parágrafo 1º - À composição a que se refere o "caput" obedecerá
à seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) de docentes ;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas em educação excetu-"
ando-se o diretor da escola ;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários 3
IV - 25% (vinte e cinco por cento ) de alumos ;
v - 25% (cinte e cinco por cento ) de, pais de alunos ;
vI - O secretário de Educação.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de escola serão escolhi-!
dos entre os seus participantes, mediante processo eletivo.
Parágrafo 3º - Cada segmento representado no Conselho da escola
elegerá também 02(dois) suplentes, que substituirão os membros efe
tivos em suas ausências e impedimentos.
Parágrato 4º — Os representantes dos alunos terão sempre direi-
to à vozxe volo, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam E
restritos aos que estiverem no 8020 da capacidade civil.
Parágrafo 5º — São atribuições do conselho da escola.
I - deliberar sobre:
a)- alternativas de solução para os problemas de natureza admi-
nistrativa e pedagógica ;
p)- as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os !
funcionários e alunos da escola excetuando o corpo docente.
II - elaborar regimento escolar, observadas as normas e legisla-
ções superiores ;
fiscalizar a administração da direção da escolas
- apreciar os relatórios anuais da escola.
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33
Parágrafo 6º - Nenhum voto, dos membros do conselho da escola !
poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.
Parágrafo 7º - O conselho terá um presidente, um vice-presiden-
te, um secretário e um tesoubeiro, eleitos logo após a eleição do
conselho, com as prerrogativas instituidas em lei, e
I - Presidente - convocar e presidir reuniões ;
- vice-presidente - substituir o presidente em suas faltas ;
III - secretário - secretariar todo o trabalho do conselho 3
IV - tesoureiro - adquirir, guardar, programar atividades para a
primorar o quadro de pessoal e alunos .
Parágrafo 8º - O Conselho da escola deverá reunir-se ordinaria-
mente 0l(wma) vez por bimestre e, extraordinariamente, por convoca
ção do diretor da escola ou ppp proposta de, no mínimo 1/3 (um ter
ço) de seus membros.
Parágrafo 9º — As deliberações do Conselho constarão em ata e !
serão aprovadas por , no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros
Art. 101 - Ao Professor ou Especialista em Educação cada vez que
tiver completado OS(cinco) anos de serviço efetivo, contínuo e ex-!
clusivamente prestado à Educação e/ou cultura, será atribuida a gra
tificação prevista no plano de carreira do município.
Art. 102 — Tica instituída a Classe Única reservada aos Monito-"
res de ensino, sem habilitação específica, atuantes de 18 a 42 gé-
ries na zona rural,
Parágrafo Único - Os monitores da zona rural serão admitidos me-
diante prova escrita, quando verificado absoluta falta de professor
habilitado, e 1imitar-se-ão ao exercício do magistério, exclusiva-
mente no ensino de 13 a 42 série do ensino fundamental regular.
Art. 103 - O vencimento base do Monitor de ensino corresponderá!
a um Piso municipal de salários.
Art. 104 - Og direitos e vantagens concedidos ao professor são '
O Co sgtehetvos, no que couber ao Monitor de ensino da área rural.
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34
Art, 105 - Os integrantes de Quadro próprio do Magistério, de !
que trata a presente lei, não poderão ser colocados à disposição !
de órgãos estranhos à cultura e a educação, salvo excessões previs
tas em lei.
Pargerato Único - Aos Professores e Especialistas que estiverem
atuando fora do sistema educachonal a que se refere o artigo ante-
rior perderão as ventagens inerentes ao cargo de efetivo do magis-
tério.
Art. 106 - Aplicam-se aos interessados do Quadro do Magistério,
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Pu-"
plicos de Rio Crespo e as normas relativas ao Sistema de Adminis-!
tração do município no que couber.
Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação '!
revogando-se as disposições em contrário, respeitando as disposi-!
ções estatutárias.
Gabinete do Prefeito,aos 15 de Setembro de
1993.
Profoito Municipal
Nu] ————————————
uu A 4A RTITITTITRO!

open original →