| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1993 |
| Date | 1993-10-15 |
| Ementa | "Modifica a Estrutura Administrativa do Município de Rio Crespo-RO, Leis n° 04, 09 e 15 de 1993 e dá outras providências." |
| native_id | 651 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 19
É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 LEI MUNICIPAL Nº 031 / 93 DE 15 DE OUTUBRO DE 1993. " Modifica a Estrutura Administrativa do Município de Rio Crespo-RO, Leis nºs., 04, 09 e 15 / 93 e dá outras providên- cias, " José Moacir Passoni, Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições le- * gais, Faz daber que a Câmara Municipal de Rio * Crespo, Estado de Rondônia, aprovou e eu sanciono e promulgo a ! seguinte: LEI s CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1) - O Município de Rio Crespo-RO, emancipado pela LEI ESTADUAL nº 376 de 13 de Fevereiro de 1992, através do seu gobyrno municipal, ge orientará no sentido do desenvolvimen- to físico e territorial, econômico e cultural da comunidade, apri morando os serviços prestados à população, mediante a adoção dos! instrumentos de planejamento para suas atividades. Parágrafo Único - O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neg te capítulo e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos se-! guintes instrumentos básicos : I - Orçamento plurianual 3 II - Diretrizes orçamentárias ; e (O III - Orçamento anual . N Eta aeee PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag.02 Arte 2º — As atividades da administração municipal e espe cialmente a execução dos planos e programas de governo serão obje- tos de permanente coordenação . Parágrafo Único - A ação do município em área assistida * pela União e pelo Estado, será supletiva e guardará inteira conso- nância com os planos e programas desse governo, Axte 3º — A coordenação a que se refere o artigo 2º desta Lei, será exercido em todos os níveis da administração , mediante! atuação dos diretores individuais, realização sistemática de reuni des com a participação dos diretores subordinados e a instituição * e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administra tivo. Art. 4º — A administração municipal, além dos contratos ? formais concernentes à obediência e preceitos legais, deverá dis! por de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos e agentes. Arte 5º — 08 servidores municipais deverão ser permanente mente atualizados, visando a modernização e a socialização dos mé- todos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimen to ao público através de rápidas decisões. Art. 6º — Na elaboração de seus programas, o município es tabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade de * obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DE ASSESSORAMENTO Arte 7º - A administração é exercida pelo PREFEITO, usando a Estrutura Administrativa estatuída nesta Lei, composta pelos se- guintes órgãos : I - Órgãos de Apoio Administrativo e de Assessoremen to ao Prefeito : a)- Gabinete do Prefeito ; a | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - An sic. of Mal ia eo e) - Secretaria de Planejemento e Fazenda ; à) - Secretaria de Educação e Cultura ; e) - Secretaria de Saúde ; £) - Secretaria de Obras e Transportes ; &) - Secretaria de Agricultura ; h) - Procuradoria Jurídica , II - Órgãos de Administração Específica ; a) - Departemento de Patrimônio, Compras e Al- moxarifado ; b) — Departamento de Recursos Humanos ; e) - Departamento de Cadastro Mobiliário e Imo biliário ; à) - Departamento Tributação e Fiscalização e) - Departamento Contabilidade ; £) —- Departamento Tesouraria ; &) - Departamento h) - Departailento i) - Departamento Ensino Básico ; à) — Departamento Bem-Estar Social ; 1) - Departamento de Obras ; Transportes . Administração Escolar ; Desportos e Cultura GEC E m) - Departamento 8 Pag.03 É b) - Secretaria de Administração ; TÍTULO III DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 8º — O gabinete do Prefeito é o órgão que tem por' finalidade : I -— exercer as atividades de assistência ao pre-! + Peito nes funções políticas e administrativas; d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag.04 II - atendimento aos munícipes e à articulação * com os demais poderes e autoridades, como relações públicas da Pre feitura; III - preparação, registro, publicação e expedi-! ção dos atos do prefeito 3 IV - registrar, atualizar e fiscalizar o patrimô nio do município; V - recebimento, distribuição, controle e arqui vemento definitivo dos papéis e documentos da administração e do * Prefeito. SEÇÃO II DA SECRETARIA DE AIMINISTRAÇÃO Art. 9º — A Secretaria de Administração, é o órgão * que tem por finalidade : I - Obtenção, admissão, contratação, podde, 1o- tação , distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração municipal. II - Coordenação e avaliação do desempenho do pes soal para fins de produção, progressão, treinamento, disponibilida- de e dispensa, III - Administração de cargos, funções e vencimen- tos; IV - A gestão e atualização constantes do cadas-! tro central de recursos humanos para inventário e diagnóstico per- manente de força de trabalho disponível na administração pública * e facilitar o recrutamento interno, concessão de direitos, vantagens andiise de custo e aumentos perióilicos ; V - A promoção de programas previdenciários, mé- áicos e assistenciais, inclusive o controle de pencionistas e incen tivos no município; VI - A aquisição, guarda, distribuição e c ole e pit Do eme mese mei NIX Y 4 e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag.05 de materiais e serviços nos termos da legislação pertinente ; VII - A indicação dos membros da comissão de li- citação, submetida à apreciação do Prefeito ; VIII - Implantar e organizar o almoxarifado ; IX - Controle, acompanhamento e avaliação siste mática do desempenho dos serviços; X - Análise e fiscalização dos projetos de 10- teamento e o plano de urbanização . SEÇÃO III DA SECRETARIA DE PLANEHAMENTO E FAZENDA Art. 10 — A Secretaria de Planejamento e Fazenda é O órgão que tem por finalidade : I- a análise e o controle sistemático dos cus- tos dos serviços e maios ; II - a publicação dos atos de licitação e o rece bimento das propostas ; III - expedir a liquidação no processo de despesa; IV - coordenação e administração de atividades de planejamento vistorial e global, mediante orientação metodológi ca aos serviços na concepção e desenvolvimento das respectivas pro gramações; V - avaliação crítica desses orçamentos, adequen do-se ao orçamento plurianual, à diretrizes orçamentárias e ao or gamento anual ; VI - estabelecer as rotinas e critérios à execução da política financeira e a arrecadação das rendas mmicipads ; VII - a promoção de estudos, pesquisas, projetos técnicos e sócio-econômico e institucionais ligados ao município ; VIII - estudos relativos à criação, transformação, ' ampliação, fusão e extinção de entidades da administração; IX - o interrelacionamento intermnicipais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Page 06 X - a articulação com a União, com o Estado, vi sando o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços na solução ! dos problemas comuns ; XI - centralizar a aprovação de plantas e projetos de construção, assim como sua fiscalização ; XII - zelar pela postura municipal . SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 11 - À Secretaria de Educação e Cultura é o prgão que tem por finalidade : I - participar de formulação e executar a políti ca educacional e culturel no mmicípio em consonância com o Estado! e a União ; II - executar em conformidade com as diretrizes * e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividade! educaional, exercendo a sua administração por intermédio das unida- des e mecanismos de sua estrutura ; III - promover a manutenção, expansão e melhoria * do ensino e da cultura ; IV - desenvolver estudos e pesquisas e elaborar'* documentos sobre a evolução do sistema educacional e cultural 3 V - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas no sistema de ensino e da cultura no municípios VI - zelar pelo cumprimento da legislação e das ? normas educacionais e culturais em vigor ; VII - ficar sempre vigilante na conservação das ! escolas , mantendo informação com as demais Secretarias ; VIII - programar atividades esportivas, recreativas e de lazer nas escolas e nas comunidades sempre em consonância com! o Prefeito lmicipal ; á PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 .- 13/02/92 o7 IX - promover anualmente um intercâmbio entre as es- colas do município, promovendo a festa da criança ; X - elaborar programa especial para fixação do he=! mem no campo . seção V DA SECRETARIA DE SAÚDE Art. 12 - A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por ' finalidade : I - promover as medidas de proteção à saúde da po pulação mediante combate à vexminose e as doenças de massa ; II - fiscalizar e controlar as condições de higie- ne e sanesmento das áreas habitadas 3 III - promover a restauração da população de baixa * renda ; IV - pesquisar, estudar e avaliar a demanda da aten ção médica e hospitalar, face às facilidades públicas e privadas! previdenciárias e assistenciais ; V - a prestação supletiva de serviços médicos e am tulatoriais de urgência e emergência ; VI - ação sanitária preventiva em locais públicos; VII - promover campamhas educaionais e informativas visando a preservação da saúde pública ; VIII - combater a poluição ambiental ; IX - coordenar os serviços assistenciais na área * da saúde aos indigentes . «SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTES Art, 13 - A Secretaria de Obras e Transportes é o órgão que tem por finalidade : I - construção e conservação das obras públicas ; II - apoio na análise e fiscalização dos iu NV Êo, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 de loteamento ;$ III - zelo pela estética e pelo patrimônio ure banístico e posturas municipais ; IV - execução das obras de saneamento básico; V - construção de pontes estradas e bueiros; VI - manutenção de garagens, veículos, bem co- mo sua conservação ; VII - administrar e conservar os parques, jar-! dins, cemitérios, praças e logradouros públicos ; VIII — efetuar a coleta de lixo, mantendo a lim- peza das vias e logradouros ; IX - apreender e remover animais encontrados * nas vias públicas ; X - projetar, fiscalizar e executar as obras' de saneamento básico, bem como a construção, distribuição de água potável, de esgotos pluviais e sanitários ; XI - fiscalizar, proteger a frota de carros, * máquinas e veículos do município respeitando sempre o fim a ele * destinado ; XII - a manutenção de garagens e oficinas ; XIII - projetos, construir e conservar as obras" municipais, bem como a rede rodoviária e o zelo pelo patrimônio * urbanístico , SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE AGRICULTURA Arte 14 — A Secretaria de Agricultura é o órgão que tem por finalidade : I - promover atividades visando a fixação do * homem no campo 3 II - junto aos órgãos Federais e Estaduais, de- finir as áreas agrícolas, os tipos de cultura, as reservas ecoló- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 . Pag.09 gicas, os mananciais de água potável e promover as condições de moradia rural; III - incentivar o aproveitamento das áreas cul- tivéveis definindo as culturas econômicas e de subsistência, in-! centivando a policultura ; IV - definir o uso dos equipamentos e implemen- tos agrícolas, estabelecendo o cronograma de uso, dando priorida- de aos pequenos proprietários : SEÇÃO VIII DA FROCURADORIA JURÍDICA Art. 15 - A procuradoria é o órgão que tem por fina- lidade: I - assessorar o Prefeito no estudo, interpre- tação, encaminhamento e solução de questões jurídicas, administra tivas, políticas e legislativas ; II - opinar em todos os processos que lhe forem! encaminhados à apreciação ; III - minutar contratos, mensagens, projetos de leis e de decretos ; IV - representar ativa e passivamente o municí-" pio e âua fazenda em juízo ; V - promover a cobrança da dívida ativa ; VI - acompanhar e fiscâlizar o desenvolvimento * da Previdência e Assistência Social do Município. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ATMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E ALMOXARIFADO Art. 16 - O Departamento de Patrimônio, Compras e Al- moxarifado, órgão vinculado à Secretaria de Administração, a) por N ' EPE, ms) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag. 10 finalidade : I - aquisição de materiais e serviços destinados aos diversos órgãos da administração, atendendo todos os precei=! tos que regem esta atividade ; II - a elaboração dos processos de despesa em sua fase inicial e o seu encaminhamento para o processamento definiti Vo. III - adquirir, receber, conferir e guardar os ma teriais comprados bem como manter os registros dos mesmos com os respectivos mímeros de ordem ; IV - participar de comissão de licitação permanen te do município. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Arte 17 —- O Departamento de Recursos Humanos, órgão + vinculado à Secretaria de Administração, tem por finalidade : I - organizar o quadro de pessoal ; II —- efetuar os registros e assentamento dos sex- vidores municipais ; III - assistir aos servidores mmicipais ; IV - controlar os direitos, deveres, vantagens e! responsabilidade dos servidores, SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO MOBILIÁRIO E IMOBILIÁRIO Art. 18 —- O Departamento de Cadastro Mobiliário e Imo- biliário, órgão vinculado a Secretaria de Administração, tem por! finalidade: I - cadastrar todos os móveis pertencentes ao my nicípio, lhes atribuindo com número de identificação ; II - cadastrar todos os imóveis públicos e parti- culares existentes no município, com fichário individual, q pc PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag.1l III - cadastrar todos os veículos e máquinas per tencentes ao município. SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E PISCALIZAÇÃO Art. 19 - O Departamento de Tributação e Fiscalização * órgão vínculado à Secretaria de Planejamento e Fazenda, tem por finalidade : I —- A execução de política financeira e fiscal do ! município, tem como as atividades relativas a lançamento de títu los e arrecadação de rendas; II - A fiscalização dos contribuintes $ III - Inscrever os contribuintes inadimplentes em dí- vida ativa 3 IV - Coletar na cobrença da dívida ativa do munici-! pio junto à Procuradoria Jurídica ; Y - Atender outras exigências que lhe forem atrituí das pelo Secret-ario de Planejamento e Fazenda ou por ato do Pre feito. sução Y DO DEPARTAMENTO DE CONTABIL IDADE Art. 20 —- O Departamento de Contabilidade, órgão vinculam do à Secretaria de Planejamento e Fazenda, tem por finalidade : I - elaborar os serviços de contabilidade do Iamicí pio 5 II - elaborar os controles de execução dos orçamen-=" tos de despesas e de receitas ; III - efetuar preparação dos balancetes mensais e ba- lanço anual, de acordo com os prazos estabelecidos . SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA Axt. 21 —- O Departemento de Tesouraria é o órgão Md PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pagel2 do à Secretaria de Planejamento e Fazenda, tem por finalidade o" recebimento, guarda e movimentação de valores, elaborando os re=! gistros da tesouraria, SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE AIMINISPRAÇÃO ESCOLAR Art. 22 - O Bepertamento de Administração Escolar, órgão! vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, tem por finalidade: I - plenejar, supervisionar, coordenar, controlar, a- valiar e inspecionar o desenvolvimento dos trabalhos relacionados com o assessoramento no processo de ensino-aprendizagem, desenvol ver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de atividades * culturais de educação no sistema central da Secretaria Municipal! de Educação. II - realizar estudos, pesquisas e levantamentos que" formeçam subsídios à formulação de política, diretrizes, planos e ações para implantação, manutenção e funcionamento de programas * relacionados com as atividades de ensino-aprendizagem, funciona-* mento de programas culturais; III - aplicar leis e reguââmento de legislação escolar IV - participação na elaboração do plano anval de e-* ducação ; vV - realizar diagnóstico e propor soluções aos pro-* vlemas de produtividade e qualidade das escolas ; VI - coorenar a elaboração dos planos de ensino das! escolas 3 VII - coordenar e avaliar a metodologia, métodos, téc- nicas e instrumentos de avaliação do rendimento escolar utilizado. SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE DESPORTO E CULTURA Art. 23 - O Departamento de Desporto e Cultura, órgão lado à Secretaria de Educação e Cultura, tem por finalidade É q 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pagel3 I - planejar, coordenar, controlar e avaliar sob! supervisão direta, os trabalhos relacionados com esportes, recrea ção e lazer a cargo da Secretaria de Educação e Cultura 3 IT - desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos na área esportiva, de recreação e de lazer nº mmicipalidade . SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO DE ENSINO BÁSICO Art. 24 — O Departamento de Ensino Básico, óxgão vinculado! à Secretaria de Educação e Cultura, tem por finalidade : I - executar a política educacional definida pelos ór gãos Federais, Estaduais e Municipais ; II — executar , controlar e avaliar a execução dos pro gramas e projetos referentes ao ensino das áreas urbanas e rurais; III - executar as atividades específicas de suporte ao! processo "ensino-aprendizagemn" ; IV - assistir as unidades escolares para o pleno desen volvimento educaional , nas modalidades de ensino regular, pré-es- colar e especial ; V - propor e realizar a formação de pessoal envolvidos no processo educaional 3 VI -— assegurar o intercâmbio entre as unidades escola- res de forma a contribuir pare o relacionsmento no uso de equipamen tos , instalações e material didático ; VII - supervisionar, acompanhar, orientar e avaliar as ! unidades escolares; VIII = desenvolver atividades de reciclagem 3 SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR SOCIAL Art. 25 - O Departamento de Bem-Estar Social, órgão vincula- do à Secretaria de Saúde, tem por finalidade : I - coordenação da prestação de serviços aos desempre- Fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag gados, aos indigentes e supletivemente aos menores carentes ; II - ação commitária visando o lazer organizado! e a melhoria das condições sociais e econômicas da população atram vés da orientação, da atuação orientadora e educativa, inclusive" o treinamento de mão de obra não qualificadas; III - supervisão de aplicação dos recursos destina dos à assistência social no município ; IV - pelo atendimento a grupos específicos em si- tuação de inadequação social ; Y - pelas atividades relativas à segurança e à * higiene do trabalho ; VI - pela coordenação e desenvolvimento de progra mas de habitação popular 3 VII - pela coordenação síndical e outras questões! concernenstes ao trabalho ; VIII - pelo controle e orientação permanente das u- nidades e entidades do sistema sob o comando deste órgão ; IX - pela organização e coordenação de comissões! de defesa civil para atuação nos casos de calamidade pública e em *! situação de emergência . SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO DE OBRAS Art. 26 - O Departamento de Obras, órgão vinculado à Se-! cretaria de Obras e Transportes, tem por finalidade + I - atender as reivindicações da Secretaria a que! é subordinado 3 II - executar todas as obras necessárias de incum- vência da Secretaria dentro do Município « SEÇÃO XII DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES Art. 27 - O Departamento de Transporte, órgão ba do N aid Pp MM TA 1, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Fag.1l4 à Secretaria de Obras e Transportes, tem por finalidade a constru ção de estradas, pontes, bueiros e padsagens de gado, v bem como! preservação e manutenção em bom estado de uso das instalações, do equipamentos e de todo o sistema de estradas e caminhos municipais A conservação dos veículos e demais implementos mecânicos. CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Arte 28 - Constitui responsabilidades fundamentais dos ocue! pantes de Direção, Chefia nos Departamentos em todos os níveis hie rárquicos : : I - promover o desenvojvimento funcional dos respecti- vos subordinados e sua integração nos objetivos do governo local; II - propiciar aos subordinados a formação e o desenvol- vimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objeti-=" vos das unidades a que pertencem ; III - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subor- dinados, orientando-os na execução das tarefas e fazendo a crítica! construtiva do seu desempenho funcional ; IV — incentivar entre os subordinados a criatividade e ! a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamen to dos métodos de trabalho, vbem como nas decisões técnicas e admi- nistrativas da unidade ; Y — conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas * as suas formas ; VI - imbuir os subordinados, por todos os meios da filo- sofia do bem servir ao público e desenvolver o s espírito de lealda de à municipalidade e às autoridades constituídas e aos superiores! hierárquicos, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuí- zo da participação crítica construtiva e responsável, em favor da * === = det Pie PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 aplicação e da eficácia da administração , SEÇÃO II DAS ATIVIDADES Bésicas Art. 29 - São atividades dos chefes de Secretarias e de Ga- binete : I - promover a assistência direta e indireta ao Prefei to, no desempenho das suas atividades ; II - exercer ação disciplinar, dar posse aos subordina- dos, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos ; III -apoioar o Gabinete do Prefeito na promoção de recep ções de pessoas e autoridades que se dirijam ao município ; IV - desenvolver as atividades de relações públicas, * comunicação e divulgação, inclusive o relacionamento com e impren sa; V — transmitir ordens e determinações do Prefeito com! seus subordinados ; VI - superintender as tarefas e atividades relativas * Bo processo legislativo do interesse executivo : VII - despachar diretamente com o Prefeito ; VIII - fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em comissão e prover as funções notificadas no âmbito da Secretaria ; IX - atender as solicitações e convocações da Câmara * Municipal ; X - apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no êmbito de sua Secretaria e das unidades a ela vinculadas, oubin- do sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso ; XI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua apreciação ; XII - apresenter so Prefeito, quando solicitado, relató- rio crítico interpretativo das atividades de sua Secretári 5 a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag. 16 XIII - solicitar ao Prefeito, relativamente as en- tidades vinculadas a sua Secretaria, por questão de natureza técni ca financeira, econômica e institucional, a intervenção nos cargos de direção e subistituição dos dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e a extinção de entidades ; XIV - promover reuniões períodicas de coordenação entre as secretarias e os diferentes órgãos de escalão hierárqui-" cos da administração municipal ; XV - praticar os atos administrativos necessári- os ao fiel desempenho das atribuições da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados sob o seu comando ; XVI - promover controle dos resultados das ações! do órgão em confronto com a programação, espectativa inicial de de sempenho e volume dos recursos utilizados ; XVII - promover a elaboração da programação orçamen tária do órgão para aprovação do Prefeito e consolidação no orçamen to anual ; XVIII - delegar competência específica do seu cargo; XIX —- desempenhar outras funções compátiveis com * a posição e determinação pelo Prefeito Municipal . Art. 30 - São atribuições de todos e de cada diretor de De- partemento, os previstos na Lei Orgântta Iunicipal é a seguinte : I - atender as solicitações do Secretário a que esti- ver subordinado ; II - promover a administração geral do órgão em estrei ta observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal quando aplicável, da estadual e da federal ; III - exercer ação disciplinar do pessoal lotado em seu Departamento, a requisição de material e serviços e de outros meios adminisirativos ; IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com ) legis- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 te que estiver subordinado, ou ao Prefeito .« Arte 31 - No que lhe permitir a legislação, poderá o Pre- feito delegar poderes específicos aos chefes ou aos Diretores de! Departamentos com a finalidade de dinamizar a administração muni- cipal, proporcionando rápidas decisões e sempre que possível o a- tendimento imediato ao público . CAPÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES Art. 32 - Todos os cargos preenchidos por esta lei são de provimento em comissão, registrados pelo Estatuto dos Funcionári- os Públicos do Município de Rio Crespo-Ro. Arte 33 - No provimento de cargo comissionado deve ser le vado em consideração a confiança, a educação formal, a afinidade! com o cargo, a experiência relevante e a capacidade administrati- va dos ocupantes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 — Og cargos de provimento em comissão que preen- chem as necessidades desta lei são : I - os constantes do inciso I do artigo 7º, alíneas "a" a “hº, a)- chefe de gabinete ? b)- secretário de administração ; c)-secretário de planejamento e fazenda ; d)- secretário de educação e cultura ; e)- secretário de saúde ; £)- secretário de obras e transportes ; g)- secretário de agricultura; n)- procurador jurídico .« II - os constantes do inciso II do artigo 7%: as N Pag. 17 lação vigente, determinadas pelo chefe de Secretaria ou de Cabine PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Pag. 18 “ar a Mn? q a)- diretor de patrimônio, compra e almoxarifado b)- diretor de recursos humanos ; c)- diretor de cadastro mobiliário e imobiliário d)- diretor de tributação e fiscalização; e)- diretor de contabilidade ; £)- diretor de tesouraria ; g)- diretor de administração escolar ; h)- diretor de desportos e cultura ; i)- diretor de bem-estar social ; j)- diretor de ensino básico ; 1)- diretor de obras ; m)- diretor de transportes . Art. 35 - O quadro de pessoal de provimento efetivo está incerido no plano de carreira, de cargos e salários, devendo ser + providos mediante concurso público. Art. 36 - As funções criadas por esta lei podem ser grati ficadas até o limite já estatuído no plano de carreira, através de decreto do executivo. Parágrafo Único - 48 funções gratificadas não se constitu em situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo ! exercício de chefes, secretários e diretores com responsabilidades de supervisão de pessoal ou coordenação de serviços. Esta lei entra em vigor ne data de sua publicação, revoga das as dipposições em contrário, especialmente as leis nºs 04,09 e 015/93. abinete do Prefeito, aos 15 de Outubro de 1993. ny |