| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do CACS (FUNDEB) - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - do município de Rio Crespo/RO, em conformidade com a regulamentação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a Lei Municipal 360/2007, de 14 de setembro de 2007 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteitura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. (esSÃO No7 (a LEI Nº 942, DE 13 DE MAIO DE 2021. cm: dot 008 da ) S tm “host BERie Z Dispõe sobre reestruturação do CACS (FUNDEB) - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —do município de Rio crespo/RO, em conformidade com a regulamentação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a lei municipal 360/2007 de 14 de setembro de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica reestruturado o CACS (FUNDEB) - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado nos termos da Lei Municipal nº 360/2007, em cumprimento ao artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na formada Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, observado o disposto nesta lei. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va” Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL protetora do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembrode 2020, será exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo do município. CAPÍTULO III Da Composição, impedimentos e da Suplência. Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do município será composto por representantes indicados pelos seus respectivos segmentos, de acordo com os seguintes critérios: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão municipal de educação; IH- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; HI | -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais; | V-2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública municipal; VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO | CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De míãos dadas com o povo. municipal, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VIll - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade Civil; $ 1º Os membros do conselho indicados no caput deste artigo, observados os impedimentos previstos no $ 8º deste artigo, deverão ser indicados em até 20 (vinte) dias antesdo término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I- Nos casos de representação dos órgãos municipais e entidades de classe organizadas, pelos seus dirigentes; IH - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares; HI- Nos casos de representantes dos professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da entidade no município, indicado por seus pares através de processo eletivo organizado para essa finalidade; IV- Nos casos de representantes das organizações da sociedade civil, em processo eletivo adotado para essa finalidade, com ampla publicidade. $ 2º A indicação dos representantes dos pais de alunos, conforme previsto no inciso Illdo 81º, deverá ser feita em processo eletivo entre os membros das APMFs — Associação de Pais, Mestres e Funcionários de todas as escolas do município; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com gta ne PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO : a Estado de Rondônia Var “ ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL preteniça do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mos dadas com o, povo. $ 3º A indicação de representantes de organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso IX do caput, só poderá ser admitida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federalnº? 13.019, de 31 de julho de 2014; II- Desenvolver atividades no Município; HI- Comprovar seu funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano contado da datade publicação do edital; IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dosgastos públicos; V- Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho do FUNDEBou como contratada pela Administração a título oneroso; $ 4º Para cada membro titular previsto no caput, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, observada a mesma forma de indicação contida neste artigo. 8 5º Em caso de inexistir estudantes emancipados para a composição do conselho, conforme previsto no inciso VI do caput a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. $ 6º O representante das escolas do campo conforme previsto no inciso X do caput seráindicado, pelos professores, diretores e servidores das escolas do campo, mediante processo eletivo específico para esse fim, organizado pelo órgão municipal de educação. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Qhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va? Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ppitáão PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De miios dadas com o povo $ 7º Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB) a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de mídia para a transmissão da sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo osseguintes procedimentos: I- Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão, com antecedência mínima de 03 dias; I- Será lavrada ata específica para essa finalidade; Hl- O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado; IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão. $ 8º São impedidos de integrar a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do - FUNDEB: I- Os titulares dos cargos de prefeito, de vice-prefeito, de secretário municipal (ou órgão equivalente), bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até oterceiro grau; I- O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursosdo Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HI- Estudantes não emancipados; IV- Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com gammimore PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO : N Estado de Rondônia Va” 4 | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pratotira do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. exoneração noâmbito do poder executivo municipal gestor dos recursos, ou b) Prestem serviços terceirizados para o poder executivo municipal. $ 9º Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, um novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei. Art. 4º Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades definidasno art.3, o chefe do executivo municipal nomeará os indicados para compor o Conselho do FUNDEB mediante ato jurídico específico, para um mandato de 4 (quatro) anos vedada a recondução para o próximo mandato. $ 1º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 3 ou por seus substitutos legalmente constituídos. 8 2º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do conselho. $ 3º Os mandatos dos membros do Conselho do FUNDEB iniciar-se-ão em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do prefeito municipal, ressalvando-se o estabelecido no $ 1º do art. 13 desta lei, relativo ao primeiro mandato dos conselheiros que iniciar-se-á em 01 de abril de 2021 e extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va” Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo Art. 5º O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, em virtude de: I- Desligamento por motivos particulares; I- Situação de impedimento prevista no $ 8º do art. 3 desta lei, na qual se enquadre otitular do mandato em curso. HI- Por rompimento do vínculo de que trata o $ 9º do art. 3º desta lei. IV- Por falecimento; V - Deliberação justificada do segmento representado; VI - Licença à gestante ou adotante; VII- Licença para tratamento de saúde; VIII- Outros motivos com previsão no regimento interno. 8 1º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art. 3 desta lei. $ 2º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente, na forma do art. 3 desta lei. $ 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. CAPÍTULO IV Da Presidência Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “a Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteitura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice- Presidente, eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput deste artigo, os representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidênciaou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: I- Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice- Presidente; ou H- Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato. $ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros. $ 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações deinteresse do Conselho. CAPÍTULO V Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno Art. 8º O Conselho do FUNDEB se reunirá: Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretenuro do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mos dadas com o povo. I- Ordinariamente, uma vez por mês; II - Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. $ 1º As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos membros, ou, sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes. 8 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no 8 1º deste artigo, a maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender do desempate. $ 3º O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura de ata, que deverá obedecer às seguintes determinações: | - Possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas; Il - Conter a indicação e assinatura dos presentes; ll - Ser aprovada pelos membros presentes na mesma reunião. Art. 9º O Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, ficando o Poder Executivo Municipal responsável por garantir a infraestrutura e condições adequadas para a execução plena das competências do referido conselho. 8 1º Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município para atuar como secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário executivo sem perda da remuneração e em como exercício de sua função estivesse. 8 2º Os documentos e arquivos do Conselho do Fundeb são públicos e ficarão disponíveis para a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública, Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Sá Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL retênsca oo PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. bem como pelos cidadãos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal e supervisão de servidor domunicípio. $ 3º O município apoiará a capacitação dos conselheiros do FUNDEB e sua participaçãonas redes de conhecimento conforme art. 35 da lei federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, visando o adequado cumprimento do papel do Conselho, por meio de previsão orçamentária para este fim na Lei Orçamentária Anual, respeitada a legislação vigente acerca da correta aplicação dos recursos públicos. $ 4º Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados cadastrais do Conselho no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE e encaminhar ao órgão nacional de educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho do FUNDEB, quando necessário. $ 5º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho, incluídos: | - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Hl- Ata das reuniões; IV- Relatórios e pareceres; V - Outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 10. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazomáximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação. CAPÍTULO VI Das Competências Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com opovo Art. 11. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua finalidade, conforme estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o estabelecido nos art. 31 e 33 daLei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020: I- Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para o envio aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso; Il - Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB estabelecidos nos arts. 212 e 212 — A da Constituição Federal, em ações de manutençãoe desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados inseridos no SIOPE — Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Educação, em até 30 (trinta) dias antes dovencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de Contas. Hl - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da educação municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivotratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo: IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TE 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prateto do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo programas voluntários federais pactuados pelo município; VI - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill, IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação- FNDE; VII - Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais e empenhos referentes à aplicação dos recursos do FUNDESB, oficializando pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se façam necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho. VIII - Aprovar o regimento interno. Art. 12. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- Apresentar a Câmara dos Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o responsável pelo órgão municipal de educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca dofluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com gerem me PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO : E Estado de Rondônia Va” Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoltura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De míios dadas com o povo ser imediatamente concedidos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; e) Convênios ou outros instrumentos de pactuação, com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou oriundos de transferências voluntárias federais; b) A adequação do serviço de transporte escolar; e) A utilização, em benefício do sistema municipal de ensino, de bensadquiridos com recursos do Fundo para esse fim. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e TransitóriasSeção | Das Disposições Transitórias Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteiura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo Art. 13. A nomeação dos membros do novo Conselho do FUNDEB deverá ser oficializada até a data de 31 de março de 2021, conforme estabelecido no & 1º do art. 42 da LeiFederal 14.113 de 25 de dezembro de 2020. $ 1º O mandato dos membros no novo Conselho do FUNDEB nomeados nos termos do caput deste artigo, excepcionalmente extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. 8 2º Até que seja instituído o novo conselho referido no caput deste artigo, caberá ao conselho existente exercer a funções de acompanhamento e controle previstas na legislação. Art. 14. Para o próximo mandato do Conselho do FUNDEB, imediatamente subsequente aquele previsto no art. 13 desta lei, o órgão municipal de educação deverá orientaros segmentos representados no art. 3 desta lei, que obrigatoriamente devem realizar a indicação dos novos representantes até a data de 10 (dez) de dezembro de 2022, preservando os 20 (vinte) dias de antecedência para as providências de nomeação dos futuros conselheiros, conforme estabelecido no 82º do art. 34 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 15. Em consonância com o previsto art. 11 desta lei, o novo Conselho do FUNDEB deverá aprovar seu novo regimento até a data de 30 de abril de 2021. Seção Il Das Disposições Finais Art. 16. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |- Não é remunerada; I- É considerada atividade de relevante interesse social; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Qhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va” Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL prsconiioo PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. HI- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes dotérmino do mandato para o qual tenha sido designado. V- Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade mo Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. VI- É considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretorese servidores das escolas públicas em atividade no Conselho. Art. 17. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 18. Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2021 a Lei Municipal nº 360/2007 de 14 de setembro de 2007. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõses em contrário. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ç Estado de Rondônia Var | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pratonro so PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. Rio Crespo/RO, 13 de maio de 2021. Q EVANDRO EPIFÁNIO DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO end 10S Mol Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com