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norma nº 154/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 154 / 1999
Date 1999-04-14
Ementa"Cria a nova Estrutura Administrativa do Município de Rio Crespo-RO; revogando a Lei Municipal n° 109/1997 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 154//99
DE 14 DE ABRIL DE 1.999
“Cria a nova Estrutura Administrativa do
Município de Rio Crespo-RO., revogando a Lei
Municipal nº 109/97 e dá outras providências”.
SANDI CALISTRO DE SOUSA, Prefeito Municipal de Rio Crespo-
RO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO., aprovou e eu
sanciono e a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.1º- O Município de Rio Crespo-RO., emancipado pela Lei
Estadual nº 376 de 13 de 1992, através do seu governo municipal, se orientará no sentido do
desenvolvimento fisico e territorial, econômico e cultural da comunidade, aprimorando os serviços
prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.
8 ÚNICO- O planejamento das atividades da administração municipal
obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Capítulo e compreenderá a elaboração e acompanhamento
dos seguintes instrumentos básicos:
I- Orçamento Plurianual;
H- Diretrizes Orçamentárias;
EI- Orçamento Anual.
Art.2º-As atividades da administração municipal e especialmente a
execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação.
8 ÚNICO- A ação do município em área assistida pela União e pelo
Estado, será supletiva e guardará inteira consonância com os planos e programas desse governo.
Art.3º- A coordenação a que se refere o artigo 2º desta Lei, será
exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação dos diretores individuais, realização
sistemática de remmiões com a participação dos diretoras subordinados e a instituição e fincionamento
de comissão de coordenação em cada nível administrativo.
Art.4º- A administração municipal, além dos contratos formais
concernentes á obediência e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e
avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos e agentes. N
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.Sº. Os servidores municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização e a socialização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões.
Parágrafo 1º: “E vedado a contratação e ou nomeação de pessoal que
estejam com problemas judiciais e envolvimentos com processos administrativos relacionados com a
administração pública direta e indireta”.
Parágrafo 2º: “Para a contratação e ou nomeação de servidores, é
necessário além de outras documentações exigidas a apresentação da certidão negativa do Município
de Rio Crespo., e do Tribunal de Contas do Estado”.
Parágrafo 3º: “É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto para o artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b”, e “c”, da Carta magna.
Art.6º- Na elaboração de seus programas o município estabelecerá o
critério de prioridade, segundo a especialidade de obra ou serviço e o atendimento do interesse
coletivo.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA BÁSICA DE ASSESSORAMENTO
Art.7º- A administração é exercida pelo Prefeito usando a Estrutura
Administrativa estatuída nesta Lei, composta pelos seguintes órgãos:
I- Órgãos de apoio administrativo e de assessoramento ao Prefeito:
a)- Gabinete do Prefeito;
b)- Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda;
c)- Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
d)- Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
e)- Secretaria de Obras e Transportes;
f)- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
8)-IPARC;
h)- Procuradoria Jurídica:
1)- CPLMO;
H- Órgãos de Administração Específica:
a)- Departamento de Compras;
b)- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
c)- Departamento de Recursos Humanos;
d)- Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário;
e)- Departamento de Tesouraria e Contabilidade;
?)- Departamento de Tributação e Fiscalização;
g)- Departamento de Saúde;
h)- Departamento de Bem Estar Social:
i)- Fundo Municipal de Saúde;
j)- Departamento do Ensino Básico e Fundamental;
1)- Departamento de Administração Registro e Inspeção Escolar;
m)- Departamento do Desporto, Cultura e Lazer;
n)- Departamento de Obras e Transportes.
CAPÍTULO HI 1
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I / E
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DO GABINETE DO PREFEITO
Art.8- O gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica é o órgão que
tem pôr finalidade:
I O Chefe de Gabinete, tem pôr finalidade exercer as atividades de
informações do Prefeito, nas funções políticas e administrativas;
- Atendimento aos munícipes e a articulação com os demais poderes e
autoridades, como relações públicas da Prefeitura;
HI- Preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
IV- Registrar, atualizar e fiscalizar o patrimônio do Município;
V- Recebimento, distribuição, controle e arquivamento definito dos
papéis e documentos da administração e do Prefeito;
VIA indicação dos membros da Comissão de Licitação, submetida à
apreciação e nomeação do Prefeito;
VE- A publicação dos atos de licitação e o recebimento das propostas;
VHI- Determinar junto a (CPLMO) as licitações e compras dos órgãos
vinculado á Prefeitura;
VIX- A procuradoria é o órgão que tem pôr finalidade;
X- Assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e
solução de questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas;
XI- Opinar em todos os processos que lhe forem encaminhados á
apreciação;
XT- Mimitar contratos, mensagens, projetos de Leis e de Decretos;
XHI- Representar ativa e passivamente o Município e sua fazenda em
Juizo;
XTV- Promover a cobrança da dívida ativa;
XV- Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento da Previdência e
Assistência Social do Município.
SEÇÃO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art.9º- A Secretaria de Administração Planejamento e Fazenda, é o
órgão que tem pôr finalidade:
E Obtenção, admissão, contratação, lotação, distribuição e
desenvolvimento de recursos humanos para a administração municipal;
H- Coordenação e avaliação do desempenho do pessoal para fins de
produção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa;
HI- Administração de cargos, finções e vencimentos;
IV- A gestão e atualização constantes do cadastro central de recursos
humanos para inventário e diagnóstico permanente de força de trabalho disponível na administração
b)
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pública e facilitar o recrutamento interno, concessão de direitos, vantagens análise de custo e aumentos
periódicos;
V- Aprovação de programas previdenciários, médicos e assistências,
inclusive o controle de pensionistas e incentivos no município;
VI- A aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais e serviços
nos termos da Legislação pertinente;
VII- Implantar e organizar o almoxarifado;
VHI- Controle, acompanhamento e avaliação sistemática do
desempenho dos serviços;
IX-A análise e fiscalização dos projetos de loteamento e o plano de
urbanização:
X- A análise e o controle sistemático dos custos dos serviços e meios;
XT- Expedir a liquidação no processo de despesa;
XH- Coordenação e Administração de atividades de planejamento
vistorial e global, mediante orientação metodológica aos serviços na concepção e desenvolvimento das
respectivas programações;
XHI- Avaliação crítica desses orçamentos, adequando-se ao orçamento
plurianual, á diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XIV- Estabelecer as rotinas e critérios à execução da política
financeira e a arrecadação das rendas municipais;
XV- A promoção de estudos, pesquisas, projetos técnicos e sócio-
econômico e institucionais ligados ao município;
XVI- Estudos relativos a criação, transformação, ampliação, fusão e
extinção de entidades da administração;
XVE- O inter relacionamento intermunicipais;
XVIN- A articulação com a União, com o Estado, visando o
desenvolvimento e aprimoramento dos serviços na solução dos problemas comuns;
XIX- Centralizar a aprovação de plantas e projetos de construção,
assim como sua fiscalização;
XX- Zelar pela postura municipal.
SEÇÃO HI
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E LAZER
Art.l0- Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer é o órgão que
tem pôr finalidade:
I- Participar de formulação e executar a política educacional cultural do
desporto e lazer, no município em consonância com o Estado e a União;
H- Executar em conformidade com a diretrizes e metas governamentais
os planos, programas, projetos e atividades educácional, exercendo a sua administração pôr intermédio
das unidades e mecanismos de sua estrutura; K
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Hl- Promover a manutenção, expansão e melhoria do ensino e da
cultura;
IV- Desenvolver estudos e pesquisas e elaborar documentos sobre a
evolução do sistema educacional e cultural;
V- Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades técnico-
pedagógicas no sistema de ensino e da cultura do município;
VI- Zelar pelo comprimento da legislação e das normas educacionais e
culturais em vigor;
VI- Ficar sempre vigilante na conservação das escolas, mantendo
informação com os demais departamentos da administração pública;
VII- Programar atividades esportivas, e recreativas e de lazer nas
escolas e nas comunidades sempre em consonância com o Prefeito Municipal;
IX- Promover anualmente o intercâmbio entre as escolas do Município,
promovendo a festa da criança;
X- Elaborar programa especial para fixação do homem no campo;
XI- Planejar, coordenar, controlar e avaliar sob supervisão direta, os
trabalhos relacionados com desportos recreação e lazer, à cargo do departamento de educação e
cultura desporto e lazer;
XTI- Desenvolver estudos, pesquisas e levantamento na área esportiva,
de recreação e de lazer na municipalidade.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art.11 A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, é o órgão que tem
pôr finalidade;
T Promover as medidas e proteção a saúde da população, mediante
combate a verminoses e as doenças de massas;
E- Fiscalizar e controlar as condições e higiene e saneamento das áreas
abitadas;
HI- Promover a restauração da população de baixa renda;
IV- Pesquisas, estudar, e avaliar a demanda da atenção médica e
hospitalar, face às facilidades públicas e privadas providenciarias e assistências;
V- A prestação supletiva de serviços médicos e ambulatorias de
urgência e emergência;
VI- Ação sanitária preventiva em locais públicos;
VH- Promover campanhas educacionais informativas visando a
preservação da saúde pública;
VEI- Combater a poluição ambiental;
LX- Coordenar os serviços assistenciais na área da saúde aos
indigentes;
X- Coordenar o findo municipal de saúde, e o conselho municipal de
saúde;
XI- Coordenação da prestação de serviços aos desempregados, aos
indigentes e supletivamente aos menores carentes; Em
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XI- Ação comunitária visando o lazer organizado e a melhoria das
condições sociais e econômica da população através da orientação, da atuação orientadora e educativa,
inclusive o treinamento de mão- de -obra não qualificada;
XUI- Supervisão de aplicação dos recursos destinados à assistência
social no município;
XIV- Pelo atendimento a grupos específicos em situação de
inadequação social;
XV- Pelas atividades relativas a segurança e a higiene do trabalho;
XVI- Pela coordenação e desenvolvimento de programas de habitação
popular;
XVII- Pela coordenação sindical e outras questões concernentes aos
trabalho;
XVIII- Pelo controle e orientação permanente das unidades e entidades
do sistema sobre o comando deste órgão;
XIX- Pela organização e coordenação de comissões de defesa civil
para atuação nos casos de calamidade pública e em situação de emergência.
SEÇÃO V
SECRETARIA DE OBRAS E TRANSPORTES
Art.12- A Secretaria de Obras e Transportes é o órgão que tem pôr
finalidade:
I- Construção e conservação das obras públicas;
H- Apoio na análise fiscalização dos projetos de loteamento;
HI- Zelo pela estética e pelo patrimônio urbanístico e posturas
municipais;
IV- Execução das obras de saneamento básico;
V- Construção de pontes, estradas, e bueiros;
VI- Manutenção de garagem, veículos bem como sua conservação;
VI- Administrar e conservar os parques, jardins, cemitérios, praças e
logradouros públicos;
VHI- Efetuar a coleta de lixo mantendo as limpezas das vias e
logradouros; k
IX-A aprender remover animais encontrados nas vias públicas;
X- Projetar fiscalizar e executar as obras de saneamento básico, bem
como a construção, distribuição de água potável, de esgotos pluviais e sanitários;
XI- Fiscalizar, proteger a frota de carros máquinas e veículos do
município, respeitando sempre o fim a ele destinado;
XU- A manutenção de ns e oficinas;
XIN- Projetos, construir é conservar as obras municipais, bem como a
rede rodoviária e o zelo do patrimônio urbanístico;
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SEÇÃO VI
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art.13- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão que
tem pôr finalidade:
I- Promover atividades visando a fixação do homem no campo;
H- Juntos aos órgãos Estaduais e Federais, definir as áreas agrícolas, os
tipos de cultura, as reservas ecológicas, os mananciais de água potável e promover as condições de
moradia rural;
Hl- Incentivar o aproveitamento das áreas cultiváveis definindo as
culturas econômicas e de subsistência, incentivando a policultura;
IV- Definir o uso de equipamentos e implementos agrícolas
estabelecendo o cronograma de uso, dando prioridade aos pequenos proprietários;
V- Planejar, implementar e executar as ações de meio ambiente em
consonância com as políticas do Estado e do País.
JPARC
Art.14- Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores
Públicos do Município de Rio Crespo-RO(IPARC), tem pôr finalidade:
I Promover as ações em benefícios dos seus segurados e seus
dependentes em consonância com seu estatuto de forma de organização.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
Art.15- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é o órgão que é
vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e fazenda que tem pôr finalidade:
I Receber, conferir e guardar os materiais comprados bem como
manter os registros dos mesmos com os respectivos nº de ordem;
H- Participar de comissão de licitação permanente com um membro.
SEÇÃO
Art.l6- Departamento de Compras é o órgão vinculado à Secretaria de
Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade:
1- Aquisição de materiais e serviços destinados aos diversos órgãos da
administração, atendendo todos os preceitos que reguem esta atividade; fa
do
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E- A elaboração dos processos dos processos de despesa em fase
inicial e o seu encaminhamento para o processamento definitivo.
SEÇÃO
Arxt.17- Departamento de Recursos Humanos é um órgão vinculado à
Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda, que tem pôr finalidade:
I- Organizar o quadro de pessoal;
E- Efetuar os registros e assentamento dos servidores municipais;
IN- Assistir aos servidores municipais;
IV- Controlar os direitos deveres, vantagens e responsabilidades dos
servidores.
SEÇÃO IV
Art.18- Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário, é um
órgão vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade:
E Cadastrar todos os móveis pertencentes ao Município, lhes atribuindo
com número de identificação;
H- Cadastrar todos os imóveis públicos particulares existentes no
município com fichário individual;
HI- Cadastrar todos os veículos e máquinas pertencentes ao município.
SEÇÃO V
Art.19- Departamento de Tesouraria e Contabilidade é um órgão
vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade:
I Recebimento, guarda e movimentação de valores, elaborando os
registros da tesouraria;
H- Elaborar os serviços de contabilidade do município;
II- Elaborar os controles de execução dos orçamentos de despesas e
receitas;
IV- Efetuar preparação dos balancetes mensais e balanço anual de
acordo com os prazos estabelecidos.
SEÇÃO VI
Art.20- Departamento de Tributação e Fiscalização é um órgão
vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda que tem pôr finalidade:
TA execução de política financeira e fiscal do município, bem como as
atividades relativas a lançamento de título e arrecadação de rendas ;
T-- A fiscalização dos contribuintes;
II- Inscrever os contribuintes inadimplentes em dívidas átivas;
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IV- Coletar na cobrança da divida ativa do município junto à
procuradoria jurídica;
V- Atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo diretor de
administração planejamento e fazenda ou pôr ato do Prefeito.
SEÇÃO VI
Art.21 - Departamento de Saúde, é um órgão vinculado à Secretaria de
saúde e bem estar social, que tem pôr finalidade:
I Promover as medidas de proteção à saúde da população, mediante
combate a verminose e as doenças de maça;
H- Fiscalizar e controlar as condições de higiene e saneamento das
áreas habitadas;
Hl- Promover a restauração da população de baixa renda;
IV- Pesquisar, estudar e avaliar a demanda da atenção médica e
hospitalar, face às facilidades publicas e privadas providenciarias e assistenciais;
V-A prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de
urgência e emergência;
VI- Ação sanitária preventiva em locais públicos;
VH- Promover campanhas educacionais informativas visando a
preservação da saúde pública;
VHI- Combater a poluição ambiental;
IX- Coordenar os serviços assistenciais na área da saúde aos
indigentes;
saúde.
X- Coordenar o fundo municipal de saúde; e o conselho municipal de
SEÇÃO VIH
Art.22- Departamento de Bem Estar Social é um órgão vinculado à
Secretaria de Saúde e Bem Estar Social que tem por finalidade:
I Coordenação da prestação de serviços as desempregados, aos
indigentes e supletivamente aos menores carentes;
I- Ação comunitária visando o lazer organizado e a melhoria das
condições sociais e econômicas da população através da orientação, da atuação orientadora é
educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada;
H- Supervisão de aplicação dos recursos destinados à assistência
social no município;
TV- Pelo atendimento a grupos específicos em situação de inade:
social;
V- Pelas atividades relativas à segurança e à higiene do trabalho;
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VI- Pela coordenação e desenvolvimento de programa de habitação
popular,
VH- Pela coordenação sindical e outras questões concernentes ao
trabalho;
VEI- Pelo controle e orientação permanente das unidades e entidades do
sistema sob o comando deste órgão;
IX- Pelo organização e coordenação de comissões de defesa civil para
atuação nos casos de calamidade pública e em situação de emergência;
SEÇÃO IV
Art.23- Departamento de Ensino Básico e Fundamental é um órgão
vinculado à Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer, que tem por finalidade:
I Executar a política educacional definida pelo órgãos Federais,
Estaduais, e Municipais;
H- Executar, controlar e avaliar a execução dos programas e projetos
referente aos ensinos das áreas urbanas e rurais;
IN- Executar as atividades específica de suporte ao processo ensino-
aprendizagem;
IV- Assistir as unidades escolares para o pleno desenvolvimento
educacional, nas modalidades de ensino regular, pré-escolar e especial;
V- Propor e realizar a formação de pessoal envolvidos no processo
educacional;
VE Assegurar o intercâmbio cambio entre as unidades escolares de
forma a contribuir para o relacionamento no uso de equipamentos, instalações e materiais didáticos;
VH- Supervisionar, acompanhar, orientar e avaliar as unidades
escolares;
VII- Desenvolver atividades de reciclagem.
SEÇÃO X
Art.24- Departamento de Administração, Registro e Inspeção Escolar, é
um órgão vinculado à Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer, que tem por finalidade:
H Planejar, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar e inspecionar o
desenvolvimento dos trabalhos relacionados com o assessoramento no processo de ensino
aprendizagem, desenvolver estudos, pesquisas e levantamento nas áreas de atividade culturais de
educação no sistema central do departamento de educação cultura desporto e lazer;
E- Realizar estudos, pesquisas e levantamento que forneçam subsídios a
formulação de política, diretrizes, planos e ações para implantação, manutenção e funcionamento de
programas relacionados com as atividades de ensino aprendizagem, funcionamento de programas
culturais;
H- Aplicar Leis e regulamento de legislação escolar;
TV- Participação na elaboração no plano anual de educação;
V- realizar/ diagnóstico e propor soluções aos problemas de
produtividade e qualidade das escolas; y
VA
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VI- Coordenar a elaboração dos planos de ensino das escolas;
VE- Coordenar e avaliar a metodologia, métodos técnicas e instrumento
de avaliação ao rendimento escolar utilizado.
SEÇÃO XI
Art.25- Departamento de Cultura, Desporto e Lazer, é um órgão
vinculado à Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer que tem por finalidade:
I- Planejar, coordenar, controlar e avaliar sob supervisão direta, os
trabalhos relacionados com esportes; recreação e lazer a cargo do departamento de educação cultura e
Desporto e Lazer;
H- Desenvolver estudos pesruisas e levantamentos na área esportiva, de
recreação e lazer na municipalidade.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art.26- Constitui responsabilidades findamentais dos Secretários e
Diretores, em todos os níveis hierárquicos:
I- Promover o desenvolvimento fincional dos respectivos subordinados
e sua integração nos objetivo do governo local;
H- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
HI- Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução das tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho fincional;
TV- Incentivar entre os subordinados a criatividades e a participação
crítica na formação, revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho bem como nas decisões
técnicas e administrativas da unidade;
V- Conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua
responsabilidade funcional; combater o desperdício em todas as suas formas;
VE Imbuir os subordinados, por todos os meios da filosofia do bem
servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à mmicipalidade e as autoridades constituídas e
aos superiores hierárquicos, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízos da participação
crítica construtiva e responsável, em favor da aplicação e da eficácia da administração.
SEÇÃO
Art.27- São atividades dos Secretários e do Chefe de Gabinete:
I- Promover a assistência e indireta ao Prefeito, no desempenho de suas
atividades;
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H- Exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados, requisitar
pessoal, serviços e meios administrativos;
H- Apoiar o gabinete do Prefeito na promoção de recepções de
pessoas e autoridades que se dirijam ao município;
IV- Desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação e
divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;
V- Transmitir ordens e determinações do Prefeito com seus
subordinados;
VI- Superintender as tarefas e atividades relativas ao processo
legislativa do interesse do executivo;
VII- Despachar diretamente com o Prefeito;
VHI- Fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em
comissão e prover as funções notificadas nos âmbitos das Secretarias;
IX- Atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
X- Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito de sua
secretaria e das unidades a ela vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso;
XI- Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos
submetidos a sua apreciação;
XI- Apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório crítico
interpretativo das atividades de sua secretaria;
XHI- Solicitar ao Prefeito, relativamente as entidades vinculadas sua
secretaria por questão de natureza técnica financeira, econômica e institucional, a intervenção nos
cargos de Direção e substituição dos dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e extinção de
entidades;
XTV- Promover reuniões periódicas de coordenação entre as secretarias
e os diferentes órgãos de escalão hierárquicos da administração municipal;
XV- Praticar os atos administrativos necessários ao fiel desempenho
das atribuições do departamento e dos órgãos a ele vinculados sob o seu comando;
XVI- Promover controle dos resultados das ações do órgão em
confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume dos recursos utilizados;
XVII- Promover a elaboração da programação orçamentária do órgão
para aprovação do Prefeito e consolidação no orçamento anual;
XVII- Delegar competência específica do seu cargo;
XIX- Desempenhar outras funções compatíveis com a posição e
determinação pelo Prefeito Municipal.
Art.28- São atribuições de todos e de cada diretor de departamento o
seguinte:
1- Atender as solicitações do secretário a que estiver subordinado;
H- Promover a administração geral do órgão em estreita observância
das disposições legais normativas da administração pública municipal quando aplicável, da Estadual e
Federal;
HI- Exercer ação disciplinar do pessoal Áotado em seu departamento, a
requisição de material e serviços e de outros meios administrativo;
PSA
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IV- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação vigente,
determinadas pelo chefe do departamento que estiver subordinado, ou ao Prefeito;
Art.29- No que lhe permitir a legislação, poderá ao Prefeito delegar
poderes específicos aos chefes de divisões ou aos diretores de departamentos com a finalidade de
dinamizar administração municipal, proporcionando rápidas decisões e sempre que possível o
atendimento imediato ao público.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Axt.30- Todos os cargos preenchidos por esta lei são de provimento em
comissão, registrado pelo Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Rio Crespo-RO.
Axt.31- No provimento de cargo comissionado deve ser levado em
consideração a confiança, a educação formal a afinidade com o cargo, a experiência relevante e a
capacidade administrativa dos ocupantes.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO HI
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art.25 ao 31.
Constitui responsabilidades Fundamentais dos Secretários e Diretores
de Departamentos em todos os níveis hierárquicos:
H promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados
e sua integração dos objetivos do governo local;
E- propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
Hi- promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução das tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho fincional;
IV- incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação
crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos do trabalho, bem como nas
decisões técnicas e administrativas da unidade:
V- conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua
responsabilidade fincional, combater os desperdícios em todas suas formas;
VE- imbuir os subordinados, por todos os meios da filosofia do bem
servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à municipalidade e às autoridades constituídas e
aos superiores hierárquicos, pelo acatamento de ordens e solicitações sem prejuízo da/participação
crítica construtiva e responsável, em favor da aplicação e eficácia da administração.
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SEÇÃO
DAS ATIVIDADES BÁSICAS
São atividades dos Secretários e do Chefe de Gabinete:
I promover assistência direta e indireta ao prefeito, no desempenho
das suas atividades;
H- exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados, requisitar
pessoal, serviços e meios administrativos;
HI- apoiar o gabinete do prefeito na promoção de recepções de pessoas
e autoridades que se dirijam ao município;
IV- desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação e
divulgação inclusive o relacionamento, com a imprensa;
V- transmitir ordens e determinações do prefeito com seus
subordinados;
VI- superintender as tarefas e atividades relativas ao processo
legislativo do interesse do Executivo;
VE- despachar diretamente com o Prefeito;
VIH- fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em
comissão e prover as funções notificadas nos âmbitos da Secretaria;
IX- atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
X- apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito de sua
secretaria e das unidades a ele vinculadas, ouvindo sempre as autoridades cuja decisão enseja o
recurso;
XI- emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos
submetidos a sua apreciação;
XH- apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório crítico
interpretativo das atividades de sua secretaria;
XII- solicitar ao Prefeito, relativamente as entidades vinculadas a sua
secretaria, por questão de natureza técnica financeira, econômica e institucional, a prisão de dirigentes
e extinção de entidades;
XIV- promover reuniões periódicas de coordenação entre as secretarias
e os diferentes órgãos de escalão hierárquicos da administração municipal;
XV- praticar os atos administrativos necessários ao fiel desempenho
das atribuições da secretaria e dos órgãos a ele vinculados sob o seu comando;
XVI- Promover controle dos resultados das ações do órgão em
confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume dos recursos utilizados;
XVII- promover a elaboração da programação orçamentária do órgio
para aprovação e consolidação anual;
XVII- delegar competência específica do seu cargo;
XIX- des outras funções compatíveis com posição e
determinação pelo Prefeito Municipal.
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-São atribuições de todos e de cada diretor de departamento, o
T- atender as solicitações do secretário a que estiver subordinado;
H- promover a administração geral do órgão em estreita observância
das disposições legais e normativas da administração pública mumicipal quando aplicável, da estadual
e da federal;
I- Exercer ação disciplinar do pessoal lotado em seu departamento, a
requisição de material e serviços e de outros meios administrativos;
IV- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação vigente,
determinadas pelo Secretário ou Chefe de Gabinete que estiver subordinado, ou ao Prefeito.
-No que lhe permitir a legislação, poderá o Prefeito delegar poderes
específicos ao chefe de gabinete, aos secretários ou aos diretores de departamentos com a finalidade
de dinamizar administração municipal, proporcionando rápidas decisões e sempre possível o
atendimento imediato ao público.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES
- Todos os cargos preenchidos por esta Lei são de provimento em
comissão, registrados pelo estatuto dos funcionários públicos do município de Rio Crespo-RO,
- No provimento de cargo comissionado deve ser levado em
consideração a confiança, a educação formal, a afinidade com o cargo, a experiência relevante e
capacidade administrava dos ocupantes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art32- Os cargos de provimento em comissão que preenche as
necessidades desta Lei são:
E Os constantes do inciso I do artigo 7º, alíneas 'a a g” que são:
a)- Chefe de Gabinete;
b)- Procurador Jurídico;
c)- Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda;
d)- Secretário de Saúde e Bem Estar Social;
e)- Secretário de Educação Cultura, Desporto e Lazer;
f)- Secretário de Obras e Transportes;
8)- Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
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H- Os constantes no inciso II do artigo 7º alíneas “ a a m” que são:
a)- Diretor de Compras;
b)- Diretor de Patrimônio e Almoxarifado;
c)- Diretor de Recursos Humanos;
d)- Diretor de Tesouraria e Contabilidade;
e)- Diretor de Tributação e Fiscalização:
f)- Diretor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário;
£g)- Diretor de Saúde;
h)- Diretor de Bem Estar Social;
i)- Diretor de Ensino Básico e Fundamental;
J)- Diretor de Administração, Registro e Inspeção Escolar;
1)- Diretor de Desporto, Cultura e Lazer;
m)- Diretor de Obras e Transportes.
Art.33- O Fundo Municipal:
I- Ficará a cargo do Prefeito determinar a política de vencimentos do
seu Chefe de Gabinete, Secretários e Diretores de Departamento;
H- De acordo com mensagem de múmero 037/94 que Institui o Fundo
Municipal de Saúde.
Art.34- O IPARC:
I- Pôr se tratar de autarquia, e ter sua política de finanças própria, fica a
cargo do Prefeito determinar vencimentos dentro da legislação e do estatuto que criou este órgão.
Art35- Dentro da nova composição organizacional a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, passa à ter os seguintes órgãos:
a)- Gabinete do Prefeito;
b)- Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda;
c)- Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
d)- Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
e)- Secretaria de Obras e Transportes;
f)- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
8)- IPARC.
E Órgãos de Administração Específica:
a)- Departamento de Compras;
b)- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
c)- Departamento de Recursos Humanos;
d)- Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário;
e)- Departamento de Tesouraria e Contabilidade;
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f)- Departamento de Tributação e Fiscalização:
£g)- Departamento de Saúde;
h)- Departamento de Bem Estar Social;
i)- Fundo Municipal de Saúde;
1)- Departamento de Ensino Básico e Fundamental;
1)- Departamento de Administração Registro e Inspeção Escolar;
m)- Departamento de Desporto Cultura e Lazer;
n)- Departamento de Obras e Transporte.
Art.37- O quadro de pessoal de provimento efetivo está inserido no
plano de carreira, de cargo e salários, devendo ser providos mediante concurso público.
Art.38- As funções criadas por esta Lei podem ser gratificadas até o
limite de:
a)- Chefe de Gabinete R$-862,25
a)- Procurador Jurídico - R$-862,25
b)- Secretário - R$-862,25
c)- Diretor de Departamento - R$-589,80
$ ÚNICO- As funções gratificadas não se constituem situação
permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de Secretários, Diretores e Chefe de
Gabinete com responsabilidades de supervisão de pessoal ou coordenação de serviços.
Art.39- Os órgãos do poder Executivo devem funcionar perfeitamente
entre si em regime de mútua colaboração.
$ ÚNICO- A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências e na posição de cada órgão administrativo no Organograma Geral do Poder Executivo.
Art40- Fica fazendo parte integrante desta Lei o Organograma da
Estrutura Administrativa atual.
Art 41- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
E
Lei nº 109/97,
Gabinete do Prefeito, aos 14 de Abril hd
— Eni pe Sousa
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Estado de Rondônia
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 154/99
Dispõe: Cria a nova Estrutura
Administrativa do Município de Rio
Crespo-RO,, revogando a Lei Municipal
nº 109/97 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, aprovou
e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte:
LEI
Esta Lei entrou em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei nº 109/97.
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Rio Crespo, em 14 de Abril de 1.999, e publicado na Secretaria da
Câmara Municipal de Rio Crespo em 14 de Abril de 1.999.
Sade A de Souca
PREFEITO MUNICIPAL

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