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norma nº 941/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 941 / 2021
Date 2021-05-13
Ementa"Dispõe sobre o uso por meio virtual para a instauração, manutenção e arquivamento de processos e atos administrativos e gerenciamento eletrônicos de documentos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta do Município de Rio Crespo - RO."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia War
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ada
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mos dadas comicogpoda
LEI Nº 941, DE 13 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o uso por meio virtual para a instauração,
manutenção e arquivamento de processos e atos
administrativos e gerenciamento eletrônicos de
documentos no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal direta e indireta do
Municipio de Rio Crespo-RO.
O PREFEITO DO MUNICIO DE RIO CRESPO-RO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e Art. 30. Compete
aos Municípios, inciso |, da Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta Lei, dispõe sobre o uso compulsório meio virtual para a
instauração, manutenção e arquivamento de processos e atos administrativos e
gerenciamento eletrônicos de documentos âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal direta e indireta do Poderes Executivos e
Legislativo de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - documento - unidade de registro de informações, independentemente do
formato, do suporte ou da natureza;
Il - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio
eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
Ill - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais e
rotinas administrativa são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º. São objetivos compulsórios desta Lei:
| - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental
Municipal e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
h . Estado de Rondônia War
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De méios dadas com o povo.
Il - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
HI - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e da comunicação; e
Iv - facilitar o acesso do usuários do Serviço Público às instâncias
administrativas.
V - facilitar o acesso de leitura e disponibilizar mecanismo tecnológicos para
obtenção “run time” dos atos administrativos pelo Poder Legislativo Municipal de
Rio Crespo-RO.
VI - facilitar o acesso de leitura dos Órgão de Controle Externo do Tribunal de
Contas de Rondônia e demais Órgão de Fiscalização a informação.
VI — providenciar a digitalização de autos físicos, cadastro e inserção de sua
integralidade no âmbito do sistema do processo eletrônico municipal os atos
administrativos e processos deflagrados nos últimos 5 (cinco) anos na forma da Lei
n. 12.527, de 18, de Novembro de 2011, no prazo de até 4 (quatro) anos.
Art. 4º. Para o atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e as entidades
da administração pública municipal direta e indireta utilizarão sistemas
informatizados e softwares de gestão pública e o trâmite de atos e processos
administrativos eletrônicos.
| - Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente,
programas que tragam maior eficiência e economicidade, com código aberto ou
não e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos
documentos em processos administrativos eletrônicos.
Art. 5º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados compulsoriamente em meio eletrônico, exceto nas situações
de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevantes
à celeridade dos processos.
| - No caso das exceções previstas no caput, os atos administrativos
processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos
em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja
digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, compete a administração
providenciar compulsoriamente a outorga publicidade ao processo administrativo e
no prazo de até 5 (cinco) dias realizar procedimentos para a transformação integral
dos autos físicos em eletrônicos.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 oa
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PODER EXECUTIVO De méios dadas com o povo
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Art. 6º As autoridades administrativas e políticas, integrantes com
capacidade decisórias a autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e
da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por
meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
81º. 0 disposto no caput, de agentes administrativos e politicos não
envolvidos no ambito de processo decisório, não obsta a utilização de outro meio
de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
82º. O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam
identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no
dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo
administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo
eletrônico de protocolo que os identifique.
81º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo
disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do
último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
82º. Na hipótese prevista no $1º, se o sistema informatizado de gestão de
processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por
motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do
problema.
Art. 8º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado
pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão
a que se refere o art. 4º, será realizado preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 9º. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados
no processo observarão os termos da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e das demais normas vigentes.
Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma
do art. 6º, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais
ara juntada aos autos.
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ereta se
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81.0 teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil,
penal e administrativa por eventuais fraudes pu dolo especifico.
82º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de
cópia simples.
83º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária
quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art.13 e art. 14.
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito
dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta
deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
81º. A conferência prevista no “caput” deverá registrar se foi apresentado
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
82º. Os documentos resultantes da digitalização de originais serão
considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da
digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
83º. A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou
entidade:
| - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo
imediatamente ao interessado;
Il - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada
de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com
o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e
descartará a cópia simples após a sua digitalização; e
Ill - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando
que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, e;
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a
sua digitalização, nos termos do caput e do 81º.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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84º. Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento
recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do
processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante
alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada
diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu
direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de
documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado
eletronicamente pelo interessado.
Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos
digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua
indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua
interoperabilidade.
Art. 16. Os documentos que integram os processos administrativos
eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de
classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na
entidade, conforme a legislação arquivística em vigor.
|- A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na
legislação.
Il - Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja
atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos
prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de
armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu,
a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 17. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá
obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico — e PING e oferecer as melhores expectativas de garantia
com relação ao acesso e à preservação.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões
mencionados no “caput”, deverão ser adotados formatos interoperáveis,
independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 18. Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias
| e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo
dos documentos digitais e processos eletrônicos.
Parágrafo único. O estabelecido no “caput” deverá prever, no mínimo:
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 emana
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De méios dadas com o povo.
| - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e
programas; e
Il - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade
dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art.19. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição
arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de
suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o
documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no
momento de seu recolhimento.
Art. 20. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por esta Lei,
deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados
e para a decisão do administrador.
Art. 21. A Assessoria Jurídica e o Controle Interno de cada Poder, editarão
conjuntamente, normas regulamentares a esta Lei, na forma de Instruções
Normativas.
Art. 22. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta deverão
apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a
realização do processo administrativo a Secretaria da Administração, que será
avaliado conjuntamente com a TI — Tecnologia da Informação e o Controle Interno.
81º. O uso do meio eletrônico para a realização gerenciamento eletrônico de
documentos e de processo administrativo digital deverá estar implementado até 31,
de Dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo, RO de 13 de maio de 2021
EVANDRO EPIFÁNIO DE FARIA
Prefeito Municipal
PER LTERTO
| em AU LOS 12004
À E ampcams mm
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