| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1999 |
| Date | 1999-04-14 |
| Ementa | "Cria a nova Estrutura Administrativa do Município de Rio Crespo-RO; revogando a Lei Municipal n° 109/1997 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº 154//99 DE 14 DE ABRIL DE 1.999 “Cria a nova Estrutura Administrativa do Município de Rio Crespo-RO., revogando a Lei Municipal nº 109/97 e dá outras providências”. SANDI CALISTRO DE SOUSA, Prefeito Municipal de Rio Crespo- RO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO., aprovou e eu sanciono e a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART.1º- O Município de Rio Crespo-RO., emancipado pela Lei Estadual nº 376 de 13 de 1992, através do seu governo municipal, se orientará no sentido do desenvolvimento fisico e territorial, econômico e cultural da comunidade, aprimorando os serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades. 8 ÚNICO- O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Capítulo e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos: I- Orçamento Plurianual; H- Diretrizes Orçamentárias; EI- Orçamento Anual. Art.2º-As atividades da administração municipal e especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação. 8 ÚNICO- A ação do município em área assistida pela União e pelo Estado, será supletiva e guardará inteira consonância com os planos e programas desse governo. Art.3º- A coordenação a que se refere o artigo 2º desta Lei, será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação dos diretores individuais, realização sistemática de remmiões com a participação dos diretoras subordinados e a instituição e fincionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. Art.4º- A administração municipal, além dos contratos formais concernentes á obediência e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos e agentes. N % Pag à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art.Sº. Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a socialização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões. Parágrafo 1º: “E vedado a contratação e ou nomeação de pessoal que estejam com problemas judiciais e envolvimentos com processos administrativos relacionados com a administração pública direta e indireta”. Parágrafo 2º: “Para a contratação e ou nomeação de servidores, é necessário além de outras documentações exigidas a apresentação da certidão negativa do Município de Rio Crespo., e do Tribunal de Contas do Estado”. Parágrafo 3º: “É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para o artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b”, e “c”, da Carta magna. Art.6º- Na elaboração de seus programas o município estabelecerá o critério de prioridade, segundo a especialidade de obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA BÁSICA DE ASSESSORAMENTO Art.7º- A administração é exercida pelo Prefeito usando a Estrutura Administrativa estatuída nesta Lei, composta pelos seguintes órgãos: I- Órgãos de apoio administrativo e de assessoramento ao Prefeito: a)- Gabinete do Prefeito; b)- Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda; c)- Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; d)- Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; e)- Secretaria de Obras e Transportes; f)- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 8)-IPARC; h)- Procuradoria Jurídica: 1)- CPLMO; H- Órgãos de Administração Específica: a)- Departamento de Compras; b)- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; c)- Departamento de Recursos Humanos; d)- Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário; e)- Departamento de Tesouraria e Contabilidade; ?)- Departamento de Tributação e Fiscalização; g)- Departamento de Saúde; h)- Departamento de Bem Estar Social: i)- Fundo Municipal de Saúde; j)- Departamento do Ensino Básico e Fundamental; 1)- Departamento de Administração Registro e Inspeção Escolar; m)- Departamento do Desporto, Cultura e Lazer; n)- Departamento de Obras e Transportes. CAPÍTULO HI 1 DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I / E Z Pag. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO GABINETE DO PREFEITO Art.8- O gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica é o órgão que tem pôr finalidade: I O Chefe de Gabinete, tem pôr finalidade exercer as atividades de informações do Prefeito, nas funções políticas e administrativas; - Atendimento aos munícipes e a articulação com os demais poderes e autoridades, como relações públicas da Prefeitura; HI- Preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; IV- Registrar, atualizar e fiscalizar o patrimônio do Município; V- Recebimento, distribuição, controle e arquivamento definito dos papéis e documentos da administração e do Prefeito; VIA indicação dos membros da Comissão de Licitação, submetida à apreciação e nomeação do Prefeito; VE- A publicação dos atos de licitação e o recebimento das propostas; VHI- Determinar junto a (CPLMO) as licitações e compras dos órgãos vinculado á Prefeitura; VIX- A procuradoria é o órgão que tem pôr finalidade; X- Assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas; XI- Opinar em todos os processos que lhe forem encaminhados á apreciação; XT- Mimitar contratos, mensagens, projetos de Leis e de Decretos; XHI- Representar ativa e passivamente o Município e sua fazenda em Juizo; XTV- Promover a cobrança da dívida ativa; XV- Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento da Previdência e Assistência Social do Município. SEÇÃO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FAZENDA Art.9º- A Secretaria de Administração Planejamento e Fazenda, é o órgão que tem pôr finalidade: E Obtenção, admissão, contratação, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração municipal; H- Coordenação e avaliação do desempenho do pessoal para fins de produção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa; HI- Administração de cargos, finções e vencimentos; IV- A gestão e atualização constantes do cadastro central de recursos humanos para inventário e diagnóstico permanente de força de trabalho disponível na administração b) v Pag. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pública e facilitar o recrutamento interno, concessão de direitos, vantagens análise de custo e aumentos periódicos; V- Aprovação de programas previdenciários, médicos e assistências, inclusive o controle de pensionistas e incentivos no município; VI- A aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais e serviços nos termos da Legislação pertinente; VII- Implantar e organizar o almoxarifado; VHI- Controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho dos serviços; IX-A análise e fiscalização dos projetos de loteamento e o plano de urbanização: X- A análise e o controle sistemático dos custos dos serviços e meios; XT- Expedir a liquidação no processo de despesa; XH- Coordenação e Administração de atividades de planejamento vistorial e global, mediante orientação metodológica aos serviços na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; XHI- Avaliação crítica desses orçamentos, adequando-se ao orçamento plurianual, á diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; XIV- Estabelecer as rotinas e critérios à execução da política financeira e a arrecadação das rendas municipais; XV- A promoção de estudos, pesquisas, projetos técnicos e sócio- econômico e institucionais ligados ao município; XVI- Estudos relativos a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração; XVE- O inter relacionamento intermunicipais; XVIN- A articulação com a União, com o Estado, visando o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços na solução dos problemas comuns; XIX- Centralizar a aprovação de plantas e projetos de construção, assim como sua fiscalização; XX- Zelar pela postura municipal. SEÇÃO HI SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E LAZER Art.l0- Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer é o órgão que tem pôr finalidade: I- Participar de formulação e executar a política educacional cultural do desporto e lazer, no município em consonância com o Estado e a União; H- Executar em conformidade com a diretrizes e metas governamentais os planos, programas, projetos e atividades educácional, exercendo a sua administração pôr intermédio das unidades e mecanismos de sua estrutura; K u% Pag. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Hl- Promover a manutenção, expansão e melhoria do ensino e da cultura; IV- Desenvolver estudos e pesquisas e elaborar documentos sobre a evolução do sistema educacional e cultural; V- Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades técnico- pedagógicas no sistema de ensino e da cultura do município; VI- Zelar pelo comprimento da legislação e das normas educacionais e culturais em vigor; VI- Ficar sempre vigilante na conservação das escolas, mantendo informação com os demais departamentos da administração pública; VII- Programar atividades esportivas, e recreativas e de lazer nas escolas e nas comunidades sempre em consonância com o Prefeito Municipal; IX- Promover anualmente o intercâmbio entre as escolas do Município, promovendo a festa da criança; X- Elaborar programa especial para fixação do homem no campo; XI- Planejar, coordenar, controlar e avaliar sob supervisão direta, os trabalhos relacionados com desportos recreação e lazer, à cargo do departamento de educação e cultura desporto e lazer; XTI- Desenvolver estudos, pesquisas e levantamento na área esportiva, de recreação e de lazer na municipalidade. SEÇÃO IV SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Art.11 A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, é o órgão que tem pôr finalidade; T Promover as medidas e proteção a saúde da população, mediante combate a verminoses e as doenças de massas; E- Fiscalizar e controlar as condições e higiene e saneamento das áreas abitadas; HI- Promover a restauração da população de baixa renda; IV- Pesquisas, estudar, e avaliar a demanda da atenção médica e hospitalar, face às facilidades públicas e privadas providenciarias e assistências; V- A prestação supletiva de serviços médicos e ambulatorias de urgência e emergência; VI- Ação sanitária preventiva em locais públicos; VH- Promover campanhas educacionais informativas visando a preservação da saúde pública; VEI- Combater a poluição ambiental; LX- Coordenar os serviços assistenciais na área da saúde aos indigentes; X- Coordenar o findo municipal de saúde, e o conselho municipal de saúde; XI- Coordenação da prestação de serviços aos desempregados, aos indigentes e supletivamente aos menores carentes; Em Pá MM Pag. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL XI- Ação comunitária visando o lazer organizado e a melhoria das condições sociais e econômica da população através da orientação, da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão- de -obra não qualificada; XUI- Supervisão de aplicação dos recursos destinados à assistência social no município; XIV- Pelo atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social; XV- Pelas atividades relativas a segurança e a higiene do trabalho; XVI- Pela coordenação e desenvolvimento de programas de habitação popular; XVII- Pela coordenação sindical e outras questões concernentes aos trabalho; XVIII- Pelo controle e orientação permanente das unidades e entidades do sistema sobre o comando deste órgão; XIX- Pela organização e coordenação de comissões de defesa civil para atuação nos casos de calamidade pública e em situação de emergência. SEÇÃO V SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTES Art.12- A Secretaria de Obras e Transportes é o órgão que tem pôr finalidade: I- Construção e conservação das obras públicas; H- Apoio na análise fiscalização dos projetos de loteamento; HI- Zelo pela estética e pelo patrimônio urbanístico e posturas municipais; IV- Execução das obras de saneamento básico; V- Construção de pontes, estradas, e bueiros; VI- Manutenção de garagem, veículos bem como sua conservação; VI- Administrar e conservar os parques, jardins, cemitérios, praças e logradouros públicos; VHI- Efetuar a coleta de lixo mantendo as limpezas das vias e logradouros; k IX-A aprender remover animais encontrados nas vias públicas; X- Projetar fiscalizar e executar as obras de saneamento básico, bem como a construção, distribuição de água potável, de esgotos pluviais e sanitários; XI- Fiscalizar, proteger a frota de carros máquinas e veículos do município, respeitando sempre o fim a ele destinado; XU- A manutenção de ns e oficinas; XIN- Projetos, construir é conservar as obras municipais, bem como a rede rodoviária e o zelo do patrimônio urbanístico; j Pag. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃO VI SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art.13- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão que tem pôr finalidade: I- Promover atividades visando a fixação do homem no campo; H- Juntos aos órgãos Estaduais e Federais, definir as áreas agrícolas, os tipos de cultura, as reservas ecológicas, os mananciais de água potável e promover as condições de moradia rural; Hl- Incentivar o aproveitamento das áreas cultiváveis definindo as culturas econômicas e de subsistência, incentivando a policultura; IV- Definir o uso de equipamentos e implementos agrícolas estabelecendo o cronograma de uso, dando prioridade aos pequenos proprietários; V- Planejar, implementar e executar as ações de meio ambiente em consonância com as políticas do Estado e do País. JPARC Art.14- Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo-RO(IPARC), tem pôr finalidade: I Promover as ações em benefícios dos seus segurados e seus dependentes em consonância com seu estatuto de forma de organização. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO I Art.15- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é o órgão que é vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e fazenda que tem pôr finalidade: I Receber, conferir e guardar os materiais comprados bem como manter os registros dos mesmos com os respectivos nº de ordem; H- Participar de comissão de licitação permanente com um membro. SEÇÃO Art.l6- Departamento de Compras é o órgão vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade: 1- Aquisição de materiais e serviços destinados aos diversos órgãos da administração, atendendo todos os preceitos que reguem esta atividade; fa do ” Pag. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E- A elaboração dos processos dos processos de despesa em fase inicial e o seu encaminhamento para o processamento definitivo. SEÇÃO Arxt.17- Departamento de Recursos Humanos é um órgão vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda, que tem pôr finalidade: I- Organizar o quadro de pessoal; E- Efetuar os registros e assentamento dos servidores municipais; IN- Assistir aos servidores municipais; IV- Controlar os direitos deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores. SEÇÃO IV Art.18- Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário, é um órgão vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade: E Cadastrar todos os móveis pertencentes ao Município, lhes atribuindo com número de identificação; H- Cadastrar todos os imóveis públicos particulares existentes no município com fichário individual; HI- Cadastrar todos os veículos e máquinas pertencentes ao município. SEÇÃO V Art.19- Departamento de Tesouraria e Contabilidade é um órgão vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade: I Recebimento, guarda e movimentação de valores, elaborando os registros da tesouraria; H- Elaborar os serviços de contabilidade do município; II- Elaborar os controles de execução dos orçamentos de despesas e receitas; IV- Efetuar preparação dos balancetes mensais e balanço anual de acordo com os prazos estabelecidos. SEÇÃO VI Art.20- Departamento de Tributação e Fiscalização é um órgão vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade: TA execução de política financeira e fiscal do município, bem como as atividades relativas a lançamento de título e arrecadação de rendas ; T-- A fiscalização dos contribuintes; II- Inscrever os contribuintes inadimplentes em dívidas átivas; Z» Pag. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV- Coletar na cobrança da divida ativa do município junto à procuradoria jurídica; V- Atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo diretor de administração planejamento e fazenda ou pôr ato do Prefeito. SEÇÃO VI Art.21 - Departamento de Saúde, é um órgão vinculado à Secretaria de saúde e bem estar social, que tem pôr finalidade: I Promover as medidas de proteção à saúde da população, mediante combate a verminose e as doenças de maça; H- Fiscalizar e controlar as condições de higiene e saneamento das áreas habitadas; Hl- Promover a restauração da população de baixa renda; IV- Pesquisar, estudar e avaliar a demanda da atenção médica e hospitalar, face às facilidades publicas e privadas providenciarias e assistenciais; V-A prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e emergência; VI- Ação sanitária preventiva em locais públicos; VH- Promover campanhas educacionais informativas visando a preservação da saúde pública; VHI- Combater a poluição ambiental; IX- Coordenar os serviços assistenciais na área da saúde aos indigentes; saúde. X- Coordenar o fundo municipal de saúde; e o conselho municipal de SEÇÃO VIH Art.22- Departamento de Bem Estar Social é um órgão vinculado à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social que tem por finalidade: I Coordenação da prestação de serviços as desempregados, aos indigentes e supletivamente aos menores carentes; I- Ação comunitária visando o lazer organizado e a melhoria das condições sociais e econômicas da população através da orientação, da atuação orientadora é educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada; H- Supervisão de aplicação dos recursos destinados à assistência social no município; TV- Pelo atendimento a grupos específicos em situação de inade: social; V- Pelas atividades relativas à segurança e à higiene do trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VI- Pela coordenação e desenvolvimento de programa de habitação popular, VH- Pela coordenação sindical e outras questões concernentes ao trabalho; VEI- Pelo controle e orientação permanente das unidades e entidades do sistema sob o comando deste órgão; IX- Pelo organização e coordenação de comissões de defesa civil para atuação nos casos de calamidade pública e em situação de emergência; SEÇÃO IV Art.23- Departamento de Ensino Básico e Fundamental é um órgão vinculado à Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer, que tem por finalidade: I Executar a política educacional definida pelo órgãos Federais, Estaduais, e Municipais; H- Executar, controlar e avaliar a execução dos programas e projetos referente aos ensinos das áreas urbanas e rurais; IN- Executar as atividades específica de suporte ao processo ensino- aprendizagem; IV- Assistir as unidades escolares para o pleno desenvolvimento educacional, nas modalidades de ensino regular, pré-escolar e especial; V- Propor e realizar a formação de pessoal envolvidos no processo educacional; VE Assegurar o intercâmbio cambio entre as unidades escolares de forma a contribuir para o relacionamento no uso de equipamentos, instalações e materiais didáticos; VH- Supervisionar, acompanhar, orientar e avaliar as unidades escolares; VII- Desenvolver atividades de reciclagem. SEÇÃO X Art.24- Departamento de Administração, Registro e Inspeção Escolar, é um órgão vinculado à Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer, que tem por finalidade: H Planejar, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar e inspecionar o desenvolvimento dos trabalhos relacionados com o assessoramento no processo de ensino aprendizagem, desenvolver estudos, pesquisas e levantamento nas áreas de atividade culturais de educação no sistema central do departamento de educação cultura desporto e lazer; E- Realizar estudos, pesquisas e levantamento que forneçam subsídios a formulação de política, diretrizes, planos e ações para implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados com as atividades de ensino aprendizagem, funcionamento de programas culturais; H- Aplicar Leis e regulamento de legislação escolar; TV- Participação na elaboração no plano anual de educação; V- realizar/ diagnóstico e propor soluções aos problemas de produtividade e qualidade das escolas; y VA Pag. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VI- Coordenar a elaboração dos planos de ensino das escolas; VE- Coordenar e avaliar a metodologia, métodos técnicas e instrumento de avaliação ao rendimento escolar utilizado. SEÇÃO XI Art.25- Departamento de Cultura, Desporto e Lazer, é um órgão vinculado à Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer que tem por finalidade: I- Planejar, coordenar, controlar e avaliar sob supervisão direta, os trabalhos relacionados com esportes; recreação e lazer a cargo do departamento de educação cultura e Desporto e Lazer; H- Desenvolver estudos pesruisas e levantamentos na área esportiva, de recreação e lazer na municipalidade. CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art.26- Constitui responsabilidades findamentais dos Secretários e Diretores, em todos os níveis hierárquicos: I- Promover o desenvolvimento fincional dos respectivos subordinados e sua integração nos objetivo do governo local; H- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem; HI- Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução das tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho fincional; TV- Incentivar entre os subordinados a criatividades e a participação crítica na formação, revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade; V- Conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua responsabilidade funcional; combater o desperdício em todas as suas formas; VE Imbuir os subordinados, por todos os meios da filosofia do bem servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à mmicipalidade e as autoridades constituídas e aos superiores hierárquicos, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízos da participação crítica construtiva e responsável, em favor da aplicação e da eficácia da administração. SEÇÃO Art.27- São atividades dos Secretários e do Chefe de Gabinete: I- Promover a assistência e indireta ao Prefeito, no desempenho de suas atividades; Pag. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL H- Exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos; H- Apoiar o gabinete do Prefeito na promoção de recepções de pessoas e autoridades que se dirijam ao município; IV- Desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa; V- Transmitir ordens e determinações do Prefeito com seus subordinados; VI- Superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativa do interesse do executivo; VII- Despachar diretamente com o Prefeito; VHI- Fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em comissão e prover as funções notificadas nos âmbitos das Secretarias; IX- Atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal; X- Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito de sua secretaria e das unidades a ela vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso; XI- Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua apreciação; XI- Apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório crítico interpretativo das atividades de sua secretaria; XHI- Solicitar ao Prefeito, relativamente as entidades vinculadas sua secretaria por questão de natureza técnica financeira, econômica e institucional, a intervenção nos cargos de Direção e substituição dos dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e extinção de entidades; XTV- Promover reuniões periódicas de coordenação entre as secretarias e os diferentes órgãos de escalão hierárquicos da administração municipal; XV- Praticar os atos administrativos necessários ao fiel desempenho das atribuições do departamento e dos órgãos a ele vinculados sob o seu comando; XVI- Promover controle dos resultados das ações do órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume dos recursos utilizados; XVII- Promover a elaboração da programação orçamentária do órgão para aprovação do Prefeito e consolidação no orçamento anual; XVII- Delegar competência específica do seu cargo; XIX- Desempenhar outras funções compatíveis com a posição e determinação pelo Prefeito Municipal. Art.28- São atribuições de todos e de cada diretor de departamento o seguinte: 1- Atender as solicitações do secretário a que estiver subordinado; H- Promover a administração geral do órgão em estreita observância das disposições legais normativas da administração pública municipal quando aplicável, da Estadual e Federal; HI- Exercer ação disciplinar do pessoal Áotado em seu departamento, a requisição de material e serviços e de outros meios administrativo; PSA M Pag 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação vigente, determinadas pelo chefe do departamento que estiver subordinado, ou ao Prefeito; Art.29- No que lhe permitir a legislação, poderá ao Prefeito delegar poderes específicos aos chefes de divisões ou aos diretores de departamentos com a finalidade de dinamizar administração municipal, proporcionando rápidas decisões e sempre que possível o atendimento imediato ao público. CAPÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES Axt.30- Todos os cargos preenchidos por esta lei são de provimento em comissão, registrado pelo Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Rio Crespo-RO. Axt.31- No provimento de cargo comissionado deve ser levado em consideração a confiança, a educação formal a afinidade com o cargo, a experiência relevante e a capacidade administrativa dos ocupantes. CAPÍTULO VI SEÇÃO HI DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art.25 ao 31. Constitui responsabilidades Fundamentais dos Secretários e Diretores de Departamentos em todos os níveis hierárquicos: H promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração dos objetivos do governo local; E- propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem; Hi- promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução das tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho fincional; IV- incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos do trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade: V- conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua responsabilidade fincional, combater os desperdícios em todas suas formas; VE- imbuir os subordinados, por todos os meios da filosofia do bem servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à municipalidade e às autoridades constituídas e aos superiores hierárquicos, pelo acatamento de ordens e solicitações sem prejuízo da/participação crítica construtiva e responsável, em favor da aplicação e eficácia da administração. A Pag. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS São atividades dos Secretários e do Chefe de Gabinete: I promover assistência direta e indireta ao prefeito, no desempenho das suas atividades; H- exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos; HI- apoiar o gabinete do prefeito na promoção de recepções de pessoas e autoridades que se dirijam ao município; IV- desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação e divulgação inclusive o relacionamento, com a imprensa; V- transmitir ordens e determinações do prefeito com seus subordinados; VI- superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo do interesse do Executivo; VE- despachar diretamente com o Prefeito; VIH- fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em comissão e prover as funções notificadas nos âmbitos da Secretaria; IX- atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal; X- apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito de sua secretaria e das unidades a ele vinculadas, ouvindo sempre as autoridades cuja decisão enseja o recurso; XI- emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua apreciação; XH- apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório crítico interpretativo das atividades de sua secretaria; XII- solicitar ao Prefeito, relativamente as entidades vinculadas a sua secretaria, por questão de natureza técnica financeira, econômica e institucional, a prisão de dirigentes e extinção de entidades; XIV- promover reuniões periódicas de coordenação entre as secretarias e os diferentes órgãos de escalão hierárquicos da administração municipal; XV- praticar os atos administrativos necessários ao fiel desempenho das atribuições da secretaria e dos órgãos a ele vinculados sob o seu comando; XVI- Promover controle dos resultados das ações do órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume dos recursos utilizados; XVII- promover a elaboração da programação orçamentária do órgio para aprovação e consolidação anual; XVII- delegar competência específica do seu cargo; XIX- des outras funções compatíveis com posição e determinação pelo Prefeito Municipal. ' A Pag. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL -São atribuições de todos e de cada diretor de departamento, o T- atender as solicitações do secretário a que estiver subordinado; H- promover a administração geral do órgão em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública mumicipal quando aplicável, da estadual e da federal; I- Exercer ação disciplinar do pessoal lotado em seu departamento, a requisição de material e serviços e de outros meios administrativos; IV- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação vigente, determinadas pelo Secretário ou Chefe de Gabinete que estiver subordinado, ou ao Prefeito. -No que lhe permitir a legislação, poderá o Prefeito delegar poderes específicos ao chefe de gabinete, aos secretários ou aos diretores de departamentos com a finalidade de dinamizar administração municipal, proporcionando rápidas decisões e sempre possível o atendimento imediato ao público. CAPÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES - Todos os cargos preenchidos por esta Lei são de provimento em comissão, registrados pelo estatuto dos funcionários públicos do município de Rio Crespo-RO, - No provimento de cargo comissionado deve ser levado em consideração a confiança, a educação formal, a afinidade com o cargo, a experiência relevante e capacidade administrava dos ocupantes. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art32- Os cargos de provimento em comissão que preenche as necessidades desta Lei são: E Os constantes do inciso I do artigo 7º, alíneas 'a a g” que são: a)- Chefe de Gabinete; b)- Procurador Jurídico; c)- Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda; d)- Secretário de Saúde e Bem Estar Social; e)- Secretário de Educação Cultura, Desporto e Lazer; f)- Secretário de Obras e Transportes; 8)- Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. o AA Pag. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL H- Os constantes no inciso II do artigo 7º alíneas “ a a m” que são: a)- Diretor de Compras; b)- Diretor de Patrimônio e Almoxarifado; c)- Diretor de Recursos Humanos; d)- Diretor de Tesouraria e Contabilidade; e)- Diretor de Tributação e Fiscalização: f)- Diretor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário; £g)- Diretor de Saúde; h)- Diretor de Bem Estar Social; i)- Diretor de Ensino Básico e Fundamental; J)- Diretor de Administração, Registro e Inspeção Escolar; 1)- Diretor de Desporto, Cultura e Lazer; m)- Diretor de Obras e Transportes. Art.33- O Fundo Municipal: I- Ficará a cargo do Prefeito determinar a política de vencimentos do seu Chefe de Gabinete, Secretários e Diretores de Departamento; H- De acordo com mensagem de múmero 037/94 que Institui o Fundo Municipal de Saúde. Art.34- O IPARC: I- Pôr se tratar de autarquia, e ter sua política de finanças própria, fica a cargo do Prefeito determinar vencimentos dentro da legislação e do estatuto que criou este órgão. Art35- Dentro da nova composição organizacional a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, passa à ter os seguintes órgãos: a)- Gabinete do Prefeito; b)- Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda; c)- Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; d)- Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; e)- Secretaria de Obras e Transportes; f)- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 8)- IPARC. E Órgãos de Administração Específica: a)- Departamento de Compras; b)- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; c)- Departamento de Recursos Humanos; d)- Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário; e)- Departamento de Tesouraria e Contabilidade; gs Ed Pag. 16 * PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL f)- Departamento de Tributação e Fiscalização: £g)- Departamento de Saúde; h)- Departamento de Bem Estar Social; i)- Fundo Municipal de Saúde; 1)- Departamento de Ensino Básico e Fundamental; 1)- Departamento de Administração Registro e Inspeção Escolar; m)- Departamento de Desporto Cultura e Lazer; n)- Departamento de Obras e Transporte. Art.37- O quadro de pessoal de provimento efetivo está inserido no plano de carreira, de cargo e salários, devendo ser providos mediante concurso público. Art.38- As funções criadas por esta Lei podem ser gratificadas até o limite de: a)- Chefe de Gabinete R$-862,25 a)- Procurador Jurídico - R$-862,25 b)- Secretário - R$-862,25 c)- Diretor de Departamento - R$-589,80 $ ÚNICO- As funções gratificadas não se constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de Secretários, Diretores e Chefe de Gabinete com responsabilidades de supervisão de pessoal ou coordenação de serviços. Art.39- Os órgãos do poder Executivo devem funcionar perfeitamente entre si em regime de mútua colaboração. $ ÚNICO- A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no Organograma Geral do Poder Executivo. Art40- Fica fazendo parte integrante desta Lei o Organograma da Estrutura Administrativa atual. Art 41- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a E Lei nº 109/97, Gabinete do Prefeito, aos 14 de Abril hd — Eni pe Sousa PREFEITO MUNICIPAL Pag 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 154/99 Dispõe: Cria a nova Estrutura Administrativa do Município de Rio Crespo-RO,, revogando a Lei Municipal nº 109/97 e dá outras providências A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte: LEI Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 109/97. Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, em 14 de Abril de 1.999, e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo em 14 de Abril de 1.999. Sade A de Souca PREFEITO MUNICIPAL